Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1444
Nº Convencional: JSTJ00033086
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
DESVIO DE SUBSÍDIO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199705280014443
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J ALBERGARIA-A-VELHA
Processo no Tribunal Recurso: 624/94
Data: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: JORGE TEIXEIRA IN RMP ANO62 PAG124.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pratica um crime de desvio de subsídio, o arguido que sendo sócio gerente de uma determinada sociedade que se tendo candidatado a um subsídio para formação profissional no âmbito do FSE, vê concedido um "adiantamento", mas não realiza qualquer acção de formação, seja ela teórica ou prática.
II - Do mesmo modo, comete um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, quando pretendendo o "pagamento de saldo", (que não foi efectivado por entretanto haver suspeita de irregularidades), fornece documentos eivados de elementos contrários à verdade, dando como realizada uma acção de formação que nunca se concretizou.
III - Não há lugar a qualquer continuação criminosa mas a um concurso efectivo e real de infracções entre o desvio de subsídio previsto no artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, na parte em que se recebeu o adiantamento e não se utilizou na finalidade para que foi atribuído, e a fraude na obtenção de subsídio (sob a forma tentada) prevista no artigo 36 n. 1, alíneas a), e b),e n. 2, e artigo 4 do mesmo diploma, na parte em que o agente se propõe receber o saldo, só não o tendo recebido por motivos alheios à sua vontade.