Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046880
Nº Convencional: JSTJ00027572
Relator: NUNES CRUZ
Descritores: CONTRAFACÇÃO DE MOEDA
FURTO QUALIFICADO
AMNISTIA
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199506220468803
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 267/93
Data: 01/25/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 231 ARTIGO 236 ARTIGO 243 ARTIGO 244 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 A G N2 C H N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 L ARTIGO 2.
Sumário : I - O valor do furto de traveller's cheques é o do montante dos respectivos cupões e não o do valor neles incorporado.
II - Consequentemente, está amnistiado esse crime, ainda que o valor total inscrito seja superior a 200 contos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O magistrado do Ministério Público acusou os arguidos:
A;
B; e
C, todos identificados nos autos, de haverem cometido, em co-autoria material um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1 alínea g) e n. 2 alínea h), ambos do Código Penal.
Foi deliberado o julgamento em separado noutro processo do arguido B, pelo que nestes autos só foram julgados os arguidos A e C.
Realizado o julgamento na 6. Vara Criminal de Lisboa, o tribunal colectivo deliberou por acórdão de 25 de Janeiro de 1994:
1. Julgar improcedente a acusação quanto ao crime de furto qualificado, dela absolvendo esses dois arguidos:
2. Julgar procedente a acusação pelo crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 296 citado, mas declarar amnistiado tal crime nos termos do artigo 1, alínea f) da lei 23/91, por considerar que o valor dos objectos furtados era inferior a 200000 escudos.
Desse acórdão recorreu o M.P., deixando na respectiva motivação as seguintes conclusões:
Ao considerar como valor da apropriação o eventual valor dos 29 cupões dos traveller's cheques, e não o valor patrimonial neles incorporado, violou o Tribunal o disposto nos artigos 296 e 297 n. 2 alínea h) e n. 3 do Código Penal;
Os factos dados por provados não permitem a desqualificação do furto operada pelo Tribunal, atendendo a que deve ser considerado como valor da apropriação os 2400 dólares ou os 390000 escudos em dinheiro português;
O Tribunal deveria ter condenado os arguidos pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 296 e 297 n. 2 alínea h) do Código Penal.
Apenas o arguido A respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela confirmação do decidido.
Corridos os vistos legais e realizada a audiência oral cumpre decidir.
São os seguintes os factos tidos como provados:
1. No dia 18 de Setembro de 1989, cerca das 15 horas e 30 minutos, em local não apurado da cidade de Lisboa, os arguidos A e C, agindo mediante acordo prévio entre si e o B, e actuando os três em conjugação de esforços e comunhão de vontades, retiraram do interior da bolsa que a ofendida D (identificada a folha 10) trazia consigo, uma carteira que continha documentos pessoais e 2400 (dois mil e quatrocentos) dólares em 29 traveller's cheques do "American Express";
2. Da carteira e do que nela se continha, incluindo traveller's cheques, fizeram os arguidos coisas suas, sabendo que não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária, a referida D;
3. Agiram de forma livre e consciente, bem sabedores de que a sua conduta lhes era proibida por lei;
4. Mais tarde, por volta da 16 horas daquele mesmo dia, foi a carteira e tudo o que nela se continha encontrado na posse dos arguidos A e C, por parte da testemunha E, agente da P.S.P., que tudo lhes apreendeu e, posteriormente, entregou à ofendida sem qualquer prejuízo para esta;
5. A aludida quantia em dólares correspondia, ao câmbio daquele dia, à importância de 390000 escudos em dinheiro português;
6. Desconhece-se com exactidão o valor da carteira e dos 29 módulos dos traveller's cheques, sendo certo que o mesmo não era superior a mil escudos;
7. Os arguidos negaram a prática dos factos;
8. São de modesta condição económico-social;
9. O arguido A tem a 4. classe como habilitações literárias. Sendo tipógrafo, auferia cerca de 75000 escudos mensais. Tem dois filhos de 6 e 3 anos de idade;
10. O arguido C tem também como habilitações literárias a 4. classe. Servente de pedreiro de profissão, auferia cerca de 50000 escudos. Tem uma filha de 15 anos de idade;
11. Ambos tem antecedentes criminais;
12. O A cumpria, na data do julgamento, a pena de dois anos de prisão, imposta por decisão de 23 de Março de 1993, por furto qualificado praticado em 31 de Dezembro de 1991 (proc. 132/92 do antigo 4. juízo criminal de Lisboa, 1. secção, actual 4. Vara);
13. Tem a decorrer o julgamento num processo que corre termos na 3. Vara Criminal de Lisboa.
Factos não provados:
- Que os arguidos se tivessem apropriado dos referidos objectos no Metropolitano, quer no interior desse meio de transporte, quer na gare ou suas imediações;
- Que no acto apropriativo o arguido A tenha entregue a carteira ao B e que este e o C, no decurso daquele acto, vigiavam o local.
Os arguidos foram acusados de terem cometido o crime de furto qualificado pelas agravantes da alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal (furto de coisa transportada por passageiro em transporte público - Metropolitano) e da alínea h) do n.2 do mesmo artigo (concurso de 2 ou mais pessoas).
Não se tendo provado que o furto tivesse sido praticado naquele meio de transporte público ou na respectiva gare, só ficou a subsistir a segunda agravante indicada.
Contudo, o acórdão recorrido afastou a qualificação que resultaria desta última agravante; e isso porque considerou que a "coisa" furtada era de insignificante valor (Cfr. n. 3 do citado artigo 297). Logo, o crime era de furto simples e o seu valor inferior a 200000 escudos.
E, por isso, estava amnistiado.
Para assim concluir ponderou que os traveller's cheques não Têm um directo valor económico, só valendo como documentos. Contudo, acrescenta-se, eles não integram o conceito de documento para efeitos do artigo 231 do Código Penal, uma vez que o seu beneficiário tem de os assinar quando são emitidos e, para os receber, terá que voltar a assiná-los, impondo-se ao banco, ao pagar, confrontar as assinaturas constantes da emissão e do apresentante do cheque.
Por isso, "o valor posto em causa com a subtracção restringe-se ao valor do cupão do traveller's cheque".
Contra este entendimento se insurge a digna magistrada recorrente.
A questão suscitada passou a ter um interesse meramente teórico após a publicação da Lei n. 15/94.
Com efeito, mesmo a perfilhar-se o entendimento expresso pela ora recorrente, o resultado prático final seria sempre o mesmo: - o crime estaria amnistiado e portanto extinto o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 1 alínea l) daquela Lei n. 15/94.
É que, conforme essa norma, são amnistiados "Os crimes previstos nos artigos 296 e 297, se a qualificação resultar apenas de uma ou mais das circunstâncias referidas nas alíneas (...) do seu n. 1 e alíneas c) e h) do seu n. 2 (...), quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não for superior a 500 contos".
Assim, ainda que se tratasse de furto qualificado, uma vez que a qualificação resultava apenas da alínea h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal e o valor total das "coisas" objecto da subtracção era inferior a 500 contos, continuava a ter-se como amnistiado o crime.
Mesmo a própria condição suspensiva da prévia reparação ao lesado (artigo 2 da Lei 15/94) tinha que considerar-se verificada, dado que ficou provado que, logo no próprio dia do crime, a carteira e tudo o que ela continha foi apreendida e entregue à ofendida "sem qualquer prejuízo para esta".
Isto posto, vejamos.
Os traveller's cheques ou cheques de viagem são títulos de crédito emitidos por um Banco para serem pagos por qualquer dos seus correspondentes, objectivando um meio de pagamento em qualquer moeda.
Formalmente apresentam semelhanças com o papel moeda (a cor, o papel utilizável e os montantes pré-determinados das quantias neles inscritas).
Mas também possuem elementos idênticos aos que constam dos outros cheques (mantêm a fórmula "cheque" e poderão como eles ser transmitidos por endosso).
O beneficiário do cheque de viagem, depois de o assinar quando ele é emitido, tem de voltar a assiná-lo para receber o valor que dele consta. E o banco pagador deverá confrontar as assinaturas da emissão e do apresentante do cheque.
Sem essa contra-assinatura ele não vale como dinheiro.
Do facto de no artigo 244 do Código Penal se referir que esses títulos de crédito são equiparáveis a moeda para efeitos dos artigos 236 a 243 do mesmo Código, não pode, a nosso ver, extrair-se qualquer conclusão no sentido de que o furto de traveller's cheques (sem contra assinatura) corresponde a furto de moeda, de valor equivalente ao montante que neles se encontra inscrito.
Aquela equiparação foi estabelecida apenas para efeitos dos citados artigos 236 a 243.
O traveller's cheque na sua essência é fundamentalmente um meio de transferência de fundos. Ao pagar uma certa soma no acto da sua aquisição, o turista recebe como contrapartida o compromisso do banqueiro de remeter a quantia equivalente para outra praça comercial.
E faz parte do contrato estabelecido entre o adquirente do cheque de viagem e o banco emissor que, em caso de furto, roubo ou extravio, o banco emitente se obriga a pagar o cheque de viagem, desde que observadas as instruções que emitiu e que constam do aviso de venda, que deve ser sempre mantido separado dos traveller's cheques e constitui a prova de propriedade do título.
Portanto, no caso de furto ou extravio, o adquirente não sofre qualquer prejuízo, não fica sem o valor do traveller's cheque, visto que vem a obter do banco emitente o respectivo reembolso.
Nem mesmo se poderá falar, como faz o acórdão recorrido "em valor do cupão", pois como bem nota a ilustre recorrente ele não é individualizável do valor impresso no traveller's cheque.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e consequentemente em confirmar o acórdão recorrido.
Não são devidas custas.
Lisboa, 22 de Junho de 1995
Nunes da Cruz,
Sá Ferreira,
Lopes Pinto.
Sá Nogueira (Vencido. Votei a concessão de descorrimento ao recurso pelas razões que, resumidamente, passo a indicar:
Se é certo que a regulamentação legal dos "Traveller's Cheques" impõe que a segunda assinatura ou "contra-assinatura" do seu emitente seja feita na presença de quem recebe o "Traveller's Cheque", de molde a permitir que este se certifique de que quem assina é o seu emitente originário, não é menos exacto que, na pratica diária, isso só serve numa percentagem reduzida de situações, porque, em regra, o portador de um desses títulos o recebe já com a "contra-assinatura", sem se poder certificar da sua veracidade ou falsidade, até porque, uma vez que a referida "contra-assinatura" se encontre feita - e pode tê-lo sido, em privado, por qualquer pessoa, o cheque pode entrar no giro comercial normal, e servir de meio de pagamento para com terceiros, pela importância que do mesmo consta.
Por outro lado, mesmo quando o emitente real do cheque comunica o respectivo extravio à entidade bancária, para assim poder obter o reembolso das importâncias que despendeu, em diversos e variados casos não consegue esse propósito, em virtude de se concluir que o cheque veio a ser descontado antes de feita a comunicação de extravio.
E, mesmo nos casos em que se verifica o ressarcimento, se o cheque veio a ser descontado (o que é muito frequente), a respectiva subtracção acaba por originar o prejuízo patrimonial do montante do mesmo, para o banco que procedeu à "emissão" dos títulos.
Poderá, sem dúvida, dizer-se que, nestas hipóteses, o agente comete um crime de burla mediante falsificação de título, mas não pode deixar de se ter presente que isso só ocorre em consequência da subtracção do cheque, do qual assista ter o mesmo um determinado valor.
Ora, se a prática comum e generalizada em todo o Mundo se mostra tão desconforme com as regras regulamentares a que se alude no acórdão, não me parece que se não possa deixar de considerar que a subtracção dos cheques em causa corresponde a um furto de documentos no valor dos mesmos.
Teria, por isso, condenado os arguidos pelo crime de furto qualificado, como pretendia o Excelentíssimo recorrente).