Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1937
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200207040019372
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1290/01
Data: 11/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e B e mulher C, ids. a fls. 2, propuseram no Tribunal de Grândola acção sumária contra C e E, aí ids., em que pediram a condenação solidária destes, a título de indemnização por acidente de viação, a pagarem-lhes 53655800 escudos, dos quais 28865000 escudos se referem à A e os restantes 24790000 escudos ao B e à C.
Os AA. fundamentaram o pedido no facto de o R. E, que conduzia o veículo de matrícula AV na estrada nacional n° 253 - 1, no sentido Norte - Sul (Tróia - Melides - Grândola), onde seguiam como passageiros F e G, circular com excesso de velocidade, que determinou o despiste do veículo ao Km 14, 1 onde existe uma curva acentuada para a esquerda e o embate no veículo de matrícula espanhola MA que aí circulava na sua mão de trânsito, embate este do qual resultaram duas vítimas mortais, os jovens passageiros do veículo guiado pelo Réu E.
Os AA. demandaram o Réu C, já que o veículo AV, no momento do acidente, circulava sem estar coberto pelo seguro.
O D, citado, veio contestar por impugnação e terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Os AA. responderam à contestação, concluindo pela improcedência de eventuais excepções deduzidas.
Ainda os AA., a fls. 82, vieram requerer a intervenção principal da Companhia de Seguros H, pelo facto de no auto de ocorrência lavrado pela GNR constar como seguradora do veículo AV essa Companhia de Seguros.
Os RR não deduziram oposição ao requerido e por despacho de fls. 84, admitiu-se a intervenção da Companhia de Seguros H.
Citada, a interveniente H contestou, começando por alegar a inexistência de seguro válido à data do acidente e no mais impugnando alguma da matéria articulada na petição inicial, pedindo a sua absolvição do pedido.
Depois foi proferido despacho saneador e organizaram-se especificação e questionário, tendo havido reclamações dos AA. e da H, as quais foram indeferidas.
A fls. 162 foi ordenada a apensação da acção sumária n° 73/96 , relativa ao mesmo acidente e em que são AA. I, J, L e M, ids. nos autos, e RR. os já referidos D e E.
Depois do despacho saneador, a fls. 216, N - mãe de O que também morreu devido ao acidente - veio ao abrigo dos arts. 320º, al. a), 322º e 323º do CPCivil, requerer a sua intervenção nos autos por ter interesse idêntico ao dos AA., pedindo que se lhe atribua a indemnização de 16500000 escudos.
Tal intervenção não foi admitida, como resulta do respectivo despacho de fls. 222, de que aliás não houve recurso.
A fls. 225 a Companhia de Seguros H veio requerer a apensação da presente acção à acção sumária n° 21/98 , relativa ao mesmo acidente em que a Autora é a dita N e Réus. são o D e a Companhia de Seguros H, sendo a apensação indeferida nos termos do despacho de fls. 284.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se proferido sentença que decidiu:
1. Absolver a Companhia de Seguros H de todo o pedido.
2. Condenar o FGA a pagar aos AA. - até ao limite o previsto no art. 6º do DL 522/85 e deduzida a franquia de 60000 escudos, cujo pagamento caberá ao R. E - as seguintes quantias:
- À Autora A:
a) A quantia de 1700000 escudos a título de danos não patrimoniais próprios de F, acrescida de juros à taxa legal de 7% ou outras que entretanto sobrevierem até efectivo e integral pagamento;
b) A quantia de 7000000 escudos a título de dano da morte do F acrescida de juros à taxa legal de 7% ou outras que sobrevierem, até integral pagamento; e
c) A quantia de 2500000 escudos a título de danos morais próprios, acrescida de juros à taxa legal de 7% ou outras que sobrevierem, até integral pagamento;
- Aos AA. B e C :
a) A quantia de 900000 escudos a título de danos não patrimoniais do seu filho G, acrescida dos juros à taxa legal em vigor até integral pagamento;
b) A quantia de 7000000 escudos, com juros à taxa legal em vigor até integral pagamento; e
c) A quantia de 2500000 escudos a título de danos morais próprios dos AA., acrescida de juros à taxa legal em vigor até integral pagamento:
- Ao A I:
a) A quantia relativa ao valor do veículo que vier a liquidar-se em execução de sentença;
b) A quantia de 321.552 pesetas a título de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 10% e 7%, ou outras que sobrevierem, desde a data da citação do R. até integral pagamento; e
c) A quantia de 1800000 escudos a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, até integral pagamento.
- À Autora J;
a) A quantia de 1900000 escudos a título de danos não patrimoniais, na vertente de danos emergentes, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, até efectivo pagamento; e
b) A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente a danos patrimoniais por redução da capacidade de ganho.
- À Autora L:
a) A quantia de 80000 pesetas a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 10% e 7% ou outras que sobre- vierem, desde a citação até efectivo e integral pagamento; e
b) A quantia de 1200000 escudos a título de danos não patrimoniais a que acrescem juros à taxa legal em vigor, até integral pagamento.
- Ao Autor M:
a) A quantia de 700000 escudos a título de danos não patrimoniais a que acrescerão juros de mora à taxa legal em vigor até integral pagamento.
3. Absolver o Réu D do restante peticionado.
4. Condenar o Réu E no pagamento da indemnização remanescente para além do limite fixado no art. 6º do DLei nº 522/85, de 31/12.
Os AA., notificados, vieram requerer a aclaração da sentença nos termos constantes de fls. 440 e 441 e, ainda, 448, acerca da quantificação do montante de indemnização aos lesados na sua globalidade e a partir de que momento deveriam contar-se os juros legais, tendo o assim requerido sido objecto do despacho de fls. 459 que, nos termos legais, ficou a fazer parte integrante dessa mesma sentença.
Discordando de tal julgado o R. D apelou da decisão para a Relação de Évora que, por seu Acórdão de fls. 524 a 541, decidiu "alterar a sentença recorrida de forma a que o FGA e o Réu E, sejam solidariamente condenados a pagar aos AA. as indemnizações nela consignadas, com excepção da indemnização atribuída à A, que se altera para o montante de 1500000 escudos, mantendo-se o demais decidido na sentença".
Também inconformado com o decidido pelo Acórdão proferido pela Relação de Évora o R. D voltou a interpor recurso, agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, explana as razões do seu desacordo, nos termos que se contêm a fls. 552 a 556, aqui dados por reproduzidos, acabando por concluir, em resumo, que:
Quanto ao Proc. 177/95:
1. O Acórdão sob recurso, ao aderir às indemnizações fixadas na 1ª Instância, de valor excessivo face às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a mera culpa, a situação económica do responsável e o facto de as vítimas terem aceite correr o risco, violou assim os arts. 494° e 496°, nº 3 do CCivil; e
2. Concretamente, tem-se como adequado para ressarcir o dano morte o montante de 5000 contos e os danos morais de cada um dos progenitores o montante de 1250 contos, para além de 1000 contos pelos danos morais próprios da vítima F.
Quanto ao Proc. 73/96:
3. Os danos não patrimoniais dos AA., de nacionalidade espanhola, também estão calculados em valor superior ao arbitrado pela jurisprudência dos casos análogos, e em violação do art. 494°, do CCivil, por não atender às circunstâncias do caso concreto, já explicitadas na conclusão 1ª; e
4. Nomeadamente, os valores que se consideram justos e adequados, são:
Autor I: 500000 escudos (2493,99 Euros);
Autora J: 750000 escudos, (3740,98 Euros);
Autora L: 500000 escudos (2493,99 Euros); e
Autor M: 200000 escudos (997,60 Euros).
Os AA., contra-alegando, defendem, que se não conheça do recurso ou se confirme o Acórdão recorrido.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
Com relevância para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos:
Da Acção 117/95.
Da Especificação
A) - Em 9/4/93 faleceu na freguesia do Carvalhal G no estado de solteiro, nascido em 29/4/73, filho dos AA. B e C.
B) - Em 14/06/93 faleceu P de 56 anos de idade.
C) - Com data de 21/6/95 o Instituto de Seguros de Portugal enviou ao mandatário dos AA., que a recebeu, a carta cuja cópia consta do documento de fls. 43 dos Autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Do Questionário
Factos relativos ao acidente
1) Em 9/4/93 cerca das 21h e 30 mnts ocorreu um acidente de viação ao Km 14,1 da EN 253-1 em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca Mini com a matrícula AV e o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault Clio com a matrícula Espanhola MA- Q1.
2) O Mini era na altura conduzido pelo R. E - Q 2.
3) O Renault era na altura conduzido por I - Q 3.
4) O Mini circulava no sentido Tróia - Melides e o Renault no sentido contrário - Q4.
5) No Mini seguiam na altura como passageiros F e G, além de mais dois amigos destes - Q 5.
6) O E seguia sentado ao lado do condutor - Q 6.
7) E o G seguia sentado no banco traseiro, do lado direito - Q 7.
8) Na altura circulava no mesmo local, e no mesmo sentido de marcha, um outro veículo acompanhando os ocupantes do Mini - Q 8.
9) Todos se dirigiam para Melides - Q 9.
10) O Mini seguia a uma velocidade de cerca de 80/90 km/h - Q 10.
11) Os restantes ocupantes do Mini alertaram o Réu E para a velocidade excessiva a que seguia e aconselharam-no a reduzir a mesma - Q 12.
12) Do veículo que acompanhava o Mini foram também feitos sinais ao Réu E para que diminuísse a velocidade que imprimira ao Mini - Q 13.
13) O R. E não seguiu os conselhos referidos em 11) e 12 - Q 14.
14) Ao descrever uma curva existente ao Km 14,1, da estrada por onde seguiam, o R. E não foi capaz de manter a direcção do Mini, perdendo por completo o controlo do mesmo - Q 15.
15) E fazendo com que o Mini se despistasse e ziguezagueando e invadindo a semi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, indo embater no Renault que aí circulava - Q 16.
16) O embate deu-se entre a parte lateral direita do Mini e toda a parte frontal do Renault - Q 17.
17) Na sequência do embate o Mini ficou virado sobre si mesmo na posição nascente/poente completamente dentro e atravessado na faixa de rodagem por onde circulava o Renault - Q 18.
18) Ao tempo do acidente fazia bom tempo, encontrava-se a escurecer, havia boa visibilidade e a via estava seca e limpa - Q 19.
19) A faixa de rodagem no local do acidente tem uma largura de cerca de 7 metros - Q 20.
20) Em consequência do embate ambos os veículos ficaram muito danificados- Q 21.
21) O R. E tinha licença de condução desde 14/12/92 - Q 22.
Factos Relativos aos Danos
22) Em consequência do acidente o F e o G sofreram lesões de muita gravidade - Q 23.
23) O F sofreu até à chegada da ambulância que o transportou de imediato ao Hospital Distrital de Setúbal - Q 24.
24) Aí tendo já chegado em estado de coma profundo - Q 25.
25) Aí foi submetido a intervenções cirúrgicas na tentativa de não o deixar falecer - Q 26.
26) O F morreu na madrugada do dia 10/4/93 em consequência das lesões do acidente - Q 27.
27) O G faleceu no local do acidente em consequência das lesões sofridas no mesmo enquanto aguardava a chegada da ambulância dos Bombeiros Voluntários de Grândola - Q 28.
28) Com a morte de F a Autora A sofreu um grande desgosto, dado que eram muito afeiçoados um ao outro - Q 29.
29) O F vivia com a Autora A em casa desta em economia comum - Q 30.
30) A Autora A continua e continuará durante o resto da vida a sofrer grande desgosto pela morte do F - Q 31.
31) A Autora A é doente, sendo incapaz para trabalhar por sofrer de doença da coluna - Q 32.
32) Recebe desde 22/12/92 uma pensão mensal por invalidez, sendo actualmente a mesma de 21.000$00 - Q 33.
33) O F ficou isento do cumprimento do serviço militar obrigatório, sendo certo que essa isenção foi deferida por ser considerado «amparo de família». - Q 34.
34) À data do acidente o F trabalhava para a Calcipave auferindo o vencimento de 47.400$00 - Q 35.
35) Actualmente a Autora A vive da ajuda de familiares e amigos - Q 37.
36) Com a morte do seu filho os Autores B e A sofreram profundo desgosto e grande dor - Q 41.
37) Ainda hoje sofrem profundamente a sua falta - Q 42.
38) À data do acidente o G trabalhava para Calcipave auferindo mensalmente 47.400$00- Q 43.
39) Vivia com os Autores B e A em casa destes e em economia comum - Q44.
40) Aí comia, dormia e fazia a sua vida - Q 45.
41) À data do acidente o G levava vestido um blusão que tinha comprado por 6.000$00 - Q 49.
42) Ao tempo do acidente a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pela circulação do veículo ligeiro de passageiros, marca Mini, com a matrícula AV não se encontrava transferida para qualquer seguradora através de contrato de seguro válido e eficaz- Q 50.
Da Acção 73/96
Da Especificação
A) No dia 9 de Abril de 1993 o veículo AV circulava sem que a responsabilidade da sua circulação se encontrasse coberta pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidente de viação.
Do Questionário
Factos relativos ao acidente
1. No dia 9/4/93 cerca das 22h e 15 mnts ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos MA-BF e AV- Q 1.
2. O veículo MA era propriedade do Autora I e na altura do acidente era por ele conduzido- Q 2.
3. O segundo veículo AV era propriedade de Q e conduzido pelo Réu E - Q3.
4. O acidente ocorreu na EN 253-1 ao KM 14,1 no concelho de Grândola - Q 7.
5. A seguir ao local do acidente a estrada desenvolve-se em recta com boa visibilidade- Q 8:
6. Formando antes do local onde ocorreu o acidente uma curva acentuada para a esquerda, atento o sentido Tróia - Comparta - Q 9.
7. O piso era asfaltado em regular estado de conservação - Q 10.
8. A faixa de rodagem no local do acidente tem uma largura de cerca de 7 metros - Q 11.
9. Ao tempo do acidente fazia bom tempo, encontrava-se a escurecer, havia boa visibilidade e a via estava seca e limpa- Q14.
10. O local do acidente estava mal iluminado- Q15.
11. O estado do tempo era bom e o piso encontrava-se seco - Q 16.
12. No local referido e no tempo descrito circulava a viatura MA no sentido Comporta - Tróia - Q 17.
13. Fazendo o seu condutor circular o mais encostado à direita possível dentro da sua mão de trânsito - Q 18.
14. No referido veículo MA seguiam como passageiros A, L e M, todos AA. na acção - Q 21.
15. No sentido oposto -Tróia - Comporta - circulava o AV conduzido pelo Réu E acompanhado por G, O, F, R - Q 22.
16. O Mini seguia a uma velocidade de cerca de 80/90 KM/h - Q 23.
17. E ao tentar desfazer a curva referida em Q9, desenhada à sua esquerda, entrou em despiste - Q 24.
18. E invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária onde circulava o MA - Q 25.
19. O condutor do MA accionou os travões deixando no solo um rasto de 5 metros - Q 26.
20. O embate deu-se entre a parte lateral direita do Mini e toda a parte frontal do Renault - Q 28.
21. Embate ocorrido na hemi-faixa onde circulava o MA - Q 29.
22. A viatura AV tinha os pneus completamente lisos - Q 30.
Fatos relativos aos Danos
23. A viatura MA em consequência do acidente sofreu danos cuja reparação foi orçada em 1.631.573 Ptas - Q 4.
24. A viatura MA tinha sido adquirida através da Associação Nacional das Entidades de Financiamento tendo o 1º A. que continuar a liquidar o capital em dívida segundo o plano de amortização estabelecido - Q 6.
25. Os 2º, 3º e 4º AA. receberam assistência médico hospitalar nos serviços de Urgência do Hospital Distrital de Setúbal - Q 31.
26. Em 11/4/93 foram transferidos para Espanha, seu país de origem, onde continuaram a receber assistência médico Hospitalar Carlos Haya - Q 32.
27. O primeiro A. celebrou o contrato de financiamento referido em 24 (q6) em 21 de Fevereiro de 1992 a liquidar e a pagar por 60 amortizações mensais, tendo a primeira início em 21/3/92 e a última em 21/2/97- Q 33.
28. O valor da viatura era à data da aquisição de 1. 452.000Ptas e o A. deu como entrada inicial a quantia de 361.000Ptas- Q 34.
29. O valor do financiamento era de 1.091.000 Ptas onerado por uma taxa de 18,48% que importará o total de 588.700 Ptas de juros- Q 35.
30. A viatura foi recolhida no «Auto Talleres de la Veja» sediada em Málaga e o 1º A. teve de pagar a tal oficina a quantia de 321.552 ptas- Q 37.
31. Os AA. deram entrada no Hospital de Málaga Carlos Haya, no dia 11/4/93- Q 40.
32. O primeiro A. sofreu as seguintes lesões:
- politraumatismo toráxico, com fracturas nas costelas do arco 4º, 5º, 6º e 7º;
- hematoma facial;
- trauma crânio encefálico, lesões nos tecidos moles;
- ferida de 3 cms no joelho esquerdo;
- ferida no antebraço- Q 41.
33. Ficou hospitalizado até 13/4/93 - Q 42.
34. Teve alta em 30/4/93 - Q 43.
35. Sofreu dores durante o período traumático e pós traumático- Q 44.
36. Sofreu susto e pavor ao aperceber-se do despiste e colisão e de ele e os seus companheiros faleceram num país estrangeiro onde não conheciam ninguém e onde tinham dificuldade em se expressar- Q 46.
37. A Autora J era estudante de informática e da altura do acidente encontrava-se a estagiar numa empresa - Q 47.
38. Sofreu contusões múltiplas e luxação no cotovelo- Q 48.
39. Tendo ficado com a mobilidade do cotovelo direito de 140-(-10) e pronosupinação completa- Q 49.
40. Tem pronação completa e supinação de (-90)- Q 50.
41. Foi submetida a tratamentos de fisioterapia durante um mês- Q 52.
42. Tendo ficado com uma IPP de 9%- Q 53.
43. Sofreu muitas dores com o acidente- Q 54.
44. Sofrimento que ainda hoje padece quando trabalha durante muito tempo e quando há mudanças atmosféricas - Q 54A.
45. A Autora não perdeu a consciência durante o acidente e sofreu com o mesmo pavor e medo- Q 55.
46. À Autora L foi-lhe diagnosticada fractura 1/3 Distl do rádio direito e contraiu entorse no tornozelo direito - Q 56.
47. No Hospital em Málaga engessaram-lhe a perna e o braço direito- Q 57.
48. E ficou imobilizada até 11/5/93- Q 58.
49. A Autora L assegurava a sua subsistência leccionando aulas particulares durante todas as semanas- Q 59.
50. Cobrando por cada hora 1000 ptas. Q 60.
51. Auferindo em média 20.000 ptas por semana- Q 61.
52. Durante o período em que esteve engessada não pode dar aulas- Q 62.
53. Em 4/1/93 a A. havia adquirido uma Tamenon 28x70 635 cujo preço era de 23.575 Ptas- Q 64.
54. A Autora sofreu dores no momento do acidente e depois- Q 65.
55. Sofreu angústias e receio- Q 66.
56. O Autora M com o embate sofreu traumatismo crânio encefálico com perda de conhecimento- Q 67-A.
B - Direito:
1. É conhecido que, face ao disposto nos arts. 684º, nºs. 2 e 3 e 690º, nºs. 1, 2 e 3, ambos do CPCivil, são as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista vê-se do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), onde se diz que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, donde consta que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Considerando o conteúdo das alegações da revista e suas conclusões, diremos que ele é praticamente o mesmo que o R. recorrente alegou e concluiu em sede de apelação.
Deve referir-se ainda que, para lá do alegado pelo R. recorrente em sede de revista ser praticamente o mesmo que foi por si referido em sede de apelação, como se afirmou, também as questões que aquele suscita no recurso são em tudo idênticas às que colocara já perante a Relação e que este Tribunal tratou de modo correcto e aprofundado no Acórdão recorrido.
Essas questões são três e respeitam a: a) Condenação do R. recorrente em indemnizações de valor excessivo face às circunstâncias do caso concreto, designadamente a mera culpa, a situação económica do responsável e o facto de as vítimas haverem aceite correr o risco, com isso violando os arts. 494º e 496º, nº 3, do CCivil; b) Montante indemnizatório fixado pelas Instâncias na acção nº 177/95 em relação ao dano morte e aos danos morais de cada um dos progenitores, para lá de 1.000.000 escudos dos danos morais próprios da vítima F; e c) Cálculo do quantum indemnizatório referente aos danos não patrimoniais dos AA. de nacionalidade espanhola, na acção nº 73/96, em valor superior ao arbitrado pela jurisprudência dos caso análogos.
Atentando na matéria de facto apurada, debruçando-nos sobre a questão focada em a) - condenação do R. recorrente em indemnizações de valor excessivo face às circunstâncias do caso concreto, designadamente a mera culpa, a situação económica do responsável e o facto de as vítimas terem aceite correr o risco, com violação dos arts. 494º e 496º, nº 3,
do CCivil - diremos que o R., na sua insistente argumentação, parece olvidar que a Relação não confirmou totalmente o decidido na 1ª Instância e que, assim, julgou procedente em parte o recurso e teve por bem "alterar a sentença recorrida de forma a que o FGA e o Réu E sejam solidariamente condenados a pagar as indemnizações nela consignadas com excepção da indemnização atribuída à A, que se altera para o montante de 1500000 escudos, mantendo-se o demais decidido na sentença".
Não se aceita como curial o explanado nesta temática pelo R. porquanto, ao invés do por si alegado, no Acórdão foram atendidas as regras legais de fixação da indemnização nos termos dos citados arts. 494º e 496º, nº 3, do CCivil e ponderaram-se adequadamente as circunstâncias particulares do caso concreto nas suas várias vertentes, em especial, sobre o grau de culpa do R. E que, ao conduzir com excesso de velocidade o carro AV, deu lugar à eclosão do evento danoso com as graves consequências daí derivadas.
Na verdade a culpa do R. na etiologia do acidente deve ter-se como de grau muito elevado, não apenas por o mesmo transitar com manifesta velocidade excessiva aquando da sua ocorrência, mas ainda por agir com grave inadvertência ao guiar a essa velocidade sem atender os repetidos pedidos das pessoas que o acompanhavam no sentido de transitar mais devagar, olvidando que à data do acidente - 9/04/93 - ainda não tinham sequer passado quatro meses que se submetera a exame de condução e lhe fora passada a respectiva carta ou licença - 14/12/92.
Sobre a situação económica do R. consideramos que o referido pelo recorrente é de todo irrelevante porquanto estando-se, como se está, ante uma situação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para os bens e prejuízos abrangidos por um evento desse tipo a Lei institucionalizou mecanismos e instrumentos - de modo a salvaguardar qualquer lesado de uma possível debilidade económica do responsável civil - mecanismos e instrumentos esses que são o seguro automóvel obrigatório e a garantia de um fundo da Administração Pública (D) destinados a assegurar e a garantir ante os lesados a responsabilidade de um qualquer lesante.
E não se refira ainda, como refere o R. recorrente, que deverá atender-se ao facto de as vítimas do acidente, que acompanhavam o R. E, ao fazerem-no, terem de algum modo aceitado assumir o risco respectivo já que, estando-se, como se está, ante uma situação de responsabilidade derivada de facto ilícito, não é aceitável tal argumento.
Isso porque, como bem salienta o R. recorrente, ainda que os lesados ou vítimas do acidente hajam aceitado o risco, "obviamente não aceitaram a culpa" ...
Assim, crendo-se que o decidido não desrespeitou quaisquer normativos legais - em especial os mencionados arts. 494º e 496º, nº 3, do CCivil - não se concorda, nem se adere, ao aduzido pelo R. recorrente, dado terem-se como correctos os montantes indemnizatórios fixados no âmbito do recurso correspondente à acção nº 177/95, indo manter-se intocado o decidido a propósito pela Relação de Évora no douto Acórdão recorrido.
Incidindo agora a atenção na questão referida em b) - montantes indemnizatórios fixados pelas Instâncias na acção nº 177/95 em relação ao dano morte e aos danos morais de cada um dos progenitores, para lá de 1000000 escudos dos danos morais próprios da vítima F - diremos somente, face ao acabado de referir no tocante à questão focada em a), que nos dispensamos de quaisquer deambulações e lucubrações fáctico-jurídicas neste domínio, já que - à luz daquelas normas - também aqui é linear a falta de razão do R..
Na verdade, repete-se, as quantias indemnizatórias - postas em causa pelo R. nas suas alegações - foram calculadas criteriosamente e na mais estrita observância das normas legais aplicáveis à situação concreta do acidente e suas graves consequências para os vários lesados, inclusive os progenitores das vítimas mortais, pelo extremo desgosto sofrido com o desaparecimento de seus filhos e pelas trágicas circunstâncias em que ele teve lugar.
No julgado não se antolha pois qualquer excesso no cálculo das quantias indemnizatórias por danos patrimoniais ou por danos de natureza não patrimonial, sendo evidente que não teve lugar a violação de qualquer norma.
Atentando na última questão, a referenciada em c) - cálculo do quantum indemnizatório referente aos danos não patrimoniais dos AA. de nacionalidade espanhola, na acção nº 73/96, em valor superior ao arbitrado pela jurisprudência dos caso análogos - notaremos que, uma vez mais, carece de válida razão o R. recorrente.
O agora afirmado radica não só na sequência lógica do que temos vindo a explanar, mas também, antes de tudo, na óbvia falta de fundamento do alegado pelo R. que, decerto por lapso, na sua argumentação, esqueceu não só os factos provados sobre as circunstâncias em que se desencadeou o acidente e a grave responsabilidade do R. E na sua ocorrência mas também as consequências que dele resultaram para os lesados AA. naquela acção ...
Em dissonância com o referido pelo R., face à matéria de facto provada a propósito, cremos ser absolutamente curial e justificado que no Acórdão recorrido tenham sido considerados como factos notórios os danos não patrimoniais dos AA., no termos do art. 514º, nº 1, do CPCivil, pois que, como escreveu Alberto dos Reis, no seu "Código de Processo Civil
Anotado", vol. III, págs. 259 e segs., um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos.
Assim, face a tudo que se tem dito, não podemos deixar de entender que as quantias fixadas a título indemnizatório aos AA. de nacionalidade espanhola, vitimas do acidente de viação aqui em causa, são adequadas e equitativas à luz das várias condicionantes que o seu
deve observar e respeitar nos termos do mencionados arts. 494º e 496º, nº 3, do CCivil.
3. Dado não podermos aceitar o explanado pelo R. recorrente nas suas alegações e termos como infundadas as razões nelas aduzidas, não concordamos com as conclusões, que são seu lógico corolário, indo assim manter inalterado o douto Acórdão recorrido.
III - Assim, acorda-se em negar a revista e não se condena em custas o R. recorrente, que delas está isento.

Lisboa, 4 de Julho de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.