Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO REENVIO DO PROCESSO IRRECORRIBILIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A redação atual da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12., proporciona, efetiva e plenamente, a garantia do duplo grau de jurisdição consagrada no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos que vinculam internacionalmente o Estado, como é o caso do art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. II. No caso, todavia, não foi aplicada pena, pressuposto da admissibilidade de recurso para este Tribunal. III. A pretensão do recorrente significaria a extensão do alcance da norma à condenação sem determinação de pena, num momento em que o acórdão condenatório não inclui, ainda, no dispositivo, a escola e determinação da sanção (artigo 375.º do Código de Processo Penal). IV. Os compreensivos limites à recorribilidade ora fixados pela nova redação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP são, além do carácter inovatório do acórdão condenatório do Tribunal da Relação face à absolvição em 1.ª instância, a aplicação de pena, ainda que não privativa da liberdade. V. A letra da lei e a ausência de perfeição da sentença condenatória, por lhe faltar a decisão quanto à determinação da pena, não consentem outra interpretação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, arguido nos presentes autos, notificado da decisão sumária proferida em 27.09.2022 que rejeitou o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas da primeira parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, da al. c) do n.º 1, do art. 420.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e do n.º 2 do artigo 414.º, todos do Código de Processo Penal, veio apresentar reclamação para a Conferência nos seguintes termos: (transcrição) 2. “AA, recorrente no processo acima identificado, notificado da decisão sumária que rejeitou o recurso interposto, por o considerar inadmissível, vem, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5, do artigo 652.º, n.º 6 do artigo 641.º e artigo 643.º todos do CPC, da mesma interpor Reclamação para a Conferência I. O recurso apresentado a este Supremo Tribunal de Justiça tem como objecto a decisão proferida pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 04/05/2022 a qual, em virtude de recurso interposto pela assistente, vem alterar a decisão proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância, que absolvera o arguido da prática do crime de violência doméstica agravada, alterando a matéria de facto provada e não provada e declarando o arguido, aqui recorrente, como autor material de um crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo artigo 152.º, al. b) e 2 do Código Penal. II. O recurso foi, assim, interposto nos termos do disposto na parte final da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º, a contrario, aplicável por via do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal (CPP). III. Tratando-se de um arguido absolvido em 1.ª instância, caso o presente recurso não fosse admissível, estaríamos perante uma verdadeira inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) porquanto ao arguido não estaria assegurado qualquer recurso, qualquer hipótese de sindicar uma decisão que lhe fora desfavorável. IV. Pois, pese embora o acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa não aplique de imediato qualquer pena ao arguido, desde logo declara-o como autor material do crime de que fora acusado mas totalmente absolvido em 1.ª instância, não podendo, concretizada que seja a baixa dos autos à 1.ª instância para produção da prova necessária à determinação da medida da pena, o recorrente e aqui reclamante esperar outra coisa que não a aplicação de uma pena – sendo este o momento processual próprio para reagir contra a decisão proferida pelo venerando Tribunal da Relação, sob risco de a mesma transitar em julgado. Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente reclamação ser admitida, com a consequente revogação, em conferência, da Decisão Sumária proferida e consequente apreciação, do recurso apresentado pelo arguido.” 3. Da motivação do recurso rejeitado em Decisão Sumária, extraiu o arguido as seguintes conclusões: (transcrição “1. O presente recurso tem como objecto a decisão proferida pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 04/05/2022 a qual, em virtude de recurso interposto pela assistente, vem alterar a decisão proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância, que absolveu o arguido da prática do crime de violência doméstica agravada, alterando a matéria de facto provada e não provada e declarando o arguido, aqui recorrente, como autor matéria de um crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo artigo 152.º, al. b) e 2 do Código Penal. 2. O presente recurso é, assim, interposto nos termos do disposto na parte final da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º, a contrario, aplicável por via do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal (CPP). 3. Tratando-se de um arguido absolvido em 1.ª instância, caso o presente recurso não fosse admissível, estaríamos perante uma verdadeira inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) porquanto ao arguido não estaria assegurado qualquer recurso, qualquer hipótese de sindicar uma decisão que lhe fora desfavorável. Assim, 4. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa padece de nulidade, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via do disposto no artigo 4.º do CPP, por não se achar devidamente assinado, nos termos do que é legalmente prescrito, por todos os senhores Desembargadores que integram o colectivo que proferiu a decisão. Com efeito, 5. A assinatura do juiz é requisito sine qua non da validade da decisão (cfr. al. a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). Não sendo possível recolher a assinatura electrónica do mesmo, impõe-se que a assinatura seja manual, não existindo qualquer norma legal que habilite que este vício seja suprido por atestado de outro elemento do colectivo, mormente, o relator da decisão, como aconteceu no acórdão de que se recorre. 6. Deverá assim este Supremo Tribunal de Justiça declarar verificada a nulidade da sentença por falta de assinatura pelo juiz, com as legais consequências. 7. O acórdão é ainda nulo nos termos do disposto nas als. c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vie artigo 4.º do CPP, porquanto conhece de questões que não devia conhecer e padece de contradição e ambiguidade entre aquilo que o próprio Tribunal a quo considerou ser o objecto do recurso e a decisão proferida. 8. Com efeito, a alteração da matéria de facto provada e não provada levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa extravasa largamente os poderes de cognição daquele venerando Tribunal e até mesmo aquilo que a aí recorrente indicou como sendo objecto do seu recurso – neste, a assistente impugna a matéria de facto apenas com base em erro notório na apreciação da prova; todavia, fazendo tábua rasa do que é a própria alegação da recorrente, o Tribunal de recurso entendeu que «A recorrente sustenta ainda a existência de erro notório na apreciação da prova mas não tem claramente razão. Temos mesmo alguma dúvida que a recorrente haja pretendido invocar tal vício.» dedicando-se a apreciar toda a prova produzida, sindicando o julgamento efectuado pelo Tribunal de 1.ª instância e derrogando-o totalmente como se de um novo julgamento se tratasse, mesmo que entendendo que a assistente “não tem claramente razão” (sic) quando alega a existência de erro notório na apreciação da prova, mas apreciando-a ainda assim, para lá do que é até mesmo pedido pela assistente. 9. Entende ainda o aqui recorrente que, além de nula pelos motivos supra expostos, quando procede a um quase novo julgamento (mas, note-se, apreciando apenas e só fragmentos da prova, como pequenos momentos dos depoimentos da assistente e da irmã desta, e não a globalidade da prova produzida em todo o julgamento), a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa é ainda violadora do princípio da imediação e das regras da apreciação da prova previstos no artigo 127.º do CPP, violando também de forma lata o princípio do juiz natural (cfr. artigo 32.º, n.º 9 da CRP) na medida em que derroga totalmente o raciocínio e julgamento de facto realizado pelo Tribunal de 1.ª instância em termos que não são admissíveis pelo nosso Direito. 10. O princípio da imediação, basilar no nosso sistema jurisdicional, impõe que a decisão só pode ser proferida por quem tenha assistido à produção de prova e à discussão da causa entre a acusação e a defesa, bem como a necessidade de, na apreciação da matéria probatória, ser dada preferência aos meios de prova que estejam em relação mais directa com os factos probandos (os meios imediatos). O princípio da imediação exige, assim, uma relação de proximidade entre os intervenientes processuais e o Tribunal, de modo a que este possa ter uma percepção própria (e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão jurisdicional. Com efeito, «Existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1.ª instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter concretização através do princípio da imediação, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes, de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.» (vd. acórdão deste STJ, proferido em 14/03/2007, disponível em www.dgsi.pt). Ademais, 11. Do texto da decisão é perceptível a completa parcialidade do Tribunal de recurso, expressa em largas passagens onde é manifesta a extrapolação de conclusões alcançadas pelo colectivo a quo que nem sequer fazem parte do objecto do próprio processo, revelando preconceito contra o arguido, demonstrando que o mesmo sempre estaria condenado simplesmente porque sim, justificando a decisão com um pendor a favor da defesa da “mulher” enquanto vítima do homem (como se o “homem” não pudesse também ele ser vítima) e revelando um enviesado preconceito de género contra este. Pelo exposto, e nos termos que mais demoradamente explanaremos de seguida, na decisão de que ora se recorre o Tribunal da Relação de Lisboa viola o basilar e essencial princípio da imparcialidade no julgamento. Por fim, 12. Não pode o Tribunal da Relação declarar o arguido, aqui recorrente, como autor material do crime de violência doméstica agravado, sem que da prova produzida resultem desde logo todos os elementos típicos para tal imputação, quer objectiva, quer subjectiva. Pelo exposto, 13. O presente recurso tem por objecto as supra referidas nulidades e as questões de Direito e bem ainda a decisão de facto proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que é admissível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 410.º e as als. a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e no disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, sindicando-se assim, não só a legalidade e admissibilidade da alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal a quo mas, igualmente, o seu conteúdo e bem ainda, quanto ao Direito, o enquadramento jurídico dado aos factos. 14. À excepção da referência aos “cíumes excessivos” constante do ponto 1, que a própria assistente diz não ser verdade, o venerando Tribunal da Relação de Lisboa modifica toda a decisão da matéria de facto passando a considerar estes factos como provados. Fá-lo extravasando os seus poderes de cognição, derrogando absolutamente o julgamento realizado pela 1.ª instância tão só por dele discordar (à semelhança da assistente) e não porque na sentença então recorrida o tribunal tenha violado as regras de apreciação da prova ou as regras da experiência comum (cfr. artigo 137.º do CPP), desrespeitando assim, também o necessário princípio da imediação e demais regras de apreciação da prova e, em virtude disso, caindo a 2.ª Instância em erro manifesto de julgamento (erro manifesto este que declara que a 1.ª instância não cometeu). 15. É o respeito pela imediação e a oralidade do processo que permitiu à 1.ª Instância compreender a verdadeira situação que se passava nos autos e que não pode deixar de ser olvidada porquanto extensa prova, testemunhal e documental, foi também produzida sobre a mesma: que a assistente se serviu do e-mail que o arguido remeteu à advogada dela em resposta a uma proposta de regulação de responsabilidades parentais do filho bebé do casal para com ele simular uma situação de violência psicológica, preparar e justificar uma “fuga” para ..., a mais de 400km de distância da casa de morada de família em ..., para onde levou o filho do casal, tendo posteriormente e durante mais de um ano impedido o contacto do aqui recorrente com o filho, quando, na verdade, não há qualquer prova de que se tenham passada mais do que discussões, mais ou menos feias, mais ou menos fortes, entre o ex-casal durante o período de convivência em confinamento (discussões estas que, as regras da experiência comum nos permitem concluir que existiram até entre casais que se dão bem e são felizes, quanto mais entre duas pessoas que já haviam terminado o relacionamento mas que se encontravam juntas a partilhar o mesmo espaço para exercer a sua coparentalidade em prol do filho bebé de 2 anos) pelo que dúvidas certamente não subsistirão neste Supremo Tribunal de Justiça quanto à necessária revogação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, assim se fazendo a muito necessária justiça. Por fim, 16. Ainda que este colendo Supremo Tribunal de Justiça entenda não ser de revogar a decisão do venerando Tribunal da Relação quanto à matéria de facto, o que não se aceita e apenas por mero dever de patrocínio se admite, entende o aqui recorrente que os factos em causa não consubstanciam a prática de qualquer crime de violência doméstica. 17. Com efeito, todos os factos dos presentes autos apenas consubstanciam uma relação conflituosa de parte a parte, num contexto já de separação de um casal e de uma relação já previamente terminada onde, contudo, subsiste uma coparentalidade partilhada entre o aqui recorrente e a assistente, a qual justificou a proximidade entre ambos e a partilha de habitação em período de confinamento total motivado pela pandemia, mas não constituem qualquer tipo de mau trato do arguido à assistente, qualquer tentativa de denegrir a assistente ou de diminuir a sua pessoa, com recurso ao insulto ou rebaixamento ou até mesmo, como o Tribunal da Relação considera (não compreendemos como) um agravamento do comportamento do arguido, que ia “calcando” mais a vítima à medida que o tempo passava. 18. O comportamento do arguido não preenche, manifestamente, o tipo objectivo do crime de violência doméstica. Destarte, o comportamento do arguido, aqui recorrente, não preenche também, manifestamente, o tipo subjectivo do crime de violência doméstica, não resultando dos autos, por total falta de prova, que o arguido tivesse qualquer intenção de mal tratar a assistente, de a humilhar ou rebaixar na sua dignidade enquanto pessoa humana. 19. Não é, assim, possível concluir que o arguido agiu com o especial desvalor do crime de violência doméstica, impondo-se sempre a sua absolvição e só assim se fazendo a boa e costumada justiça!” 4. A D. ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo ser de improceder o recurso em análise na sua totalidade, mantendo-se o douto Acórdão recorrido. II. Fundamentação
1. Dispõe o artigo 417.º, do Código de Processo Penal, nos seus n.ºs 8, 9 e 10, que definem um regime próprio de reclamação para a Conferência: “8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7. 9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 5. 10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.” A Decisão Sumária ora reclamada é de rejeição do recurso, por inadmissibilidade, e foi proferida nos termos do disposto na al. b), do n.º 6, do citado art.º 417.º. 2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido decidiu nos seguintes termos: “Acordam os juízes que compõem a ... secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente: a) Alterar a matéria de facto provada e não provada nos termos sobreditos; b) Declarar o arguido AA autor material de um crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo artº 152º al. b) e 2 do Código Penal; c) Ordenar, nos termos do disposto no artº 426º nº 1 e 426º-A, ambos do C.P.P., o reenvio parcial dos autos para a 1ª instância a fim de aí, após a produção de prova tida por necessária, se proceder à fixação da medida da pena e da indemnização devida à vítima.” (Destacado nosso) O arguido havia sido absolvido, em 21.12.2021, por sentença do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1 al. b) e n.º 2, do Código Penal. 3. A redação atual da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12., que prevê um dos casos de irrecorribilidade, é a seguinte: (Não é admissível recurso) “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” A alteração à norma proporcionou a sua conformidade com a Constituição, face à declaração com força obrigatória geral da “inconstitucionalidade da norma que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 11/12). E, indo mais longe, alargou o âmbito de recorribilidade, aos acórdãos proferidos pelas Relações que, em recurso e inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, decidiram a condenação, em pena de qualquer natureza, mesmo que se trate de pena não privativa da liberdade. Assim garantindo, efetiva e plenamente, a garantia do duplo grau de jurisdição consagrada no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos que vinculam internacionalmente o Estado, como é o caso do art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[1], determinante na génese da alteração normativa. 4. No caso, todavia, não foi aplicada pena, pressuposto da admissibilidade de recurso para este Tribunal. Com efeito, o Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, decidiu “o reenvio parcial dos autos para a 1ª instância a fim de aí, após a produção de prova tida por necessária, se proceder à fixação da medida da pena e da indemnização devida à vítima”. A pretensão do recorrente significaria a extensão do alcance da norma à condenação sem determinação de pena, num momento em que o acórdão condenatório não inclui, ainda, no dispositivo, a determinação e escolha da sanção (artigo 375.º do Código de Processo Penal). No momento que antecede a produção de prova, a fim de se determinar a pena. Os compreensivos limites à recorribilidade ora fixados pela nova redação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP são, além do carácter inovatório do acórdão condenatório do Tribunal da Relação face à absolvição em 1.ª instância, a aplicação de pena, ainda que não privativa da liberdade. A letra da lei e a ausência de perfeição da sentença condenatória, por lhe faltar a decisão quanto à determinação da pena, não consentem outra interpretação. 5. O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, estando sujeito a restrições legais[2]. E, mostrando-se limitado, ainda que de modo muito reduzido, nesta fase, não está o arguido impedido de recorrer, fixada que se mostre a pena, ou seja, perante a completude da decisão condenatória. Não padece, em consequência, de inconstitucionalidade a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que não determinem a pena. 6. Afirmou-se na Decisão Sumária reclamada “O recurso rejeitado, em conformidade com o expendido e à luz do disposto no art. 414º n.º 2 do CPP, não devia ter sido admitido. Todavia, a decisão de admissão do recurso no tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem –art. 414º n.º 3 do CPP. Dispõe o n.º 2 do art. citado em último lugar que “o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível”. Por sua vez, a al. b), do n.º 1, do art. 420º do CPP estatui que “o recurso é rejeitado sempre que: Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414”.” Ora, foi o que se verificou com o recurso rejeitado em Decisão Sumária, em aplicação das disposições conjugadas dos art.ºs 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e do CPP. 6. Em conformidade com tudo o que vem de se expor, impõe-se, em consequência, concluir pela correção da não admissibilidade do recurso, de acordo com o disposto na primeira parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação que não apliquem pena. Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. c), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º que estabelece que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. O recurso foi, pois, corretamente rejeitado por inadmissibilidade legal. O que, obstando ao conhecimento, impede este tribunal de apreciar o seu objeto. Não existem motivos para afastar o dispositivo do despacho nem vício ou alegação que afete os respetivos conteúdo e sentido, que agora se reiteram em termos colegiais e em conferência. Assim: a) Indefere-se a reclamação apresentada pelo Arguido AA, mantendo-se o decidido; b) Condena-se o recorrente no pagamento da importância de 2 UC, ao abrigo do disposto na Tabela III, a que se refere o artigo 7.º n.ºs 2 e 3 do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 26 de outubro de 2022 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) _____ [1] Acórdão deste Tribunal de 02.12.21, no Proc. n.º 923/09.1T3SNT.L1.S1. |