Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034473 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | REGISTO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806030002723 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/95 | ||
| Data: | 01/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A audição de cassetes com gravação das declarações orais prestadas em audiência só é possível no tribunal de recurso quando este conhece de facto e de direito, o que acontece somente nos tribunais de Relação, em recurso interposto de sentenças proferidas em processos comuns com intervenção do tribunal singular - artigos 364 e 428 do CPP. II - Mesmo quando o STJ conhece também de facto - no caso dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do CPP - só pode socorrer-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. III - Assim, a gravação das declarações orais prestadas em audiência perante o tribunal colectivo só tem interesse para habilitar aquele a rever a prova produzida oralmente a fim de formar a sua convicção. | ||