Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B728
Nº Convencional: JSTJ00034561
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO NOVO
EXAME
PROVA DOCUMENTAL
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
USUCAPIÃO
SIMULAÇÃO
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
REQUISIÇÃO
RECURSO
RENÚNCIA
PODER DISCRICIONÁRIO
ANIMUS SIBI HABENDI
Nº do Documento: SJ199810150007282
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21709
Data: 02/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A faculdade concedida no Tribunal pelo n. 1 do artigo 535 do CPC de requisitos, informações, documentos, e outros elementos destinados à descoberta da verdade material insere-se no uso de poderes descricionários, não necessitando assim o indeferimento de sugestões em tal sentido formulada pela parte de qualquer fundamentação específica ou especial.
II - Os despachos judiciais proferidos no uso de poderes discricionários não são recorríveis - artigo 679 do CPC; irrecorribilidade essa que apenas se confina ao conteúdo ou sentido do despacho, que não também aos pressupostos da legalidade de tal uso.
III - A norma do n. 1 do artigo 535 do CPC não viola o disposto no artigo 20 da Constituição da República pois que não coarcta e muito menos de modo intolerável o direito de acesso ao direito, à justiça e aos tribunais e demais direitos anexos no mesmo previstos.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece materia de direito - artigo 29 da LOTJ87 - sendo-lhe, por isso, vedado alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo os casos excepcionais contemplados nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do CPC.
Não pode, por isso, ao contrário do que sucede com a Relação, proceder à alteração, modificação ou anulação das respostas aos quesitos por alegadas deficiência, obscuridade ou contraditoriedade.
V - Para que possa concluir-se pela aquisição por usucapião torna-se necessário a prova da posse em nome próprio sobre determinado bem com intenção de verdadeiro proprietário durante o período figurado na lei "animus sibi habendi".
VI - Se os intervenientes numa dada escritura de doação se combinarem com terceiro para torpedear uma anteriormente já consomada aquisição por usucapião por parte desta na acção, com vista a enganar e prejudicar este, assim outorgando uma declaração de vontade contrária à sua vontade real assiste-se à figura da simulação relativa por interposição fictícia das pessoas com a conseguinte susceptibilidade de anulação do negócio jurídico gratuito em causa.
VII - Para que possa ocorrer renúncia válida à aquisição por "usucapião" torna-se necessário o consentimento de ambos os cônjuges se estiverem em causa bens comuns do casal - artigo 302 n.1 e 1682-A do CCIV66.