Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040420 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | SJ200003290006283 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 365. CPP98 ARTIGO 68 N1 ARTIGO 69 N2 C ARTIGO 401 N1 B N2. | ||
| Sumário : | I- Com a incriminação da denúncia caluniosa, protege-se directa, imediata e simultaneamente, o interesse na boa administração da justiça e o direito ao bom nome, honra e consideração da pessoa denunciada. Logo, sendo titular de um dos interesses especialmente protegidos, o caluniosamente denunciado tem legitimidade para se constituir assistente. II- A decisão que, por considerar não verificados todos os elementos constitutivos do respectivo tipo legal, absolve o arguido do crime de denúncia caluniosa por que está acusado, é uma decisão proferida contra o assistente (o "denunciado") de que este pode recorrer, porque tem legitimidade e interesse em agir. | ||
| Decisão Texto Integral: |