Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | REVISTA AMPLIADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311200020737 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. O dever consignado no art. 732º-A, nº 2, do C.Proc.Civil para o relator (adjuntos e presidentes das secções cíveis) de sugerir o julgamento ampliado da revista, quando as partes e o Ministério Público nada requereram nesse sentido, tem necessariamente que se basear no prévio entendimento da sua parte de que se justifica a intervenção do plenário das secções cíveis, só nesse caso tendo o relator o dever de sugerir o julgamento ampliado. 2. Não é a simples interpretação feita em acórdão proferido pelo STJ, em contradição com um único aresto anterior deste tribunal, proferido, aliás, há mais de 3 anos, que justifica o julgamento ampliado da revista, na medida em o entendimento adoptado num único acórdão não constitui jurisprudência ordinária do Supremo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", notificado do acórdão de fls. 240 a 246, veio arguir a respectiva nulidade, concluindo: - o acórdão em causa é nulo, nos termos dos arts. 732°, 716° e 668° n° 1, al. c), do CPC, por contradição inequívoca entre os fundamentos e a decisão; - deve ser anulado todo o processado, e consequentemente, também, o acórdão em causa, por preterição/omissão de formalidade prescrita na lei (o dever para o relator de sugerir que o julgamento da revista se fizesse com intervenção do Plenário das Secções Cíveis, uma vez que tal era necessário e conveniente para assegurar a uniformidade de jurisprudência) omissão que consubstancia irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 201°, 205º, 206º, nº 3, 732°-A e 732°-B do CPC. Juntou aos autos cópia do Acórdão STJ de 27/06/2000, proferido na Revista nº 1864/2000 da 1ª secção, no qual, em seu entender, se sustenta tese oposta àquela que esteve na base da decisão reclamada. Respondendo à arguição de nulidades, defendeu a recorrida, em síntese, que: - não se verifica qualquer oposição entre a decisão ora em causa e os respectivos fundamentos, pelo que falece a sua alegada nulidade ao abrigo do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 668° do CPC; - o acórdão em questão não padece de nulidade decorrente da aplicação conjugada dos artigos 201°, 732°-A e 732°-B, do CPC, uma vez o relator não incumpriu qualquer dever a que estivesse adstrito, por força daquele artigo 732°-A, tanto mais que o recorrente podia ter requerido o julgamento ampliado, e não o tendo feito contribuiu para a sua não realização, nem aquele incumprimento - a existir - teria influência directa sobre a decisão da causa; - ainda assim, as causas de nulidade dos acórdãos dos tribunais superiores são típicas, ficando confinadas ao elenco do artigo 668º do CPC, conforme dispõe o artigo 716°, aplicável ex vi do artigo 732º (salvos os casos em que o acórdão é lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento), pelo que sempre improcederia a alegação do recorrente quanto à nulidade do acórdão sub judice enquanto baseada nos artigos 201°, 732°-A e 732°-B do CPC. Mantendo-se os pressupostos legais de actuação, e colhidos os vistos, cumpre decidir. Como se sabe, é nula a sentença quando "os fundamentos estejam em oposição com a decisão" (art. 668º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil). Essa nulidade apenas se verifica quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente. Como já se referiu a propósito da arguição de similar nulidade que o recorrente assacava, na apelação, ao acórdão da Relação de Lisboa, de 23/01/2003 (fls. 162 a 168), "a oposição (entre os fundamentos e a decisão) referida na alínea c) do nº 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir". (1) É certo que o discurso do recorrente no requerimento em que arguiu a nulidade se apresenta, esse sim, claramente contraditório, fazendo parecer que essa contradição se estende ao próprio acórdão. Mas, como é fácil de verificar, as aparentes contradições por ele apontadas resultam, sem qualquer dúvida, da forma como apresenta a sua exposição, transcrevendo por seu alvedrio frases soltas do acórdão em causa, ligando-as por argumentos e razões da sua lavra, criando, assim, uma natural desconexão que, da simples leitura do acórdão, não transparece. No fundo, o que se constata do requerimento do recorrente é que ele discorda frontalmente da decisão proferida, que lhe foi desfavorável. Todavia, não pode, a coberto dessa divergência de entendimentos, assacar nulidades à decisão, antes a deve impugnar (se puder) através da interposição de recurso. Conclui-se, desta forma, que não padece o acórdão reclamado da nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 668° do C.Proc.Civil, porquanto não se verifica qualquer oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos. Alega, depois, o recorrente que, dada a bem conhecida por todos (?) divergência jurisprudencial significativa quanto à interpretação dos preceitos, designadamente do art. 6°, do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Dec.lei n° 464/82, de 9 de Dezembro, existiria um dever do relator de sugerir o julgamento ampliado de revista do recurso, com intervenção do Plenário das Secções Cíveis. Sugestão que não foi feita, nessa medida ocorrendo a nulidade do acórdão, bem como aliás de todo o processado, por omissão de uma formalidade prescrita na lei, que consubstancia irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa. Salvo o devido respeito, também aqui lhe não assiste razão. Dispõe o art. 732º-A, do C.Proc.Civil, que "o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência" (nº 1), sendo que "o julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, e deve ser sugerido pelo relator, por quaisquer adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito" (nº 2). Que do referido nº 2 se extrai a conclusão de que a intervenção das partes a requerer o julgamento ampliado da revista é facultativa (consubstancia, quando muito, um ónus processual para quem pretenda acautelar a sua situação jurídica) não pode duvidar-se. Diversa será já a questão de saber a natureza da sugestão (dever de sugerir) do relator nesse sentido, traduzida na expressão "deve ser sugerido pelo relator". E é, na realidade, o determinar, em sede de interpretação, o significado dessa expressão que constitui o quid da reclamação apresentada pelo recorrente. Impõe-se, antes de mais, e em ordem a justificar a solução interpretativa da mencionada expressão, aludir aos fundamentos da revista ampliada, tal como surgem, exemplificativamente, apontados no nº 2 do art. 732º-B: "quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito". Ora, desde logo, a uniformização da jurisprudência não "pretende a radical eliminação das divergências, de todas e quaisquer discordâncias jurídico-jurisprudenciais e do mesmo modo a exclusão das necessárias mudanças de orientação, da mutabilidade das posições jurídicas em superação normativa", nem se identifica com a "imutabilidade, impeditiva de uma evolutiva e histórico-problemática superação, quando exigível, de anteriores posições jurídicas". (3) Donde, porque o julgamento ampliado da revista pressupõe a necessidade ou conveniência da uniformização jurisprudencial, afirma ainda o mesmo Prof. Castanheira Neves (4) que "o Supremo Tribunal de Justiça só deverá aceitar intervir em ordem à unidade do direito (..) quando esta, nos seus momentos integrativos e regulativos, constitutivos e reconstitutivos, verdadeiramente o exigir: para estabilizar com a sua auctoritas uma orientação jurisprudencial suficientemente amadurecida, para fazer confrontar com uma perspectiva que tende a prevalecer outra ou outras que importa também ter em conta, para delimitar em termos especificantes orientações abstractamente contrárias mas praticamente compossíveis, para superar uma divergência jurisprudencial que a indispensável experimentação ou amadurecimento problemáticos já não justifique, etc; para estimular um novo rumo jurisprudencial relativamente a certo tipo de problemas, para assimilar no corpus iuris novos princípios jurídicos a que a prática jurisprudencial já implicitamente tenha dado base normativa, para fazer reconhecer através de um certo tipo de caso ou problema jurídico a abertura a novos valores ou a novos princípios e critérios jurídicos, etc.". Ora, "a contradição potencial da decisão do recurso pendente com a jurisprudência do Supremo pode verificar-se em duas situações distintas: - se o Supremo já anteriormente uniformizara a jurisprudência na questão em apreciação, importa assegurar a possibilidade de o próprio Supremo confirmar ou revogar a sua orientação anterior; - se o Supremo ainda não uniformizou a jurisprudência nessa matéria, interessa apenas prevenir uma eventual oposição com outra jurisprudência ordinária do Supremo". Na primeira situação, "o presidente do Supremo deve ordenar o julgamento ampliado, se considerar provável o vencimento no recurso pendente de uma orientação contrária a essa jurisprudência: é a solução que o art. 732º-A, nº 1, prevê como necessária para assegurar a uniformidade da jurisprudência". Em contrapartida, no segundo caso, "em que apenas se verifica o risco de contradição com a jurisprudência ordinária do Supremo, a escolha do presidente deste tribunal tem maior amplitude, pois que lhe incumbe verificar se a questão em apreciação está suficientemente trabalhada na jurisprudência e na doutrina para ser submetida à uniformização jurisprudencial: nesta hipótese, o art. 732º-A, nº 1, manda pautar a opção do presidente por um juízo de conveniência". (5) Desta forma, parece que a expressão designadamente constante do nº 2 do art. 732º-A, do C.Proc.Civil, por complemento à jurisprudência firmada a que ali se alude, poderá abranger também outras situações quando, mantendo-se os demais pressupostos, haja frequentes decisões opostas resultantes de entendimentos divergentes. (6) Sendo que este entendimento pode considerar-se até tacitamente admitido pelo recorrente uma vez que, podendo tê-lo atempadamente feito, não requereu essa ampliação. Estamos, agora, em condições - concluído que não se justificava, in casu, o julgamento ampliado da revista - de continuar a análise da norma do art. 732º-A, nº 2, do C.Proc.Civil, quando estabelece que aquele julgamento ampliado deve ser sugerido pelo relator (fazendo, aliás, impender igual dever sobre os adjuntos e sobre os presidentes das secções cíveis). Ora, independentemente da provisoriedade do despacho que sugere o julgamento ampliado da revista (já que pode ser contrariado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) (7) não pode ver-se naquele preceito a obrigação para o relator de sugerir tal julgamento ampliado nos casos em que nem as partes nem o Ministério Público o requereram e, ele próprio, relator entende que tal julgamento ampliado se não justifica (ou até desconhece a existência dos respectivos pressupostos, designadamente a existência de algum aresto anteriormente proferido sobre a mesma questão de direito, quiçá inédito - como se sabe, mesmo a árdua tarefa de informatização das decisões dos tribunais superiores não abarca todos os seus acórdãos). Parece óbvio que o dever de o relator (ou de os adjuntos) sugerir o julgamento ampliado da revista, quando tal dever deva ser exercido sem requerimento apresentado pelas partes ou pelo Ministério Público, tem necessariamente que se basear no prévio entendimento da sua parte de que se justifica a intervenção do plenário das secções cíveis. Só nesse caso tem o relator o dever de sugerir o julgamento ampliado. Se, como aqui sucede e já suficientemente se demonstrou, o relator considera que o julgamento ampliado se não impõe nem justifica, então não terá que o sugerir. Doutra forma iríamos cair na caricata situação de ver o respectivo relator a sugerir, em todos os recursos de revista (poderá sempre existir um acórdão que tenha decidido em sentido contrário a mesma questão) o julgamento ampliado, sobrecarregando de modo injustificável as funções do Presidente do Supremo que, naturalmente, se não cingem à apreciação das sugestões dos relatores apresentadas nos termos do art. 732º-A, nº 2, do C.Proc.Civil. Assim, porque não estava o relator obrigado (não ocorria um verdadeiro dever jurisdicional de o fazer) a sugerir, no caso sub judice, que a revista fosse julgada pelo plenário das secções cíveis, não está o acórdão reclamado, nem mesmo o processo, inquinado por qualquer nulidade, nomeadamente por aquela que o recorrente lhe imputa. Nestes termos, decide-se: - desatender a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente A; - condenar o arguente nas custas do incidente que provocou, fixando a taxa de justiça em 5 Ucs. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ---------------------- (1) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 246. (2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pags. 689 e 690. (3) António Castanheira Neves, in "O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais" (Separata da Revista de Legislação e Jurisprudência), Coimbra, 1983, pags. 653 e 654. (4) Ibidem, pag. 666. (5) Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pags. 557 e 558. (6) J. O: Cardona Ferreira, in "Guia de Recursos em Processo Civil", Coimbra, 2ª edição, pag. 96. (7) Cfr. neste sentido o Ac. STJ de 02/11/94, in CJSTJ Ano II, 3, pag. 281 (relator Calixto Pires) se bem que proferido no domínio da legislação anterior que disciplinava o recurso para o Pleno. |