Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Faro, no processo comum colectivo nº 1383/08.0PBFAR (e respectivos apensos), foi o arguido:
AA, solteiro, nascido no dia … de Março de …, natural da freguesia da Sé, concelho de Faro, filho de BB e de CC, residente na Praceta …, nº …, … - …, em Faro, submetido a julgamento perante tribunal colectivo, acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de vários crimes de furto qualificados, uns na forma consumada e outros na forma tentada; de vários crimes de furto simples, uns na forma tentada e outros na forma consumada; e de vários crimes de dano.
A final, foi proferido acórdão em 14 de Janeiro de 2010, que decidiu, além do mais:
a) Absolver o arguido AA do crime de furto qualificado, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal e, qualificando os factos como integradores de um crime de furto, previsto no artigo 203º, nº 1 do Código Penal, determinar o arquivamento do procedimento criminal por falta de legitimidade do Ministério Público (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso A, processo nº 947/08.6PBFAR);
b) Absolver o arguido AA do crime de furto qualificado, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal e, qualificando os factos como integradores de um crime de furto, previsto no artigo 203º, nº 1 do Código Penal, determinar o arquivamento do procedimento criminal por falta de legitimidade do Ministério Público (caso do assalto ao veículo com a matrícula ..., apenso H, processo nº 2011/08.9TAFAR);
c) Absolver o arguido AA do crime de furto na forma tentada de que estava acusado (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso A, processo nº 947/08.6PBFAR);
d) Absolver o arguido AA do crime de furto na forma tentada de que estava acusado (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso A, processo nº 947/08.6PBFAR);
e) Absolver o arguido AA do crime de furto na forma tentada de que estava acusado (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso B, processo nº 1040/08.7PBFAR)
f) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e) Código Penal, na pena de 3 anos de prisão – caso do processo principal;
g) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso A, processo nº 947/08.6PBFAR);
h) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso A, processo nº 947/08.6PBFAR);
i) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso A, processo nº 947/08.6PBFAR);
j) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso A, processo nº 947/08.6PBFAR);
k) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso A, processo nº 947/08.6PBFAR);
l) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso A, processo nº 947/08.6PBFAR);
m) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso B, processo nº 1040/08.7PBFAR);
n) Absolver o arguido AA do crime de furto qualificado de que estava acusado, mas, condená-lo como autor material de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (caso do apenso C, processo nº 672/08.8PBFAR);
o) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (caso do apenso D, processo nº 1669/08.3PBFAR);
p) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (caso do apenso E, processo nº 1530/07.9PBFAR);
q) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (caso do apenso F, processo nº 798/08.8PBFAR);
r) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (caso do apenso G, processo nº 2097/08.6PBFAR);
s) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso H, processo nº 2011/08.9TAFAR);
t) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de furto tentado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 2, 22º, nº 1 e 2, alínea c) e 73º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão (caso do assalto ao veículo com a matrícula …, apenso H, processo nº 2011/08.9TAFAR);
E, em cúmulo jurídico das penas acima referidas, o mesmo acórdão condenou o arguido AA na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.
Inconformado com tal condenação o arguido AA interpôs o presente recurso (para o Tribunal da Relação de Évora que, por se tratar de acórdão do tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos e porque o recurso visa unicamente o reexame da matéria de direito) o remeteu a este STJ por ser o competente para a sua apreciação nos termos do artigo 432º-d) do CPP).
No recurso, o arguido pugna pela revogação do acórdão condenatório e pela aplicação de uma pena única inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, se necessário mediante a obrigação do cumprimento de diversas injunções, mormente de internamento voluntário do arguido num centro de tratamento.
Na sua motivação, formula as seguintes - - - - - - - -
CONCLUSÕES:
I- O objecto do presente recurso restringe-se ao pedido de reapreciação da medida da pena aplicada ao arguido/recorrente AA, in casu, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, entendendo o recorrente que a pena aplicada é desadequada, devendo a mesma ser substituída por pena de moldura inferior.
II- A pena única de 5 (cinco) anos e de 9 (nove) meses de prisão efectiva traduz o cúmulo jurídico da prática de 9 (nove) crimes de furto qualificada, p. e p. pelos art 203º-l e 204º-2, alínea b (sendo um deles pela alínea e), 3 (três) crimes de dano, p, e p, pelo art. 212º-n°l, 2 (dois) crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º-l e 1 (um) crime de furto tentado, sendo todos os artigos do Código Penal.
III- O recorrente entende que a pena aplicada é desadequada na sua moldura concreta, por ser superior a 5 (cinco) anos, impedindo, assim, a consideração da suspensão da sua execução, ex vi, art. 50° do Cód. Penal.
IV- Desde 2 de Junho de 2009 que o arguido se encontra em prisão domiciliária (aplicação de pulseira electrónica) tendo "cumprido as obrigações adstritas ao confinamento habitacional, mantendo uma postura ajustada com os técnicos", sendo que durante o julgamento o arguido revelou "consciência do desvalor das suas condutas" e que "na audiência de discussão, o arguido prestou declarações relevantes para a descoberta da verdade e manifestou arrependimento sincero (cfr. pontos 112, 113 e 114 da Fundamentação) e ainda que o arguido "praticou os factos descritos supra com vista a angariar dinheiro e coisas de valor que pudesse trocar por droga" (cfr. ponto 115 da Fundamentação).
V- Os ilícitos sancionados pela presente sentença referem-se tão só a crimes de furto, sendo o modus operandi sempre idêntico e rudimentar.
Exceptuando o furto qualificado, alvo do processo principal, os restantes crimes (8 de furto qualificado, 2 de furto simples, 1 de furto tentado e 3 crimes de dano) caracterizam-se por serem praticados ao abrigo duma infeliz solicitação, condicionada pela dependência de estupefacientes.
VI- Os referidos ilícitos têm uma baliza temporal entre Outubro de 2007 a Dezembro de 2008, sendo de salientar que a maior parte deles tem lugar entre finais de Julho e inícios de Agosto de 2008.
VII- Desde Dezembro de 2008 até à detenção do arguido, nos últimos dias de Maio de 2009, quase meio ano depois, não há registo de novos crimes que fossem imputados ao arguido.
VIII- É legítimo questionar até que ponto a culpa ou culpabilidade do arguido não se encontrará manifestamente diminuída, pois que sendo toxicodependente (“começou a consumir haxixe aos 14 anos de idade" e depois "desenvolveu um processo aditivo que culminou no consumo de heroína", cfr., pontos 106 e 107 da Fundamentação), a mesma toxicodependência condiciona o seu agir social.
IX- Contudo, essa toxicodependência do arguido nunca o levou a praticar ilícitos de criminalidade mais gravosa, como crimes de roubo, ou criminalidade reputada de violenta.
X- Os dados da experiência comum revelam que o flagelo da toxicodependência é uma doença que para além de alterar o comportamento social do indivíduo em particular, destrói o mesmo, dilacerando igualmente os laços familiares, acabando por corromper o tecido social.
XI- No caso concreto, é manifesto que os ilícitos praticados pelo arguido o foram face a uma especial solicitude e, constituindo a última ratio da prevenção especial na ressocialização do agente, deveriam ter-se mitigado as eventuais necessidades em matéria de prevenção geral, e, consequentemente, a medida concreta da pena decretada pelo Tribunal a quo.
XII- Nada de útil resulta para a sociedade em atirar literalmente para a prisão uma pessoa que, antes do mais, carece de ajuda; na prática, a manter-se a pena decretada, a sociedade civil, através do tribunal, esta a descartar e a isolar um indivíduo.
XIII- O arguido está familiarmente inserido, demonstrou sincero arrependimento, colaborou na descoberta da verdade material.
XIV- Toda a argumentação desenvolvida ao longo da sentença, em torno dos princípios da prevenção geral, positiva, e da prevenção especial, bem como das razões que motivaram o tribunal a quo, em matéria de fundamentação da escolha da pena, não se quadra ao Arguido em particular, pelas razões já aduzidas.
XV- O Tribunal a quo concluiu pela aplicação duma pena privativa da liberdade, decretando, em cúmulo, a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão (repita-se), quando podia, excepcionalmente, aplicar uma pena inferior a 5 anos.
XVI- Consequentemente, deve a pena decretada, 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva ser reapreciada, suspendendo-a por uma moldura penal inferior que permita lançar mão do instituto da suspensão da pena, prevista no art 50°, nomeadamente nos seus n°s 1 e 2, do Cód. Penal.
Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Círculo Judicial de Faro, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Termina a respectiva motivação com as seguintes - - - - - -
CONCLUSÕES:
1 – O recorrente invoca, somente, a sua discordância quanto á medida da pena aplicada em cúmulo.
2 – A medida da pena está devida e correctamente fundamentada.
3 – Pretendendo uma pena não superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, o recorrente não invoca circunstâncias que ponham em causa tal fundamentação e justifiquem uma medida diferente.
4 – Pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
Remetido o processo a este STJ, a Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu bem fundamentado Parecer no sentido de que a medida da pena única pode se alterada e fixada em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a cumprimento de deveres.
Colhidos os vistos, cumpre conhecer.
É a seguinte a matéria de facto provada:
Do processo principal:
1. No dia 10 de Agosto de 2008, pelas 5.30 horas, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na …, nº …, …, em Faro, com o intuito de penetrar no respectivo interior e dali retirar os objectos de valor que encontrasse;
2. Chegado junto da aludida residência, o arguido, após passar por uma das janelas - que se encontrava entreaberta - penetrou de seguida no interior da mesma habitação;
3. Uma vez no interior do quarto, o arguido retirou os seguintes objectos que ali se encontravam, todos propriedade dos respectivos residentes DD, EE, FF e GG:
3.1. Um computador portátil, da marca "Acer" e modele 3650;
3.2. Uma carteira e diversos documentos de identidade;
3.3. Uma pulseira em ouro;
3.4. Um computador portátil, da marca "Toshiba" e modelo "Satelite A210-1OC";
3.5. Um modem;
3.6. Uma mala para transporte de computador portátil;
3.7. Uma pulseira de senhora em prata, de malha grossa;
3.8. Uma pulseira de senhora em prata, de malha fina e com um zircão;
3.9. Dois guarda-jóias, em madeira;
3.10. Um anel de senhora, em ouro;
3.11. Uma pulseira de senhora em ouro;
3.12. Um fio de senhora em ouro, de malha grossa, com pendente;
3.13. Um pingente, em ouro;
3.14. Uma mala de senhora, em tecido, contendo diversos documentos de identidade e outros;
3.15. Um par de óculos de sol, da marca Arnette;
3.16. Um anel em aura com pedra branca;
3.17. Um mp3, da marca Zem;
3.18. Um guarda-jóias, de cor azul, com dourados, contendo no seu interior diversos anéis e fios em ouro, bem como bijutaria diversa;
4. De seguida, saiu do interior da residência levando consigo os aludidos bens - com o valor global não concretamente apurado mas não inferior a € 3000 - fazendo-os, dessa maneira, coisas suas;
5. Apenas a mala de senhora em tecido (contendo diversos documentos de identidade e outros) foi recuperada até ao momento;
6. O arguido AA, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objectos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim actuava contra a vontade dos respectivos donos;
7. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei;
No apenso A (processo nº 947/08.6PBFAR):
Caso do assalto ao veículo com a matrícula ….
8. No dia 30 de Maio de 2008, entre as 14.30 e as 15.00 horas, na Estrada da Penha, junto ao Pingo Doce, em Faro, o arguido AA dirigiu-se ao veículo de matricula …, pertença de HH;
9. Seguidamente, por método não determinado, o arguido forçou a fechadura da porta dianteira esquerda e do porta-bagagem da dita viatura;
10. Do interior do veículo, o arguido retirou e fez seus os seguintes bens:
10.1. Um par de ténis adidas;
10.2. Um par de sapatos de homem, tipo vela;
10.3. Uma mochila de nylon;
10.4. Duas toalhas de banho;
10.5. Dois fatos de banho de senhora;
10.6. Duas toucas de banho;
10.7. Um par de chinelos de senhora;
10.8. Uma nota emitida pelo Banco Central Europeu, no valor de € 10 e várias moedas, no valor total de € 20,
11. As coisas descritas supra sob os números 10.1 a 10.7 tinham um valor não concretamente apurado mas não inferior a € 150;
12. Seguidamente, o arguido ausentou-se do local levando consigo os supra referidos bens e valores;
13. O arguido AA causou danos nas portas do veículo no valor de € 100;
14. O arguido actuou com o prop6sito de fazer seus os bens descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono;
15. Para alcançar os seus intentos, o arguido não se inibiu de danificar o veículo, apesar de saber que não era seu e que agia contra a vontade do seu dono;
16. O arguido AA actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
Caso do assalto ao veículo com a matrícula …
17. No dia 25 de Julho de 2008, cerca das 4.30 horas, na Rua Eça de Queirós, em Faro, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar partiu o vidro da porta dianteira esquerda do veículo automóvel com a matrícula …, pertença de II, causando-lhe danos no valor de € 80,10;
18. Seguidamente, o mesmo indivíduo introduziu-se no interior da dita viatura, com o intuito de dali retirar bens, a que não conseguiu, par motivos não apurados, mas alheios a sua vontade;
Caso do assalto ao veículo com a matrícula …
19. A hora não inteiramente determinada do período compreendido entre as 19.00 horas do dia 24 de Julho de 2008 e as 4.30 horas do dia 25 de Julho de 2008, mas próximo a ultima hora referida, no Largo Manuel Teixeira Gomes, frente ao nº 8, em Faro, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar partiu a vidro da porta do lado do condutor do veículo com a matrícula …, pertença de JJ, causando danos no valor de € 129,20;
20. Seguidamente, o mesmo indivíduo introduziu-se no veículo em causa e tentou dali tentou retirar a auto-rádio, de valor não determinado, mas superior a € 100, causando-lhe também danos de valor não apurado;
21. O referido indivíduo não logrou apoderar-se do referido bem par motivos alheios a sua vontade;
Caso do assalto ao veículo com a matrícula …
22. A hora não inteiramente determinada do período compreendido entre as 21.00 horas do dia 24 de Julho de 2008 e as 4.30 horas do mesmo mês e ano, no parque de estacionamento das bombas de gasolina existentes ao pé do estabelecimento comercial denominado Papa 24, na Avenida Dr. Júlio Filipe de Almeida Carrapato, em Faro, a arguido AA partiu a vidro lateral direito da porta da frente do veículo automóvel com a matrícula …, pertença de KK;
23. Seguidamente, a arguido retirou do interior do dito veículo um auto-rádio de valor não inteiramente apurado mas não inferior a € 100;
24. O referido objecto foi recuperado pela Polícia de Segurança Pública, estando na posse do arguido;
25. O arranjo do vidro custou á proprietária do automóvel a quantia de € 200;
26. O arguido AA actuou com o propósito de fazer seus os bens descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono;
27. Para alcançar os seus intentos, o arguido não se inibiu de danificar o veículo, apesar de saber que não era seu e que agia contra a vontade do seu dono;
28. O arguido AA actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
Caso do assalto ao veículo com a matrícula …
29. A hora não inteiramente determinada do período compreendido entre as 12.30 horas do dia 24 de Julho de 2008 e as 4.30 horas do dia 25 de Julho de 2008, na Rua Eça de Queirós, em Faro, o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula …, pertença de LL;
30. Uma vez aí, o arguido partiu o vidro da porta lateral traseira do referido veículo, causando danos no valor de € 75,84 e introduziu-se no seu interior, donde retirou um par de óculos graduados de sol de cor escura e respectiva caixa de acondicionamento, um porta moedas da marca "Camel" e um molho com nove chaves, sendo tudo de valor superior a € 200;
31. As chaves descritas e o porta-moedas foram recuperadas pela Polícia de Segurança Pública e entregues ao seu dono;
32. O arguido actuou com o propósito de fazer seus os bens descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono;
33. Para alcançar os seus intentos, o arguido AA não se inibiu de danificar o veículo, apesar de saber que não era seu e que agia contra a vontade do seu dono;
34. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
Caso do assalto ao veículo com a matrícula ….
35. No dia 25 de Julho de 2008, cerca das 4 horas e 30 minutos, na Rua Eça de Queirós, em Faro, por modo não apurado, o arguido AA abriu as portas do veículo de matrícula …, pertença do Banco …, S.A., mas que era usada pela empresa para quem MM trabalhava, penetrando depois no seu interior, sem que, contudo, provocasse danos;
36. Daí o arguido retirou um auto-rádio da marca "Pioneer", de valor não apurado mas não superior a € 95;
37. O objecto descrito foi apreendido ao arguido e entregue a sua proprietária;
38. O arguido AA actuou com o prop6sito de fazer seus os bens descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono;
39. Para alcançar os seus intentos, o arguido não se inibiu de danificar o veículo, apesar de saber que não era seu e que agia contra a vontade do seu dono;
40. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
41. Na sequencia dos factos descritos o arguido foi detido pela Polícia de Segurança Pública, tendo na sua posse duas chaves de fendas e três canivetes, objectos estes que utilizava para a pratica dos factos descritos, designadamente para abrir as portas dos veículos automóveis;
Do apenso B (processo nº 1040/08.7PBFAR):
Caso do assalto ao veículo com a matrícula …
42. No dia 16 de Junho de 2008, durante a noite, o arguido AA deslocou-se à Rua Actor Nascimento Fernandes, em Faro;
43. Nesse local, o arguido AA dirigiu-se a viatura de marca Renault, modelo 9, de matrícula …, pertença de NN e conseguiu baixar o vidro de uma porta da viatura, após ter empurrado o mesmo com força para baixo;
44. De seguida, o arguido AA abriu a porta do automóvel e retirou do interior do mesmo:
44.1. Uma máquina de soldar de marca EPS, modelo Fidaty-1600;
44.2. Uma rebarbadora Metabo;
44.3. Uma rebarbadora Metabo;
44.4. Um pé de cabra;
44.5. Uns óculos de sol;
44.6. Sete CDS e
45. Após, o arguido AA ausentou-se do local, levando consigo os referidos objectos, deixando abandonada, fora do referido veículo, a máquina de soldar;
46. Os objectos supra referidos pertenciam a NNe valiam pelo menos € 500;
47. O arguido AA actuou com o propósito de fazer seus os bens descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono;
48. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
Do apenso C (processo nº 672/08.8PBFAR):
49. No dia 21 de Abril de 2008, a hora não concretamente apurada, mas entre as 15.30 e as 19.40 horas, o arguido abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, propriedade de OO, que se encontrava estacionado na Urbanização Horta das Laranjeiras, junto ao supermercado "Pingo Doce", em Faro;
50. Seguidamente, o arguido AA, utilizando uma faca que trazia consigo, logrou forçar e abrir a porta do lado do condutor do mesmo veículo;
51. Logo após, o arguido introduziu um dos braços no carro e do seu interior retirou uma mala que lá se encontrava, a qual continha no seu interior uma carteira, um frasco de perfume, CD’s e diversos documentos de identidade, tudo de valor não concretamente apurado, mas inferior a € 96;
52. De seguida, o arguido AA abandonou o local levando consigo a dita mala, a qual fez coisa sua bem (como tudo o que no seu interior se encontrava);
53. O arguido retirou e fez sua a mencionada mala - e artigos no seu interior - mesmo sabendo que a mesma não lhe pertencia e de que assim actuava contra a vontade e sem o conhecimento da respectiva dona, tendo-o feito com o intuito de a integrar no seu património;
54. Agiu o arguido de uma forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
55. Para renovar os documentos subtraídos pelo arguido, OO despendeu cerca de € 100;
Do apenso D (processo nº 1669/08.3PBFAR):
56. No dia 27 de Setembro de 2008, cerca das 22.30 horas, em Vale de Carneiros, na Estrada da Penha, em Faro, o arguido AA partiu o vidro da janela lateral esquerda do veículo automóvel com a matrícula …, pertença de PP;
57. Seguidamente, o arguido abriu a porta da viatura em causa, introduziu-se no seu interior e partiu o separador do habitáculo dos passageiros de plástico transparente e retirou do veículo:
57.1. Várias peças de vestuário;
57.2. Uma carteira com documentos
Tudo no valor aproximado de € 500, e pertença de PP;
58. Pouco tempo após os factos, o arguido foi surpreendido pela Polícia de Segurança Pública tendo na sua posse os referidos bens que foram recuperados e entregues ao seu dono;
59. Por ocasião dos factos foi apreendido ao arguido o canivete que se encontra descrito a folhas 33 e que o arguido utilizava habitualmente para a prática de factos afins aos dos autos;
60. O arguido AA actuou com o propósito de fazer seus os bens descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono;
61. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
62. Actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
Do apenso E (processo nº 1530/07.9PBFAR):
63. No dia 3 de Outubro de 2007, cerca das 21.30 horas, o arguido abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …, propriedade de QQ - que se encontrava estacionado na Rua Infante D. Henrique, nesta cidade de Faro;
64. Seguidamente, o arguido AA abriu a porta do lado do condutor do veículo – que se encontrava destrancada - e penetrou no seu interior, de onde retirou:
64.1. Uma pistola de fogo, de calibre 6,35 mm, da marca Taurus, com um cano, classificada como sendo uma arma da categoria B1 no valor de, pelo menos € 250;
64.2. Vários documentos referentes a mesma arma;
64.3. Vários documentos de identidade de QQ;
64.4. Duas notas de € 20;
65. Seguidamente, o arguido abandonou o local levando consigo os ditos artigos e dinheiro, os quais fez coisas suas;
66. O arguido retirou e fez seus os mencionados artigos e dinheiro mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim actuava contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo dono, tendo-o feito com o intuito de os integrar no seu património;
67. O arguido AA agiu de uma forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei penal;
68. Os documentos retirados pelo arguido vieram a ser recuperados;
69. Em data não apurada, o arguido vendeu a referida arma a pessoa que não foi possível identificar;
Do apenso F (processo nº 798/08.8PBFAR):
70. No dia 10 de Maio de 2008, cerca das 16.40 horas, a arguido AA abeirou-se do veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, propriedade de RR, que se encontrava estacionado no Parque de Estacionamento junto ao Cemitério Judaico, sito na Rua Leão Penedo, em Faro;
71. Seguidamente, o arguido logrou abrir a porta traseira do lado direito do mesmo veiculo - através de meio concretamente não apurado - e penetrou no interior do automóvel, de onde retirou:
71.1. Umas colunas de som, da marca "Sony', no valor de € 35;
71.2. Um jogo de chaves sextavadas (também conhecidas como chaves allen), no valor de € 20;
71.3. Uns óculos de sol da marca Rayban, no valor de € 150 e
71.4. Produtos alimentícios cujo valor não foi possível apurar;
72. Seguidamente, o arguido abandonou o local levando consigo os ditos artigos, os quais fez coisas suas;
73. O arguido retirou e fez seus os mencionados objectos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim actuava contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo dono, tendo-o feito com o intuito de os integrar no seu património;
74. Agiu o arguido de uma forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a conduta descrita era proibida por lei penal;
Do apenso G (processo nº 2097/08.6PBFAR):
75. No dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 5.00 horas, o arguido AA abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros marca BMW Cabriolet, com a matrícula …, propriedade de SS, que se encontrava estacionado na Praceta Dr. Aleixo da Cunha, Vale de Carneiros, Faro, e, de forma não concretamente apurada, acedeu ao seu interior, de onde retirou:
75.1. Um auto-rádio, marca Sony, modelo CDX - L350, cor preta, com o nº de série 1616202, no valor de €100,00;
75.2. Uma capa própria para CD’s, a qual continha cerca de 13 CD’s de música variada, de valor que não foi possível apurar;
76. Seguidamente, o arguido ausentou-se do local levando os referidos objectos referidos consigo;
77. O arguido foi interceptado pela Polícia de Segurança Pública poucos minutos após a prática dos factos, com os objectos na sua posse;
78. Em virtude do facto descrito no número anterior, os referidos objectos furtados foram recuperados e devolvidos ao seu proprietário;
79. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente e com a intenção de se apropriar dos bens que se encontrassem no interior do referido veículo, que sabia serem alheios, bem sabendo que, dessa forma, agia contra a vontade do seu proprietário, o que, não obstante, fez;
80. O arguido agiu, bem sabendo que a sua conduta era, e é, proibida e punida por lei penal;
Do apenso H (processo nº 2011/08.9TAFAR):
Caso do assalto ao veículo com a matrícula …
81. No dia 7 de Agosto de 2008, cerca das 5.10 horas, o arguido abeirou-se do veículo de matrícula …, propriedade de TT, que se encontrava estacionado na Rua Mouzinho de Albuquerque, em Faro, e, utilizando um meio não completamente apurado, logrou forçar e abrir as portas da frente do mesmo;
82. Do seu interior, o arguido AA retirou uma correia, tipo esticador, que serve para acomodar e segurar cargas transportadas em veículos e que pertencia aos empregados do falado TT;
83. A correia tinha um valor não concretamente apurado mas não superior a € 95;
84. Quando o arguido AA se encontrava junto do mencionado veículo, foi surpreendido por elementos da Polícia de Segurança Pública que haviam sido chamados ao local;
85. Nessa altura, o arguido encetou a fuga num velocípede, levando consigo aqueles dois artigos, acabando por vir a ser interceptado instantes depois pelos elementos da Polícia de Segurança Pública;
86. Os referidos artigos vieram assim a ser encontrados e recuperados;
87. O arguido AA actuou com o propósito de fazer seus os bens descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono;
88. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
Caso do assalto ao veículo com a matrícula …
89. No dia 5 de Outubro de 2008, cerca das 21.00 horas, o arguido AA abeirou-se do veículo de matrícula …, propriedade de UU, que se encontrava estacionado numa garagem colectiva pertencente a um prédio sito na Urbanização Horta dos Pardais, em Faro, e, utilizando um meio não completamente apurado, logrou arrombar a fechadura de uma das portas laterais do referido veículo, assim conseguindo abrir a respectiva porta do mesmo;
90. Do seu interior, o arguido retirou:
90.1. Umas chaves;
90.2. Uma carteira;
90.3. Umas abraçadeiras de fita galvanizada de 35-47 mm e
90.4. Uma carteira com fotografias;
91. Seguidamente, abandonou o local levando consigo aqueles artigos;
92. O arguido AA actuou com o propósito de fazer seus os bens descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono;
93. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
94. Os artigos retirados do interior do veículo de matrícula … vieram a ser encontrados e recuperados na altura;
Caso do assalto ao veículo com a matrícula …
95. No mesmo dia, cerca das 22.00 horas, o arguido AA abeirou-se ainda do veículo de matrícula …, propriedade de VV, que se encontrava estacionado na Rua Jornal do Algarve, em Faro, e, utilizando um meio não apurado, logrou forçar e abrir a porta lateral esquerda do mesmo;
96. Quando o arguido se encontrava no interior do veículo a remexer nos objectos que lá se encontravam foi surpreendido pelo respectivo proprietário, que o abordou e o impediu de prosseguir nos seus intentos;
97. No interior do veículo havia CD’s no valor máximo de € 80;
98. O proprietário do veículo despendeu pelo menos € 30 para arranjar a fechadura da porta do carro;
99. O arguido AA actuou com o propósito de fazer seus os bens descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono;
100. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;
101. As navalhas, canivetes, ferramentas que foram apreendidas ao arguido eram instrumentos que o mesmo usava para assaltar carros;
Outros factos resultantes da discussão:
102. A dinâmica familiar que rodeou o processo de desenvolvimento do arguido caracterizou-se por um posicionamento sobre protector por parte da mãe que, desde sempre, assumiu uma postura desculpabilizante face às atitudes e comportamentos aditivos do filho;
103. O falecimento do pai, ocorrido há cerca de dez anos, repercutiu-se desfavoravelmente no equilíbrio familiar, assegurando, desde então, a mãe a vivência familiar;
104. O percurso escolar de AA ficou marcado pelo absentismo e desmotivação, tendo o arguido, abandonado a prossecução da escolaridade aquando da frequência do 6º ano e após a ocorrência de três reprovações;
105. AA apresenta um trajecto laboral irrelevante, mantendo-se, maioritariamente, inactivo, exceptuando o desenvolvimento de tarefas indiferenciadas, com carácter pontual, não efectuando tentativas consistentes, no sentido de uma integração duradoura no mercado de trabalho;
106. Começou a consumir haxixe aos 14 anos de idade;
107. Após, desenvolveu um processo aditivo que culminou no consumo de heroína;
108. Recorreu ao suporte terapêutico do IDT de Olhão da Restauração, no âmbito de um acompanhamento judicial, sem resultados consistentes;
109. Em Junho de 2002, ingressou na Comunidade Terapêutica “Reencontro” em Campo Maior, pertencente à Caritas Diocesana, onde se manteve cerca de 18 meses, após o que regressou ao agregado de origem, mantendo o acompanhamento no IDT, com toma de metadona;
110. Volvido um curto período de tempo, verificou-se nova recidiva, que se mantinha à data da prisão, mantendo a toma de metadona em meio prisional e em prisão domiciliária;
111. À data dos factos subjacentes ao presente processo, mantinha os consumos de estupefacientes, não detendo um modo de vida organizado, residindo com a mãe, com quem mantém uma relação adequada, sendo esta o garante da economia doméstica;
112. No período de execução da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica já decorrido o arguido tem cumprido as obrigações adstritas ao confinamento habitacional, mantendo uma postura ajustada com os técnicos;
113. O arguido revela consciência do desvalor das suas condutas;
114. Na audiência de discussão, o arguido prestou declarações relevantes para a descoberta da verdade e manifestou arrependimento sincero;
115. Praticou os factos descritos supra com vista a angariar dinheiro ou coisas de valor que pudesse trocar por droga;
116. Por acórdão de 9 de Dezembro de 1996, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº 131/96 do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido condenado pela prática, em 20 de Abril e 31 de Agosto de 1995, de dois crimes de tráfico de menor gravidade, nas pena de 1 ano e 3 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão. As referidas penas estão extintas pelo cumprimento;
117. Por acórdão de 21 de Dezembro de 1999, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº 21/99.4PEFAR do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido condenado pela prática, em 8 de Fevereiro de 1999, de um crime de tráfico para consumo, na pena de 120 dias de multa, pena que está extinta pelo cumprimento;
118. Por acórdão de 17 de Abril de 2001, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº 248/99.9PBFAR do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido condenado pela prática, em 21 de Fevereiro de 1999, de um crime de falsificação de documento, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos;
119. Por acórdão de 11 de Julho de 2002, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº 502/00.9PBFAR do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido condenado pela prática, em 19 de Maio de 2000 de quatro crimes de furto e, em 19 de Maio de 2000, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condições;
120. Por acórdão de 19 de Dezembro de 2003, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº 284/02.0PBFAR do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido condenado pela prática, em 22 de Fevereiro de 2002, de um crime de furto, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos;
121. Por acórdão de 18 de Abril de 2004, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº 236/02.0PBFAR do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido condenado pela prática, em 13 de Fevereiro de 2002, de um crime de furto e um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa;
122. Por acórdão de 14 de Julho de 2005, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº 83/98.1PEFAR do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido condenado pela prática, em 15 de Fevereiro de 2001 e em 3 de Março de 2001, de quatro crimes de furto, um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de detenção de munição, na pena de 3 anos de prisão suspensa por três anos.
Os Factos e o Direito:
A única questão suscitada pelo recorrente e a decidir é apenas a respeitante à medida da pena única.
Como é sabido e resulta claro do estatuído no artigo 434º do CPP, o recurso para este Supremo Tribunal é restrito á matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios do artigo 410º-2 do CPP por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.
Ora, da análise do acórdão recorrido, do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo (designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, designadamente em julgamento ou, como diz Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, III, pág. 339 “ … vedada a consulta a outros elementos do processo, nem é possível a consideração de quaisquer outros elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida. …”) não se indicia a existência de qualquer um daqueles vícios.
Assim, a matéria de facto fixada pela instância está definitivamente assente.
Por outro lado, como decorre do artigo 412º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso.
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (exceptuadas as questões de conhecimento oficioso).
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, nº 298, de 28-12-1995 (e BMJ 450, 72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
Cumpre, então, agora apreciar e decidir a única questão suscitada neste recurso e atrás enunciada, ou seja, a medida da pena única.
Pretende o recorrente que lhe seja aplicada uma pena única inferior a 5 anos de prisão e que seja decretada a suspensão da execução da mesma, se necessário acompanhada da obrigação do cumprimento de diversas injunções, mormente de internamento voluntário do arguido num centro de tratamento.
Alicerça tal pretensão, em resumo, nos seguintes factos: em audiência, ter prestado declarações relevantes para a descoberta da verdade; no arrependimento; ter praticado os factos para angariar dinheiro e coisas de valor que pudesse trocar por droga; os ilícitos são crimes de furto na sua esmagadora maioria sobre veículos, sonegando objectos de reduzido valor; o período temporal vai desde Outubro de 2007 a Dezembro de 2008; é toxicodependente tendo começado a consumir haxixe desde os 14 anos, tendo desenvolvido um processo aditivo que culminou no consumo de heroína; e está familiarmente inserido.
Quid juris?
Actualmente, todos estão de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação da medida da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.
Porém, há quem defenda que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista.
Outros ainda, distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa, estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do “quantum” de pena, o recurso de revista seria inadequado.
Só assim não será – e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, p.ex, tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág.211; e Ac. deste STJ, 3ª Secção, in Proc. 2555/06).
Sobre esta questão deve dizer-se desde já que, tendo em conta os parâmetros legais de determinação da medida da pena única, afigura-se-nos que a pena aplicada em cúmulo, se revela um pouco excessiva, devendo sofrer uma certa compressão, como veremos.
Estabelece o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E dispõe o nº 2, que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente.
Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.
Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.
Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso (neste sentido, acórdãos do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.ºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 - 5ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 - 5ª; de 02-04-2008, processos n.ºs 302/08-3ª e 427/08-3ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 - 5ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 - 5ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 - 3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3ª) – cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção supra citado e que vimos seguindo de perto.
A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão.
No caso concreto, tendo em atenção as penas parcelares aplicadas, a moldura penal da pena aplicável em cúmulo tem o limite mínimo de prisão de 3 anos (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de prisão de 10 anos e 11 meses (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes).
A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da pena do concurso.
A sua fixação – tal como resulta da lei – não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto de factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, supra citado)
Atento tudo o que se deixou dito, é óbvio que na pena única a aplicar, terá de relevar a medida de cada uma das penas concretas aplicadas por cada um dos crimes de furto e de dano, sendo que, no caso em apreço e como bem refere o acórdão recorrido, “os crimes de dano constituem um iter para o objectivo criminoso do arguido: cometer crimes de furto”.
Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo, no caso, os bens tutelados o património dos lesados, será de considerar (a ilicitude) como muito elevada.
Quanto à modalidade de dolo, o recorrente agiu com dolo directo e intenso, consubstanciado no período (de um pouco mais de 1 ano) da actividade ilícita agora em apreço e no número de crimes (9 crimes de furto qualificado, 2 de furto simples, 1 de furto tentado e 3 crimes de dano) e de vítimas, sendo que a grande maioria dos crimes de furto são relativos a veículos e os objectos subtraídos não são de valor elevado.
Na avaliação da personalidade do recorrente, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida:
(“A dinâmica familiar que rodeou o processo de desenvolvimento do arguido caracterizou-se por um posicionamento sobre protector por parte da mãe que, desde sempre, assumiu uma postura desculpabilizante face às atitudes e comportamentos aditivos do filho; O falecimento do pai, ocorrido há cerca de dez anos, repercutiu-se desfavoravelmente no equilíbrio familiar, assegurando, desde então, a mãe a vivência familiar; O percurso escolar de AA ficou marcado pelo absentismo e desmotivação, tendo o arguido, abandonado a prossecução da escolaridade aquando da frequência do 6º ano e após a ocorrência de três reprovações; AA apresenta um trajecto laboral irrelevante, mantendo-se, maioritariamente, inactivo, exceptuando o desenvolvimento de tarefas indiferenciadas, com carácter pontual, não efectuando tentativas consistentes, no sentido de uma integração duradoura no mercado de trabalho; Começou a consumir haxixe aos 14 anos de idade; Após, desenvolveu um processo aditivo que culminou no consumo de heroína; Recorreu ao suporte terapêutico do IDT de Olhão da Restauração, no âmbito de um acompanhamento judicial, sem resultados consistentes; Em Junho de 2002, ingressou na Comunidade Terapêutica “Reencontro” em Campo Maior, pertencente à Caritas Diocesana, onde se manteve cerca de 18 meses, após o que regressou ao agregado de origem, mantendo o acompanhamento no IDT, com toma de metadona; Volvido um curto período de tempo, verificou-se nova recidiva, que se mantinha à data da prisão, mantendo a toma de metadona em meio prisional e em prisão domiciliária; À data dos factos subjacentes ao presente processo, mantinha os consumos de estupefacientes, não detendo um modo de vida organizado, residindo com a mãe, com quem mantém uma relação adequada, sendo esta o garante da economia doméstica; No período de execução da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica já decorrido o arguido tem cumprido as obrigações adstritas ao confinamento habitacional, mantendo uma postura ajustada com os técnicos” – factos provados sob os nºs 102 a 112.
Além disso, está provado que praticou os factos descritos com vista a angariar dinheiro ou coisas de valor que pudesse trocar por droga (nº 115 dos factos provados).
À data da prática dos primeiros factos, o arguido tinha cerca de 37 anos de idade e dos últimos factos, cerca de 38 anos (e actualmente 40).
Por outro lado, cremos que poderá ainda considerar-se o ilícito global agora julgado como não sendo resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a comportamentos surgidos já na idade adulta, mas assumindo um carácter pluriocasional.
No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o recorrente carece de forte socialização, tendo em conta também os (seus) antecedentes criminais:
(em 1996 foi condenado pela prática de 2 crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em pena de prisão; em 2001 pela prática de crime de falsificação, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução; em 2002 pela prática de 4 crimes de furto e um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão suspensa na respectiva execução; em 2003 pela prática de crime de furto, na pena de 1 ano de prisão suspensa na respectiva execução; em 2004 pela prática de 1 crime de furto e 1 crime de desobediência, em pena de multa; e em 2005, pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade e 1 crime de detenção de munição, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução).
No que concerne ás exigências de prevenção geral, elas são igualmente bastante acentuadas, face ao número de crimes de furto sobre veículos e em residências e de roubo, diariamente praticados no País e designadamente nas cidades do Algarve.
Na decisão recorrida embora todos estes factos tenham sido devidamente ponderados, a verdade é que a situação pessoal e familiar do arguido atrás referida (a mãe desde sempre, assumiu uma postura desculpabilizante face às atitudes e comportamentos aditivos do filho; O falecimento do pai, ocorrido há cerca de dez anos, repercutiu-se desfavoravelmente no equilíbrio familiar, assegurando, desde então, a mãe a vivência familiar; o arguido, abandonou a prossecução da escolaridade aquando da frequência do 6º ano e após a ocorrência de três reprovações; AA apresenta um trajecto laboral irrelevante, mantendo-se, maioritariamente, inactivo; Começou a consumir haxixe aos 14 anos de idade; Após, desenvolveu um processo aditivo que culminou no consumo de heroína; Recorreu ao suporte terapêutico do IDT de Olhão da Restauração, no âmbito de um acompanhamento judicial, sem resultados consistentes; Em Junho de 2002, ingressou na Comunidade Terapêutica “Reencontro” em Campo Maior, pertencente à Caritas Diocesana, onde se manteve cerca de 18 meses, após o que regressou ao agregado de origem, mantendo o acompanhamento no IDT, com toma de metadona; Volvido um curto período de tempo, verificou-se nova recidiva, que se mantinha à data da prisão, mantendo a toma de metadona em meio prisional e em prisão domiciliária; À data dos factos subjacentes ao presente processo, mantinha os consumos de estupefacientes, não detendo um modo de vida organizado, residindo com a mãe, com quem mantém uma relação adequada, sendo esta o garante da economia doméstica) e o facto de ter praticado os crimes agora em causa para angariar dinheiro ou coisas de valor que pudesse trocar por droga (nº 115 dos factos provados), conjugados com os factos de estar arrependido, de ter prestado declarações relevantes para a descoberta da verdade, de o valor das coisas subtraídas não ter sido muito elevado e a circunstância de algumas dessas coisas terem sido recuperadas, (embora não possa esquecer-se o valor dos prejuízos causados pelo arguido para se introduzir nas habitações em causa – nos casos em que tal valor se apurou - e o facto de quase todos os crimes em causa terem sido praticados durante a noite), permitem, apesar de tudo, formular um juízo de prognose favorável ao arguido (pois o próprio agregado familiar tem características protectoras sobretudo a mãe), afigurando-se-nos que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, é de concluir que a pena conjunta, fixada em 5 anos e 9 meses de prisão, deve considerar-se excessiva, afigurando-se justa, adequada ás finalidades de prevenção e proporcional á culpa do arguido/recorrente, face ás penas parcelares aplicadas e atrás discriminadas, uma pena única de 5 anos de prisão que, por isso, agora se aplica, suspendendo-se a execução da mesma por igual período de tempo (artigo 50º-1 e 5 do CP), subordinando-se, porém, tal suspensão, a um regime de prova, em moldes a definir pelos serviços competentes (artigos 50º-1 e 51º do CP), assim se revogando a decisão recorrida.
Portanto, o recurso procede.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida e condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Mais se acorda em suspender a execução da pena agora aplicada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acompanhada de um regime de prova em moldes a definir pelos serviços competentes (cfr. artigos 50º-2 in fine, 53º e 54º, todos do Código Penal).
Restitua-se o arguido á liberdade, efectuando-se as diligências necessárias para esse efeito.
Lisboa, 30 de Junho de 2010
Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar