Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033086 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO DESVIO DE SUBSÍDIO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280014443 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALBERGARIA-A-VELHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 624/94 | ||
| Data: | 07/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JORGE TEIXEIRA IN RMP ANO62 PAG124. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica um crime de desvio de subsídio, o arguido que sendo sócio gerente de uma determinada sociedade que se tendo candidatado a um subsídio para formação profissional no âmbito do FSE, vê concedido um "adiantamento", mas não realiza qualquer acção de formação, seja ela teórica ou prática. II - Do mesmo modo, comete um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, quando pretendendo o "pagamento de saldo", (que não foi efectivado por entretanto haver suspeita de irregularidades), fornece documentos eivados de elementos contrários à verdade, dando como realizada uma acção de formação que nunca se concretizou. III - Não há lugar a qualquer continuação criminosa mas a um concurso efectivo e real de infracções entre o desvio de subsídio previsto no artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, na parte em que se recebeu o adiantamento e não se utilizou na finalidade para que foi atribuído, e a fraude na obtenção de subsídio (sob a forma tentada) prevista no artigo 36 n. 1, alíneas a), e b),e n. 2, e artigo 4 do mesmo diploma, na parte em que o agente se propõe receber o saldo, só não o tendo recebido por motivos alheios à sua vontade. | ||