Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039178 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EFICÁCIA CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911180008171 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N491 ANO1999 PAG230 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4311/97 | ||
| Data: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 406 N1. RAU90 ARTIGO 62. | ||
| Sumário : | Se o acordo revogatório de um contrato contiver uma "cláusula compensatória" deve entender-se que a eficácia daquele acordo fica sujeita ao cumprimento da cláusula compensatória | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 7 de Abril de 1994, contra B e mulher, C, alegando, em síntese, ser proprietário de uma fracção de prédio urbano que identificou, a qual foi objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado com os Réus, em 2 de Março de 1998, e que estes ocupam, contrato que, posteriormente, veio a ser revogado por acordo das partes. Terminou, pedindo, que, declarando-se revogado esse contrato-promessa, fossem os Réus condenados a restituírem-lhe essa sua fracção e a pagarem-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela ilícita ocupação que dela vem fazendo. 2. Os Réus contestaram, dizendo, no essencial, que "inexiste" acordo revogatório, porquanto a sua eficácia ficou subordinada ao pagamento pelo Autor da quantia de 6500000 escudos, em duas prestações iguais, sendo certo que ele só uma pagou. 3. Elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, foi efectuado julgamento e proferida sentença, em 17 de Janeiro de 1997, a decretar a improcedência da acção, sob o pretexto de que o contrato-promessa não podia considerar-se "resolvido". 4. Inconformado, o Autor apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 23 de Março de 1999, julgou a apelação improcedente por entender que o contrato-promessa ainda subsistia, por não se ter operado a revogação do mesmo. 5. Ainda irresignado, o Autor recorreu de revista a pugnar pela procedência da acção, com fundamento na violação, pelo Acórdão recorrido, dos artigos 406, 808, 270, 804 e 805 do Código Civil, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - As partes no contrato-promessa podem revogá-lo por mútuo acordo, tendo o acórdão revogatório, em princípio, efeitos "ex nunc", por atribuição das próprias partes. II - Também é aceite a "chamada revogação real", em que a "vontade das partes se materializa em actos inequivocamente da destruição dos efeitos do negócio revogado". III - "Na sequência do acordo revogatório, os R.R. praticaram os actos consignados no artigo 35 da contestação", o que "configura a consumação desse mesmo acordo". IV - "O acordo revogatório não está sujeito à disciplina dos negócios condicionais", pelo que não basta a mera verificação do não pagamento da 2. prestação "para dar sem efeito a revogação" do "acordo revogatório". 6. Em contra-alegações, os Réus bateram-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 7. Eis a matéria fáctica a valorar: a) O Autor é dono da fracção autónoma designada pelas letras BB do prédio urbano (lote 70), sito na Quinta das Palmeiras, Oeiras, inscrito na matriz urbana sob o artigo 380, fracção, essa que foi objecto do contrato-promessa de compra e venda firmado com o Réu, em 2 de Março de 1988, mediante doc. de folha 8. b) Em 25 de Agosto de 1989, o Autor, por carta registada com A/R, fotocopiada a folha 9, notificou o Réu para comparecer, em 14 de Setembro de 1998, no 1. Cartório Notarial de Lisboa, para celebração da escritura, mas o Réu, após o envio da carta ao Autor, fotocopiada a folha 13, a solicitar a marcação de outra data, não compareceu, como se vê de folha 12. c) Durante o ano de 1990, o Autor e Réus negociaram com vista a pôr termo ao contrato-promessa, mediante o pagamento pelo Autor aos Réus da quantia de 6500000 escudos, em duas prestações de 3250000 escudos cada, tendo o Autor enviado ao Réu a carta fotocopiada a folha 63. d) A entrega da fracção pelo Réu ao Autor ficou subordinada à verificação do pagamento dessa importância de 6500000 escudos. e) Em 14 de Setembro de 1990, os Réus receberam do Autor a quantia de 3250000 escudos titulada pelo cheque fotocopiado a folha 14, que foi acompanhado de carta de folha 20. f) A 2. prestação de 3250000 escudos, que deveria ser paga até 15 de Dezembro de 1990, contra a entrega do andar, nunca foi paga. g) Em carta dirigida ao Réu, o Autor fez-lhe notar a necessidade da entrega do andar em 15 de Dezembro de 1990 (doc. de folha 20). h) Em 15 de Janeiro de 1991 o Réu enviou a carta ao Autor, dando-lhe mais 3 dias para pagar os 3250 contos. i) Em Abril de 1991, o Réu propôs ao Autor a resolução do diferendo mediante o recebimento de 7500 contos. 8. O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (artigo 406 n. 1 do Código Civil). As relações contratuais podem extinguir-se, por conseguinte, por acordo das partes, como sucede com a figura do distrate, mútuo consenso ou contrarius consensus, pelo qual os contraentes revogam o seu contrato. Com efeito, dentre os factos extintivos que atingem directamente a relação contratual, tendo por alvo imediato os efeitos que decorrem do acto negocial, conta-se a revogação. Está assente no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrário, "com sinal oposto ao primitivo" e consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato". Embora a revogação vise restabelecer a situação pré-existente e tenha, as mais das vezes, eficácia retroactiva, resultante quer da estipulação das partes, quer da sua própria finalidade, a verdade é que as partes "podem querer somente que o contrato revogado deixe de produzir efeitos para futuro" (cfr. Vaz Serra, Rev. de Leg. e de Jurisp., Ano 112, página 30; Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3. edição, página 621; e Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", volume II, 7. edição, páginas 279/280). 9. No caso vertente, é incontroverso que o Autor e o Réu quiseram extinguir o contrato-promessa de compra e venda que haviam outorgado. Coisa que, diga-se, ninguém discute. As declarações de ambas as partes, devidamente conjugadas e emergentes, designadamente, dos documentos de folhas 14, 20 e 63, envolvem, a despeito do uso de inadequada terminologia, a celebração de contrato abolitivo ou extintivo. Posteriormente, à outorga do contrato-promessa, o Autor, como promitente-vendedor, e o Réu, como promitente-comprador, manifestaram, pois, inequivocamente, o propósito de porem fim a esse contrato. Mas não quiseram uma revogação pura e simples. Como iremos ver. 10. Qualquer acordo revogatório pode conter "cláusulas compensatórias" ou "outras cláusulas acessórias", como resulta, aliás, do artigo 62 do RAU, ao regular a revogação do contrato de arrendamento. Ora, na situação ajuizada, as partes visaram pôr termo ao contrato-promessa mediante o pagamento pelo Autor aos Réus da quantia de 6500000 escudos, em duas prestações iguais, tendo a entrega da fracção pelo Réu ao Autor ficado subordinada à verificação do pagamento total daquele quantitativo. Simplesmente, o Autor, apesar de ter pago a primeira prestação de 3250000 escudos, jamais pagou a segunda, de idêntico montante (cfr. alíneas c), d), e) e f) do n. 7). Isto significa que a eficácia da revogação ficou sujeita à verificação do apontado pressuposto ou cláusula compensatória. A eficácia do acordo revogatório do contrato-promessa ficou a depender, portanto, da produção desse "evento condicionante" - o pagamento da importância de 6500000 escudos -, a qual, por sua vez, dependia da vontade do Autor (cfr. Baptista Machado, "A Cláusula do Razoável", in "Obra Dispersa", volume I, páginas 476/477, 482 e 497/498). Logo, por falta de pagamento integral do quantitativo em questão por parte do Autor, sendo ineficaz o acordo revogatório, continua em vigor o contrato-promessa de compra e venda. 11. Em consequência, nega-se a revista, condenando-se o Autor nas custas. Lisboa 18 de Novembro de 1999 Silva Paixão, Silva Graça, Francisco Lourenço. 1. Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras - P. 326/94. Tribunal da Relação de Lisboa - P. 4311/97 - 1. Secção. |