Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA MEDIDA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611090037615 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de corrupção activa é a de prisão de 0,5 a 5 anos), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta dos arguidos situar-se-á nos 3,5 anos de prisão (ante o facto de ambos, no exercício da actividade de lobbying a que se dedicavam, no seio da empresa E, haverem intermediado, a troco de uma remuneração de cerca de 15% da verba disponibilizada pelo corruptor [606.000 DM, correspondente, então, a 49.622.920$00 e, hoje, a cerca de € 545.000], a corrupção de X, para que este, abusando dos seus poderes funcionais, privilegiasse a empresa de projectos e engenharia, já pré-qualificada para a apresentação de uma proposta para a consultadoria de G, no ajuste directo dessa missão). III - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se por volta dos 2,5 anos de prisão (uma vez que não veio a ter lugar o acto ilícito visado pelo acto de corrupção e que, sobre o termo, em 05-04-89, da intervenção corruptora dos arguidos já decorreram, entretanto, mais de 17 anos). IV - E, se bem que, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral», a verdade é que, concorrendo o objectivo penal de prevenção especial, dentro dos limites da moldura de prevenção geral, para a concretização da pena, o comportamento anterior dos arguidos (sem condenações criminais), a sua conduta ulterior (omissão quanto à devolução - ou, sequer, ao seu depósito condicional no processo - da «comissão» cobrada ao corruptor por conta da sua acção de corrupção junto da autoridade corrompida), a sua idade (45 anos à data e agora 62 anos, um dos arguidos, e 55 anos então e hoje 72 anos, o outro), o seu enquadramento sócio-económico («Os arguidos encontram-se inseridos familiar e socialmente e todos eles têm situação económica abastada e pertencem à alta burguesia») e o muito tempo entretanto decorrido (mais de 17 anos) poderão invocar-se para aferir o quantum exacto da pena de cada um, impelindo-as - a ambas - para o sopé [2,5 anos] - da moldura de prevenção. V - É sabido - e será esse, aliás, o fundamento substantivo da extinção do procedimento criminal por prescrição (arts. 118.º e ss. do CP) - que «a necessidade da pena, do ponto de vista retributivo e da prevenção geral, e ainda do ponto de vista do fim ressocializador da pena, se dilui a pouco e pouco com o decurso progressivo do tempo e acaba finalmente por desaparecer» - Leal-Henriques e Simas Santos, CP Anotado, 3.ª edição, 1.º volume, p. 1213. VI - Daí que, tendo-se diluído com o tempo as exigências preventivas (apesar de, inicialmente, imperiosas) de uma pena de prisão, se entreveja agora - decorridos, sobre o último episódio do crime dos arguidos, mais de 17 dos 18 anos de prescrição do procedimento - alguma abertura à sua substituição por um pena de «suspensão», na medida em que esta, no novo contexto, já se mostrará apta «a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.º, n.º 1). VII - Mister será, porém, que cada um dos arguidos/recorrentes abra mão, com a maior brevidade, de 1/3 da quantia hoje correspondente (cerca de 90.000 €) à que eles (e outro, entretanto falecido) retiveram (a título de «comissão de lobbying» ou outro) da que, em 05-01-89, receberam para entrega a X. Aliás, o art. 111.º, n.º 1, do CP, considera «perdida a favor do Estado toda a recompensa dada aos agentes do facto ilícito típico». * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os factos A Empresa-A é uma empresa alemã de projectos e engenharia, presidida pelo Engenheiro AA e da qual é director administrativo BB. Conhecedora do Projecto de Construção do Aeroporto Internacional de Macau, cujo anteprojecto/Plano Director fora elaborado e ultimado no início de 1988, pela empresa alemã "Aeroportos de Frankfurt", a Empresa-A, através do eng. AA e BB, pretendeu obter um contrato para projectar aquele Aeroporto e/ou intervir em qualquer fase desse Projecto. Para alcançar esse objectivo, BB e eng. AA, associaram-se, em Abri de 1988, ao arguido CC. Este arguido conhecia o eng. DD, o eng. EE e o dr. FF, sócios da empresa Empresa-B. Sabia o arguido CC que entre eles havia relações de natureza político-partidária desde há longo tempo, área política a que CC também pertencia. Mais sabia que tais relações abrangiam o então Governador de Macau, que, com aqueles e outros, fora sócio fundador, em 1987, da empresa Empresa-B. O arguido CC sabia ainda que, através daqueles três arguidos, teria acesso facilitado e preferencial ao então Governador de Macau e à Administração do Território. Era do conhecimento do eng. AA e de BB que o arguido CC tinha os conhecimentos, atrás referidos, com os arguidos FF, EE e DD. O eng. AA, em nome da Empresa-A, encarregou BB e o arguido CC de concretizar os objectivos já acima aludidos, o que foi aceite por estes. Na sequência, BB e o arguido CC deslocaram-se a Lisboa, no dia 28/04/88, à sede da Empresa-B e reuniram com os arguidos EE, DD e FF. Ficou então acordado, entre os arguidos CC, FF, EE e DD, que os futuros contactos da Empresa-A com o Governador seriam preferencialmente promovidos pelos arguidos FF e EE, que possuíam um número de telefone confidencial do então Governador de Macau, a fim de obterem instruções para a actuação da Empresa-A, instruções que depois transmitiriam a CC e a BB. Na sequência, o arguido FF, dias depois e após prévia contacto com o então Governador de Macau, comunicou ao BB e ao arguido CC que se deslocassem a Macau, onde deveriam contactar a secretária do Governador, D. GG. No dia 02/05/88, BB enviou um fax ao então Governador de Macau, para o Palácio do Governo de Macau, comunicando o interesse da empresa Empresa-A no Projecto do Aeroporto de Macau e solicitando-lhe que o recebesse e a CC, nos dias 9, 10 e 11 desse mesmo mês de Maio de 1988. Seguindo as instruções do arguido FF, BB e CC deslocaram-se no dia 09/05/88 a Macau, onde este último contactou a secretária do Governador, que lhe comunicou que nesse mesmo dia tinham uma reunião agendada. Nesse mesmo dia, BB e CC foram recebidos no Palácio do Governo pelo secretário-adjunto para os Grandes Empreendimentos, eng. HH, a quem apresentaram a Empresa-A e os seus propósitos de intervir no Projecto do Aeroporto de Macau, tendo-lhes o eng. HH dito para se apresentarem à fase de pré-qualificação dos concursos. No dia imediato, 10/05/88,o então Governador de Macau marcou uma reunião, com o arguido CC e BB, na sua residência oficial de Macau. Esta reunião só não se realizou por doença súbita do então Governador de Macau, que se ausentou a Hong-Kong para tratamento de uma cólica renal. A 13/5/88, o eng. HH informou o arguido CC de que teria considerado a Empresa-A para apresentação de uma proposta para o Projecto do Aeroporto. No dia 16/05/88, BB enviou da sede da empresa Empresa-A, em Estugarda, um fax dirigido ao eng. HH, para o Palácio do Governo de Macau, solicitando a confirmação por escrito da informação dada CC no dia 13/05/88. Porque, a 20/05/88, BB ainda não obtivera resposta àquele fax, informou do facto o arguido FF, a quem CC telefonou nos dias 20 e 23 de Maio desse ano para saber do que se passava e da razão da não resposta. No dia 31/05/88, da sede da empresa Empresa-A, BB e o arguido CC enviaram novo fax ao secretário-adjunto, eng. HH, para o Palácio do Governo de Macau, solicitando-lhe informação sobre os últimos desenvolvimentos relativos ao Projecto do Aeroporto de Macau. No original do referido fax, que ficou em arquivo na empresa, fez-se constar uma anotação manuscrita, para informação ao arguido Dr. FF, de que este era o segundo fax sem resposta. Em 08/06/88, o arguido CC e BB reuniram-se em Estugarda para fazerem o ponto da situação relativo ao projecto do Aeroporto de Macau. A 16/05/88, BB enviou um fax ao arguido FF, para a sede da Empresa-B, dando-lhe a conhecer que o eng. HH o tinha informado de que recebera já o estudo de viabilidade da empresa "Aeroportos de Frankfurt" e que se deslocaria na semana seguinte a Lisboa para discutir o projecto com os representantes da Empresa-A, bem como o informou ainda de que o convite, para aquela empresa fornecer propostas, ocorreria na segunda quinzena de Julho, o que só viria a concretizar-se, no entanto, em finais do ano. Em Lisboa, o eng. HH entregou em mão à Empresa-A o convite para apresentar a proposta relativa à consultadoria do Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau (GAIM). Após contactos telefónicos que se repetiram no tempo, quer para Macau quer para os arguidos FF, EE e DD, feitos por CC, de comum acordo com BB, este deslocou-se em 15/09/88 a Portugal e reuniu na sede da Empresa-B com CC e FF para discutirem as últimas informações sobre o projecto do Aeroporto de Macau. Nessa mesma reunião, o arguido FF forneceu ao arguido CC e BB a lista das seis empresas concorrentes ao projecto global do Aeroporto de Macau e informou-os de que o Governador de Macau pretendia que a Empresa-A fosse o planeador principal e revelou-lhes a forma pela qual ele pretendia constituir a Companhia do Aeroporto de Macau (CAM), que iria executar o projecto, a ser constituída por um consórcio na qual se integraria a Empresa-A com uma participação de 25%. O arguido FF informou-os ainda de que o concurso seria em princípios de 1989 e de que deveriam contactar, a partir de então e com muita frequência, o eng. HH, seguindo as instruções que lhes fossem dadas por si e pelos arguidos EE e DD, no que todos acordaram. Em data não apurada, mas anterior a 04/10/88, o arguido FF combinou com o então Governador de Macau, que este recebesse BB e CC para tratarem dos assuntos referentes à participação da Empresa-A no projecto do Aeroporto de Macau. No dia 04/10/88, o arguido FF, em telefonema para o arguido CC, informou-o de que se deveria deslocar com BB a Macau para marcar, através da sua secretária, uma reunião com o Governador. Seguindo as instruções recebidas do Governador, através do arguido FF, o arguido CC chegou a Macau no dia 12/10/88 e telefonou à secretária do Governador, pedindo que lhe marcasse uma reunião com o então Governador de Macau para o próximo dia 14/10/88, pelas 10,15 horas, no Palácio do Governo. Em virtude de atraso na chegada BB a Macau, aquela reunião foi adiada para 17/10/88, pelas 10,30 horas, no Palácio do Governo, data em que veio efectivamente a ocorrer a reunião entre o então Governador de Macau e CC e BB. Nesta reunião, o então Governador de Macau discutiu com aqueles o Projecto do Aeroporto e a participação nele da Empresa-A e sugeriu-lhes que se associassem, para o efeito, à Empresa Geral do ..), para o que deviam contactar o eng. II. Ainda nesse mesmo dia, 17/10/88, pelas 16:30, e por determinação do então Governador de Macau, BB e o arguido CC reuniram com o dr. JJ, chefe de gabinete do eng. HH, para que aquele lhes fornecesse as directivas para o projecto do Aeroporto. Pelas 18:30 desse mesmo dia, 17/10/88, o arguido CC telefonou ao arguido FF a informá-lo do conteúdo da reunião havida e combinaram novo contacto telefónico para mais tarde, a fim de ao arguido CC serem dadas novas instruções de actuação, telefonema que viria a ocorrer às 00:40 horas do dia 18/10/88. No dia 02/11/88, BB, CC, DD, FF e EE reuniram na sede da Empresa-B, em Lisboa, para assentarem no contacto com a EGF. Nesse mesmo dia, 02/11/88, cumprindo as indicações do Governador de Macau após a reunião na Empresa-B, a Empresa-A contactou, através de BB, a empresa EGF, na pessoa do eng. II, propondo-lhe a associação daquelas duas empresas para a apresentação de proposta no âmbito do projecto do Aeroporto de Macau. No mês de Novembro de 1988, aproximando-se a data em que sabiam ir ser proferida a decisão de pré-qualificação para a consultadoria do GAIM, os arguidos EE, DD e FF exigiram a CC, BB e AA a entrega da quantia de 606.000 marcos, valor que havia sido assente no acordo celebrado, com os objectivos adiante discriminados, fixando como data limite para essa entrega o dia 05/01/89. Em 16/12/88, o então Governador de Macau proferiu despacho (1) , sob proposta do chefe de gabinete do secretário-adjunto para os Grandes Empreendimentos, dr. JJ, e que recebera a concordância deste, autorizando o ajuste directo, com consulta às empresas "Empresa-C e, Empresa-A", para contratação como consultores do GAIM, assim as pré-qualificando. No dia 20/12/88 foram elaboradas cartas-convite para a Consultadoria do GAIM, a entregar às empresas "Empresa-C" e "Empresa-A", assinadas pelo director do GAIM, dr. KK, que viria a enviar à Empresa-A, entre 20/12/88 e 12/1/89, documentação relativa ao projecto. No dia 21/12/88, o dr. JJ enviou do Palácio do Governo de Macau um fax à Empresa-A, para BB, informando-o de que o eng. HH o receberia, na Missão de Macau em Lisboa, no dia 29/12/88. Neste mesmo mês, o arguido FF deslocou-se a Macau onde reuniu com o então Governador de Macau, que lhe entregou uma cópia de um livro do Governo de Macau, do qual constava uma ideia geral do Projecto do Aeroporto de Macau, determinando-lhe que o entregasse em mão à Empresa-A, em Estugarda, para onde ele se dirigiu depois. No dia 21/12/88, FF reuniu na sede da Empresa-A, em Estugarda, com CC e AA, discutindo a entrada da empresa no Projecto do Aeroporto. Nessa mesma altura, o FF entregou àqueles a tal cópia e informou-os de que seriam bem recebidos pelo Governador de Macau, voltando a exigir-lhes a entrega da quantia de 606.000 marcos. No dia 28/12/88, em Lisboa, no Hotel Tivoli, BB e os arguidos CC e DD reuniram-se para preparar a reunião que, no dia seguinte, aqueles dois primeiros arguidos iriam ter na Missão de Macau com o eng. HH, e de cujo resultado informariam depois DD. Naquele mesmo dia 28/12/88, e no mesmo local, pelas 23:00 horas, BB e CC reuniram-se com o eng. MM, da EGF, tendo o eng. DD abandonado previamente o hotel. A 29/12/88, conforme o agendado, teve lugar na Missão de Macau, em Lisboa, pelas 10 horas, a reunião entre o eng. HH, BB e CC. Nesta reunião discutiram-se as questões que interessavam ao concurso de Consultadoria do GAIM, tendo o eng. HH entregue em mão a carta-convite de pré-qualificação da Empresa-A, com a indicação dos objectivos e do prazo para apresentação da proposta, actuação esta que o eng. HH já havia tido com a "Empresa-C". Neste mesmo dia, 29 de Dezembro de 1988, conforme o acordado no dia anterior, CC e BB reuniram-se com o arguido DD, relatando a este o teor da reunião havida com o eng. HH. Naquela reunião, DD voltou a insistir com o arguido CC e com BB para que pagassem a tal quantia de 606.000 marcos, até à fixada data limite de 05/01/89. Em finais de Dezembro de 1988, a Empresa-A, que desde Abril desse ano tinha acesso directo ao Governador de Macau, obtivera informações e instruções de actuação relativas ao Projecto do Aeroporto de Macau, directamente ou através dos arguidos DD, EE e FF, e fora pré-qualificada para apresentação de uma proposta para a Consultadoria do GAIM, pelo processo de ajuste directo, decorrendo nessa altura, o prazo para apresentação da sua proposta para posterior decisão. Face às exigências, por parte dos arguidos EE, DD e FF, dos tais 606.000 marcos, BB e AA decidiram proceder àquele pagamento (2). No dia 02/01/89, a Empresa-A enviou a CC o cheque nº 0000604898, do banco ...,de Stuttgart, no montante de 606.000 marcos, em nome de CC, assinado por BB e datado desse mesmo dia 02/01/89. Juntamente com este cheque, BB enviou um fax (3) a CC instruindo-o para que (...) o montante constante daquele título fosse entregue até 05/01/89 aos arguidos EE, DD e FF. De posse do referido cheque, o arguido CC veio a Lisboa, no 05/01/89 e apresentou-se na sede da Empresa-B, onde pretendeu fazer a entrega aos arguidos EE, DD e FF. Porém, estes arguidos recusaram-se a receber tal cheque, exigindo a CC o pagamento em notas do Banco de Portugal. Face a esta recusa e à urgência quanto à data limite para o pagamento, CC telefonou para o seu amigo dr. LL, gerente da agência da União de Bancos Portugueses, em ... e pediu-lhe que, com muita urgência, lhe convertesse o cheque em dinheiro, logo pela manhã do dia seguinte. CC, que se deslocara a Lisboa de avião, regressou por esse mesmo meio de transporte, ao Porto, no mesmo dia. No dia seguinte, 06/01/89, logo à hora de abertura dos bancos, apresentou-se na Agência da União de Bancos Portugueses, em ..., para trocar o referido cheque por notas do Banco de Portugal. Porque aquela agência não dispunha então de tal quantia em dinheiro, adquiriu ao arguido CC o referido cheque alemão e em troca emitiu a favor de CC um outro cheque bancário sobre a União de Bancos Portugueses, do Porto, Rua Sá da Bandeira, no montante de 49.662.920$. O dr. LL telefonou à União de Bancos Portugueses, do Porto, agência da Rua Sá da Bandeira, avisando que ali se deslocaria o arguido CC, nesse mesmo dia, para receber, em notas do Banco de Portugal, a quantia constante do cheque bancário referido. Ainda na manhã desse mesmo dia 06/01/89, o arguido CC, de posse do referido cheque bancário, apresentou-se na agência da União de Bancos Portugueses, na Rua Sá da Bandeira, no Porto, sita no edifício conhecido por "...,onde trocou aquele cheque por notas do Banco de Portugal, pedindo, que as embrulhassem em papel grosseiro, a fim de não ser notado o seu transporte. A quantia referida foi-lhe entregue em notas de 5.000$, numa caixa de papelão para impressos do Banco, na qual constavam os dizeres "...", escritos a vermelho, e embrulhada, por sua vez, em papel pardo (4) . De posse das notas do Banco Portugal, já referidas, o arguido CC, ainda nesse mesmo dia 06/01/89, voltou de avião a Lisboa, onde tinha no aeroporto à sua espera o carro e o motorista do arguido FF, que o transportou à sede da Empresa-B. Aí o arguido CC entregou aos arguidos EE, FF e DD, a quantia em dinheiro referida, que estes receberam no gabinete do arguido FF, a qual foi de imediato retirada daquela caixa e guardada no cofre da empresa "Empresa-B". Após esta entrega pessoal do dinheiro, o arguido CC, no mesmo dia, regressou de avião ao Porto, onde, no dia 09/01/89, enviou um fax ao então Governador de Macau a comunicar-lhe que a Empresa-A recebera o convite para a proposta à consultadoria do GAIM, e que o informara que iria apresentar tal proposta, em Macau, no dia 16/01/89 e que pretendia ter com ele uma reunião. No dia 12/01/89, o eng. MM, da EGF, deslocou-se à sede da Empresa-A, em Estugarda, para elaboração conjunta da proposta à Consultadoria do GAIM, a qual foi elaborada no dia 13 desse mesmo mês e ano. Neste dia 13/01/89, o arguido CC e BB reuniram e telefonaram a FF e a EE, a quem informaram do ponto da situação. No dia 16/01/89, BB e CC, em Macau, entregaram em mão a referida proposta da Empresa-A ao dr. JJ, chefe de gabinete do eng. HH. Nesse mesmo dia, o arguido CC telefonou para Lisboa e informou os arguidos DD e FF desses factos. Nos dias 19 e 20 de Janeiro de 1989, o então Governador de Macau adquiriu em leilão da firma "Empresa-D" sete peças de antiguidades e obras de arte, (...) no valor total de 15.492.790$. Para o pagamento deste valor, o então Governador de Macau deu instruções ao arguido EE para que liquidasse tal débito. Em cumprimento destas instruções, o arguido EE, com conhecimento e o acordo do arguido FF e do DD, em data não determinada, mas que será próxima do dia 20 de Janeiro de 1989, pediu à drª PP que abrisse o cofre da Empresa-B e dai retirasse a importância em dinheiro correspondente ao débito do então Governador de Macau à firma “Empresa-D". O arguido EE pediu à dr.ª PP, que o acompanhasse às instalações daquela firma, invocando que ia fazer um pagamento e precisava de uma testemunha. Na sequência, o arguido EE e a drª PP dirigiram-se àquela empresa (...), onde aquele pagou em dinheiro a D. NN a importância de 15.492.790$ devida pelo então Governador de Macau. Este deu ainda instruções ao arguido EE para que depositasse na conta bancária de OO, senhora com quem o então Governador de Macau vivia à época e há já alguns anos, em união de facto, e hoje sua esposa, a quantia de 12.000.000$ ( 5). Dando execução ao determinado pelo então Governador de Macau, o arguido EE, com o conhecimento e aceitação dos arguidos DD e FF, deu ordem no dia 26/01/89 à Dr.ª PP para retirar do cofre da Empresa-B 12.000.000$ em notas do Banco de Portugal e para os depositar naquela conta bancária de D. OO. Quando a drª PP ia a sair da Empresa-B, para depositar aquela quantia que já retirara do cofre daquela empresa, DD disse-lhe para aguardar, porquanto pretendia que tal depósito fosse efectuado por cheque nominativo, para poder ficar com documento comprovativo do depósito (6. Já no ano de 1990, o arguido FF determinou à dr.ª PP ( 7) que colocasse no cofre da empresa Empresa-B um envelope aberto, que lhe entregou, contendo uma fotocópia da factura de 20/01/89, referente ao pagamento em numerário de 15.492.790$ à "Empresa-D", uma fotocópia do documento de depósito do cheque da "Empresa-E" na conta da D. OO, no montante de 12.000.000$, efectuado em 27/01/89, e ainda duas fotocópias referentes a um depósito de 10.000.000$ efectuado em 09/03/89, pelo arguido FF, da sua conta privada, na conta bancária do então Governador de Macau, no Banco Totta & Açores, agência do Marquês de Pombal, e de um depósito de 3.975.000$ efectuado no dia 05/04/89 da conta bancária solidária dos arguidos EE, DD e FF, como administradores da Empresa-B, para a conta bancária já referida do então Governador de Macau, no Banco ..., agência do Marquês de Pombal (8) . A 17/01/89, dia imediato à entrega da proposta da Empresa-A, foram abertas, pela comissão designada para o efeito, as propostas das empresas "Empresa-A" e "Empresa-C", que foram entregues ao presidente do GAIM, eng. KK. Correram posteriormente reuniões de trabalho entre o eng. HH e o eng. KK, com os representantes das empresas concorrentes Empresa-A e Empresa-C, tendentes à correcção e esclarecimento das propostas apresentadas e já abertas. No dia 18/01/89, BB reuniu com o eng. HH, reunião da qual resultou um protocolo que CC viria posteriormente a entregar ao arguido EE, na sede da Empresa-B. No dia 14/02/89, o arguido CC, BB e um tal ..., técnico da Empresa-A, deslocaram-se a Macau, onde chegaram no dia seguinte, 15 de Fevereiro, para uma reunião com o eng. KK, por este convocada, no âmbito das discussões da proposta da Empresa-A. Antes da partida para Macau, BB enviou da sede da Empresa-A um fax ao governador de Macau, para o Palácio do Governo, de Macau, comunicando-lhe a sua deslocação e de CC, a Macau, a 14/02/89, e pedindo-lhe que os recebesse. No dia 16/02/89, BB e CC reuniram em Macau com o Director do GAIM, eng. KK, que lhes comunicou que a proposta da Empresa-A ia além do pretendido, abrangendo áreas de actividade do âmbito da CAM e que era uma proposta muito cara. No dia seguinte, 17/02/89, a Empresa-A reduziu o preço e BB e CC reuniram no Palácio do Governo com o então Governador de Macau a quem informaram do ocorrido na reunião havida com o Director do GAIM. Nesta reunião com o então Governador de Macau, este informou o arguido CC e BB que a CAM, empresa em que o Território de Macau detinha um terço do capital, iria começar a funcionar, desenvolvendo os seus objectivos de projecto e construção do Aeroporto Internacional de Macau. Nessa mesma reunião, o então Governador de Macau informou ainda BB e o arguido CC da nomeação dos membros do Conselho de Administração da CAM e de que o acordo existente entre os arguidos poderia ser alargado a áreas de competência da CAM, desde que esta estivesse de acordo com todas as partes. De seguida, BB e o arguido CC regressaram a Estugarda, onde se reuniram no dia 20/02/89, na sede da Empresa-A. Daí enviaram uma missiva confidencial ao então Governador de Macau, e com referência à reunião havida com ele em Macau no dia 17/02/89, convidando-o a ir a Estugarda. No dia 28/02/89, sobre um parecer/proposta do GAIM de 22/02/89, face à melhor valia técnica e ao muito mais baixo preço da proposta da empresa "Empresa-C", o eng. HH, secretário-adjunto para os Grandes Empreendimentos, decidiu – decisão que não comunicou à Empresa-A - que se negociasse o contrato para consultadoria do GAIM com a empresa “Empresa-C”. No dia 08/03/89, foi concedida à empresa CAM a concessão da construção e exploração do Aeroporto de Macau. No dia 16/03/89, em Estugarda, BB revelou ao arguido CC a sua preocupação pelo facto de a Empresa-A ir fazer o seu balanço e não ter como justificar o pagamento dos 606.000 marcos efectuado aos arguidos EE, FF, DD, dado que ainda não fora obtida nenhuma posição negocial no projecto do Aeroporto de Macau. Por isso, foram feitos telefonemas entre BB e os arguidos CC e Dr. FF, no sentido de urgentemente ser conseguida uma posição contratual da Empresa-A no projecto global do Aeroporto de Macau. E ocorreu uma reunião na sede da Empresa-B, em Lisboa, no dia 20/03/89 entre os arguidos FF e CC. No dia 04/04/89, CC, BB e FF reuniram-se na sede da Empresa-B. No dia 05/04/89, ocorreu uma reunião na Missão de Macau, em Lisboa, entre BB e o então Governador de Macau. Em 06/04/89, CC telefonou para Macau ao eng. KK, Director do GAIM, comunicando-lhe que iria a Macau com BB no dia 13 desse mesmo mês e ano para apresentarem uma nova proposta/candidatura à consultadoria do GAIM com grande redução de preços e que pretendiam discuti-la com ele, eng. KK. Este telefonema foi confirmado por fax de BB dirigido ao eng. KK em 07/04/89. No dia 10/04/89, o eng. KK respondeu a BB, por fax, referindo que as propostas anteriormente apresentadas estavam a ser analisadas e comparadas, não sendo aconselhável tal deslocação a Macau. BB, no mesmo dia 10/04/89, enviou um fax ao então Governador de Macau, no qual, aludindo às conversações entre eles havidas a 05/04/89, afirmou que a Empresa-A estava fortemente interessada em fornecer serviços de assessoria ao GAIM, propondo a realização de um encontro com o eng. KK, no dia 13/04/89, a fim de com este discutir uma proposta modificada. Nesse mesmo fax, BB afirmou que essa proposta alterada correspondia ao pretendido pelo então Governador de Macau na referida reunião de 05/04/89. No dia seguinte, 11/04/89, BB enviou um novo fax ao eng. KK, no qual referiu um telefonema entretanto havido entre este e o arguido CC e anunciou que ia a Macau para com ele reunir no dia 13. No dia 14, o arguido CC e BB reuniram em Macau, no Palácio do Governo, com o eng. HH e com o eng. KK, convocado para aquela reunião pelo secretário-adjunto. Na reunião de 14/04/89, a Empresa-A, pelo arguido CC e BB, apresentou uma nova proposta com o preço reduzido. Nesse mesmo dia, aquela nova proposta foi recusada pelo secretário-adjunto, eng. HH, sob informação nesse sentido do eng. KK, por se mostrar extemporânea e por existir já uma decisão preliminar do eng. HH a preferir negociações de contrato com a Empresa-C. Esta decisão foi comunicada à Empresa-A bem como a preferência dada à empresa “Empresa-C”. No dia 17/04/89, em Lisboa, o arguido CC entregou a EE um protocolo relativo ao "processo do Aeroporto de Macau". A 04/05/89, reuniram em Lisboa os arguidos CC e EE para de novo tratarem do assunto relativo ao projecto do Aeroporto de Macau. No dia 11/05/89, BB enviou um fax ao eng. HH, na sequência de uma conversa telefónica entre eles havida no dia 8 de Maio de 1989, anunciando-lhe a sua chegada a Macau a 21/05/89 e solicitando-lhe uma reunião para o dia seguinte, 22/05/89. Em resposta, o eng. HH, por fax de 12/05/89, confirmou a reunião solicitada, a realizar também com a presença do presidente da CAM, dr.SS. Nesse mesmo dia 12/05/89, o então Governador de Macau, face à ultimação das negociações do eng. KK com os “Empresa-C” relativas ao contrato a celebrar e decididas pelo eng. HH a 28/02/89, despachou, sobre informação do GAIM, a aprovação da minuta do contrato a celebrar com aquela empresa, como consultora do GAIM, e dispensou expressamente o concurso público, autorizando de novo a adjudicação por ajuste directo. No dia 22/05/89, no Palácio do Governo de Macau, o eng. HH reuniu, tal como fora acordado, com BB e o arguido CC e com o Presidente da CAM, dr.SS, que para o efeito convocara. Nessa reunião, o eng. HH informou o arguido CC e BB de que o projecto do Aeroporto de Macau estava já todo distribuído, perguntando-lhes, se estavam interessados em obter da CAM (9) a subconcessão para projectar, construir, financiar e explorar o terminal de passageiros daquele Aeroporto. Com as informações recebidas do eng. HH na reunião de 22/05/89, pois haviam perdido o concurso do GAIM, o arguido CC e BB telefonaram para Lisboa ao arguido EE a informá-lo do sucedido, respondendo-lhes este que iria contactar o então Governador de Macau a pedir instruções e que depois lhas transmitiria. Pelas 23:30 horas desse mesmo dia, o arguido EE telefonou a CC, para Macau, informando-o de que, de acordo com as instruções do então Governador de Macau, este recebê-lo-ia, a si e a BB, no dia seguinte. O arguido eng. EE instruiu-o ainda para que telefonasse à secretária do Governador, cujo número de telefone lhe forneceu, a solicitar da sua parte, EE, a marcação imediata de uma reunião com o Governador e que lhe dissesse (à secretária) que este já estaria informado do assunto. Seguindo estas instruções, o arguido CC, na manhã do dia seguinte, 23/05/89, telefonou para a secretária do governador e nesse mesmo dia, pelas 13:15, teve lugar no Palácio do Governo uma reunião entre o então Governador de Macau e os arguidos CC e BB. Nesta reunião, o então Governador de Macau conversou com CC e BB sobre a possibilidade de obterem um contrato com a CAM relativo ao terminal de carga e passageiros do Aeroporto de Macau. BB e o arguido CC, ainda nesse mesmo dia 23/05/89, entregaram em mão ao presidente da CAM, dr.SS, uma pretensão da Empresa-A para prestarem serviços à CAM, designadamente quanto ao projecto do complexo de carga e ao terminal de passageiros do Aeroporto de Macau, ao mesmo tempo que entregaram cópias ao eng. HH e informaram o eng. EE. No princípio de Junho de 1989, BB enviou ao dr.SS, na sequência da pretensão da CAM, em 23/05/89, a proposta formal da Empresa-A para a concessão do projecto dos terminais de carga e passageiros do Aeroporto de Macau. Porque tal proposta só referia o projecto dos terminais e não também, como a CAM pretendia, a sua construção, exploração e financiamento, o dr.SS não respondeu à Empresa-A ( 10) . A 05/07/89, pelas 11:30, BB reuniu a sós, na Missão de Macau, com o então Governador de Macau, a quem referiu a preocupação da Empresa-A por ter perdido o concurso de consultadoria do GAIM e querendo saber se aquela empresa poderia intervir noutra área do projecto do Aeroporto de Macau. O então Governador de Macau respondeu-lhe que ainda havia muito a fazer naquele projecto e disse-lhe para procurarem a CAM, aguardando até finais de Agosto de 1989 a decisão que eventualmente lhes poderia atribuir a subconcessão do projecto dos terminais de carga e passageiros do Aeroporto de Macau. Após esta reunião, BB almoçou no Hotel ... com os arguidos CC e EE, tendo relatado o teor da conversa havida com o então Governador de Macau, ao que o arguido EE comentou: “Como vocês vêem, está tudo a correr bem”. A 14/07/89, BB enviou a CC um fax confidencial no qual refere que “tal como lhe afirmei pelo telefone encontro-me pessoalmente sob grande pressão devido às promessas relativas a Macau, ainda não cumpridas até ao presente; os pagamentos para Lisboa foram efectuados, como sabe, em Janeiro, sendo nós agora, relativamente à nossa entrevista, forçados a esperar até finais de Agosto”. BB referiu, no fax, a reunião que tivera com o então Governador de Macau a 05/07/89, e disse que aguardaria uma decisão positiva até ao prazo limite de 30/09/89, data a partir da qual se teria de providenciar pelo reembolso dos 606.000 marcos já pagos. A 20/07/89, teve lugar uma assembleia geral da Empresa-B na qual se votou contra o aumento do capital social desta empresa de 100.000.000$ para 2.000.000.000$, por subscrição particular através da emissão de novas acções, a realizar em dinheiro e a entrada da empresa F numa posição não inferior a 30% no novo capital social da Empresa-B. Esta intervenção da Empresa-F na Empresa-B havia sido sugerida ao arguido FF (?) pelo então Governador de Macau, tendo-lhe aquele respondido que votaria contra essa participação, o que fez, por não querer conotações entre a Empresa-B e o Território de Macau, dado que soubera que a Empresa-F esperava obter contrapartidas, em termos de adjudicações no Território de Macau, para assim poder concretizar a sua participação no referido aumento de capital na Empresa-B. Na sequência destas ocorrências, EE abandonou a Empresa-B e cortou relações com DD e FF, mantendo as suas boas relações com o então Governador de Macau, com quem até então fora o interlocutor privilegiado no que toca às pretensões da Empresa-A. O arguido FF alertou o arguido CC e BB de que a ruptura com o arguido EE trouxera como consequência ficar diminuída a sua capacidade negocial relativamente aos assuntos de Macau, dado que também o acesso ao Governador de Macau teria ficado assim prejudicado. A partir dessa altura, CC, apesar de sucessivas tentativas, não conseguiu falar nem com o arguido EE nem com o então Governador de Macau, que por sua vez se recusava a recebê-lo. Em 15/08/89, BB enviou ao dr.SS uma nova proposta, segundo a qual a Empresa-A parecia estar fora do projecto e pediu-lhe que confirmasse tal informação, a qual, a ser verdadeira, implicava que se exigisse uma compensação, conforme lhe referira no fax de 14/07/89. Dois dias depois, a 30/08/89 [ (11) ], BB enviou um fax (12) ao Governador de Macau para a sua residência naquele território: “O Sr. CC tem tentado contactar V. Ex.ª durante estes últimos dias, tendo a sua secretária, Sr.ª GG, dito que informaria V. Ex.ª de tal facto. Na sequência da nossa conversa tida em Julho [13) ], ficaríamos gratos a V. Ex.ª se nos informasse sobre a actual situação da nossa proposta”. Durante os meses de Agosto e Setembro de 1989, o arguido CC solicitou por diversas vezes a FF que, na falta de uma decisão favorável sobre a proposta da Empresa-A à CAM, lhe fosse devolvida a importância dos 606.000 marcos referida supra, respondendo-lhe aquele que pedisse o dinheiro ao então Governador de Macau, que teria levado a maior parte. No dia 26/09/89, o arguido CC reuniu em Estugarda com BB, que, em 6 de Outubro de 1989, lhe enviou um fax, alargando para 15/10/89, o prazo que fixara até 30/09/89, para o reembolso dos 606.000 marcos ou para a obtenção da concessão do projecto à CAM. No dia 16/10/89, CC reuniu na sede Empresa-B, em Lisboa, com os arguidos DD e FF, a quem pediu a restituição dos 606.000 marcos já referidos e a quem disse que nunca mais conseguira contactar com o então Governador de Macau, respondendo-lhes aqueles que pedisse tal quantia ao então Governador de Macau. O arguido FF disse ainda a CC para que contactasse nesse sentido o Governador de Macau. No dia 18/10/1989, AA enviou um fax ao então Governador de Macau para a sua residência naquele Território, para o já referido número reservado, que foi recepcionado no respectivo aparelho de fax (de número reservado e confidencial). Nesse fax, (...) AA lamentou a ausência de resposta por parte do então Governador de Macau, quanto à decisão sobre a pretensão da Empresa-A ao projecto dos terminais do Aeroporto de Macau, referindo ainda a ausência de resposta por parte do governador aos telefonemas que AA, BB e CC lhe vinham fazendo, sem resultado, e a ausência de resposta aos faxes que lhe tinham enviado. No mesmo fax, referiu ainda o eng. AA contactos havidos com o então Governador de Macau, ao longo de 18 meses, o adiamento sucessivo da sua decisão e salientou que, pela sua parte, cumprira os desejos financeiros do então Governador de Macau, pelo que lhe solicitou a devolução dos 606.000 marcos que lhe pagara, de acordo com as instruções por ele dadas, caso o então Governador de Macau já não tenha interesse em conceder à Empresa-A qualquer posição no projecto do Aeroporto de Macau. O texto deste fax foi ditado telefonicamente pelo arguido FF ao arguido CC, que, após a concordância de BB, o transmitiu ao eng. AA, por via telefónica, sendo este que viria a assinar o documento, dactilografado na Empresa-A, enviando-o ao então Governador de Macau, com o objectivo de lhe exigir a devolução do dinheiro que alegadamente pagara e que, apesar das múltiplas insistências, não fora devolvido. Em 19/12/89, BB enviou um fax a CC para que o problema da devolução do dinheiro fosse resolvido até ao fim do ano. Em 19/01/90, BB enviou novo fax a CC para que este providenciasse o reembolso imediato da denominada “comissão Macau”, traduzida pelos 606.000 marcos, informando-o que precisava do reembolso do mesmo até à primeira semana de Fevereiro de 1990. Em 30/01/90, BB enviou novo fax a CC, aludindo a um telefonema deste, segundo o qual o então Governador de Macau e os arguidos EE, DD e FF precisavam de um prazo até fim de Fevereiro de 1990 para devolver aquela importância de 606.000 marcos que haviam recebido, e pediu que o arguido CC confirmasse, por escrito, a devolução daquela quantia até àquela data de finais de Fevereiro de 1990. Na l.ª quinzena de Fevereiro, em dia não apurado, o arguido FF forneceu uma cópia do fax à jornalista TT, que o fez publicar na edição de 16/02/90 do semanário “O Independente”. Os arguidos FF, EE e DD deram conhecimento ao então Governador de Macau de estar a Empresa-A disposta a pagar a final uma quantia não apurada, desde que por este Governador, e no exercício das suas funções, fosse dado à Empresa-A, no âmbito das pré-qualificações em concursos, adjudicações e posições contratuais, atinentes ao “Projecto do Aeroporto Internacional de Macau”, um tratamento mais favorável do que a terceiros, de modo que lhe permitisse (à Empresa-A) ser a empresa pré-qualificada em tais concursos e a que obtivesse, por fim, as referidas adjudicações. Mais deram aqueles arguidos, FF, EE e DD, conhecimento ao então Governador de Macau de que a aludida quantia dos 606.000 marcos alemães, entregue na Empresa-B em 06/01/89, constituía parte do pagamento da quantia referida. Deram ainda tais arguidos, FF, EE e DD, conhecimento de que fora da importância de 606.000 marcos que saíram os já referidos 27.492.790$. Em nome da Empresa-A e com o conhecimento e acordo prévio de AA, BB e o arguido CC, foi proposto por estes, aos arguidos FF, EE e DD, pagar-lhes a final uma quantia não apurada e dispondo-se a Empresa-A ao pagamento imediato de 606.000 marcos alemães, importância a dividir em proporção não apuradas entre os arguidos FF, EE, Menano Amaral do então Governador de Macau. Os pagamentos prometidos visavam a prática, pelo então Governador de Macau, por si ou interposta pessoa, de actos que conduzissem ao tratamento da empresa Empresa-A de uma forma favorável e com parcialidade, vantajosamente desigual, relativamente a outros eventuais concorrentes ao Projecto do Aeroporto de Macau, que não disporiam daquelas condições de acesso, informação e decisão. Os arguidos DD, EE e FF, aceitaram a proposta que lhes foi apresentada e de comum acordo, decidiram apresentar, por intermédio de um dos arguidos DD, EE ou FF, ao então Governador de Macau, a proposta já descrita, prometendo pagar-lhe quantia não determinada para a prática por si, no exercício das suas funções de Governador de Macau ou por interposta pessoa, dos factos referidos. Cada um dos arguidos CC, EE, Menano do Amarai e FF, ao agir como descrito em toda a matéria dada como provada, fê-lo consciente e voluntariamente, sabendo que tal actuação não lhes era permitida por lei e conhecendo a qualidade do então Governador de Macau e só por isso tiveram aquele comportamento. Os arguidos não têm antecedentes criminais. Os arguidos FF e DD não prestaram confissão. O arguido CC prestou alguma colaboração com a entidade policial e o tribunal, dispondo-se após instâncias das autoridades competentes a fornecer elementos, que se mostraram decisivos no apuramento da verdade material, não obstante sempre ter negado em audiência o seu envolvimento em acto ilícito, alegando apenas ter servido de intermediário entre a Empresa-A e os arguidos administradores da Empresa-B. Os arguidos FF e DD prestaram declarações, alegando que a sua actividade com os alemães se inseria em prática de "lobbying" no tocante aos assuntos de Macau (...). Todos os arguidos se encontram inseridos familiar e socialmente e têm hipóteses de realização profissional. Todos os arguidos têm situação económica abastada e quanto à sua condição social pertencem à alta burguesia. CC foi portador da quantia de 50.000.000$, dados pela Empresa-A, para entrega aos arguidos FF, EE e DD. A Empresa-A é uma prestigiada empresa de engenharia, com sede na Alemanha, que pretendia alargar a sua actividade na área do Projecto do Aeroporto de Macau e, como referido, contactou os arguidos FF, EE e DD, administradores da Empresa-B. Os arguidos FF, EE e DD conheciam Macau, porque tinham estabelecido vários contactos no território, em ordem à realização de investimentos naquele território no domínio das telecomunicações e tinham também em curso, em Portugal, vários projectos de investimento através da Empresa-B. O objecto da colaboração pretendida pela Empresa-A estava fora do objecto social da Empresa-B e os três arguidos, FF, EE e DD, propuseram-se actuar como de facto actuaram. Em razão do conhecimento pessoal e das relações de amizade, que estes três arguidos mantinham com o então Governador de Macau, sabiam dos seus múltiplos projectos para o Território e que este procurava atrair empresas portuguesas e europeias para colaborarem técnica e financeiramente naqueles empreendimentos. Estes três arguidos iniciaram os seus contactos junto do governo de Macau e facilitaram os contactos entre a Empresa-A e os serviços daquele governo. Para o projecto de consultadoria do GAIM, foram convidadas duas empresas: os "Empresa-C" e a "Empresa-A", tendo o projecto sido adjudicado aos "Empresa-C" e não à “Empresa-A”. Esta empresa apresentou a concurso uma proposta deficientemente elaborada, indo além do pretendido, abrangendo áreas de actividade da CAM. Esta estava interessada em conceder a exploração do Terminal de passageiros do Aeroporto (subconcessão para projectar, construir, financiar e explorar o Terminal). O então Governador de Macau procedeu ao "endosso" das acções que detinha na Empresa-B, em data anterior ao início destes autos de processo-crime. Foi o arguido EE que procedeu ao pagamento da factura de compra de antiguidades, cuja fotocópia consta de fls. 120. O arguido EE e o então Governador de Macau mantinham relações pessoais de amizade desde há muitos anos. Os arguidos FF e DD tomaram conhecimento de que o arguido EE tinha levantado da caixa, comum aos três, cerca de 15.000.000$. Os três arguidos sabiam que o então Governador de Macau, era, de há muito coleccionador de antiguidades. No próprio dia, em que os três arguidos receberam os cerca de 50.000.000$ da Empresa-A, depositaram em dinheiro, na conta da Empresa-B, 31.000.000$. O arguido FF sabia que o arguido EE tinha levantado os referidos cerca de 15.000.000$ para pagamento da factura de antiguidades de fls. 120. As relações entre o arguido FF e os restantes accionistas da Empresa-B tinham-se deteriorado e aquele mantinha a convicção de que eles o pretendiam afastar da posição de liderança que mantinha na Empresa-B. Houve várias tentativas para a admissão de novos accionistas na Empresa-B, entre os quais a Empresa-F empresa com fortes interesses comerciais em Macau e a que apareciam associados anteriores accionistas da Empresa-B, como era o caso do dr. YY. A entrada da Empresa-F na Empresa-B não se concretizou. Verificou-se o afastamento do arguido EE da actividade do dia a dia da Empresa-B, tal se devendo à discordância com a liderança do arguido FF. O financeiro e falecido ... teve projectos de associação com a Empresa-B no domínio da comunicação social. O ex-arguido EE era administrador da Empresa-B, por força da sua experiência em empresas de comunicação social, tais como a ANOP, RTP, CEIG e ... .... .... A Empresa-B propunha-se ser a "holding" de um conjunto de sociedades anónimas destinadas a intervir na comunicação social na imprensa escrita, rádio e televisão. Os arguidos, administradores da Empresa-B, pretendiam desenvolver um conjunto de actividades e iniciativas, nas áreas dos transportes, telecomunicações e turismo, para as quais procuravam sócios, tentando implementar diversas "joint ventures". O pagamento à "Empresa-D" foi feito na data de 16/02/89. (...) O Governo de Macau tinha projectado um consórcio, para constituir a CAM, que iria executar o projecto, a ser constituída por um consórcio, no qual se poderia integrar a Empresa-A, com uma participação de 25%. Outro projecto, diverso no seu significado económico, era o da consultadoria do GAIM. (...) No dia em que os arguidos FF, EE e DD receberam os cerca de 50.000.000$ da Empresa-A, depositaram em dinheiro na conta da Empresa-B, 31.000.000$. Nesta altura, as relações pessoais entre o arguido DD e o então Governador de Macau estavam praticamente rompidas. Porém, o arguido DD nada teve a ver com a emissão e publicação posterior do fax. 2. A condenação Com base nestes factos, a 3.ª Vara Criminal de Lisboa, em 13Jul06, condenou FF (-16Abr44) e DD (-08Jan34), como co-autores materiais «de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. artigos 374º nº 1 e 26º do Código Penal/95» [prisão de 6 meses a 5 anos], nas penas, respectivamente, de 3 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos de prisão: Os arguidos CC, FF (...) e DD encontram-se acusados da prática em co-autoria de um crime de corrupção activa p. p. art. 423º nº 1, com referência aos art.s 420º nº 1 e 437º, todos do Código Penal, a conjugar com as disposições dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 371/83, de 6 de Outubro e ainda art. 26º também do Código Penal, a que correspondia, à data da prática dos factos, uma pena de prisão de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa de 50 a 150 dias. Etimologicamente, "o termo corrupção designa a acção de decomposição, de apodrecimento. A sua acepção directa refere-se aos constituintes orgânicos, que entram em decomposição logo que o ser vivo, planta ou animal, morre. O sentido metafórico é mais amplo, que o sentido restrito. Refere-se, normalmente ao afastamento de uma certa matriz tida por modelo de perfeição. No seu uso mais vulgar, refere-se à falta de honestidade, que deve acompanhar o desempenho de determinadas funções, especialmente de carácter público. Os funcionários e as pessoas investidas nos altos cargos do Estado, quando deixam influenciar as suas decisões por uma recompensa, normalmente financeira, pagamento, subsídio, suborno ou qualquer outra forma de contrapartida da vantagem concedida, são apelidados de corruptos. Regista-se aqui um afastamento da matriz de honestidade, tida por perfeita dentro da escala de valores em vigor na sociedade. Deste modo, diz-se que há corrupção quando as pessoas encarregues da Administração e de determinadas tarefas públicas mudam a justiça, a equidade, a ordem de precedências, o montante dos pagamentos, o volume das indemnizações, as adjudicações, os contratos, as sanções ou qualquer transferência económica, em favor daquele grupo ou daquela pessoa, que oferece uma contrapartida de qualquer tipo. A corrupção pode ocorrer não somente naqueles que desempenham uma função que implique poder de decisão, como também naqueles em que foi delegada a capacidade de decidir com eficácia. Geralmente, as leis de todos os países prestam uma atenção muito especial à Corrupção e castigam tanto o corrompido como o agente corruptor." de A. ....in "Enciclopédia Pólis da Sociedade e do Estado", Editorial Verbo. Antes de mais, convém referir e acentuar a existência e diferença entre o crime de corrupção passiva e o corrupção activa. Os doutrinadores e as legislações já concluíram, maioritariamente, no sentido de não serem as corrupções activa e passiva, o verso e o anverso de um mesmo delito, antes pelo contrário, consideram-nas infracções independentes subsumíveis a dois tipos legais de crime "a se" -essa a posição do Direito francês desde o século passado, assim como do Direito alemão. Também no direito português e como brilhantemente conclui Almeida e Costa "Sobre o Crime de Corrupção", edição de 1987, págs. 20 a 41- "Numa perspectiva "de jure condendo" é o caminho que se apresenta como sendo o mais correcto, constituírem as corrupções "activa" e "passiva" dois tipos legais de crimes independentes". (...) Além do mais e nessa perspectiva, permitir-se-á estabelecer com mais nitidez, certas diferenças de regime, exigidas por critérios de razoabilidade ou por motivos de ordem substancial. Isso ocorrerá, por exemplo, quanto ao critério, que preside à determinação qualitativa e quantitativa da peita, que diverge consoante se esteja perante uma corrupção "activa" ou uma corrupção "passiva". Entende-se que a corrupção activa "de jure condendo" e "de jure condito" reveste a natureza de crime "formal" ou de mera “actividade". Na órbita de tal perspectiva, a promessa ou a oferta de suborno, embora não aceites, constituem verdadeiras corrupções activas consumadas, ou seja, o artigo 423º do Cód. Penal equipara no tocante à corrupção activa, o "desvalor-de-acção" ao “desvalor-de-resultado". Neste sentido, "o crime de corrupção activa, do art. 423º do CP, consuma-se com o oferecimento das importâncias para a corrupção o funcionário, e não com o efectivo recebimento delas por este, em virtude de não ser crime de comparticipação necessária" (RL 24/02/88; CJ, XIII, tomo 1, 163); "A prática de um crime de corrupção passiva – art. 420º do CP - e de um crime de corrupção activa – art. 423º, nº1- pode fundar-se, quer em mera omissão, quer por comportamento positivo do arguido, nada tendo sido alterado em tal matéria, pelo Dec. Lei nº 371/83, de 6 de Outubro" (S.T.J. 23/04/88, BMJ 376, 385); "O crime de corrupção activa do art. 423.º do Cód. Penal consuma-se com o simples oferecimento de dinheiro ou valores ao funcionário, com propósito ilícito, pelo que se tem que ter como verificado (e consumado) com a oferta, mesmo que o funcionário visado recuse o oferecimento" (RL 22/02/89, CJ XIV, tomo 1, 156). Importa, neste momento, ter em conta o bem jurídico que subjaz ao crime de corrupção activa. Na opinião de Luís Osório -notas ao Cód. Penal de 1886 vol. II, pág. 695: "com este tipo de crime é protegido o interesse administrativo do Estado em que aqueles que desempenham funções públicas sejam imparciais e honestas, punindo aqueles que se deixam corromper por dádivas ou presentes". Como bem sintetiza Almeida Costa na obra já citada, pág. 94 “o bem jurídico de corrupção consiste na autonomia intencional da Administração, isto é na "legalidade administrativa". O objecto de protecção de corrupção será, como a nossa tradição jurídica, expressamente aponta, a tutela da "legalidade administrativa". Neste domínio, é imperioso ter presente a legalidade formal da actividade da administração publica e a noção de que o conteúdo material dos seus actos deve obedecer a princípios plasmados, quer na lei ordinária, quer no art. 266º da Constituição da República. Em síntese, o principio da imparcialidade e prevalência do interesse publico, da legalidade, da igualdade no tratamento dos cidadãos e da justiça de actuação. Tudo isto é violentado com o cometimento dos crimes de corrupção, associados ao mercadejar do cargo. A consideração da legalidade material da administração como bem jurídico leva à consideração do crime de corrupção passiva como crime de dano. A actuação do funcionário corrupto fere a dignidade e credibilidade do Estado. O que se pretende é a "manutenção" da integridade da esfera de actuação administrativa do Estado. Como assinala Almeida Costa, pretende-se evitar que "o funcionário se substitua ao Estado, manipulando o seu aparelho e prejudicando pois a "autonomia intencional da administração''. Neste sentido também se pronunciou Figueiredo Dias, "A corrupção e a Lei Penal", Jornadas sobre o fenómeno da corrupção, ps. 60 e ss., ed. da A.A.C.C., Janeiro de 1991, onde diz, entre outras verdades basilares, que "a corrupção é um tema incómodo para muitos". Também neste sentido, se pronunciou o presidente Mário Soares, na tomada de posse do Alto Comissário contra a corrupção, coronel Costa Braz, em 26/10/88: "O regime democrático é por excelência, um regime de transparência. É também o que tem por objectivo essencial a igualdade de oportunidades dos cidadãos perante a Lei, e a garantia da possibilidade de verem abertos, os caminhos da realização pessoal, de acordo com as suas vontades e apetências. Por isso, o regime democrático não pode tolerar desvios inaceitáveis das normas democraticamente acordadas e decididas. Desvios da justa oportunidade económica. Mas também desvios de tratamento tanto no campo económico, como no social. O regime democrático respeita a dignidade do homem. Não confere por isso, seja a quem for, privilégios iníquos. Reconhece o mérito; fomenta-o, quando ele for socialmente útil. Mas não consente abusos ou atropelos. A corrupção, quer ela seja económica quer ela envolva outras formas, é a antinomia de tudo isso e um crime pelas desigualdades que gera. É um comportamento anti-social e anti-solidário. É também antidemocrática e contrária à justiça e à dignidade. Por isso, é combatida pelas sociedades democráticas, com forças ao seu alcance. A corrupção é também eticamente condenável, é um "pecado". E é uma afronta. Que se torna violenta. Ainda mais violenta, quando se ostenta provocante, lado a lado com carências e dificuldades. A corrupção deprava os indivíduos. Abastarda a sociedade e instituições; fere o regime democrático e avilta os sentimentos de solidariedade; agride o Homem. A corrupção deve ser combatida. Com todos os instrumentos disponíveis. Mas em primeiro lugar nas consciências". A corrupção viola princípios fundamentais do Estado de direito democrático, como sejam os princípios de igualdade e de não discriminação. Na opinião de José António Pinto Ribeiro: "O valor fundamental que a corrupção viola é a igualdade. A corrupção não deveria ser entendida e configurada como a conduta dirigida à violação ou manipulação da autonomia intencional do Estado como violadora da "dignidade", "prestígio", "operacionalidade" ou "eficácia" do Estado, mas sim como a conduta dirigida à violação ido principio da igualdade, do constitucional e legal direito dos cidadãos, à não discriminação". Neste quadro deve privilegiar-se a prevenção criminal, sem esquecer a vertente da repressão social. É, de facto, uma criminalidade perigosa, em especial quando organizada. (...) É um crime sem vítima visível; o regime democrático e o cidadão comum são as vítimas da corrupção. (...) Voltando ao caso "sub judice", depois de tecidas todas estas considerações, de carácter geral, e tendo em conta a matéria de facto dada como provada, verifica-se terem, na verdade, os arguidos cometido o crime de corrupção activa pelo qual vinham acusados, já que se encontram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos de tal tipo legal de crime. A postura destes arguidos foi de tal evidente, assim como as suas estratégias de defesa. Caracterizaram-se, por terem sintomáticos comportamentos, tendentes à ocultação do crime e à obstaculação da descoberta da verdade material; houve uma protecção recíproca dos arguidos, e das suas declarações, aferiu-se da sua "credibilidade" e das suas alterações a nível processual; os arguidos tentaram ocultar os vestígios ("maxime" os acordos não ficaram escritos, os pagamentos não tiveram recibo e foram efectuados em sigilo e por forma a dificultar a prova). Verificaram-se os pagamentos em numerário, os depósitos em contas de terceiros, as compras de objectos valiosos por interpostas pessoas de forma a "branquear" os pagamentos. Impera entre todos os intervenientes a conhecida "lei do silêncio". "A corrupção afirma-se na mútua protecção do intervenientes e desenvolve uma lógica, que raramente se consome num único acto, antes busca continuidades – numa relação dialéctica entre interesses e o poder, pacto de sujeição, de que o silêncio é o expoente" (relatório da Alta Autoridade contra a Corrupção, relativo ao ano de 1989). "A corrupção em que se introduza, para mais, um factor político (seja ele partidário ou de tráfico de influências de e jogos de poder) rodeia-se frequentemente de uma alegada respeitabilidade e firma-se numa rigorosa lei do silêncio – aqui geralmente, apresentada, como referida a um pretenso interesse colectivo, de grupo ou mesmo nacional" (relatório do Alto comissário contra a Corrupção de 1987). Cumpre realçar aqui o seguinte: o arguido CC, que foi o elo mais insignificante de toda a cadeia de contactos atrás descrita, prestou alguma colaboração com a entidade policial e com o tribunal, dispondo-se, após instâncias das autoridades competentes, a fornecer elementos que se mostraram decisivos ao apuramento da verdade material, não obstante, sempre ter negado em audiência de julgamento o seu envolvimento em acto ilícito, alegando apenas ter servido de intermediário entre a Empresa-A e o grupo da Empresa-B. Quanto aos arguidos FF e DD, nas declarações que prestaram, alegaram que a sua actividade com os alemães se inseria em prática de "lobbying", no tocante aos assuntos de Macau referidos e a uma associação para constituição de empresas, o que não se provou, sempre negando a prática dos factos criminosos imputados e provados. Por um lado, se à culpa do agente se impõe uma retribuição justa, há também que ter em conta as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e às exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. Na determinação da medida concreta da pena, ter-se-á em conta o disposto no art. 72º do Código Penal e nomeadamente, facto de: - os arguidos não terem antecedentes criminais; - estarem inseridos familiar e socialmente; - o desvalor do resultado; - o lapso de tempo já decorrido (cerca de dezassete anos); - a sua respectiva inserção dentro da cadeia dos factos de intermediação entre a Empresa-A e o então governador de Macau (sendo aqui de anotar, mais uma vez, o facto de o arguido CC ser o elo mais insignificante nesta cadeia de actuações e ainda o facto de não se poder comparar a amizade e o ascendente que os arguidos FF e EE tinham em relação ao então governador de Macau, em nada equiparadas, na altura, às quase inexistentes relações pessoais entre o arguido DD e o então governador de Macau); e por outro lado, funcionando como agravante, o facto de os arguidos pretenderem corromper o então governador de Macau, que era o representante do Presidente da República e do Estado Português no Território de Macau (cfr. Lei n.º 253/79 de 14 de Setembro); e ainda por não terem prestado confissão (...); e também por não terem mostrado arrependimento. A ilicitude dos factos mostra-se de grande intensidade. A culpa dos arguidos molda-se no dolo directo e revela muita intensidade. Os motivos que determinaram a conduta dos arguidos foram o aumento do respectivo património (...). Há pois, que graduar as penas, tendo em conta a actividade própria de cada um dos arguidos neste processo e o decidido pelo STJ, nos acórdãos de 13/5/98 e 02/03/06. Porém, há que ter em conta a entrada em vigor em 1 de Outubro de 1995, da nova versão do Código Penal e aí, constata-se que o crime de corrupção activa se encontra p. no art. 374º nº1 com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. Assim sendo, há que encontrar as penas concretas nos dois regimes abstractamente aplicáveis e, depois, aplicar o regime legal e respectiva pena concreta, que for mais favorável ao arguido, de acordo com o art. 2º nº 4 do Código Penal, (tanto do Código Penal/82, como no de 1995). No regime do Código Penal/82, entende-se: - condenar, pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção activa p. p. artigos 423º nº 1, com referência aos artigos 420º nº1 e 437º todos do Código Penal, a conjugar com as disposições dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 371/83, de 6 de Outubro e ainda artigo 26º, também do Código Penal: 1- o arguido CC, na pena de 3 (três) anos de prisão e em 90 dias de multa à taxa diária de 7.000$ (€ 34,92), o que perfaz 630.000$ (€ 3.142,43) ou em alternativa em 60 dias de prisão; 2 - o arguido FF na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses prisão e em 130 dias de multa à taxa diária de 7.000$ (€ 34,92), o que perfaz 910.000$ (€ 4.539,06) ou em alternativa em 86 dias de prisão; 3 - o arguido DD, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e em 110 dias de multa, à taxa diária de 7.000$ (€ 34,92), o que perfaz 770.000$ (€ 3.840,74), ou em alternativa em 73 dias de prisão. No âmbito do Código Penal/95 e tendo também em conta, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 13/05/98 e 02/03/06, nestes autos, entende-se condenar, pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelos artigos 374º nº1 e ainda artigo 26º, também do Código Penal: 1 - o arguido CC, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) de prisão; 2 - o arguido FF na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3 - o arguido DD, na pena de 3 (três) anos de prisão. Verifica-se que o regime penal que mais beneficia os arguidos é o do Código Penal/95, que será, pois, o aplicado. De acordo com o art. 14º nº 1 al. b) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e art. 8º nº 1 al. d) da Lei nº 15/94, de 12 de Maio, declaram-se perdoados, aos arguidos FF e DD, dois anos de prisão. No entanto, no que se refere ao arguido CC, atendendo a que prestou colaboração importante nos autos e à sua postura em audiência e porque se entende que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e assim satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, o tribunal colectivo, de harmonia com o art. 50º nº 1 do Código Penal/95, decide suspender-lhe a execução da pena de prisão, pelo período de 3 (três) anos. . 3. O recurso 3.1. Inconformados, os arguidos recorreram em 28Jul06 ao Supremo, pedindo uma «pena não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução»: O acórdão recorrido não ponderou na determinação da medida da pena, como lhe fora ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o «longo tempo decorrido sobre a prática dos factos», o que acarreta a nulidade da decisão, nos termos da 1ª parte da al. c) do n.° 1 do art. 379° do CPP. Admitindo, por mera hipótese de patrocínio, que o acórdão recorrido ponderou o muito tempo decorrido sobre a prática do crime, como lhe fora ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não referiu na sentença os fundamentos da medida da pena, tendo em conta especialmente essa ponderação, tendo assim violado o que expressamente dispõe o art. 71°, n.º 3, do Código Penal, o que acarreta também a nulidade da decisão, nos termos da al. a) do n.° 1 do CPP. Ao não especificar no acórdão as razões por que considerou irrelevante o longo decurso do tempo sobre a prática dos factos, cuja ponderação lhe fora ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão violou não só o art. 71º, n.° 3, do Código Penal, mas também o art. 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, ao impossibilitar ou pelo menos dificultar o exercício do direito de recurso dos arguidos. A audiência designada para o dia 13 de Julho de 2006 destinou-se exclusivamente à leitura do acórdão como consta da respectiva acta e das notificações feitas ao advogado dos arguidos e ao arguido DD, não tendo sequer o arguido FF sido notificado para a audiência de leitura do acórdão, irregularidade não obstante suprida no que respeita à simples leitura do acórdão. Anulada a anterior decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça e ordenada a baixa do processo para que em 1ª instância fosse ponderada a sucessão das leis no tempo e o longo tempo decorrido, impunha-se, por obediência aos princípios constitucionais da estrutura acusatória e do contraditório, que fosse aberta a audiência para que os arguidos pudessem tomar posição sobre aqueles elementos que eram relevantes para a medida da pena e relativamente aos quais nunca antes tinham sido ouvidos pelo tribunal de 1ª Instância, e assim a decisão recorrida violou a estrutura acusatória do processo, o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido, direitos constitucionalmente impostos pelos n.ºs 1 e 5 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa. A estrutura acusatória do processo implica a participação constitutiva dos arguidos na definição do direito do caso pelo que toda e qualquer decisão atinente à questão da sanção tem de reger-se pelo princípio da contraditoriedade e assentar na possibilidade de o arguido tomar posição sobre qualquer elemento relevante para a medida da pena, o que foi negado aos arguidos ora recorrentes pelo tribunal a quo, violando desse modo os referidos n.ºs 1 e 5 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa. O acórdão recorrido não ponderou ou não valorou como devia o longo decurso do tempo sobre os factos imputados aos arguidos, tempo que à data do acórdão era de dezassete anos, seis meses e 7 dias, violando desse modo o disposto no art. 40°, 71º e 72° do Código Penal. O decurso de cerca de dezassete anos sobre a prática do crime imputado aos arguidos - concretamente 17 anos, seis meses e 7 dias - constitui uma circunstância atenuante de valor considerável, devendo ser valorada na determinação da medida da pena, o que não sucedeu, como resulta do confronto da decisão tomada 12 anos antes, em que o tribunal condenou precisamente na mesma pena. Aliás, essa circunstância, atendendo ao longo tempo decorrido, superior em sete anos ao tempo normal de prescrição do procedimento, deveria ser considerada com valor atenuante especial e consequentemente ser valorada não para efeito do art. 71.º do CP, mas para atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos art.s 72° e 73° do Código Penal. No Código Penal vigente, toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, mas no acórdão recorrido continua a referir-se, como factores determinantes da medida da pena, que «à culpa do agente se impõe uma retribuição justa», como se nenhuma relevância tivesse tido a alteração introduzida nos art.s 40°, 71° e 72° do Código Penal pela revisão de 1995. Servindo a pena finalidades exclusivas de prevenção, sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa, a pena deve ser determinada, dentro da moldura de prevenção geral de integração, em função de exigências de prevenção especial. Por isso que o longo tempo decorrido sobre a prática dos factos, mantendo os agentes boa conduta, é elemento de especial valor na determinação da pena concreta, porquanto as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do crime, tornam-se progressivamente sem sentido e donde que a sua não consideração ou sua insuficiente valoração corre o risco de frustrar as finalidades de socialização dos condenados. O acórdão recorrido, ao não considerar, como devia, o especial valor da circunstância do decurso de mais de dezassete anos sobre a prática do crime imputado aos arguidos, fez letra morte do disposto no art. 40° do Código Penal vigente, que decorre do art. 18°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, com o que foram também violadas estas disposições da lei ordinária e da Constituição da República Portuguesa. O acórdão de 13.05.98 do Supremo Tribunal de Justiça deve ser considerado apenas para efeito da proibição da reformatio in pejus, definindo o limite máximo da pena concreta a ser aplicada, pois entretanto alteraram-se as circunstâncias, nomeadamente o longo decurso de tempo - de mais de oito anos sobre a prolação daquele acórdão - como o reconheceu o STJ ao determinar que o tribunal a quo ponderasse o relevo a dar à circunstância do longo tempo decorrido sobre a prática do crime. Em razão da circunstância do muito tempo decorrido sobre a prática do crime - superior a dezassete anos - mantendo os arguidos boa conduta, deveria a pena concreta aplicada aos arguidos ser inferior a 3 anos de prisão, ou por valorar aquela circunstância como comum para efeito da determinação concreta da pena, nos termos do art. 71° do Código Penal, ou considerando-a como circunstância atenuante de valor especial, para efeitos da determinação da penalidade, nos termos dos art.s 72° e 73° do Código Penal e, ao não proceder nessa conformidade, o tribunal a quo violou as referidas disposições legais. A pena concreta a aplicar aos arguidos, inferior a três anos, deve ser suspensa na sua execução, com ou sem sujeição a deveres ou injunções, nos termos do disposto nos art.s 50°, 51º e 52° do Código Penal, considerando que uma pena efectiva de prisão não realiza já as finalidades da punição que decorrem do art. 40° do Código Penal, sendo por isso a censura do facto e a ameaça da prisão suficientes para realização daquelas finalidades. Entender-se, como entendeu o tribunal a quo, o disposto no art. 375° do Código de Processo Penal, isto é, que a sentença condenatória que especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena aplicada não impõe ao tribunal que recolha prova actualizada sobre os antecedentes criminais do arguido, sobre a sua personalidade à data da sentença e no tocante ao relatório social, tudo conforme imposto pelo art. 369° do CPP é interpretação normativa violadora do disposto no n.° 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Entender-se, como entendeu o tribunal recorrido, que, ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da escolha e medida da pena aplicada, ponderando a sucessão de leis no tempo e o longo tempo decorrido sobre a prática do crime imputado, não é exigível a reabertura da audiência para que eventualmente fosse produzida a prova referida na conclusão anterior e, sobretudo, sem que se procedesse à fase das alegações, seguida das declarações finais dos arguidos, tudo para garantia do direito de defesa e cumprimento do princípio do contraditório, constitui interpretação dos art.s 360°, n.º 1, 361º, n.º 1, 369° e 371°, n.º 1, do CPP, desconforme à Constituição da República por violação dos princípios da estrutura acusatória e do contraditório e da necessidade de presença do arguido consagrados pelos n.os 1, 5 e 6 do art. 32° da Lei Fundamental. 3.2. Na sua resposta de 22Set06, o MP pronunciou-se pelo improvimento do recurso: A corrupção apresenta-se como um dos maiores flagelos das sociedades modernas e viola princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, como sejam os princípios da igualdade e da descriminação. É, assim, inquestionável, a gravidade do crime pelo qual os arguidos/recorrentes foram condenados, não merecendo qualquer reparo as penas de prisão efectiva que lhes foram aplicadas. Tem sido entendimento dos tribunais superiores que não há lugar à atenuação especial da pena, quando não existam circunstâncias anteriores ou posteriores aos crimes praticados, ou contemporâneas deles que diminuam de forma acentuada a ilicitude dos factos ou a culpa doa agentes. Com efeito, o decurso de vários anos entre a prática dos factos e a data da decisão motivada por iniciativas processuais e sucessivas dos arguidos não permite, de modo algum, considerar diminuída a ilicitude dos factos e a culpa dos autores e, como tal, não permite a aplicação do instituto da atenuação especial. Entendemos, igualmente, que as necessidades de prevenção e repressão não justificam a aplicação da suspensão da execução da pena mesmo que, no caso concreto, tal fosse legalmente admissível, designadamente se houvesse lugar a uma redução da pena do arguido DD. Na verdade, para além da natureza e gravidade dos crimes, nenhum dos arguidos demonstrou o mínimo arrependimento, não confessaram os factos e actuaram com dolo directo e muito intenso. No acórdão recorrido, o tribunal “a quo" já aplicou o perdão de dois anos de prisão para cada arguido, ao abrigo das Leis 23/91 de 4 de Julho e 15/94 de 11 de Maio, pelo que não se percebe a razão de tal questão estar a ser suscitada em sede do presente recurso. Assim, por não ter violado qualquer das disposições penais invocadas pelos arguidos, deve o acórdão recorrido ser confirmado nos seus precisos termos. 4. BREVE HISTORIAL DO PROCESSO I. Acórdão condenatório de 13Fev94 (3VCL): a) CC, co-autor de um crime de corrupção activa (art. 423.1 do CP/83), pena – suspensa por 5 anos – de 3 anos de prisão e 630.000$ de multa complementar; b) FF, idem, pena de 4,5 anos de prisão e 910.000$ de multa complementar; c) DD, idem, pena de 4 anos de prisão e 770.000$ de multa complementar; II. Acórdão confirmatório de 03Mai95 (STJ); III. Acórdão complementar de 13Mai98 (STJ): a) CC, co-autor de um crime de corrupção activa (art. 374.1 do CP/95), pena – suspensa por 3 anos – de 2 anos e 3 meses de prisão; b) FF, idem, pena de 3,5 anos de prisão; c) DD, idem, pena de 3 anos de prisão; IV. Acórdão de 02Dez98 (TC), que, julgando inconstitucional o art. 374.2 do CPP/87, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova, determinou a reformulação da decisão recorrida; V. Acórdão de 27Jan99 (STJ), que, reformulando as suas anteriores decisões, determinou a baixa dos autos à 3.ª Vara Criminal de Lisboa para suprimento da nulidade decorrente de «a fundamentação da decisão em matéria de facto se ter limitado à indicação dos meios de prova, sem explicitação do processo de convicção do tribunal»; VI. Acórdão aclaratório de 01Mar99 (STJ); VII. Acórdão de 24Mai99 (3VCL), publicado em 02Jul99, limitado à «fundamentação do acórdão dos autos»; VIII. Acórdão de 17Mar04 (STJ), que, desatendendo a «excepção de prescrição do procedimento», declarou a «nulidade do acórdão recorrido» e determinou a reelaboração da decisão em obediência à estruturação do art. 374.º do CPP, com pronúncia sobre a sucessão de leis no tempo e «considerando-se a invocada circunstância do decurso do longo prazo sobre a comissão do delito, naquilo que aquela for de relevar»; IX. Acórdãos de 07Abr05 (logo recorrido) e 14Jul05 (reparatório da nulidade, invocada no respectivo recurso, do primeiro) da 3.ª VCL, que, neles integrando a «nova fundamentação», renovou – perdoando 1 ano de prisão a FF e a DD (art. 14.1.b da Lei 23/91 de 4Jul - a condenação inicial: a) CC, como co-autor de um crime de corrupção activa (art. 423.1 do CP/83), na pena – suspensa por 5 anos – de 3 anos de prisão e 630.000$ de multa complementar; b) FF, idem, na pena de 4,5 anos de prisão e 910.000$ de multa complementar; c) DD, idem, na pena de 4 anos de prisão e 770.000$ de multa complementar; X. Acórdão de 02Mar06 (STJ), que sob recurso dos arguidos DD e FF, que, quanto à excepção da prescrição, se remeteu para o acórdão de 17Mar04 (que decidira que a prescrição do procedimento criminal só teria lugar «decorridos 10 anos sobre a prática dos factos, acrescidos de metade e ressalvados os 3 anos de suspensão entre 25Set90 e 25Set93); e que, reconhecendo que o acórdão recorrido não cumprira a determinação do Supremo quanto à «pronúncia sobre a diversa sucessão de leis no tempo, quanto ao crime imputado aos arguidos, estabelecendo o regime de maior favor» e à «consideração da invocada circunstância do decurso do longo prazo sobre a comissão do delito, naquilo que aquela for de relevar» (tendo-se limitado a este respeito a considerar o «lapso de tempo já decorrido - cerca de cinco anos», quando, na verdade, este era muito mais dilatado), «anulou o acórdão recorrido» e determinou a sua reformulação, «conhecendo-se também da medida concreta da pena e da aplicação da lei no tempo, com a limitação resultante do acórdão do STJ de 13Mai98 (14) ; XI. Acórdão, de 13Jul06 (3ª VCL), ora sob recurso. 5. O ACÓRDÃO DO SUPREMO DE 02Mar06 5.1. Tendo o Supremo, no seu acórdão de 02Mar06, reconhecido que o acórdão de 03Jul05 da 3.ª Vara Criminal de Lisboa não cumprira a sua anterior determinação quanto à «consideração da invocada circunstância do decurso do longo prazo sobre a comissão do delito, naquilo que aquela fosse de relevar» (tendo-se ele limitado, a este respeito, a considerar o «lapso de tempo já decorrido - cerca de cinco anos», quando, na verdade, este era muito mais dilatado), «anulou o acórdão recorrido» e determinou a sua reformulação. 5.2. A 3.ª Vara Criminal de Lisboa deu então nova versão ao acórdão condenatório, tendo-se proposto, «na determinação da medida concreta da pena», «ter em conta o disposto no art. 72º do Código Penal e nomeadamente, (...) o lapso de tempo já decorrido (cerca de dezassete anos)», mas, ao «graduar as penas, tendo em conta a actividade própria de cada um dos arguidos neste processo e o decidido pelo STJ nos acórdãos de 13/05/98 e 02/03/06», não alterou as penas que o Supremo, ante a superveniência entretanto do CP/95, definira em 1998 (quando, sobre o crime, haviam decorrido não 17 mas, apenas, 9 anos). 5.3. A questão que, por isso, se poderá colocar terá, pois, a ver, não – como pretendem os recorrentes – com a desconsideração (15) dessa circunstância (o que, por omissão de pronúncia, constituiria nulidade, porventura suprível em recurso), mas, eventualmente, com uma sua incorrecta consideração (o que já constituiria erro de julgamento, decerto reparável em recurso). 5.4. O Supremo, em 02Mar06, anulou, apenas o «acórdão recorrido» para que o tribunal a quo, na nova formulação que lhe viesse a dar, cumprisse a anterior determinação do STJ quanto à «pronúncia sobre a diversa sucessão de leis no tempo, quanto ao crime imputado aos arguidos, estabelecendo o regime de maior favor» e à «consideração da invocada circunstância do decurso do longo prazo sobre a comissão do delito, naquilo que aquela for de relevar» (tendo-se limitado a este respeito a considerar o «lapso de tempo já decorrido - cerca de cinco anos», quando, na verdade, este era muito mais dilatado). 5.5. Porém, não determinou que – para o efeito – se reabrisse previamente a audiência. E isso, obviamente, por que as questões a decidir ou os dados a (re)considerar já haviam sido amplamente discutidos, não só nos sucessivos acórdãos de 1.ª instância e dos tribunais superiores como nas sucessivas motivações e contramotivações de recurso. E se «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões (...) sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (art. 3.3 do CPC), a verdade é que, já tendo sido todas elas profusamente discutidas pelas partes em sucessivos momentos processuais, se tornava «manifestamente desnecessário» repetir esse contraditório, perante o tribunal de 1.ª instância, antes da quarta reformulação que este, em 13Jul06, deu ao seu acórdão de 13Fev94. 5.6. Por outro lado, estando o tribunal de 1.ª instância adstrito à determinação que o Supremo lhe fizera de, mais uma vez, «reformular o acórdão», não se lhe impunha que, antes de o reformular, se perguntasse – a respeito de uma questão que o tribunal superior, em recurso, não lhe impusera que considerasse (a da eventual boa conduta dos arguidos durante os anos entretanto decorridos) - sobre a «necessidade de produção de prova suplementar (16) para determinação da medida da sanção a aplicar» (art. 369.2 do CPP). 6. A MEDIDA DA PENA 6.1. É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização» (17). 6.2. No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de corrupção activa é de a prisão de 0,5 a 5 anos), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta dos arguidos DD e FF – situar-se-á nos 3,5 anos de prisão (ante o facto de ambos, no exercício da actividade de lobbying a que se dedicavam, no seio da empresa Empresa-B, haverem intermediado, a troco de uma remuneração de cerca de 15% (18) da verba disponibilizada pelo corruptor [606.000 DM, correspondente, então, a 49.662.920$ e, hoje, a cerca de € 545.000] (19), a corrupção do então governador do território de Macau, para que este, abusando dos seus poderes funcionais, privilegiasse a «Empresa-A», empresa alemã de projectos e engenharia, já pré-qualificada para apresentação de uma proposta para a consultadoria do GAIM (Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau), no ajuste directo dessa missão) 6.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se por volta dos 2,5 anos de prisão (uma vez que não veio a ter lugar o acto ilícito visado pelo acto de corrupção e que, sobre o termo, em 05Abr89, da intervenção corruptora dos arguidos já decorreram, entretanto, mais de 17 anos). 6.4. E, se bem que «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral», a verdade é que, concorrendo o objectivo penal de prevenção especial, dentro dos limites da moldura de prevenção geral, para a concretização da pena, o comportamento anterior dos arguidos (sem condenações criminais), a sua conduta ulterior (omissa quanto à devolução – ou, sequer, ao seu depósito condicional no processo - da «comissão» cobrada ao corruptor por conta da sua acção de corrupção junto da autoridade corrompida), a sua idade (FF: 45 anos à data e agora 62 anos; DD: 55 anos então e, hoje, 72 anos), o seu enquadramento socio-económico («Os arguidos encontram-se inseridos familiar e socialmente e todos eles têm situação económica abastada e pertencem à alta burguesia») e o muito tempo entretanto decorrido (mais de 17 anos) poderão invocar-se para aferir o quantum exacto da pena de cada um, impelindo-as – a ambas - para o sopé [2,5 anos] da moldura de prevenção (20) . 6.5. A 1.ª instância, ao atribuir ao arguido FF uma pena mais gravosa que a atribuída ao co-arguido DD, fê-lo a coberto da circunstância de «não se poder comparar a amizade e o ascendente que o arguido FF tinha em relação ao então governador de Macau, em nada equiparadas, na altura, às quase inexistentes relações pessoais entre o arguido DD e o então governador de Macau», mas esqueceu que foi o arguido FF, ao fornecer ao semanário «Independente» (21), cópia do telefax remetido pela Empresa-A em 18Out89 ao governador de Macau (o famigerado «fax de Macau») (22, espoletou o «escândalo político» que viria a dar lugar – por (previsível) arrastamento - à sua própria perseguição e condenação criminais. 7. A SUSPENSÃO DAS PENAS 7.1. A 1.ª instância fundamentou a substituição da pena aplicada ao co-arguido CC (intermediário entre a Empresa-A e a Empresa-B no aqui ajuizado acto de corrupção do então governador de Macau) na «colaboração importante [por ele prestada] nos autos e à sua postura em audiência» (diversa da dos demais arguidos, que «não prestaram confissão nem mostraram arrependimento»). 7.2. A verdade, porém, é que – independentemente desse aspecto (que, aliás, justificou, na própria medida da pena, um tratamento privilegiado do arguido mais «colaborante») – já decorreram (sobre a prática – em 05Abr89 – do «último acto» dos vários em que se dividiu, ao longo do tempo, o trato sucessivo de corrupção activa, por parte dos ora arguidos, do então governador de Macau) (23) mais de 17 anos (no quadro de um prazo prescricional de 18 anos – cfr., supra, 4-X). 7.3. Ora, é sabido – e será esse, aliás, o fundamento substantivo da extinção do procedimento criminal por prescrição (art.s 118.º e ss. do CP) – que «a necessidade da pena, do ponto de vista retributivo e da prevenção geral, e ainda do ponto de vista do fim ressocializador da pena, se dilui a pouco e pouco com o decurso progressivo do tempo e acaba finalmente por desaparecer» (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, CP Anotado, 3.ª edição, 1.º volume, p. 1213). 7.4. Daí que, tendo-se diluído com o tempo as exigências preventivas (apesar de, inicialmente, imperiosas) de uma pena de prisão, se entreveja agora – decorridos, sobre o último episódio do crime dos arguidos, mais de 17 dos 18 anos da prescrição do procedimento – alguma abertura à sua substituição ( 24) por uma pena de «suspensão», na medida em que esta, no novo contexto, já se mostrará (25) apta «a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.1). 7.5. Mister será, porém, que cada um dos arguidos/recorrentes abra mão, com a maior brevidade, de 1/3 da quantia hoje correspondente (cerca de 90.000 euros) (26) à que (eles e o entretanto falecido EE) retiveram (a título de «comissão de lobbying» ou outro) da que, em 05Jan89, receberam para entrega ao então governador de Macau. 7.6. Aliás, o art. 111.1 do CP considera «perdida a favor do Estado toda a recompensa dada aos agentes do facto ilícito típico». 8. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar os recursos, de 28Jul06, dos cidadãos FF e DD, julga-os parcialmente procedentes e, em conformidade: I) Reduz a dois anos e meio de prisão a pena ( 27) a cada um deles arbitrada em 13Jul06, por crime de «corrupção activa», pela 3.ª Vara Criminal de Lisboa; II) Substitui-as por «suspensão da execução da pena de prisão»; III) Fixa em dois anos o prazo da suspensão; e IV) Condiciona a suspensão das penas ao depósito a favor do Estado, por cada um dos respectivos condenados, da quantia de trinta mil euros, no prazo de 15 dias a contar da descida dos autos, após trânsito, à 1.ª instância; V) Os recorrentes pagarão as custas do recurso, com 9 (nove) UC de taxa de justiça e 3 (três) UC de procuradoria individuais. Lisboa, 9 de Novembro de 2006 Carmona da Mota - (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ------------------------------------------------------------------- (1) «Nesse despacho não se referiu expressamente a dispensa do concurso público, o que só ocorreria a 12/05/89». (2) «O pagamento daquela importância de 606.000 marcos, efectuado pela empresa Empresa-A, foi levado à sua contabilidade com a designação de "Prov. Macau", com referência a "sub empreiteiro" estrangeiro» (3) «No mesmo fax referiu-se ainda que, face àquela exigência, o pagamento daquele montante, que deveria ser efectuado a partir dos Estados Unidos, passasse a sê-lo sobre um banco alemão, por questões de maior celeridade» (4) «Esta caixa veio a ser apreendida num armário-mesa de telefone, no gabinete de FF, na sede da Empresa-B, em Lisboa, encontrando-se, ainda, no seu interior, restos do papel pardo em que fora embrulhado, do fio, e parte das cintas e talões, que cintavam o referido dinheiro» (5) «Para tal, o então Governador de Macau, forneceu ao arguido EE a identificação da conta bancária de D. Maria do Rosário, a qual tinha o n.º 009-07512-000.7 da agência do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, na ...» (6) «De seguida, o arguido DD telefonou ao seu amigo QQ, sócio da empresa Empresa-E, a quem pediu que recebesse aquela quantia de 12.000.000$ em notas do Banco de Portugal, emitindo em troca um cheque do mesmo valor a favor de OO. Após a concordância de QQ, o arguido DD mandou a dr.ª PP à Empresa-E, em Lisboa, entregar-lhe a quantia de 12.000.000$, e receber em troca o acordado cheque. No seguimento destas determinações, a dr.ª PP entregou a QQ os 12.000.000$ em dinheiro e recebeu um cheque assinado por RR, da "Empresa-E", a favor de OO, que veio a ser depositado na conta bancária desta, já referida, no dia 27/01/89. No dia 03/04/89, D. OO emitiu um cheque daquela sua conta e a seu favor, no montante de 9.000.000$, com o qual abriu uma outra conta bancária, em seu nome, no Banco Comercial Português. No dia 01/06/89, desta sua nova conta bancária, D. Maria do Rosário emitiu um novo cheque a favor da firma de leilões e antiguidades "Empresa-D", de que é cliente conhecido o então Governador de Macau, no montante de 8.057.455$» (7) «A dr.ª PP cumpriu o determinado, vindo aquele envelope e as descritas fotocópias a ser apreendidas no referido cofre durante a busca efectuada, no âmbito destes autos, à empresa Empresa-B» (8) 15.492.790$ + 12.000.000$ + 10.000.000$ + 3.975.000$ = 41.467.790$. (9) «A CAM é uma empresa privada, constituída em 18/01/89, com um terço do capital pertencente ao Território de Macau e à qual foi concedida a construção e exploração do Aeroporto de Macau, podendo fazer subconcessões» (10) «No dia 4/7/89, esteve marcada uma reunião em Lisboa entre BB e os arguidos CC, DD, FF e EE, a ter lugar ao jantar, no restaurante Gambrinus, para discussão do assunto, a qual foi no entanto cancelada» (11) «A data da emissão do referido fax, 30 de Agosto de 1989, corresponde à data limite estabelecida pelo então Governador de Macau, na já articulada reunião de 5 de Julho de 1989, para uma decisão sobre a proposta da Empresa-A ao projecto dos terminais de carga e passageiros do Aeroporto Internacional de Macau, no âmbito da subconcessão da CAM» (12) «O referido fax foi enviado para um aparelho de fax, com um número reservado e confidencial, que estava instalado na residência oficial do Governador e que se destinava à recepção de mensagens, do Presidente da República, que não devessem passar pelos serviços do Palácio do Governo. O referido número confidencial e reservado era do conhecimento do arguido FF, que, por sua vez, o forneceu a CC, que, por seu turno, o forneceu a BB. Para este mesmo número de fax viria a ser enviado, por AA, em 18 de Outubro de 1989, o fax, cuja fotocópia publicada na edição de 16 de Fevereiro de 1990 do semanário “O Independente”, esteve na origem dos presentes autos» (13) «No dia 5 de Julho de 1989, na missão de Macau em Lisboa» (14) «O princípio da acusação subjacente à estrutura acusatória do processo, impõe que os casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem necessariamente limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, em tais casos, uma vinculação intraprocessual, no sentido de que fica futuramente condicionado intraprocessualmente o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido. Nesse caso, a decisão constitui o limite do conhecimento ou da jurisdição do tribunal ad quem e também, por isso mesmo, para obviar à reformatio indirecta, limite à jurisdição do tribunal de reenvio, nos casos de anulação ou de reenvio» (15) «Ao não especificar no acórdão as razões por que considerou irrelevante o longo decurso do tempo sobre a prática dos factos» ou, mais precisamente, por que considerou tão relevante, em 2006, o decurso de 17 anos sobre o crime como, em 1998, o Supremo considerara o menor período (9 anos) já então decorrido sobre a sua consumação. (16) Novos certificados do respectivo registo criminal e actualizados relatórios sociais (art. 370.1 do CPP). (17) Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02. (18) 49.662.920 - 41.467.790$ = 8.195.130$ * 2,14 + 0,0275 = € 89.883. (19) 49.662.920$ * 2,14 (factor de actualização entre 1989 e 2005) + 0,0275 (índice de inflação entre 2005 e 2006). (20) «Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determinadas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencadearão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança individuais» (21) «Na l.ª quinzena de Fevereiro [de 1990], o arguido FF forneceu uma cópia do fax [de 18Out89] à jornalista TT, que o fez publicar na edição de 16/02/90 do semanário “Independente”» (22) «No dia 18/10/1989, AA enviou um fax ao então Governador de Macau para a sua residência naquele Território, para o já referido número reservado, que foi recepcionado no respectivo aparelho de fax (de número reservado e confidencial). Nesse fax, (...) AA lamentou a ausência de resposta por parte do então Governador de Macau, quanto à decisão sobre a pretensão da Empresa-A ao projecto dos terminais do Aeroporto de Macau, referindo ainda a ausência de resposta por parte do governador aos telefonemas que AA, BB e CC lhe vinham fazendo, sem resultado, e a ausência de resposta aos faxes que lhe tinham enviado. No mesmo fax, referiu ainda o eng. AA contactos havidos com o então Governador de Macau, ao longo de 18 meses, o adiamento sucessivo da sua decisão e salientou que, pela sua parte, cumprira os desejos financeiros do então Governador de Macau, pelo que lhe solicitou a devolução dos 606.000 marcos que lhe pagara, de acordo com as instruções por ele dadas, caso o então Governador de Macau já não tenha interesse em conceder à Empresa-A qualquer posição no projecto do Aeroporto de Macau. O texto deste fax foi ditado telefonicamente pelo arguido FF ao arguido CC, que, após a concordância de BB, o transmitiu ao eng. AA, por via telefónica, sendo este que viria a assinar o documento, dactilografado na Empresa-A, enviando-o ao então Governador de Macau, com o objectivo de lhe exigir a devolução do dinheiro que alegadamente pagara e que, apesar das múltiplas insistências, não fora devolvido» (23) 20/01/89 - Pagamento em numerário de 15.492.790$ a "Empresa-D", credora, dessa importância, do então governador de Macau; 27/01/89 – Depósito de 12.000.000$, em cheque, na conta da D. OO, companheira do então governador de Macau; 09/03/89 - Depósito de 10.000.000$ na conta, no Banco Totta & Açores, do então governador de Macau; 05/04/89 - Depósito de 3.975.000$ na mesma conta bancária. (24) À semelhança do que já está definitivamente decidido relativamente ao condenado CC. (25) Desde que – como se verá - subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar, minimamente, o mal do crime (art.s 50.2 e 51.1 do CP). (26) 49.662.920 - 41.467.790$ = 8.195.130$ * 2,14 (v. Portaria 429/2006 de 3Mai) = 17.537.578$ * 0,0275 = 18.019.861$ = € 89.883. (27) De 3,5 e 3 anos de prisão, respectivamente. |