Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073166
Nº Convencional: JSTJ00014500
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ROL DE TESTEMUNHAS
CONTRADITORIO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
PODERES DA RELAÇÃO
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
Nº do Documento: SJ198512100731661
Data do Acordão: 12/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG223. A REIS CPC ANOTADO V7 PAG312.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A narração de factos feita num escrito constitui um depoimento.
II - Por isso, findo o prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas, não e admissivel a junção de um tal documento, para o seu conteudo vir a ser apreciado e tido em conta a par das demais provas produzidas, sob pena duma alteração ilegal do rol de testemunhas e de ofensa do principio do contraditorio.
III - Não e possivel a colheita de depoimentos a margem dos preceitos legais reguladores da prova testemunhal, designadamente convertendo-os em documentos.
IV - Uma carta escrita por terceiro acerca de factos controvertidos em processo em que não seja parte, não tem qualquer força probatoria como documento particular, pelo que não deve ser admitida a sua junção.
V - As respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a resposta.
VI - Não se verifica tal hipotese, não podendo a Relação alterar as respostas aos quesitos se, em acção de investigação de paternidade, do acordão do colectivo consta, na resposta a determinados quesitos, ter-se ainda atendido aos esclarecimentos dados pela mãe do investigante e pelo investigado em audiencia.