Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013583 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO SUBLOCAÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198606170735321 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mesmo no dominio do artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com a redacção do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, na caducidade por morte do arrendatario, so o sublocatario ou subarrendatario valido e eficaz tinha direito a novo arrendamento, o que foi clarificado pelo Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro e Lei n. 46/85, de 20 de Setembro. II - Não existe a nulidade de omissão de pronuncia, pois quer na 1 instancia, quer na Relação, em cada um se conheceu da questão do predio ser para venda e de o direito a novo arrendamento so ser atribuido ao sublocatario eficaz e valido. | ||