Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
423/20.9T8BRR.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL
HORÁRIO DE TRABALHO
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEXIONAL.
Sumário :

I. A Revista excecional prevista no art. 672.º, co C.P.C., visa temperar os efeitos da Dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confirme decisão da primeira instância.

II. Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., devem ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral.

III. O regime de horário flexível, permitido, em certas condições, pelos arts. 56.º e 57.º, do nosso Código de Trabalho, que visa, nomeadamente, conciliar a vida profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores, reveste uma grande importância nas sociedades modernas e tem um impacto que extravasa os meros interesses das partes ou o inerente objeto do processo, dizendo respeito a toda a comunidade.

IV. Existe contradição de acórdãos, para os efeitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., quando, no âmbito do art. 56.º do CT, o acórdão recorrido entende que os dias de descanso semanais de uma trabalhadora não se incluem no regime especial de horário flexível a que tinha direito e, por sua vez, o acórdão-fundamento aceita que os dias de folga semanais se incluem no regime especial de horário flexível, de que beneficia a Ré trabalhadora.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 423/20.9T8BRR.L1.S2

(Revista excecional)

Acordam na Formação prevista no art. 672.º n.º 3 do C.P.C., junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA interpôs o presente recurso de revista excecional, nos termos do disposto no art. 672.º n.º 1 b) e c), do C.P.C., do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., em 30/06/2021[1], que, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, concedeu provimento à apelação e eliminou a palavra “ocasionalmente” do facto julgado em C e, oficiosamente, eliminou o segmento “… mas, tendo em conta o valor da sua retribuição, tal solução revelou-se incomportável” do facto julgado provado em E, e, no mais, negou provimento e confirmou a sentença apelada, do Juízo de Trabalho ... -J..., de 05/02/2021, que tinha julgado a ação procedente e, em consequência, não tinha a Ré, a referida AA, o direito de escolher os dias de descanso semanais, devendo trabalhar em qualquer dia da semana que a Autora Lojas Primark Portugal – Exploração, Gestão e Administração de Espaços Comerciais, S.A. indicasse.

Apresentou as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

1.ª Da eventual nulidade do Acórdão recorrido

(a) A douta decisão recorrida fixou como questão a apreciar no recurso que “a apelante tinha direito a que a apelada lhe fixasse um horário flexível com fins de semana em que também o seu cônjuge folgasse.”

(b) A recorrente nunca solicitou, onde quer que seja, que as suas folgas fossem no mesmo fim de semana em que o seu marido, igualmente, folgasse, mas sim, naqueles em que este não folgasse, parecendo-nos, face ao exposto, que o douto acórdão não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, conhecendo de questões que não teria que conhecer, porque não estavam em causa no recurso, bastando para o constatar ler a 7.ª e 8.ª conclusões do recurso.

(c) Pelo que, será nulo, nos termos conjugados da alínea c) do n. º1 do art.674.º e alínea d) do n. º1 do art.615.º ambos do CPC, embora nos pareça que a decisão seria, eventualmente, no mesmo sentido apesar disso.

2.ª Da Inclusão do Descanso Semanal no regime de flexibilidade de horário

(d) A recorrida, recusou, sem qualquer justificação atendível, o pedido de trabalho em regime de horário flexível da recorrente, apesar de estar o pedido devidamente fundamentado e comprovado documentalmente pela mesma e de se inserir nos artigos 56.º e 57.º do CT.

(e) A recorrida recusou o referido pedido com o único fundamento de que não se inseria no artigo 56.º do CT, tendo, no entanto, circunscrito o objecto do litígio “a saber se ao abrigo do pedido de horário flexível (cfr.art.56 do CT) poderá ou não incluir as folgas de que beneficia pelo que deverá o Tribunal pronunciar-se sobre o art.57.º, n. º7 do mencionado diploma.”

(f) A recorrente não efectuou qualquer “escolha” de horário tendo solicitado o horário flexível nos únicos termos em que o poderia fazer, não trabalhando aos fins de semana que coincidam com os do seu marido, uma vez que, só assim, poderá conseguir, conciliar a sua vida profissional com a sua vida familiar, nos fins de semana em que ambos trabalham, já que os filhos menores, nomeadamente, a menor de um ano, face ao horário e funcionamento da creche (fechada aos fins de semana) nesse período, não tem com quem ficar, pois, também o progenitor trabalha ao fim de semana e não existem outros familiares que possam cuidar dela.

(g) Tendo sido requerido pela recorrente, um horário flexível, entre as 10h00 e as 23h00 ou 24h com 1 hora de almoço, de 2.ª a 6.ª feira, e o sábado e domingo como dias de folga (nos fins de semana em que o seu marido, igualmente, trabalhe) motivado pela circunstância de não ter ninguém que possa ficar com a sua filha menor de um ano, quando o infantário que a mesma frequenta está encerrado, o horário requerido enquadra-se na definição de horário flexível, prevista no artigo 56.º do Código do Trabalho.

(h) Tendo a recorrente indicado as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, com folgas aos fins de semana que pretende, deve considerar-se que observou o disposto no art.º 57.º n.º 1, do Código do Trabalho, pois, cumpriu todos os requisitos do pedido de horário flexível, nomeadamente, solicitou o horário ao empregador com 30 (trinta) dias de antecedência, indicou o prazo previsto, dentro do limite aplicável e apresentou comprovativos de que os menores residem consigo em comunhão de mesa e habitação.

(i) A formulação de tal pedido continua a deixar a determinação do concreto horário de trabalho a cumprir, na esfera da recorrida e o específico horário requerido permite observar os limites consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º do Código do Trabalho, e dentro dos limites indicados, procurando possibilitar a conciliação da vida profissional com as responsabilidades da vida familiar da recorrente, que tem a seu cargo dois filhos menores – que constitui, afinal, o fundamento e a base do horário flexível – e cabia à recorrida e devia a mesma ter determinado o concreto horário de trabalho, a cumprir em cada momento, nos termos do art.º 212, nº1 do CT.

(j) A organização dos horários, nomeadamente a definição dos intervalos de descanso e dos períodos de presença obrigatória, dentro dos limites pretendidos pela recorrente, nunca deixariam de pertencer à recorrida, devendo, sempre, ser a mesma a determinar o concreto horário de trabalho.

(k) Assim entende a recorrente que, face à aplicação do regime de flexibilidade de horário e às circunstâncias de facto dadas como provadas, o descanso semanal estará incluído, nesse conceito normativo, até porque o pedido formulado pela recorrente, continua a deixar a determinação do concreto horário de trabalho a cumprir, na esfera da recorrida, permitindo, o específico horário requerido, observar os limites consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º do Código do Trabalho e, assim, apesar do horário solicitado ter horas fixas de início e termo do período diário de trabalho e abranger os dias de folga, o mesmo não deixa de ser um horário de trabalho flexível de acordo com a definição legal, pois, trata-se de um horário que visa adequar os tempos laborais às exigências familiares da recorrente, em função dos seus filhos menores, um com onze anos e outra com um ano.

(l) E, deste modo, deveria o douto Tribunal da Relação ter decidido e ordenado à recorrida, a elaboração nos termos requeridos, do horário flexível à recorrente, de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 56° do Código do Trabalho, de modo a permitir o exercício do direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59° da Constituição da República Portuguesa, e a promoção da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal dos/as trabalhadores/as, nos termos previstos no n.º3 do artigo 127.° e da alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º, ambos do Código do Trabalho, revogando a decisão da 1.ª Instância.

(m) E esta, salvo o devido respeito pelo Tribunal da Relação, que é muito, é a melhor interpretação das referidas normas e a verdadeira essência, fundamento e núcleo da definição de horário flexível e que melhor se coaduna com a dinâmica e necessidades práticas dos trabalhadores na vida real.

(n) O douto Acórdão recorrido violou, assim, por incorrecta interpretação os números 3 e 4 art.56.º e o n. º1 do art.57.º ambos do Código do Trabalho, conjugados com a alínea b) do n.º1 do artigo 59.º da CRP, bem como, o n.º3 do art.127.º e a alínea b) do n.º2 do art.212.º do Código do Trabalho, devendo, pois, ser revogada a decisão que não inclui o descanso semanal da recorrente no regime de flexibilidade de horário, e ser-lhe reconhecido tal direito e, nessa medida, alterada a douta decisão proferida, condenando a recorrida à elaboração nos termos requeridos, do horário flexível à recorrente.

Termos em que V. Exas concedendo provimento ao presente recurso e alterando a douta decisão recorrida, nos termos pugnados nas presentes alegações, farão inteira e costumada JUSTIÇA.

Por despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, de 04/03/2021, foram verificados os pressupostos gerais da admissibilidade da revista excecional interposta e ordenado que os autos fossem remetidos à Formação, a que se refere o art. 672.º n.º 3, do C.P.C., para verificação dos pressupostos referidos no n.º 1, do mesmo preceito legal.

Cumpre, agora, apreciar.

II. Fundamentação

1. Conforme é conhecido, a figura da revista excecional foi admitida, no nosso sistema de recursos, pela Reforma de 2007 (DL n.º 303/2007, de 24/08) e visa temperar os efeitos da Dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confirme a decisão da primeira instância.

Introduziu exceções, justificadas pela necessidade de tutelar interesses de ordem social ou jurídica, ligados à melhor aplicação do direito ou à segurança e estabilidade na interpretação normativa[2].

A recorrente invoca, na questão prévia à sua alegação, para justificar a excecionalidade da revista interposta, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 672.º, que textuam o seguinte:

“b) Estejam em causa interesses de particular relevância social.

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

Começando, então, pelo primeiro fundamento, ou seja, estarem em causa interesses de particular relevância social, diz a recorrente que a questão essencial aqui em causa - inclusão do descanso semanal no regime de flexibilidade de horário – ultrapassa em muito, ou pode vir a ultrapassar, o caso concreto, podendo afetar, não só a própria, mas, igualmente, centenas (talvez milhares) de trabalhadores (as) e entidades patronais na mesma situação ou que possam vir a estar na mesma situação, podendo, assim, os interesses em jogo vir a ter particular relevância social.

Ora, seguindo a doutrina mais abalizada e a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, na densificação do conceito indeterminado de interesses de particular relevância social deverá apelar-se à generalizada repercussão e ao invulgar impacto que a controvérsia acarreta para o tecido social, pondo em causa a eficácia do direito e minando a sua credibilidade, de modo a motivar a atenção de relevantes camadas de população e a extravasar, de forma inequívoca, os meros interesses particulares das partes ou o inerente objeto do processo (Cfr., por todos, António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 436, e os acórdãos do STJ de 12/9/2019, na Rev. Excecional n.º 317/15.0T8TVD.L1.S1, e de 3/11/2020, Rev. Excecional n.º 3069/19.0T8VNG.P1.S2, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Alexandre Reis e Tomé Gomes, in www.dgsi.pt).

Assim, tais interesses podem estar presentes em ações cujo objeto respeite, designadamente, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à qualidade de vida, à saúde, ao património histórico e cultural ou quando se discutem interesses importantes da comunidade[3].

Não será tanto o valor económico dos interesses em questão, embora também possa relevar, ou o relevo que seja, num dado caso, atribuído pela comunicação social, mas sim tratar-se de uma situação que transcende o mero interesse das partes e que tem uma dimensão mais alargada, com um âmbito que interessa à comunidade em geral.

Ora, neste contexto, parece-nos, na verdade, que a questão da flexibilidade do horário de trabalho, com inclusão ou não do descanso semanal, permitida, em certas condições, pelo nosso atual Código de Trabalho, nos seus arts. 56.º e 57.º, é uma temática de primacial importância, nos dias de hoje, uma vez que se prende com a conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores e que, naturalmente, interessa também às empresas e demais entidades empregadoras.

Encontrar um justo equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal (e familiar) dos intervenientes, no mundo do trabalho, constitui um grande desafio para as sociedades modernas, sendo que já foram dados alguns passos significativos, mas ainda há muito por concretizar – reconheça-se -, a este propósito.

Trata-se, por conseguinte, de uma questão com uma grande relevância social, que não interessa apenas às partes da ação, mas, no fundo, a toda a comunidade.

Nesta conformidade, observado está este requisito para permitir, in casu, a revista excecional.

2. Não obstante bastar apenas uma das situações previstas numa das alíneas no n.º 1 do art. 672.º, para ser admissível, a título excecional, a revista, uma vez que a recorrente invocou ainda a situação prevista na al. c), do citado preceito, ou seja, a contradição entre acórdãos, passaremos, de seguida, a conhecer da sua pertinência, com a análise dos respetivos requisitos.

Refere a mesma que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/07/2019, do qual é relatora a Senhora Desembargadora Paula do Paço, no Proc. n.º 3824/18.9T8STB.E1, juntando certidão, com nota do trânsito em julgado, que ocorreu em 20/09/2019 (Cfr. também requerimento apresentado pela recorrente, em 08/02/2022, na sequência de despacho do Senhor Juiz Relator).

Ora, são requisitos da aplicação da al. c) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C.:

a) A incidência de ambos os acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, não sendo de relevar eventuais divergências sobre questões de facto;

b) Contradição entre a resposta dada pelo acórdão recorrido e por outro acórdão das Relações ou do Supremo, já transitado em julgado, bastando, contudo, que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa e não necessariamente contrária à que sobre a mesma questão foi assumida no acórdão-fundamento;

c) A oposição entre acórdãos deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta;

d) A questão de direito sobre a qual se verifica a controvérsia deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões;

e) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico;

f) Inexistência de acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa a que o acórdão recorrido tenha aderido; e

g) requisito específico de ordem formal, devendo o recorrente apresentar, nomeadamente, cópia, ainda que não certificada do acórdão-fundamento, e demonstração do respetivo trânsito em julgado, anterior à prolação do acórdão recorrido.

Como bem sublinha Abrantes Geraldes[4], esta terceira exceção, prevista na mencionada alínea c), está ligada ao vetor da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito.

Ora, analisados os acórdãos em causa - recorrido e fundamento -, constata-se que o cerne em qualquer deles gira à volta da questão do regime especial de flexibilidade de horário de trabalho, previsto no art. 56.º do CT, que foi, em ambos os casos, solicitado por trabalhadoras com filhos menores a seu cargo.

Acontece que, enquanto no primeiro foi decidido que a Ré não tinha o direito de escolher os dias de descanso semanais, devendo trabalhar em qualquer dia da semana, no acórdão-fundamento decidiu-se que os dias de folga se incluem no regime especial de horário flexível solicitado pela trabalhadora.

Há, assim, uma contradição clara entre as respostas dadas pelos dois acórdãos à questão da inclusão ou não dos dias de descanso semanal (ou dias de folga semanais) no regime de horário flexível, a que tinham direito as duas trabalhadoras.

Dúvidas não existem que esta questão foi essencial para o conteúdo das decisões proferidas, sendo certo também que o quadro normativo é idêntico, nos dois casos.

Por outro lado, inexiste acórdão de uniformização sobre a questão jurídica subjacente.

Nestes temos, consideramos também haver, no âmbito da alínea c) do n.º 1 do art. 672.º, fundamento para a admissibilidade da presente revista excecional, por se mostrarem verificados os indicados requisitos de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em admitir, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 b) e c), do C.P.C., a revista excecional interposta pela Autora AA do acórdão do Tribunal da Relação ..., devendo os autos irem, oportunamente, à distribuição.

Sem custas.

Anexa-se sumário (art. 663.º n.º 7, do C.P.C.).

Notifique.

Lisboa, 21 de abril de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ramalho Pinto

Júlio Manuel Vieira Gomes

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[1] Retificado, em virtude de um lapso material, por acórdão de 24/11/2021.
[2] Veja-se António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição atualizada, Almedina, pg. 430.
[3] Abrantes Geraldes, ibidem, pg. 436.
[4] Recursos em Processo Civil cit., pg. 437.