Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038425 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | MÚTUO RESTITUIÇÃO ÓNUS DA PROVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SUBSIDIARIEDADE CONVOLAÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230006862 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7520/98 | ||
| Data: | 02/23/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 473 ARTIGO 474 ARTIGO 479 ARTIGO 480 A ARTIGO 1142. CPC95 ARTIGO 664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ ANO1 T2 PAG55. ACÓRDÃO STJ PROC147/99 DE 1999/03/23. ACÓRDÃO STJ PROC88934 DE 1996/10/22. ACÓRDÃO RL DE 1993/02/18 IN CJ ANO18 T1 PAG147. ACÓRDÃO STJ PROC490/96 DE 1996/10/30. | ||
| Sumário : | 1. A simples entrega do dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir o dever de restituição, para efeitos de se ter como verificado o contrato de mútuo, definido no art. 1142, do Cód. Civil. 2. Toda a deslocação patrimonial, produtora de enriquecimento à custa de outrem, que não tenha justificação na ordem jurídica, é fundamento da obrigação de restituir, com base em enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 473, e segs., do Cód. Civil. 3. Tendo em conta o disposto no art. 664, do Cód. Proc. Civil, é lícito ao tribunal convolar do mútuo, fundamento da acção, não provado, para o, provado, enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, B e marido, e C e marido instauraram em 27-11-95 acção com processo ordinário contra D.Alegando as AA. ser sucessoras de seu falecido irmão E, que terá emprestado ao R., para o efeito emitindo um cheque, a importância de 5000000 escudos, que este se recusa a restituir, pediram a sua condenação no pagamento do capital e juros vencidos e vincendos, alegando nulidade do mútuo e invocando os arts. 1143, 220, 212 n. 2 e 289 do C. Civil (CC). Contestou o R. (fls. 20 e segs.), pedindo a absolvição do pedido e alegando que pelo menos os juros não será forçada a pagar. Por sentença de fls. 65 e segs. foi o Réu absolvido do pedido. Apelaram os AA., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 95 e seg., confirmado a sentença. Interpuseram os AA. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Provado que está o empréstimo, provada deve estar também a obrigação de restituir - art. 1142 do CC. 2) A restituição é devida, face à nulidade do contrato, nos termos do art. 289 do CC. 3) O acórdão impugnado violou ainda o art. 664 do C. Processo Civil (CPC), já que as instâncias foram além do que fora alegado pelas partes. Pugna o R. pela negação da revista. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:A) As AA. são as únicas e universais herdeiras de seu falecido irmão, E, conforme escritura de habilitação de fls. 10 a 13. B) Em 7-2-94 o referido E preencheu, assinou e entregou ao R. o cheque de fl. 14, no valor de 5000000 escudos, o qual foi depositado na conta nº 505/11963445 do Banco Português do Atlântico, de que é titular o filho do Réu, F, conforme doc. de fl. 14. C) O cheque foi entregue ao R. tendo em vista o pagamento de parte do preço de um andar que o filho do mesmo ia adquirir para sua habitação. D) O R. subscreveu o termo de responsabilidade para internamento do E no "Lar da idade de Ouro" - doc. de fl. 23. E) Por carta de 25-10-95, junta a fl. 24, foi pedido ao R. o pagamento dos referidos 5000000 escudos até ao dia 10-11-95. III CUMPRE DECIDIR:Como se vê da escritura de habitação, o falecido irmão das AA. não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. O cheque foi emitido à ordem do R. - fl. 14. Vejamos melhor a posição expressa pelo R. na contestação. Nega que tenha havido empréstimo. Também não diz que o falecido lhe tenha dado o dinheiro. Sublinha que não se falou em dever de restituição. Fala da amizade entre ambos. Que o falecido não nutria simpatia pelas irmãs. Refere que a mulher era porteira de prédio pertencente ao falecido, por este havido da que foi sua mulher. O casamento do falecido com essa mulher ocorreu por ele R. os ter apresentado. "Ao longo de mais de 20 anos vários foram os negócios, os favores, os empréstimos entre o ora R. e o falecido..." (art. 12 da contestação). Considerou-se na sentença que não se provou o contrato de mútuo. Que também não era invocável enriquecimento sem causa, por os AA. não terem provado ausência de motivo de enriquecimento. No acórdão recorrido entende-se também não existir contrato de mútuo por não se ter provado que tivesse sido convencionada obrigação de restituição. Não se enfrenta o problema do enriquecimento sem causa. Vamos transcrever do acórdão relatado pelo aqui relator (1), proferido em hipótese similar - entrega de cheque sem que se tivesse falado em dever de restituição. « O art. 1142 do CC, que define o contrato de mútuo, foi inspirado no art. 1813 do código italiano. Em Itália sustenta M. Fragali (Del Mutuo, art. 1813, 22-b) que não é suficiente demonstrar a entrega do dinheiro. Que é necessário demonstrar a vontade de entrega a título de mútuo, isto é, para que haja restituição, pois a "entrega" é em si "incolor". Cita jurisprudência em sentido contrário, aceitando que a entrega faça presumir o contrato. O mesmo autor, a propósito do contrato de comodato, que ele considera similar (Commentario del Codice Civile a cura di A. Scialoja e G. Branca, art. 1803, n. 18), escreve que grande parte da doutrina aceita não derivar a obrigação de restituir do contrato mas ser no fundo uma obrigação de restituir o indevido. Nessa perspectiva, bastaria ao A provar a entrega, não sendo necessário provar o compromisso do mutuário de restituir. Fragali afasta porém esse entendimento. As partes combinam a entrega de um bem, que deve ser restituído. A restituição não pode afastar-se nesta sede. "Prima facie" parece que o A terá pois de provar o compromisso assumido pelo R. de restituir o recebido, como pretende a R. Nesse acórdão presumimos o compromisso de restituição. A matéria de facto era porém um tanto diferente. Adiante, escreveu-se ainda no mesmo acórdão: « Vamos porém admitir, como quer a R., que não pode dar-se como provado um contrato de mútuo, pelo facto de se não ter provado o compromisso de restituição. Seguir-se-ia que havia uma entrega de numerário sem título. Não saberíamos qual a causa dessa deslocação patrimonial. Haveria que decidir nos mesmos termos, agora ao abrigo dos princípios do enriquecimento sem causa - arts. 473, 474, 479 do CC. O Tribunal poderia condenar com base em regras diferentes das invocadas - art. 664 do CPC. Ver neste sentido: acórdão deste Tribunal de 31-3-93, in Col. Jur. ano I, II, 55 e da Relação de Lisboa de 18-2-93, in Col. Jur. XVIII, I, 147. Pela convolação oficiosa para as regras do enriquecimento sem causa pode ver-se ainda o acórdão deste Tribunal de 23-3-99 (2). Na sentença afastou-se o recurso às regras do enriquecimento sem causa com a alegação de que os AA. não provaram a ausência de causa justificativa do enriquecimento do R. - art. 473 do CC. Ora o que vem a ser "ausência de causa justificativa"? "O enriquecimento não tem causa quando, segundo a lei, não devia pertencer àquele que dele beneficia, mas sim a outrem" (3). "A causa, cujo conteúdo é o próprio ordenamento jurídico, os valores defendidos, as ponderações de interesse realizadas caso por caso, visa evitar que o princípio do enriquecimento contrarie, fraude, a lei. Deste modo, quando o enriquecimento foi obtido à custa de outrem, é necessário averiguar, por interpretação e integração da lei, se esta o quer radicar no beneficiado ou não. Na 1ª hipótese, não se verifica o pressuposto falta de causa do enriquecimento". Esta doutrina foi já acolhida por este Tribunal (4) e é ainda defendida por A. Varela (5), que escreve: "trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens". Ora neste caso o R. não é herdeiro do falecido E. Herdeiras são as AA. Não se provou que ele lhe tenha doado os 5000 contos. Nem o R. o afirma. Esse dinheiro pertence portanto aos herdeiros. Esse é o destino legal. Mantém-se em poder do R. "sem causa justificativa". O R. terá de restituir os 5000 contos - art. 479 do CC. Responderá ainda pelos juros legais a partir da citação - art. 480 - a) do CC. Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão impugnado e julgando-se em parte procedente a acção, ficando o R. condenado a pagar aos AA. 5000 contos, com juros legais a partir da citação. Custas totais da acção na proporção de 1/8 pelos AA., 7/8 pelo R. Lisboa, 23 de Setembro 1999. Nascimento Costa, Pereira da Graça, Lúcio Teixeira. ________________ (1) ac. de 30-10-96, rec. n. 460/96. (2) recurso n. 147/99. (3) Leite de Campos, in A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, pág. 317. (4) lê-se no acórdão de 22-10-96, rec. 88384, que haverá ausência de causa quando "segundo a lei o enriquecimento deva pertencer a outra pessoa". (5) Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 324. |