Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P628
Nº Convencional: JSTJ00040420
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: SJ200003290006283
Data do Acordão: 03/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 365.
CPP98 ARTIGO 68 N1 ARTIGO 69 N2 C ARTIGO 401 N1 B N2.
Sumário : I- Com a incriminação da denúncia caluniosa, protege-se directa, imediata e simultaneamente, o interesse na boa administração da justiça e o direito ao bom nome, honra e consideração da pessoa denunciada. Logo, sendo titular de um dos interesses especialmente protegidos, o caluniosamente denunciado tem legitimidade para se constituir assistente.
II- A decisão que, por considerar não verificados todos os elementos constitutivos do respectivo tipo legal, absolve o arguido do crime de denúncia caluniosa por que está acusado, é uma decisão proferida contra o assistente (o "denunciado") de que este pode recorrer, porque tem legitimidade e interesse em agir.
Decisão Texto Integral: