Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LESÕES EXISTENTES À DATA DO ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | -Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, pág. 71. - Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, página 63. | ||
| Legislação Nacional: | ANOTAÇÃO (ACIDENTES DE TRABALHO, 1995) À BASE VIII DA LEI N.º 2.127, DE 3.8.1965. CÓDIGO CIVIL: - ARTIGO 342.º, N.º 2. INSTRUÇÕES ESPECIFICAS DO CAPÍTULO V – OFTALMOLOGIA – DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, APROVADA PELO DL N.º 341/93, DE 30/9. LEI N.º 100/97, DE 13-9 (LAT): - ARTIGO 9.º, N.º 2 . | ||
| Jurisprudência Nacional: | - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL, DE 22.11.1990, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2415, PUBLICADO NO BMJ, N.º 401, PÁG. 469-474. | ||
| Sumário : | 1. A incapacidade permanente a que o n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 100/97 se refere é, apenas, aquela que haja resultado de um anterior acidente de trabalho e que como tal tenha sido judicialmente reconhecida e fixada. 2. Assim, não estando provado nos autos, nem tendo sido alegado, que as lesões oftalmológicas de que o sinistrado era portador antes do acidente (cegueira total do olho direito e miopia do olho esquerdo com uma grau de visão de 3/10, e tendência natural para descolamentoss da retina) tinham resultado de anterior acidente de trabalho, o disposto no n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 100/97 não tem aplicação ao caso. 3. Tal situação enquadra-se antes no disposto no n.º 2 do citado art.º 9.º e, deste modo, se lesões pré-existentes ao acidente foram por este agravadas, a incapacidade terá de ser avaliada e fixada como se tais lesões também tivessem resultado do acidente, a não ser que a entidade responsável pela reparação do acidente alegue e prove que o sinistrado já recebeu ou está a receber a reparação correspondente àquelas lesões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. A presente acção, proposta no Tribunal do Trabalho de Braga, refere-se a um acidente sofrido por AA, no dia 23.9.2004, nas instalações da sua entidade empregadora, a sociedade I... – Comércio e Indústria de Mobiliário, S. A., a qual tinha celebrado um contrato de seguros de acidentes de trabalho com a Companhia de Seguros A...Portugal, S. A.. Na sentença da 1.ª instância decidiu-se, além do mais, que o acidente revestia natureza laboral, que, em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado tinha ficado com uma IPP de 95% e com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e que a ré Companhia de Seguros era a responsável pela reparação do acidente, e, em consequência disso, condenou-se a referida ré a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.912,18, com efeitos a partir de 16.3.2005, actualizável nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, bem como a quantia de € 1.710,60, de € 4.387,20 e de € 6,00, respectivamente a título de indemnização por incapacidades temporárias, de subsídio por situação de elevada incapacidade e de transportes, umas e outras acrescidas dos respectivos juros de mora, e a reembolsar ao Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Braga, I. P. a quantia de € 683,72, referente ao subsídio de doença que aquele Instituto pagou ao sinistrado. A ré Companhia de Seguros apelou da sentença, questionando, além do mais, o grau da incapacidade permanente que foi fixada ao sinistrado, mas o recurso não obteve sucesso, já que o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância. Mantendo o seu inconformismo, a seguradora interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1. No entender da Recorrente, e salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos presentes autos, designadamente da previsão do art. 9º da Lei nº 100/97, de 13.09. 2. Na verdade, o grau de incapacidade fixado ao Recorrido/sinistrado viola o disposto no nº 3 do citado art. 9°. 3. Atenta a matéria dada como provada nos pontos 5., 7., 8. e 9. da sentença proferida em primeira instância e confirmada pelo Acórdão sob recurso, o Recorrido/sinistrado já se encontrava completamente cego do olho direito e padecia de miopia no olho esquerdo, com um grau de visão de 3/10. 4. Logo, como as próprias instâncias reconhecem, ao darem tais factos como assentes, não se pode fixar um grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho (no caso de 95%), sem ter em consideração as incapacidades de que o Recorrido/sinistrado já padecia antes da ocorrência do acidente, decorrentes de doença natural. 5. A verdade é que a visão do Recorrido/sinistrado estava totalmente afectada no olho direito e claramente diminuída no olho esquerdo - padecia de miopia com grau de visão de 3/10. 6. O olho direito do sinistrado não sofreu qualquer lesão traumática, não foi atingido; infelizmente, já padecia de cegueira total. 7. O olho esquerdo atingido já padecia de miopia e de hipovisão (3/10); já tinha tendência natural para descolamentos de retina e já tinha, inclusive, sofrido descolamentos e intervenções cirúrgicas, como resulta do ponto 7 e, ainda, de toda a documentação relativa aos períodos de ITA, baixas médicas, relatórios médicos referentes às cirurgias do foro oftalmológico efectuadas pelo sinistrado e reportados ao período entre 1998 e 2004 (vide documentos 1 a 23 juntos com a contestação da R. entidade empregadora). 8. Ora, na questão do grau de incapacidade fixado ao Recorrido – 95% –, as instâncias esqueceram por completo a lei, atenta a matéria dada como provada nos autos. 9. O grau de incapacidade acima referido é excessivo e indevido. 10. O art. 9º, nº 3 da LAT prevê que: “No caso do sinistrado estar afectado de incapacidade anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente”(sombreado e sublinhado nossos). 11. Pelo que, a reparação emergente do acidente em discussão nos autos nunca poderia corresponder ao grau de incapacidade de 95% fixado pelos Srs. Peritos, já que, pelo menos, 50% dessa incapacidade era já existente à data do acidente, como se encontra assente nos autos. 12. O Recorrido/sinistrado era já portador de uma doença natural que lhe afectava 50% da sua visão total, na medida em que era totalmente cego do olho direito. 13. O olho esquerdo do sinistrado, afectado pelo acidente em discussão nos autos, também sofria de uma diminuição visual, por força de doença natural (miopia) que lhe afectava a sua visão: tinha um grau de visão de 3/10. 14. O sinistrado tinha já tendência natural para descolamentos de retina, que implicou o recurso a diversos internamentos e intervenções cirúrgicas, como resulta de toda a documentação junta aos autos. 15. Pelo que a reparação emergente do acidente em questão nos autos nunca poderia contemplar o grau de incapacidade de 95% fixado pelos Srs. Peritos, como o fez a sentença recorrida, na medida em que, pelo menos, 50% dessa incapacidade era já existente à data do acidente, como se encontra assente nos autos. 16. O acidente em discussão nos autos poderá ter agravado a incapacidade decorrente da doença de que o sinistrado já padecia no olho esquerdo, directamente afectado pelo traumatismo decorrente do acidente (cfr. ponto 5 da matéria assente). 17. Mas, ainda assim, deverá considerar-se que aquele olho esquerdo padecia já, à data do acidente, de hipovisão e miopia que se traduzia num grau de visão de 3/10. 18. No entanto, com todo o respeito, não afectou o olho direito do A. nem, infelizmente, o poderia fazer. Assim, rematou a recorrente, o Acórdão sob recurso violou o disposto no art. 9°, n° 3 da LAT, devendo a decisão quanto à reparação decorrente do grau de incapacidade do Recorrido/sinistrado ser revogada e substituída por outra que fixe uma IPP que corresponda à diferença entre a incapacidade anterior do sinistrado – cegueira do olho direito e apenas 3/10 do olho esquerdo – e a que for calculada, a qual nunca poderá ser superior a 45%. O sinistrado contra-alegou, sustentando a confirmação da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que só a recorrente respondeu, para dele discordar. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A matéria de facto dada como provada, com as alterações que lhe foram introduzidas na Relação é a seguinte (em itálico vão os factos que a Relação alterou): 1. No dia 23-09-2004, o A. exercia sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, as funções de puncionador (guilhotina), mediante contrato de trabalho que havia celebrado com a mesma, auferindo a retribuição de € 444,50 x 14 meses/ano, acrescida de € 3,70 x 22 dias x 11 meses/ano de subsidio de alimentação [A) dos factos assentes]. 2. Nesse dia, pelas 10 horas, o Autor, juntamente com alguns colegas de trabalho, jogavam à bola, passando-a entre si com o pé (resposta ao facto 1° da base instrutória). 3. Fazendo-o no espaço compreendido entre dois pavilhões da 2.ª Ré, dentro das instalações desta (resposta aos factos 2° e 3° da base instrutória). 4. O local referido em 3 é regularmente utilizado para entrada e saída de mercadorias, designadamente o fornecimento de chapa e outros materiais (resposta ao facto 13° da base instrutória); 5. Nessa altura, o Autor foi atingido na região ocular esquerda pela bola de borracha com a qual os o A. e os colegas jogavam, o que lhe provocou atrofia do nervo óptico, maculopatia traumática e agravamento de coroidose miopia grave de que já padecia, causando-lhe descolamento da retina, com hipovisão acentuada do olho esquerdo (resposta aos factos 4° e 5° da base instrutória). 6. Lesões e sequelas que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta de 24-09-2004 a 15-03-2005, data da alta clínica e, ainda, uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho de 95% e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (resposta aos factos 6° e 7° da base instrutória). 7. Entre 31.11.98 e 14.1.99, o A. encontrou-se com incapacidade temporária para o trabalho por doença, com internamento hospitalar entre 3 e 15-12-98, na sequência de incidente do foro oftalmológico e, também, entre 02-09-2000 e 13-09-2000 com vista a ser sujeito a cirurgia intra-ocular de correcção (resposta ao facto 15° e 16° da base instrutória). 8. Antes da data referida em 1, o A já se encontrava completamente cego do olho direito e padecia de miopia no olho esquerdo, com um grau de visão de 3/10, pelo que tinha uma tendência natural para descolamentoss espontâneos da retina (resposta aos factos 19°, 20° e 21° da base instrutória). 9. Em 1998, o A tinha já sofrido um descolamento da retina do olho esquerdo (resposta ao facto 22° da base instrutória). 10. O autor deslocou-se à delegação de Braga do I.N.M.L. e ao Tribunal, por determinação deste, nos dias 17-06-2005, 07-04-2006, 16-06-2006, 03-11-2006 e 10-11-2006 [B) dos factos assentes]. 11. O A nasceu no dia 11 de Maio de 1973 [C) dos factos assentes]. 12. O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Segurança Social de Braga pagou ao A, a título de subsídio de doença, a importância de € 2.358,45 no período de 2004/09/24 a 2005/05/25 [D) dos factos assentes]. 13. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1900/1602942/19, em vigor à data referida em A), a 2a R. havia transferido para a 1a R. a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, pela retribuição referida em 1. [E) dos factos assentes]. 3. O direito Como decorre das conclusões apresentadas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão da incapacidade permanente de que o sinistrado terá ficado afectado em consequência das lesões sofridas no acidente a que os autos se referem. Mais concretamente, trata-se de saber se na fixação dessa incapacidade devia ter sido levada em conta a incapacidade de que o sinistrado já padecia devido às lesões oftalmológicas de que já era portador antes do acidente. Na verdade, a recorrente não questiona a incapacidade permanente de que, segundo as instâncias, o sinistrado se encontra realmente afectado: incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e incapacidade permanente de 95% para o trabalho em geral (IPP). Limita-se a questionar que a IPP de 95% seja de imputar totalmente ao acidente relatado nos autos, uma vez que, antes do acidente, como provado ficou, o sinistrado já se encontrava completamente cego do olho direito e padecia de miopia no olho esquerdo, com um grau de visão de 3/10, tendo, por isso, uma tendência natural para descolamentos espontâneos da retina. Segundo a recorrente, o caso dos autos é subsumível no disposto no n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nos termos do qual “[n]o caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente”. E tal implicaria, na opinião da recorrente, que o grau de incapacidade permanente imputável ao acidente não pudesse ser superior a 45%, uma vez que o sinistrado já se encontrava cego do olho direito e com a capacidade visual do olho esquerdo reduzida a 3/10. Não tem, todavia, razão a seguradora, ora recorrente, pois, como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a situação em apreço não se enquadra no âmbito da previsão contida no n.º 3 do art.º 9.º da LAT, mas sim na do seu n.º 2, cujo teor é o seguinte: “Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º.” Efectivamente, como diz Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, pág. 71), repetindo anterior anotação (Acidentes de Trabalho, 1995) à Base VIII da Lei n.º 2.127, de 3.8.1965, cujo teor foi praticamente transposto para o art.º 9.º da Lei n.º 100/97, que anteriormente tinha feito “[o] n.º 3 do artigo 9.º prevê a situação da existência de um acidente de trabalho anterior, em virtude do qual à vitima tenha sido já arbitrada e fixada incapacidade permanente”, ou seja, a lesão ou doença contemplada no n.º 3 “é, apenas, a resultante de um outro acidente de trabalho anterior, de que haja resultado incapacidade permanente, já quantificada e fixada”. No mesmo sentido e anotação à Base VIII da Lei n.º 2.127, também Cruz de Carvalho dizia (in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, página 63) que “[a] referência no n.º 3 apenas à incapacidade permanente anterior, e porque tal conceito apenas é usado em matéria de acidentes de trabalho, leva ao entendimento de que apenas se aplica quando a incapacidade é derivada de acidente” e conforme jurisprudência há muito fixada pelo S.T.A., no sentido de só ter aplicação (ao tempo o art. 5.º da Lei n.º 1942) aos casos em que pela incapacidade anterior já o sinistrado esteja recebendo uma indemnização. E, na mesma linha de pensamento e de interpretação, se pronunciou este Supremo Tribunal a propósito do n.º 3 da Base VIII da Lei n.º 2.127, cujo teor foi textualmente reproduzido no n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 100/97, excepto no que toca à palavra “vítima” que foi substituída pela palavra “sinistrado”, se decidiu no acórdão deste o Supremo Tribunal, de 22.11.1990, proferido no Processo n.º 2415, publicado no BMJ, n.º 401, pág. 469-474, onde a dado passo se escreveu: «A desvalorização a que se refere o n.º 3 da Base VIII da lei n.º 2127 é a desvalorização anterior que tenha sido reconhecida judicialmente - cfr. Cruz de Carvalho, em Acidentes de trabalho e doenças profissionais, 2.ª edição, pág. 37). O preceito legal ao referir-se a incapacidade permanente tem em vista a incapacidade permanente derivada do acidente e judicialmente reconhecida em processo próprio, como, aliás, o mesmo resulta do confronto do n.º 3 em causa com o artigo 5.º da Lei n.º 1942, antes em vigor. A incapacidade permanente é uma expressão técnica (cfr. Base XVI da Lei n.º 2127), com um significado específico no direito em que se insere, derivada do acidente e reconhecida, como se disse, em processo próprio.» (fim de transcrição) Aderimos inteiramente ao entendimento perfilhado pelos autores e no acórdão citados e não estando provado nos autos, nem alegado tendo sido, que as lesões oftalmológicas de que o sinistrado já era portador antes do acidente tivessem resultado de anterior acidente de trabalho, temos de concluir que o disposto no n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 100/97 não tem aplicação ao caso em apreço. Aplicável ao caso é, antes, o disposto no n.º 2 do citado art.º 9.º, uma vez que as lesões oftalmológicas de que o autor já era portador antes do acidente, consideradas na sua globalidade, foram por este agravadas e provado não está que o sinistrado já tivesse recebido ou estivesse a receber qualquer reparação à conta das ditas lesões, sendo que sobre a recorrente impendia o correspondente ónus probatório, por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação invocado pelo sinistrado (art.º 342.º, n.º 2, do C.C.). É certo, como diz a recorrente, que o sinistrado já se encontrava cego do olho direito e que essa lesão era, obviamente, insusceptível de ser agravada pelo acidente. Sucede, porém, que as funções relacionadas com o sistema visual se devem resumir a uma só – a função visual -, que, tendo embora vários componentes, não deve ser subdividida (vide Instruções especificas do Capítulo V – Oftalmologia – da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Dec.-Lei n.º 341/93, de 30/9, em vigor à data do acidente). E, por isso, dissemos que as lesões de que o sinistrado era portador antes do acidente foram, na sua globalidade, agravadas por este. E, sendo assim, bem andaram as instâncias ao terem avaliado a incapacidade do sinistrado como se todas as sequelas oftalmológicas por ele apresentadas fossem imputáveis ao acidente sobre que versam os presentes autos. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Junho de 2010 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |