Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036563 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | BANDO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240011363 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A agravação da alínea j) do artigo 24, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pressupõe uma entidade que se distingue dos seus membros com características de factor potencial de criminalidade não integrando, contudo, por si mesmo, qualquer tipo de crime autónomo, como acontece com as associações criminosas (artigo 28 do DL 15/93). II - Não é a circunstância de o grupo "bando" se individualizar no seio do grupo "família" que pode afirmar a sua inexistência; é que, aproveitando as relações familiares, que degenera, a sua organização, durabilidade, eficácia e aptidão para o crime aparecem reforçados, não sendo, aliás, por acaso, que os grandes grupos de criminosos se reconhecem como uma "família", aproveitando-se, no mau uso, dos valores da verdadeira família. | ||