Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014500 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO ROL DE TESTEMUNHAS CONTRADITORIO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DA RELAÇÃO INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198512100731661 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG223. A REIS CPC ANOTADO V7 PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A narração de factos feita num escrito constitui um depoimento. II - Por isso, findo o prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas, não e admissivel a junção de um tal documento, para o seu conteudo vir a ser apreciado e tido em conta a par das demais provas produzidas, sob pena duma alteração ilegal do rol de testemunhas e de ofensa do principio do contraditorio. III - Não e possivel a colheita de depoimentos a margem dos preceitos legais reguladores da prova testemunhal, designadamente convertendo-os em documentos. IV - Uma carta escrita por terceiro acerca de factos controvertidos em processo em que não seja parte, não tem qualquer força probatoria como documento particular, pelo que não deve ser admitida a sua junção. V - As respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a resposta. VI - Não se verifica tal hipotese, não podendo a Relação alterar as respostas aos quesitos se, em acção de investigação de paternidade, do acordão do colectivo consta, na resposta a determinados quesitos, ter-se ainda atendido aos esclarecimentos dados pela mãe do investigante e pelo investigado em audiencia. | ||