Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073532
Nº Convencional: JSTJ00013583
Relator: PEREIRA DE MIRANDA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198606170735321
Data do Acordão: 06/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Mesmo no dominio do artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com a redacção do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, na caducidade por morte do arrendatario, so o sublocatario ou subarrendatario valido e eficaz tinha direito a novo arrendamento, o que foi clarificado pelo Decreto-Lei n. 328/81, de
4 de Dezembro e Lei n. 46/85, de 20 de Setembro.
II - Não existe a nulidade de omissão de pronuncia, pois quer na 1 instancia, quer na Relação, em cada um se conheceu da questão do predio ser para venda e de o direito a novo arrendamento so ser atribuido ao sublocatario eficaz e valido.