Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040712 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS PROVA TESTEMUNHAL MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200003451 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1106/99 | ||
| Data: | 10/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 706 ARTIGO 712 N1 N4 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N382 PAG545. ACÓRDÃO STJ DE 1989/09/26 IN BMJ N389 PAG577. ACÓRDÃO STJ PROC2465 DE 1990/10/17 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC80181 DE 1991/10/31 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC82194 DE 1992/04/02 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC605/96 DE 1997/01/14 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC333/96 DE 1997/01/22 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC751/96 DE 1997/01/30 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC712/96 DE 1997/02/04 1SEC. | ||
| Sumário : | I - A junção de documentos, a que se refere a parte final do artigo 706º, do CPC, só é possível, se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão da 1ª instância, e não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância com o fundamento de que a tal era obrigada em virtude do desfecho da acção. II - Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção do Supremo residual e destinada a averiguar da observância das regras do direito probatório material, no âmbito do artigo 722º, nº 2, daquele diploma adjectivo, ou, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, no quadro do artigo 729º, nº 3, do mesmo texto legal. III - Só à Relação compete alterar as respostas ao questionário, através do exercício do artigo 712º, do CPC. IV - Contudo, a Relação não pode alterar as respostas aos quesitos dadas a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando de todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do nº 1 do dito dispositivo 712º. V - O exercício da faculdade anulatória constante do actual nº 4 daquele dispositivo, compete exclusivamente à relação, estando vedado no Supremo apurar se existe contradição entre as respostas aos quesitos. VI - O conhecimento da deficiência, obscuridade e contradição das respostas aos quesitos, representa, com efeito, uma questão que se situa no âmbito da fixação da matéria de facto e, fora dos poderes de cognição do Supremo. VII - O Supremo não pode censurar as decisões das Relações que não façam uso do poder de modificação das respostas do Colectivo em matéria de facto, mas já pode censurar o uso que a Relação haja feito desse poder com violação da lei. VIII - Não tendo resolvido todas as questões que a recorrente colocara na sua apelação, e sem que a respectiva solução estivesse prejudicada decisão dada a outra, no quadro do artigo 660º, nº 2, do CPC, procede a nulidade da alínea d), 1ª parte do artigo 668º, desse diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |