Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069117
Nº Convencional: JSTJ00020536
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
TESTAMENTO
NULIDADE
ADULTÉRIO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ198105120691171
Data do Acordão: 05/12/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO108 PÁG351 E 112 PÁG150.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu o adultério, salvo casos referidos no artigo 2196 do Código Civil.
II - Provando-se que o testador casado vivia em comunhão de mesa, habitação e leito com a beneficiária do testamento e concluindo a Relação, destes factos, que mantiveram relações sexuais um com o outro, é de aceitar inalteravelmente esta matéria de facto.
III - Provada esta matéria de facto, pode afirmar-se que a disposição foi feita a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu o adultério e, por se não verificarem as excepções referidas naquele artigo, tal disposição é nula.