Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4056/03.6TBGDM.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO
SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO
SOCIEDADE DOMINANTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ FF E CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DO RÉU GG
Sumário : 1. As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica, constituindo necessário pressuposto desta a autonomia patrimonial da sociedade.
2. A quota, na sociedade por quotas, exprime a relação da participação social com a pessoa do seu titular, constituindo, assim, a síntese expressiva da posição de sócio.
3. A sociedade não se confunde com o sócio, sendo ambos sujeitos de direito distintos, pelo que a sociedade de um único sócio subsiste como pessoa jurídica autónoma deste.
4. Tendo uma sociedade adquirido, a título oneroso, a totalidade das quotas de outra, ficando ambas numa relação de grupo, tendo aquela ficado numa posição dominante, mas sem que, com isso, se identifique a venda das participações sociais com a da empresa (em sentido objectivo) da mesma sociedade, pode entender-se que, nalguns casos, a dita venda das quotas é equiparável à venda da respectiva empresa.
Apesar de se dever entender que ambas as sociedades permanecem autónomas, mau grado o domínio total de uma sobre a outra, pode aceitar-se, por ficção, que aquela adquiriu a propriedade económica do património desta, que passa a gerir como bem entender.
5. Pelo que, se a sociedade dominante – que, in casu, adquiriu todas as quotas da outra – não está nesta transacção de má fé, não pode, desde logo, proceder a impugnação pauliana respeitante ao alvará da sociedade dominada que para aquela como que se transmitiu.
6. Sendo o decaimento do recorrente que foi condenado na 1ª instância como litigante de má fé, com o aplauso da Relação, de montante inferior a metade da alçada desta, não pode este Supremo conhecer do recurso a tal respeito para ele também interposto.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AA, BB, CC e DD vieram intentar acção, com processo ordinário, contra RÁDIO EE, CRL e RÁDIO FF – COMUNICAÇÃO SOCIAL, LDA, pedindo que se declare a impugnação pauliana do contrato pelo qual a primeira ré transmitiu à segunda o alvará de radiodifusão emitido em 9 de Maio de 1989 e que sejam condenadas as rés a reconhecerem que aos autores assiste o direito de executar no património da segunda ré o referido alvará e a correspondente estação emissora, incluindo todos os direitos e bens corpóreos que a integram, fazendo-se pagar pelo produto da sua venda, até ao limite do seu crédito sobre a primeira ré, no valor de € 20.969,75, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde as datas de vencimento de cada uma das rendas, até integral pagamento.
Alegando, para tanto, e em suma:
No dia 13/02/2001, os autores intentaram nas Varas Cíveis do Porto uma acção declarativa contra a 1ª ré, pedindo a resolução de um contrato de arrendamento que com ela haviam celebrado, bem como o respectivo despejo e o pagamento das rendas vencidas e vincendas
Julgada procedente a acção, com a sentença transitada em julgado, foi executado o mandado de despejo e, face à divida das rendas e juros, foi também quanto a ela executada a sentença, não tendo sido possível penhorar quaisquer bens.
A primeira ré dedicava-se ao exercício da actividade de radiodifusão, sendo titular do respectivo alvará e estação emissora, que transmitiu para a 2ª ré, posteriormente à data da constituição do crédito dos autores, sendo certo que à data da transmissão, a administração de facto da primeira ré era exercida por GG, o qual era sócio maioritário e gerente da 2ª ré.
O alvará e a estação emissora aludidos eram o único activo conhecido da primeira ré, facto esse de que as rés tinham conhecimento, sabendo que com tal transmissão os autores ficavam impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito.
A “Rádio HH, Lda” veio deduzir o incidente de assistência, requerendo a sua admissão como assistente, para auxiliar a segunda ré, incidente esse que viria a ser admitido.
Citadas as rés, veio a RÁDIO FF – COMUNICAÇÃO SOCIAL, LDA contestar, alegando, também em síntese:
A petição inicial é inepta porque os autores não juntaram documento bastante comprovativo da data da propositura da acção e da sentença a que aludem.
A Rádio HH desconhecida totalmente a existência da dívida da Rádio EE para com os autores e só com a citação para a presente acção é que tomou conhecimento da mesma.
Por outro lado, o prazo de propositura da presente acção terminou em 13/05/2003, tendo, pois, caducado.
Actualmente, a lei não permite a transmissão do alvará (licenças), pelo que não é susceptível de ser restituído o transmissor, nem ser objecto de venda judicial, sendo certo que o emissor radiofónico que a Rádio FF está a utilizar foi adquirido depois das escrituras de cessão de quotas atrás referidas, pela Rádio HH, nada tendo a ver com a Rádio II.
Os bens que presentemente pertencem à Rádio FF, foram adquiridos por esta ou pela Rádio HH após as cessões de quotas, incluindo a sede da Rádio FF.
A isto acresce o facto de, na data do acto impugnado, a ré Rádio EE possuir bens de valor bastante superior ao do montante do crédito.
Foi requerido incidente de intervenção acessória provocada de GG, que foi admitido.
Os autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções arguidas.
Treplicou a ré RÁDIO FF requerendo que se mande riscar na réplica dos autores os factos que dizem respeito à resposta que os mesmos também fizeram à matéria da impugnação.
O chamado GG veio contestar, fazendo seu o articulado da RÁDIO FF.
Replicaram os autores, pedindo, ainda, a condenação do chamado como litigante de má fé.
Foi elaborado o despacho saneador, que, alem do mais, julgou improcedentes as excepções da ineptidão da p. i. e da caducidade arguidas.
Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 474 a 477 consta.
Foi proferida a sentença, na qual, se julgou a acção procedente por provada e, em consequência, reconheceu-se aos autores o direito de restituição dos bens (alvará e emissor, incluindo todos os direitos e bens corpóreos) transmitidos pela 1ª ré à 2ª ré, existentes à data do negócio, podendo os mesmos autores executá-los no património da obrigada. Mais se condenando o chamado GG, como litigante de má fé, na multa de 20 UC’s, acrescida de indemnização, nos termos do disposto no artigo 457.º do CPC.
Inconformados, vieram, o chamado GG, a ré RÁDIO FF e a assistente RADIO HH, LDA, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de 22 de Maio de 2009, se julgou parcialmente procedente a apelação do recorrente GG, considerando-se a restituição circunscrita apenas ao alvará.
De novo irresignados, vieram os mesmos recorrentes pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Formulando, na sua alegação, as recorrentes RÁDIO FF e RÁDIO HH, LDA as seguintes conclusões:
1°- O Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão não se pronunciou sobre a questão levantada pelas recorrentes nas suas Alegações de que a sentença recorrida invocou e aplicou o art. 28° da Lei nº 87/88 de 30-07 que se encontrava revogada.
2°- Também a mesma sentença invocou a Alta Autoridade para a Comunicação Social que já não existia, não se tendo o Acórdão recorrido pronunciado sobre esta questão embora esta tivesse sido levantada pelas recorrentes nas suas Alegações.
3º - A forma como as recorrentes suscitaram a questão da intransmissibilidade do alvará ou licença não mereceu qualquer ponderação ou resposta por parte do Acórdão recorrido que também não se pronunciou sobre os fundamentos alegados pelas recorrentes.
4º - Como determina a alínea d) do art. 668° do Código de Processo Civil é nula a sentença (e também o Acórdão) quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
5° - O Acórdão é, por isso, nulo, mas esta nulidade pode ser sanada pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça que vier a ser proferida no presente recurso de Revista, pronunciando-se sobre estas questões.
6° - A impugnação pauliana pressupõe que o crédito seja anterior ao acto objecto de impugnação e desse acto resultar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (art. 610° do Código Civil).
7° - O acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
8° - No caso de transmissões posteriores, é necessário que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente (art. 613° do Código Civil).
9º - No caso dos presentes autos, as recorrentes (Rádio FF e Rádio HH) consideram que houve uma segunda transmissão do Alvará e que, por isso, se aplica o disposto no art. 613° do Código Civil.
10°- A Rádio HH adquiriu a totalidade das quotas da Rádio FF, mostrando-se essas aquisições registadas na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar.
11°- Nos termos dos arts 488° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais foi estabelecida uma relação de grupo entre a Rádio HH e a Rádio FF pela qual a Rádio HH tem o domínio total da Rádio FF.
12°- Pela aplicação do disposto nos arts 501° e 504° do Código das Sociedades Comerciais todos os bens adquiridos pela sociedade dominada (Rádio FF) são transmitidos automaticamente para a sociedade dominante (Rádio HH).
13°- Entre os bens transmitidos figura o Alvará transmitido, com a autorização da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Rádio EE (primeira Ré) para a Rádio FF (segunda Ré).
14°- Conforme o espírito subjacente à relação de grupo entre a Rádio FF e a Rádio HH tem de se considerar que este Alvará foi transmitido por uma transmissão posterior (a cessão de quotas) para a Rádio HH como sociedade dominante.
15°- Esta transmissão para a Rádio HH tem de ser considerada uma das transmissões posteriores a que se refere o art. 613° do Código Civil.
16°- A Rádio HH é, por isso, proprietária do Alvará como proprietária total da Rádio FF.
17º- É de aplicar integralmente ao caso dos autos, o disposto no art. 613° do Código Civil, especialmente a alínea b) que determina a exigência da má fé, no caso da nova transmissão ser a título oneroso.
18°- Ficou completamente provada a inexistência de má fé por parte da Rádio HH.
19°- A Rádio HH exigiu ainda que na escritura de cessão de quotas o sócio principal e gerente, e também parte na presente acção GG, assumisse a responsabilidade pelas dívidas, ónus ou encargos que surgissem, posteriormente, e se referissem a período anterior às cessões de quotas.
20°- A posição defendida pelas recorrentes quanto a uma segunda transmissão abona-se com a doutrina da "desconsideração da personalidade jurídica" da pessoa colectiva que está já a tomar forma quer na doutrina e alguma jurisprudência, a que adiante nos iremos referir.
21°- Os requisitos da impugnação pauliana têm de ser objecto de uma interpretação restritiva e com o maior rigor para evitar decisões injustas.
22°- Conforme ficou provado em julgamento (factos 28 e 29) a Primeira Ré na data de transmissão do alvará dispunha de bens; todavia, o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação não curaram de averiguar se esses bens eram suficientes para fazer face ao pagamento aos A.A.
23°- A lei da Rádio em vigor na data da transacção do Alvará (Lei nº 187/88 de 30 de Julho e Decreto-Lei nº 130/97 de 27 de Maio) permitia a transmissão do Alvará e foi com base nesta que a Rádio EE o transmitiu para a Rádio FF.
24°- E foi ainda com base nesta legislação que a Rádio HH adquiriu a Rádio FF.
25°- A legislação invocada na sentença e referida na conclusão 21ª está revogada, não podendo por isso fundamentar qualquer decisão judicial.
26°- Situação diversa é a actual, resultante da aplicação da nova lei, a Lei n° 4/2001 de 23 de Fevereiro que determina (cf. n° 3 do art. 14°) que as licenças e as autorizações são intransmissíveis.
27°- De acordo com a nova lei entre as formas de atribuição de licença ou de autorização ou alvará não figura a venda judicial ou a adjudicação judicial.
28°- Não é aceitável o argumento do Acórdão recorrido de que a lei não proíbe a venda judicial ou a adjudicação judicial, já que a lei é clara e afirmativa ao proibir a transmissão do alvará, licença ou autorização, não podendo excluir-se que a lei fizesse uma enumeração de todas as possíveis e eventuais formas de transmissão.
29°- A interpretação correcta da intransmissibilidade do alvará ou licença é que não há lugar a qualquer transmissão do alvará, qualquer que seja a forma de transmissão, incluindo a venda judicial.
30°- Não é também aceitável o argumento invocado no Acórdão recorrido que o alvará é "o activo mais valioso" das empresas de radiodifusão, já que a especificidade destas empresas as sujeita a uma lei muito apertada não sendo de admirar que esta lei proíba a transmissão do alvará ou licença.
31°- Paralelamente o Código de Processo Civil estabelece no seu art. 882° a impenhorabilidade absoluta de alguns bens, não curando de saber se desta situação resultam prejuízos para os credores, o que permite abonar a favor da intransmissibilidade do alvará ou licença, por analogia.
32°- A actividade da radiodifusão é uma actividade muito complexa e fortemente condicionada pelas normas impostas pela Lei n° 4/2001, e subordinadas à individualização que significa que as licenças ou alvarás são concedidos de uma forma específica, em nome de um operador concreto que tem de organizar um processo exigente próprio, incompatível com a venda ou arrematação judicial (cf. art. 14°, nºs. 1 e 2 da Lei nº 4/2001).
33°- No caso dos autos, a forma de atribuição das licenças só pode ser por concurso público, visto que é utilizado o espectro hertziano terrestre.
34°- A complexidade da actividade radiofónica vai ao ponto do controlo do próprio conteúdo da emissão, como recentemente aconteceu com o caso das quotas para a música portuguesa.
35°- A intransmissibilidade das licenças ou alvarás ou autorizações é um dos sinais da complexidade da actividade, pelo que no caso de violação das normas que regem a actividade, a lei permite a retirada da licença ao operador não cumpridor havendo então lugar a um novo concurso público, mas nunca a uma venda ou arrematação judicial.
36°- Sinal também da complexidade é o facto da actividade só poder ser exercido por pessoas colectivas (salvo os direitos adquiridos) e o objecto principal destas ser o exercício da actividade de radiodifusão.
37°- Da mesma forma, a lei exige que cada pessoa (singular ou colectiva) só pode deter participação, no máximo, em 5 operadores de radiodifusão (nº 3 do art. 7° da Lei n° 4/2001).
38°- A sentença e o acórdão recorridos ao determinarem a restituição do alvará ou licença mostram-se confusos e ambíguos, prestando-se a diversas interpretações contraditórias.
39°- O alvará não pode ser restituído à Rádio EE que não exerce actividade de radiodifusão pelo que teria de se organizar um novo processo administrativo com vista a saber se esta reunia os requisitos legais para receber de novo a licença.
40°- Uma eventual restituição do Alvará ou licença à Rádio EE originaria a caducidade do Alvará pelo que as frequências cairiam no domínio público e teriam de ser novamente sujeitas a um novo concurso público.
41°- O Alvará deixaria assim de ter qualquer valor, nem sendo por isso garantia dos credores, como defende o Acórdão recorrido.
42°- Como se referiu na conclusão 20ª, tem no caso dos autos total aplicação a doutrina da "desconsideração da personalidade jurídica" de pessoa colectiva que tem em vista as sociedades com um único sócio como é o caso da recorrente Rádio FF.
43°- A personalidade jurídica das sociedades que é uma ficção jurídica ou uma máscara jurídica como lhe chamava o Prof. Manuel de Andrade (ver nº 8 supra destas alegações) que inicialmente era só atribuída a verdadeiras sociedades que pressupunham a existência de duas ou mais pessoas unidas pela "affectio societatis".
44°- Presentemente, a lei prevê expressamente a existência de sociedades com um só sócio, correspondendo assim às necessidades de comércio jurídico e aos interesses sérios e legítimos do único sócio bem como ao desenvolvimento da actividade económica.
45°- A "desconsideração da personalidade jurídica" da pessoa colectiva é uma operação pela qual a personalidade jurídica de uma pessoa colectiva é afastada, retirada.
46°- Com esta operação tem-se em vista "destruir ou evitar as consequências que decorrem da afirmação da autonomia jurídica da pessoa colectiva, enquanto titular de personalidade jurídica".
47°- Perante cada caso específico, o intérprete determina qual a solução a que pretende chegar, solução esta que a "desconsideração da personalidade jurídica" permitirá justificar.
48°- Esta doutrina permite ter em atenção a unipessoalidade de pessoa colectiva e o aparecimento das relações de coligação entre sociedades e estas puseram em causa os tradicionais modos de resolução de conflitos e revelaram novos interesses de tutela jurídica.
49°- Por sua vez, o Prof. Ferrer Correia admitiu a responsabilidade do sócio único de uma sociedade, se o único sócio administrou a sociedade como se os bens desta não constituíssem um património rigorosamente separado de seu património.
50°- Os princípios apresentados nas conclusões 42° a 46°, devem considerar-se subjacentes a todas as sociedades com um único sócio e por conseguinte às relações entre a Rádio FF e a Rádio HH.
51°- Ao gerir a Rádio FF numa relação de coligação ou de grupo, os elementos que compõem a sociedade subordinada ou dominada são administrados pela sociedade dominante como se os bens daquela lhe pertençam.
52°- Por isso, o alvará transmitido à Rádio FF pertence - por uma segunda transmissão - à sociedade dominante Rádio HH, uma vez que está em causa a entidade económica que está subjacente à relação entre as duas sociedades.
53°- Ainda recentemente, o Supremo Tribunal da Justiça decidiu (ver n° 9 destas Alegações) que no contrato de locação financeira, o proprietário económico do seu locado (locatário), não sendo juridicamente proprietário da fracção é o verdadeiro dono do bem e como tal responsável pelos seus encargos.
54°- O direito está em permanente evolução e existe para dar consistência às relações pessoais e da vida económica dos interessados que são os destinatários da doutrina e normas jurídicas.
55°- A doutrina da "desconsideração da personalidade jurídica" é por isso um instituto que deve ser aplicado ás relações jurídicas e concretamente ao caso dos autos.
56°- Decidindo no sentido em que o fez e não se pronunciando sobre questões que devia conhecer, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 668° do Código de Processo Civil e nos arts 610° a 618° do Código Civil e bem assim os arts 489°, 501° e 504° do Código das Sociedades Comerciais e finalmente violou também os arts 3°, n° 2 e 14°, nºs 1, 2 e 3 da Lei n° 4/2001 de 23 de Fevereiro.
57°- Deverá, pelo exposto, ser dado provimento ao presente recurso de Revista, revogando-se o Acórdão recorrido e declarando-se a acção improcedente em relação às recorrentes Rádio FF e Rádio HH.
Formulando, por seu turno, o recorrente GG, também na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª – Não tendo os autores provado, ou sequer alegado, que o alvará transmitido era o único elemento do activo patrimonial da RÁDIO EE, ou, em alternativa, o valor do alvará e o do restante património daquela, falta um dos requisitos legais essenciais da impugnação pauliana, pois sem tais elementos de facto não é possível concluir-se que os autores tenham ficado impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito em resultado daquela transmissão.
2ª – O recorrente nunca poderia ter sido condenado por litigância de má fé pois não faltou à verdade, a tê-lo feito, teria sido noutro processo que não o destes autos, o que fere a douta sentença recorrida de nulidade, nesta parte por ter conhecido questão de que não podia tomar conhecimento.
3ª – Ao decidir conforme decidiu, o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos arts 610.º a 618.º do CC, 456.º, 457.º e 668.º, nº 1, al. d) do CPC.
Vieram as rés RÁDIO FF e RÁDIO HH, LDA juntar aos autos certidão de um acórdão do TRP, de 9/12/2008, que, em seu entender, decidiu questão idêntica à dos autos.
Contra-alegaram os recorridos autores, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO:
1) Os AA intentaram nas Varas Cíveis do Porto uma acção declarativa contra a aqui 1ª Ré, peticionando a resolução de um contrato de arrendamento que com ela haviam celebrado, bem como a sua condenação no consequente despejo e ainda no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à data da efectiva entrega do prédio arrendado (alínea A) dos factos assentes).
2) Tal acção viria a ser distribuída à 2ª Secção da 2ª Vara Cível daquele Tribunal, onde correu termos sob o n.º 14.157/95 (al. B).
3) A mesma viria a ser julgada parcialmente procedente, por sentença proferida em 02 de Fevereiro de 1996, já transitada em julgado (al. C).
4) Em 30 de Novembro de 1998, os AA requereram, por apenso à citada acção declarativa, a execução para pagamento de quantia certa, relativamente à quantia de esc. 4.204.057$00 (20.969,75 euros) - (al. D).
5) a 1ª Ré dedicava-se ao exercício da actividade de radiodifusão (al. E).
6) Sendo titular do correspondente Alvará, desde 9 de Maio de 1989, para o exercício da actividade de radiodifusão no concelho de Gondomar, na frequência de 90,600 MHz (al. F).
7) A 1ª Ré requereu, a 13 de Maio de 1998, autorização para transmissão do alvará à aqui 2ª Ré, e obteve-a pelo Despacho Conjunto nº 526/99, publicado no Diário da República, n° 181, II Série, de 07 de Agosto de 1998, cuja cópia está junta à petição inicial como documento nº 1 (al. G).
8) À data da transmissão, a administração de facto da 1ª Ré era exercida por GG (al. H).
9) O mesmo GG era igualmente sócio maioritário e gerente da aqui 2ª Ré (al. I).
10) Sendo o único gerente até 22 de Outubro de 1997 (al. J).
11) E um de três gerentes desde aquela data até 26 de Julho de 2001, sendo que a sua intervenção era indispensável para obrigar a sociedade, aqui 2ª Ré (al. K).
12) A totalidade das quotas da 2ª Ré, "Rádio FF", pertence à "Rádio HH, Lda." (al. L).
13) Por escrituras públicas de 16 de Fevereiro de 2001 e 23 de Fevereiro de 2001, lavradas no 4.° Cartório Notarial de Lisboa, a Rádio HH, Lda., com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa adquiriu aos anteriores sócios da Rádio FF, GG, JJ e KK as quotas que estes possuíam na Rádio FF (al. M).
14) A Rádio HH, Lda. pelas referidas escrituras públicas adquiriu a totalidade das quotas dos três sócios da Rádio FF, JJ, titular da quota de 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), KK, titular de uma quota de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) e GG, titular da quota de 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos) - (al. N).
15) Por estas três quotas, pagou a Rádio HH o preço total de esc. 88.831.409$00 (oitenta e oito milhões, oitocentos e trinta um mil, quatrocentos e nove escudos), como consta das escrituras (al. O).
16) Aquelas mencionadas cessões de quotas mostram-se registadas na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar (al. P).
17) Na escritura de 23 de Fevereiro de 2001, o sócio principal da 2ª Ré GG Silva declarou assumir inteira responsabilidade por qualquer dívida, ónus ou encargo anterior à cessão de quotas que viesse a ser imputado à 2ª Ré (al. Q).
18) Nos autos de execução movidos pelos Autores contra a Rádio EE, CRL, foram efectuadas, a requerimento dos ali exequentes, quatro diligências para penhora, todas infrutíferas (al. R).
19) No auto de penhora realizado em 22 de Março de 1999 não foi ela efectuada por o local em causa se mostrar "arrendado a GG (..), funcionando ali a … Publicidade (Rádio FF) cujo administrador é o GG" (al. S).
20) O mesmo GG apresentou, depois, no referido processo de execução, requerimento em que alega: "Que a sociedade Ré (assim se referindo à Cooperativa) não possui quaisquer bens penhoráveis de que tenha conhecimento, em virtude de ter cessado toda a sua actividade no ano de 1995" (al. T).
21) Os gerentes, de facto e de direito, da primeira ré conheciam, à data da transmissão do Alvará e da estação emissora, a existência do crédito dos autores (resposta ao quesito 1º).
22) A Rádio HH desconhecia totalmente a existência da dívida da Rádio EE para com os Autores, só tendo desta conhecimento a partir da citação para a presente acção (resposta ao quesito 4º).
23) Antes de adquirir as quotas, a Rádio HH fez um exame à escrita da 2ª Ré, bem como investigações nas Finanças, com vista a apurar se havia dívidas da 2ª Ré a terceiros e ao fisco (resposta ao quesito 5º).
24) Só após se ter certificado da inexistência de dívidas da segunda Ré ou da regularização destas é que outorgou aquelas escrituras de cessão de quotas (resposta ao quesito 6º)·
25) O emissor que a Rádio FF está a utilizar para transmitir os programas identificados como "…" foi adquirido, depois das escrituras de cessão de quotas atrás referidas, pela Rádio HH (resposta ao quesito 7º).
26) O equipamento radiofónico, equipamento de escritório e, bem assim, os móveis necessários ao funcionamento da segunda ré e exercício da respectiva actividade foram adquiridos pela própria 'Rádio FF' ou pela 'Rádio HH' após as cessões de quotas (resposta ao quesito 8º).
27) Nunca a Rádio FF, após as escrituras de cessão de quotas, utilizou como sede, estúdios ou escritórios a Rua …, nº …, em Valongo (resposta ao quesito 9º).
28) Na data da transmissão do Alvará, a 1ª Ré dispunha de alguns bens (resposta ao quesito 10º).
29) No final do exercício de 1998, a 1ª ré, Rádio EE, possuía, pelo menos, alguns dos bens descritos no inventário de existências junto a fis 190 a 208 dos autos (resposta ao quesito 12º).
As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
I – A revista da ré RÁDIO FF e da assistente RÁDIO HH, LDA.
São estas, em síntese, as questões colocadas no seu recurso para este STJ:
1ª – A nulidade do acórdão recorrido por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar e que pelas recorrentes foram colocadas;
2ª – A da aplicação do disposto no art. 613.º do CC, especialmente da sua al. b), que determina a exigência da má fé no caso da nova transmissão ser, como foi, feita a título oneroso;
3ª – A da intransmissibilidade do alvará, na legislação actual, mesmo que feita por venda judicial;
4ª – A da aplicação do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica” ao caso dos autos.
Começam as recorrentes por dizer que o acórdão é nulo, nos termos do disposto no art. 668.º, nº 1, al. d) do CPC, pois, tendo alegado a intransmissibilidade do alvará, bem como a revogação da legislação aplicada na sentença então recorrida (Lei 187/88, de 30 de Julho) e a não existência da também aí invocada Alta Autoridade para a Comunicação Social, tal aresto não se pronunciou, como devia, sobre estas questões.
Vejamos:
É nulo o acórdão (1) quando, alem do mais, o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – art. 668.º, nº 1, al. d) do CPC.
Estando tal nulidade intimamente relacionada com o comando vertido no art. 660.º, nº 2 do memo diploma legal, que determina que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Havendo que distinguir entre as questões a resolver e os argumentos ou razões também aduzidos pelas partes para concluírem sobre aquelas, sendo certo que só essas (as questões) devem ser obrigatoriamente decididas.
A sentença de 1ª instância também a seu tempo recorrida, entendeu que não houve uma segunda transmissão dos bens, da Rádio FF para a Rádio HH, tendo continuado os mesmos, mau grado a aquisição de quotas, na titularidade daquela.
Mais entendendo, socorrendo-se também do disposto no art. 28.º da Lei nº 87/88, de 30 de Julho, não haver o obstáculo pela ré apontado à transmissibilidade do alvará, o qual, embora sujeito a uma transmissão condicionada, pode ser penhorável.
Na sua apelação, as ora recorrentes colocaram o cerne da questão naquilo que consideram a segunda transmissão do alvará.
Tendo este, com a aquisição de todas as quotas da Rádio FF pela Rádio HH, sido automaticamente adquirido por esta, sociedade dominante, cuja má fé não se apurou.
Sendo certo que, embora à data da primeira transmissão do alvará, da ré Rádio EE para a ré Rádio FF, tal fosse possível, face ao disposto nos então vigentes Lei 87/88, de 30 de Julho e DL 130/97, de 27 de Maio, entretanto revogados, não é mais possível a venda judicial dos alvarás, os quais, face à Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, agora em vigor, são intransmissíveis.
Ora, começam assim os senhores Desembargadores, na apreciação da apelação aqui em causa:
“Intentam, por seu turno, as apelantes ver revogada a douta sentença da 1ª instância por não estarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do instituto da impugnação pauliana – a velha ‘actio pauliana’ do pretor romano Paulus -, centrando agora a sua atenção noutras vertentes do problema: quer por ter a transmissão do alvará sido feita de forma onerosa e não estar a assistente Rádio HH de má fé na aquisição, quer por se ter de considerar intransmissível o alvará, atentas as características específicas da actividade e da utilização das frequências radiofónicas. A seu ver, ou por uma ou por outra das razões aludidas, ou por ambas a um tempo, estaria ela própria, Rádio HH, agora a salvo de ver a licença em causa revertida em favor da execução de dívidas da 1ª ré Rádio EE.”
E, mais à frente, debruçando-se sobre a problemática colocada, explicam porque, a seu ver, não ocorreu a segunda transmissão do alvará. Não relevando, por isso, a boa ou má fé da Rádio HH no negócio.
Discorrendo, em seguida, e apesar dos apertados contornos legais em tal matéria, sobre a transmissibilidade do alvará, sendo passível de impugnação pauliana a transmissão da licença ou alvará de radiodifusão, para efeitos de, em obediência à lei, vir a ser objecto de venda em execução.
Como dizer, assim, mau grado poder ou não concordar-se com tal fundamentação, que o acórdão recorrido não abordou estas questões?
Com efeito, poderemos eventualmente estar perante um erro de julgamento, com errada interpretação e aplicação das regras legais vigentes ao caso em apreço, mas não perante omissão de pronúncia.
Pelo que a invocada nulidade não se verifica.
Passemos, agora, à apreciação das outras questões, que estão relacionadas entre si.
Assim argumentando as recorrentes:
A Rádio HH adquiriu a totalidade das quotas da Rádio FF pelo valor real.
Nos termos do disposto no art. 488.º e ss do CComercial estabeleceu-se, assim, uma relação de grupo entre ambas as rádios, que se traduz no domínio total da assistente Rádio HH em relação à ré Rádio FF, tendo de se considerar, em face do preceituado nos arts 501.º e 504.º do aludido diploma legal, que todos os bens adquiridos pela ré são automaticamente transmitidos para a assistente, tendo havido, assim uma transmissão posterior para a mesma sociedade, que é agora proprietária total da Rádio FF.
Não podendo, logo por isto, proceder a impugnação pauliana contra tal transmissão posterior, pois não houve má fé da Rádio HH (art. 613.º, al. b) do CC).
Adiantando, depois:
Se bem que à data da transmissão do alvará da ré Rádio EE para a ré Rádio FF vigorasse a Lei 87/88 e o DL 130/97, foi o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional totalmente alterado pela também já citada Lei 4/2001.
Não prevendo este diploma, entre as formas de atribuição de licença ou de autorização a venda judicial, sendo as mesmas concedidas de maneira específica, em nome de um operador concreto.
Sendo, assim, as licenças e as autorizações intransmissíveis.
Sucedendo, ainda, dizem as recorrentes, que à data da transmissão do alvará para a Rádio FF, tinha a executada bens com valor suficiente para pagamento da dívida exequenda.
Sustentando, a finalizar a sua alegação, que também por via do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva se pode concluir, in casu, que os elementos que constituem o património das sociedades com um único sócio são transmitidos para a sociedade dominante, sócio único da sociedade dominada. Porque o que está em causa é a entidade económica que está subjacente a relação entre as duas sociedades.
E, por isso, a Rádio HH, não sendo juridicamente proprietária do alvará, é o seu proprietário económico, por via da aquisição de todas as quotas da Rádio FF, que pode juridicamente ser considerada sua proprietária.
O cerne da questão está, assim, desde logo, em saber se, transmitidas todas as quotas da Rádio FF para a Rádio HH, tendo esta ficado na posição de sociedade dominante, se deu para ela, por isso mesmo, uma segunda transmissão do alvará (2) inicialmente transmitido da Rádio EE para a ora também ré Rádio FF.
Tendo o Tribunal recorrido entendido que não se verificou qualquer segunda transmissão do alvará (3), já que a pessoa jurídica que o detém é a mesma Rádio FF, que apenas cedeu a totalidade das quotas à Rádio HH. E, por isso, acrescenta, “o alvará não mudou de mãos, não se transmitiu; as quotas é que foram transmitidas. Mas, como não curamos aqui das quotas e sim do alvará, essa transmissão apresenta-se agora irrelevante para o caso. Como irrelevante se apresenta a boa ou má fé da Rádio HH.
Vejamos, antevendo-se não ser fácil a decisão da problemática em questão.
A qual, contudo, salvo o devido respeito e louvando-se, de todo o modo, o empenho dos Senhores Desembargadores na fundamentação do acórdão recorrido, não pode ser vista com esta singeleza.
Cremos não se suscitarem dúvidas que empresa (4) e sociedade são entidades jurídicas distintas, que se não se devem confundir.
O conceito de empresa, célula base da economia moderna, poderá ser dado assim: é uma organização de pessoas e bens que tem por objecto o exercício de uma actividade económica em economia de mercado (5/6) .
Decompondo-se este conceito nos seguintes elementos: (i) elemento organizacional; (ii) elemento pessoal; (iii) elemento patrimonial; (iiii) elemento teleológico (7).
Do elemento patrimonial da empresa, que é o que agora nos pode importar, faz parte o acervo de bens afectos à respectiva actividade económica, que compreende, nomeadamente, instalações, equipamentos, matérias-primas, processos de fabrico, marcas, patentes, etc.
Empresas colectivas – por contraposição a empresas individuais – são aquelas que estão ligadas a uma estrutura jurídica dotada de personalidade colectiva.
Podendo tal estrutura jurídica revestir diversas formas: (i) sociedades comerciais, (ii) cooperativas e (iii) empresas públicas, etc.
Tendo as sociedades que tenham por objecto o exercício de uma actividade comercial, face ao vigente princípio da tipicidade ou do numerus clausus, que, nos termos do art. 1.º do CSC, adoptar um dos tipos em tal preceito previstos, nomeadamente, o de sociedade por quotas.
Sendo certo que, nas sociedades que se estruturam segundo um dos tipos estabelecidos no respectivo Código, a instituição reveste a forma de uma pessoa colectiva, não se limitando a constituir um mero corpo unitário de bens, um património autónomo, uma unidade objectiva, sendo antes uma unidade subjectiva, um novo sujeito de direito, uma individualidade diferente de cada um dos sócios (8).
Gozando, pois, as sociedades comerciais (e só destas agora curamos) de personalidade jurídica (9) – art. 5.º do CSC.
Constituindo a autonomia patrimonial da sociedade necessário pressuposto da personalidade jurídica (10).
Mas, concentremo-nos nas sociedades por quotas, reguladas nos arts 197.º a 270.º-G do CSC, que são as que ora importa considerar.
Poderá designar-se a quota a participação social do sócio nas sociedades por quotas.
Denominando-se de participação social o conjunto das obrigações e direitos dos sócios.
E se o sócio é titular de várias quotas, a sua participação social será a sua situação jurídica complexa, o conjunto de situações jurídicas (direitos e deveres) de que o mesmo é investido em virtude da sua intervenção como parte na constituição da sociedade ou como subscritor de um aumento de capital ou da aquisição de participações de outros sócios (11).
Surgindo a quota em função da posição que o seu titular ocupa na sociedade, exprimindo a relação da participação social com a pessoa do seu titular. Constituindo, assim, na expressão de Pinto Furtado (12), a síntese expressiva da posição de sócio.
Sendo, ainda, certo que a sociedade não se confunde com o sócio, já que ambos são sujeitos de direito distintos (13) .
Pelo que sociedade de um único sócio – hoje expressamente admitida nos arts 270.º- A a 270.º G do CSC, introduzidos pelo DL 257/96, de 31 de Dezembro (14). – subsiste como pessoa jurídica distinta do mesmo.
Ora, por escrituras públicas de 16 de Fevereiro de 2001 e de 23 de Fevereiro de 2001, a ora assistente Rádio HH adquiriu a totalidade das quotas da Rádio FF, pelo preço total de 88 831 409$00.
Ficando, apesar disso, a subsistir a sociedade Rádio FF como pessoa jurídica distinta da sociedade Rádio HH, que, por seu turno, ficou, pela mencionada aquisição, com a totalidade das quotas dos anteriores sócios daquela outra sociedade, aqui também ré.
Não se podendo, no entanto, e sem mais, afirmar que, com tal aquisição da totalidade das quotas da Rádio FF, a ora assistente Rádio HH tivesse adquirido a empresa, com o seu património, entre ele o discutido alvará, cuja estrutura jurídica se encontra constituída sob a forma de sociedade por quotas.
Ficando, com tal cessão de quotas, o questionado alvará no seu, dela Rádio HH, património.
Não tendo o mesmo, em princípio, sido transmitido para a Rádio HH, que “apenas” comprou as quotas daquela outra sociedade.
Pois a venda das participações sociais, inclusive a venda da totalidade das mesmas participações sociais duma sociedade, não se identifica (não é o mesmo que) com a venda da empresa (em sentido objectivo) da sociedade.
A sociedade, como ser jurídico distinto dos sócios é que é titular dos bens sociais, e não estes.
Mas, como dissemos, a Rádio HH adquiriu a totalidade das quotas da Rádio FF.
Ora, admitida a legitimidade negocial – salvo determinação em contrário, uma sociedade pode participar de uma outra sociedade (15) - verifica-se, in casu, uma coligação de sociedades, que o CSC disciplina nos seus arts 481.º e ss, tendo as mesmas estabelecido uma relação de domínio, tendo ficado a sociedade dita dominante – a Rádio HH – a exercer sobre a outra – a Rádio FF – uma influência dominante, detentora que é de todo o capital desta.
Formando tal relação de grupo a modalidade de domínio total subsequente, configurada ispo jure quando, directa ou indirectamente, o domínio seja total, por não haver outros sócios da sociedade dependente (16).
Ocorrendo, pois, a relação de domínio quando determinada sociedade passa a exercer sobre outra uma influência dominante – art. 486.º, nº 1 do CSC.
E, como a “influência dominante” é um conceito indeterminado, o nº 2 deste mesmo preceito, veio precisar, utilizando conceitos objectivos, precisos e claros, nomeadamente na sua al. a), que se presume que uma sociedade é dependente de outra quando esta detém (no caso, directamente) uma participação maioritária no capital (17).
Ora, como atrás dissemos, a ora assistente adquiriu a totalidade das quotas à Rádio FF, titular do alvará em questão, para a qual havia, por seu turno, sido transmitido, após competente autorização, pela ré Rádio EE.
E, como também já dito, a venda das participações sociais não se identifica com a venda da empresa (em sentido objectivo) da sociedade.
Pois que, o objecto daquela são as respectivas quotas (participações sociais). E objecto desta é a própria empresa, transferida da sociedade para outro sujeito.
Mas, não será que a venda de participações sociais, nalguns casos, e para certos efeitos, é equiparável à venda da empresa?
Mormente, quando esteja em causa a venda da totalidade das participações sociais a um outro sujeito, in casu, uma sociedade comercial distinta da primeira?
Os integralistas da personalidade jurídica, numa perspectiva absolutizadora da mesma, responderão negativamente.
Pois, os sócios limitam-se a vender o que é seu, as participações sociais. E não a empresa, ou outros bens que pertencem à sociedade.
Mas, a sociedade não vive por si e para si, antes existindo por e para os sócios, sendo destes instrumento.
E, por outro lado, o património da sociedade não está ao serviço de interesses da pessoa jurídica em si mesma.
Escrevendo, a propósito, Coutinho de Abreu, a respeito da empresa onerada ou defeituosa pertencente a uma sociedade por quotas (ou anónima) em que os sócios vendem as suas participações sociais.(18/19:
“De um ponto de vista subjectivo e/ou objectivo (isto é, de acordo com a concreta intenção dos contratantes e/ou da opinião pública, ao menos no meio empresarial), através da compra e venda de todas ou da maioria das participações numa sociedade uma das partes cede e a outra parte adquire o domínio ou controlo societário e, consequentemente, o poder de determinar a gestão da empresa social; quem adquire as participações sociais consegue praticamente uma posição equiparável à de um empresário singular; há uma transmissão indirecta da empresa social – podendo mesmo falar-se de transferência da propriedade indirecta ou mediata sobre ela. É também por ser assim que o preço da referida totalidade ou maioria das participações (o “preço de controlo”) é em geral superior à soma dos preços que adviria da compra, em separado, de cada uma das partes ideal ou realmente componentes daquela totalidade ou maioria. Em suma, a venda da totalidade ou da maioria das participações numa sociedade é em regra equiparável à venda da respectiva empresa para efeitos da aplicação do regime da venda dos bens onerados ou defeituosos (quando a empresa social esteja onerada ou defeituosa)”.
E, mais adiante:
“Todavia, atendendo a um contexto problemático mais vasto, melhor será falar de equivalência entre venda de participações sociais e transmissão do património da sociedade (nele incluída a empresa) e de transmissão indirecta do património social (incluindo a empresa). Pelo simples facto de que sociedade e (sua) empresa não são a mesma coisa, o património social não é o mesmo que património empresarial; nem tudo que se inclui no activo e (sobretudo) no passivo de uma sociedade é elemento ou meio da respectiva empresa. Ora, a aquisição da totalidade ou da maioria das participações numa sociedade equivale a uma aquisição indirecta (ou substancial) não apenas da empresa social mas também do restante património social”.
Ora, apesar do atrás exposto sobre a personalidade jurídica das sociedades e de se entender que ambas as ditas sociedades comerciais - Rádio FF e a Rádio HH – permanecem autónomas, mau grado o domínio total por parte desta em relação aquela, cremos ser de aplicar in casu esta doutrina, por com ela se concordar.
Pois, tal domínio total, dado pela aquisição por banda da Rádio HH da totalidade das quotas da Rádio FF, se bem que não possa equivaler à propriedade jurídica desta mesma sociedade e do seu património, maxime do questionado alvará (20), deve levar a considerar a ora assistente como proprietária económica da mesma licença (21). Ficcionando-se a sua transmissão para esta, que, dona da totalidade das quotas daquela outra sociedade, o fruirá, afinal, como bem entender.
Na realidade, o direito (22) tende à justeza das situações concretas, sendo essa a principal razão da sua existência desde os primórdios da Humanidade.
Bem se podendo concluir que a ora assistente Rádio HH adquiriu as quotas da Rádio FF, desconhecendo, de todo, a dívida exequenda (resposta ao quesito 4.º), tendo feito diligências, à data, para averiguar se havia dívidas da ré FF a terceiros (respostas aos quesitos 5.º e 6.º). Tendo adquirido o emissor que a Rádio HH passou a utilizar, bem como o restante equipamento radiofónico e de mobiliário necessário, já depois da cessão de quotas (respostas aos quesitos 7.º e 8.º). Tudo levando a crer que o único bem que lhe interessava, e cuja fruição lhe adviria, afinal, com a dita aquisição das quotas, era o questionado alvará.
Ora, ficcionada a transmissão do mesmo alvará para a ora assistente – que dele passou a dispor, como sócia única da sua detentora jurídica, como bem entender, pois ter-se-á de concluir que os bens que compõem a sociedade subordinada ou dominada são administrados pela sociedade dominante como se os bens desta constituíssem um património que lhe pertence (a ela, sociedade dominante) – e, tendo a adquirente agido de boa fé e a título oneroso, tal como ninguém, põe em causa, concluir haveremos que a impugnação não pode proceder contra tal transmissão posterior.
Com efeito, quando os bens alienados pelo devedor já tiverem sido transmitidos pelo terceiro a outrem, além da verificação no primeiro acto de transmissão, dos requisitos da impugnação pauliana (anterioridade do crédito ou realização dolosa do acto anterior, impossibilidade do credor obter a satisfação do crédito e má fé dos autores do acto oneroso), o impugnante terá também que demonstrar a má fé do terceiro adquirente e do sub-adquirente relativamente à segunda transmissão, se esta resultar de acto oneroso. A má fé adicional tem exactamente o mesmo conteúdo da má fé do acto inicial, isto é, a consciência de que esse acto afectou a garantia patrimonial do credor impugnante, devendo esse conhecimento verificar-se nas pessoas do subalienante (adquirente) e do subadquirente. Caso se verifiquem ulteriores transmissões, o impugnante terá sempre que provar a má fé dos intervenientes em todos os actos onerosos de transmissão que se efectuaram. Devendo a má fé aludida nos actos posteriores reportar-se sempre, mesmo na transmissão mais distante, ao conhecimento do prejuízo causado pela alienação inicial efectuada pelo devedor (23).
Improcedendo a impugnação, e sem necessidade de mais argumentos, procedem os recursos que ora apreciamos.
Não se devendo, ao invés, restabelecer, com a procedência da impugnação pauliana nas instâncias decretada, a garantia patrimonial dos credores que pela transacção em apreço assim ficou diminuída.
II – A revista do recorrente chamado GG.
Quanto à primeira questão colocada, já a mesma, embora por razões diferentes, está atrás decidida, pois a impugnação pauliana dos autores não procederá.
Resta, apenas a decisão respeitante à condenação por litigância de má fé do ora recorrente.
Tendo o mesmo sido condenado na 1ª instância, na multa de 20 UCs, acrescida de indemnização, nos termos do disposto no art. 457.º, nº 2 do CPC. Tendo o senhor Juiz mandado notificar as partes para sobre ela se pronunciarem.
O que acabou por não acontecer, tendo o processo prosseguido os termos do recurso entretanto interposto, sem ter sido fixada esta indemnização.
A qual não pode, no entanto, ser fixada em montante superior ao inicialmente pedido pelos autores, que era o não inferior à taxa de justiça devida a final.
Sendo esta de € 816.
Que, como dissemos, não pode ser excedida, sob pena de se condenar para alem do pedido.
Ora, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal – art. 678.º, nº 1 do CPC.
Sendo certo que o possível decaimento do ora recorrente, nesta matéria, é manifestamente inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação – art. 24.º da LOFTJ, aqui em vigor.
E, assim, sabendo-se que o recurso do despacho que condena por litigância de má fé é apenas possível, independentemente do valor da causa, em um grau – art. 456º, nº 3, do ora aludido diploma legal – não se pode conhecer neste Supremo Tribunal de Justiça desta parte do recurso.
Face a todo o exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) se conceder a revista da ré RÁDIO FF e da assistente RÁDIO HH, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido na parte em que, julgando a acção de impugnação procedente, reconheceu aos autores o direito de restituição do alvará, transmitido pela 2ª à 1ª ré, assim o podendo executar no património da obrigada. Julgando-se, antes a acção de impugnação pauliana improcedente, com a absolvição das rés do respectivo pedido.
Custas pelos recorridos.
b) se conceder parcial revista do chamado GG, revogando-se o acórdão recorrido nos termos aludidos em a), mas não se conhecendo do recurso na parte atinente à sua condenação como litigante de má fé.
Custas por recorrente e recorridos, na proporção de ¼ (um quarto) para aquele e de ¾ (três quartos) para estes.

Lisboa, 11 de Março de 2010

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
_________________________________________
1- O acórdão mais não é do que a denominação dada às decisões dos tribunais colegiais (art. 156.º, nº 3 do CPC.
2- À data da transmissão do alvará vigorava a Lei nº 87/88, de 30 de Julho, revista pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro, que então regulava o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional (art. 1.º, nº 1).
O DL nº 130/97, de 27 de Maio, estabelecia, então, o regime de atribuição do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, mediante a atribuição de alvará nos termos que melhor especifica (arts 1.º e 2.º, nº 2).
A Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), que tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício em território nacional (art. 1.º), revogou a Lei 87/88 e o DL 130/97, bem como as respectivas alterações, mantendo em vigor, durante seis meses a partir da data da sua publicação, as regras relativas à transmissão do alvará, fixadas no art. 15.º do citado DL 130/97 - art. 79.º (norma transitória).

3- Na apelação do Vinhas da Silva, a Relação, julgando-a parcialmente procedente, restringiu o direito à restituição dos bens (sic) ao alvará ou licença de exploração de actividade radiofónica transmitido pela Rádio EE à Rádio FF.

4- A palavra “empresa” terá entrado na nossa linguagem comum, segundo os dicionaristas, no sec. XV, oriunda do italiano “impresa” – Pinto Furtado Curso do Direito das Sociedades, p. 342.

5- Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, p. 17.
Que ainda nos esclarece que esta definição se adapta bem à noção de empresa aludida no art. 2.º do CPEREF, não se afastando da definição proposta por Coutinho de Abreu, em “Da empresarialidade”, p. 304. Aproximando-se também da noção de empresa adoptada no direito comunitário em diversos acórdãos (Coutinho de Abreu, ob. cit., p. 288).

6- Cfr. art. 230.º do CComercial.

7- Pereira de Almeida, ob. cit. p. 166 que agora seguimos de perto.

8- Pinto Furtado, ob. cit., p. 238.

9- “Máscara jurídica”, como lhe chama Manuel de Andrade, in “Pai demente e filho menor vítimas de uma espoliação de centenas de milhares de contos – peças de processos instaurados na comarca de Santo Tirso”, p. 161.

10- Ferrer Correia, A Autonomia patrimonial como pressuposto da personalidade jurídica (RLJ Ano 115.º, p. 42-47 e 72-74.

11- Brito Correia, Direito Comercial, vol. II, p. 289

12- Ob. cit., p. 33

13- Ferrer Correia, Direito Comercial, II, p. 188.

14- Anteriormente, a admissibilidade teórica de sociedades unipessoais foi sendo adquirida aos poucos pela doutrina, sob o impulso de Ferrer Correia - Menezes Cordeiro, Manual das Sociedades Comerciais, I, p. 194.

15- P. Furtado, Ob. cit., p. 182.

16- P. Furtado, ob. cit., p. 361 e seg.

17- Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 811 e seg.

18- Curso de Direito Comercial, vol. II, p. 398 e ss.

19- Incluindo este entendimento no quadro da desconsideração da personalidade colectiva.
Este tema da desconsideração da personalidade das sociedades (ou do levantamento da personalidade, como prefere dizer Menezes Cordeiro) surgiu pela primeira vez no direito norte-americano com base na teoria do “disregard of legal entity”, tendo, pois, aqui os seus antecedentes, bem como na Alemanha, através da actividade dos Tribunais. Tendo o mesmo sido acolhido entre nós por via doutrinária. Crendo dever-se a Ferrer Correia as primeiras referências surgidas na nossa literatura a propósito da necessidade de, em certos casos, se ultrapassar a separação imposta pela personalidade colectiva entre patrimónios economicamente unidos (Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 355 e ss).
Podendo definir-se a desconsideração da personalidade colectiva das sociedades como a derrogação ou não observância da autonomia jurídico-subjectiva e/ou patrimonial das sociedades em face dos respectivos sócios.
Legitimando-se tal instituto através do recurso a operadores jurídicos, como, nomeadamente (e consoante os casos), a interpretação teleológica de disposições legais e negociais e o abuso de direito, apoiados por uma concepção substancialista da personalidade colectiva (não absolutizadora do “princípio da separação”) – Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, p. 174 e ss.
E, se bem que a própria lei, embora pródiga em preceitos em que seja patente uma técnica de desconsideração, preveja alguns – arts 14.º do DL 422/83, de 3 de Dezembro, 84.º, 501.º e 502.º do CSC – a verdade é que os mesmos abarcam uma parcela restrita de casos em que aquela deve ser possível, não constituindo, assim, regras gerais que a legitimem.
Consistindo a desconsideração na correcção das consequências jurídicas decorrentes de um princípio jurídico de carácter geral.
Sendo seu ponto de partida a constatação de que a pessoa colectiva foi abusivamente utilizada pelos seus membros, tendo a pessoa colectiva sido desviada da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou. Tendo sido utilizada para mascarar uma situação, servindo de “véu” para encobrir uma realidade – Pedro Cordeiro, A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais, p. 69 e ss.

20- Que é afinal o único bem patrimonial agora em causa.

21- No sentido de se tratar de conceitos distintos, cfr. Ac. do STJ de 6/1/2008 (Santos Bernardino), CJ S. Ano XVI, T. 3, p. 120.

22- Provindo da expressão latina directus, pode definir-se, em linguagem comum, como aquilo que é justo ou que é permitido ter ou fazer do ponto de vista ético, moral, jurídico, legal - Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, vol. I., p. 1267.

23- Cura Mariano, Impugnação Pauliana, p. 222 e ss.