Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1459/05.5GCALM-B
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
DOCUMENTO
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / ACTOS INTRODUTÓRIOS / PRODUÇÃO DA PROVA / SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL.
Doutrina:
-Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 381 e ss. e 608;
-Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, p. 302 e 304.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 339.º, N.º 4, 340.º, N.º 1, 368.º E 369.º, 412.º E 449.º;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 15189/02.6.DLSB.S1;
-DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 578/05.2PASCR.A.S1;
-DE 30-01-2013, PROCESSO N.º 2/00.7TBSJM-A.S1;
-DE 10-04-2013, PROCESSO N.º 127/01JAFAR-C.S1;
-DE 19-03-2015, PROCESSO N.º 175/10.0GBVVD-A.S1.
Sumário :
1. O direito à revisão de sentença condenatória, consagrado como direito fundamental (artigo 29.º, n.º 6, da Constituição), possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei (artigo 449.º do CPP). A injustiça da condenação sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.
2. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos”, acrescenta-se, são apenas os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.
3. Como também se tem salientado, novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade refere-se ao meio de prova (seja pessoal, documental ou outro) e não ao resultado da produção da prova. Para além disso, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela seja qualificada, isto é, se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”..
4. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo instituído pelo Código de Processo Penal, cumpre aos sujeitos processuais, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença, com todas as possibilidades de serem discutidos e contrariados em audiência de julgamento; compete ao juiz  formar autonomamente as bases para a decisão, com fundamento nessas provas e na sua própria actividade de averiguação oficiosa da verdade material, em vista da demonstração dos factos sujeitos a julgamento (artigos 339.º, n.º 4, 340.º, n.º 1, 368.º e 369.º do CPP).
5. As garantias e procedimentos que devem ser observados reduzem e previnem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, o que impõe particulares exigências na apreciação do pedido de revisão.
6. Não é função do recurso de revisão conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, da decisão condenatória, que se inscrevem no âmbito do recurso ordinário (artigo 412.º do CPP), nomeadamente no que diz respeito à alegação de que a condenação se fundamentou única e exclusivamente em prova indirecta, que a prova testemunhal que suportava as declarações que prestou no processo, negando a prática do crime, foi totalmente descurada e que não existe nos autos qualquer prova documental, pericial ou testemunhal que permita ou autorize, sem controvérsia, provar a verificação dos elementos constitutivos dos crimes de homicídio qualificado pelos quais o recorrente se encontra a cumprir pena
7. Na tese do recorrente, há novos meios de prova – que são os “documentos” que contêm declarações e depoimentos das testemunhas que agora indica e cuja existência ignorava e as “testemunhas” cujas declarações se incluem nesses documentos –, os quais demonstram factos que suscitam justificadas e graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
8. Duas destas testemunhas foram ouvidas em audiência de julgamento e as outras quatro são reclusos no mesmo estabelecimento prisional, em que o recorrente se encontra. Destas quatro, uma, contrariando frontalmente anterior depoimento em que referia ter presenciado a prática do crime por outra pessoa, declara agora ter sido ela o autor do crime e as outras três confirmam esta declaração.

Assim, não havendo novos meios de prova, não merecendo credibilidade a declaração de uma “nova” testemunha e limitando-se as demais a confirmar esta declaração, sem conhecimento directo dos factos, inexistem elementos que possam constituir fundadas bases de um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.  Relatório

1. O arguido AA, preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional da ..., “ao abrigo do que se encontra preceituado, entre outros, na alínea d) do n.º 1 e n.º 3, à contrário, do artigo 449.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 450.º e n.º 1 do artigo 451.º do Código de Processo Penal e artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa” interpõe recurso extraordinário de revisão da sentença, transitada em julgado, que lhe aplicou a pena única de 25 anos de prisão pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, perpetrados contra BB e CC, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas f) e i), do Código Penal, e de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, perpetrado na pessoa de DD.

Por considerar “imperioso para descoberta da verdade que o requerente preste declarações e se apresente perante V/Ex.ªs pronto a disponibilizar novos elementos de prova que não foram então apresentados nem considerados”, o recorrente termina o pedido que motivou apresentando as seguintes conclusões:

“1. O Requerente AA foi condenado, a 03 de Janeiro de 2014, em 1.ª Instância no ....º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de ..., pela prática em Concurso real efectivo de Um Crime de Homicídio Simples (perpetrado contra DD) na pena de Doze (12) anos de Prisão, e de Dois Crimes de Homicídio Qualificado (perpetrados contra BB e CC) na pena parcelar, por cada um deles, de Dezassete (17) anos de Prisão e, em cúmulo Jurídico na Pena Única de Vinte e cinco (25) anos de Prisão.
2. Dessa Decisão interpôs Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vindo, em 15 de Outubro de 2014, a ser notificado do Douto Aresto que confirmou a Decisão de 1ª Instância na Pena Única de Vinte e cinco (25) anos de Prisão. Quanto ao que, uma vez mais, não conformado com o teor do Douto Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reivindicando Justiça para a sua condenação, vindo a, 19 de Março de 2015, ser notificado da rejeição do mesmo e confirmação da Pena única de Vinte e cinco (25) anos de Prisão pela prática daqueles Ilícitos. Acresce que, quando iniciou o Cumprimento de Pena no Estabelecimento Prisional da ..., veio a ter notícia da existência de testemunhos de credibilidade inabalável que colocavam de forma séria e grave em causa a Justiça da sua condenação, razão pela qual interpôs Recurso Extraordinário de Revisão em Junho de 2016, o qual, todavia, não obteve provimento.
3. O presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença tem como Objecto a Decisão que recaiu nestes Autos e donde adveio a Condenação - já transitada em julgado - do Requerente na Pena única de Vinte e cinco (25) anos de Prisão.
4. O Requerente AA lança mão desta possibilidade recursória por - para lá da injustiça que branda aos céus ab initio da sua constituição como Arguido - ter tido conhecimento, nas semanas posteriores ao início do cumprimento da Pena que lhe foi aplicada nestes Autos, portanto há poucos meses, da existência de factualidades do conhecimento directo das Testemunhas que elencou no Requerimento de interposição da presente Petição que - sejam isoladamente considerados, sejam globalmente aferidos - colocam em dúvida quer a Justiça da sua condenação, quer o fundamento da própria Decisão.
5. Como V/Ex.ªs podem constatar, dos Depoimentos destas Testemunhas e dos Documentos que foram por algumas delas levados aos Autos, resultam novos factos que abalam, por completo, a Prova produzida neste Processo na perspectiva utilizada para a condenação do Requerente e, de certo modo, alinham argumentos que possibilitam dilucidar quem terá, eventualmente, praticado os Ilícitos objecto deste Processo.
6. Com efeito, estas novas factualidades advenientes dos novos meios de prova - seja pela sua justificada oportunidade e originalidade, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade - impõem que, pela gravidade das mesmas, se caracterize como qualificada a dúvida sobre a Justiça da condenação do Requerente e se coloque, necessariamente, em causa a estabilidade do Julgado.
7. Efectivamente, estes novos factos, ante a sua ressonância na Prova produzida, exigem que, por impossibilidade de coexistência com a estabilidade do Caso Julgado, se proceda a um novo Julgamento do Processo e à prolação de uma nova Decisão que leve em conta a existência destas factualidades.
8. Como melhor afirmam Simas Santos e Leal Henriques, a presente Providência assenta a sua esfera de gravidade no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da Sentença decorrente do Caso Julgado e a necessidade de respeito pela Verdade Material.
9. Com esta Petição, e com tudo o que em sua decorrência se venha a extrair, é uma nova Decisão Judicial que se substitua através da repetição do Julgamento, a uma outra já transitada em julgado.
10. Petição extraordinária de revisão que se estriba em vícios ligados à organização do Processo que conduziu à Decisão ora posta em causa, nomeadamente ao surgimento de novos factos totalmente desconhecidos aquando do Julgamento destes Autos.
11. E é interposta ao abrigo do que se encontra preceituado, entre outros, no N.º 6 do Artigo 29.º da Constituição da Republica Portuguesa e Artigo 449.º, N.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal.
12. O Tribunal de 1.ª Instância, mais tarde o Tribunal da Relação de Lisboa e posteriormente o Supremo Tribunal de Justiça fundamentaram a Condenação do Requerente AA, única e exclusivamente, em meios de Prova Indirectos e na Livre Convicção que os mesmos faziam crer ao Julgador.
13. Mesmo quando o Requerente AA tendo prestado Declarações ao longo de todo o Processo clamava a alto e bom som (para quem se predispôs a ouvi-lo), que não tinha praticado os Crimes pelos quais foi condenado.
14. Declarações que, pese embora à data suportadas pela Prova Testemunhal produzida nos Autos, foi totalmente descurada por quem julgou e o condenou.
15. Circunstância que não é repudiada no Acórdão de 1.ª Instância, porquanto se menciona no mesmo que a condenação do Requerente resulta de "...uma série de meios de prova indirectos.", porque, efectivamente, de directo nenhum elemento de Prova existe que permita corroborar a condenação do Requerente.
16. E convenhamos, no rigor dos Princípios, inexistem nos Autos qualquer Prova Documental, Pericial ou Testemunhal que permita ou autorize, sem controvérsia, provar ainda que a título indiciário a verificação dos elementos constitutivos dos Crimes de Homicídio Qualificado pelos quais se encontra a cumprir Pena.
17. Impõe-se pois questionar, em que base probatória se sustentou a condenação do Requerente AA.
18. Questão que sai reforçada com o facto de que depois de ser confrontado com a efectiva prisão ter sabido da existência de Testemunhas que detêm conhecimento directo das factualidades pelas quais foi condenado e que nunca deram a conhecer aos Autos essas informações, e outras Testemunhas que, já tendo dado palavra ao que conheciam nesta matéria, são ora portadoras de novos factos directamente relacionados com o objecto do Processo e que, individual ou globalmente considerados, colocam em dúvida a Justiça da Decisão e atestam, indubitavelmente, a inocência do Requerente AA.
19. Efectivamente os meios de Prova - Indirectos - utilizados na fundamentação da condenação do Requerente AA, nos diversos patamares judiciais por onde o Processo transitou, encontram-se, nesta data, irremediavelmente abalados pelos que surgiram nos últimos tempos e foram dados a conhecer ao Requerente, nomeadamente os referidos Documentos entranhados nos Autos e Testemunhas entretanto conhecidos.
20. Daí que a defesa do Requerente AA, somente depois de tomar conhecimento da existência destes Documentos e Testemunhas, infra descriminadas e melhor identificadas no Requerimento de interposição desta Petição, se determinou a apresentar a presente petição de revisão.
21. Documentos donde, exuberantemente, decorre que o Requerente está inocente dos Crimes pelos quais se encontra a cumprir Pena de Prisão e que são de importância fundamental ao derradeiro esclarecimento dos Crimes e demonstração da Injustiça da Decisão da Condenação do Requerente AA. São eles:
- A Declaração do punho e lavra de EE, mediante a qual junta duas outras Declarações, e, do teor da qual se extrai que este, conjuntamente com pelo menos outras três pessoas incluindo um individuo de nome FF, terá presenciado o GG a assumir que terá sido ele próprio quem perpetrou os homicídios pelos quais o Requerente AA se encontra a cumprir Pena de Prisão;
- A Declaração de HH do teor da qual se extrai que, também este, conjuntamente com outras pessoas terá presenciado o GG assumir que terá sido ele próprio quem perpetrou os homicídios pelos quais o Requerente AA se encontra a cumprir Pena de Prisão; e,
- A Declaração de GG a assumir a Autoria Material dos homicídios pelos quais o Requerente AA foi condenado, documento onde esclarece os motivos e a forma como praticou esses Crimes.
22. Testemunhas cujos depoimentos, de forma articulada ou isolada com os referidos Documentos, atestam, sem qualquer margem para dúvidas, que o Requerente AA não praticou os factos pelos quais foi condenado e, nesta data, se encontra, injustamente, a cumprir Pena de Prisão.
23. De forma sintética, e como se aflorou acima, são dois os conjuntos de Testemunhas que estribam esta Petição de Revisão e que criam, conjuntamente com os referidos Documentos, graves e fundadas dúvidas sobre a Justiça da Decisão proferida nestes Autos: um primeiro conjunto de três Testemunhas, cuja existência e o conhecimento que as mesmas têm das factualidades conexas com o Processo, o Requerente AA ignorava por completo; e um segundo conjunto de três Testemunhas que, pese embora hajam sido ouvidas em algumas fases do decurso do Processo, são conhecedoras de novos factos directamente correlacionados com a Decisão pela qual o Requerente AA foi condenado.
24. Do primeiro grupo fazem parte: II, FF e HH
25. Do segundo grupo constam: GG, JJ e LL.
26. Dos Depoimentos das Testemunhas elencadas no primeiro grupo resultam a existência de novos factos, totalmente desconhecidos até há poucas semanas para o Requerente AA, que, como se referiu, abalam por completo a Prova produzida nos Autos e vertida na Decisão.
27. Já dos Depoimentos das Testemunhas elencadas no segundo grupo resultam, igualmente, a existência de novos factos, totalmente desconhecidos até há poucas semanas para o Requerente AA e para o próprio Processo, que, também, abalam por completo a Prova produzida nos Autos e vertida na Decisão.
28. Por conseguinte, estes novos factos para lá de reforçarem exuberantemente a convicção de que os elementos probatórios nos Autos não permitem o preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos de crime imputados ao Requerente AA - nas circunstâncias de tempo, modo e lugar da acção criminosa - atestam, insofismavelmente, que o mesmo é totalmente inocente dos Crimes pelos quais foi condenado e que a Decisão prolatada no Processo é manifestamente Injusta. Mais demonstram que quem os praticou foi GG.
29. O Requerente AA não questiona a bondade da Decisão, nem tão pouco a sua honestidade intelectual, tomada naquelas datas. O que, efectivamente, questiona é o facto de se estar perante um caso de gritante Injustiça, onde alguém é condenado sem ter estado envolvido nos factos que originam essa condenação.
30. E com a agravante de quem tinha conhecimento directo da Verdade dos factos, e o poder de esclarecer em nome da Justiça, não o fez pelos motivos que, em linha com as justificações apresentadas por GG na sua Declaração, ora se conhecem.
31. Todavia - como a Verdade acaba por vir sempre ao de cima - volvidos estes anos todos, surgem agora o Autor Material dos Homicídios e Testemunhas, umas já conhecidas outras totalmente desconhecidas, que trazem novos factos donde se extrai com extrema facilidade que o Requerente AA está totalmente inocente dos Crimes de Homicídio pelos quais foi condenado e se constata quem foi o verdadeiro Autor Material dos mesmos.
32. Por conseguinte, os Novos Meios de Prova e os Novos Factos que - em entendimento do Requerente AA, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no Processo - suscitam graves dúvidas sobre a Justiça da Decisão são os Documentos que se encontram junto aos Autos a folhas 2639 a 2644, nomeadamente, a Declaração de GG, a Declaração de EE e a Declaração de HH conjuntamente com os Depoimentos das Testemunhas EE, FF, HH, GG, JJ e LL.
33. Ademais de forma imperiosa à descoberta da Verdade mostra-se relevante que o Requerente AA preste, também ele, Declarações e se apresente perante V/Ex.ªs a esclarecer os Novos Elementos de Prova que não foram então apresentados, nem considerados e que nesta Petição de Revisão de Sentença traz à luz e Vos dá a conhecer.
Por tudo isto e objectivando uma Justiça em que ainda acredita, Requer, mui respeitosamente, que V/Ex.ªs, enquanto Meio de Prova essencial para a descoberta da Verdade Material, se dignem admitir e valorar os Documentos que referiu e as mencionadas inquirições das Testemunhas que indicou e que sejam tomadas Declarações ao Requerente AA.
Nestes termos, nos melhores e demais de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V/Ex.ªs, requer que, depois de considerados os Meios de Prova acima indicados e analisadas as motivações acima aduzidas, seja por Vós decretada a Revisão da mencionada Decisão e, para o efeito, sejam os Autos remetidos in totum para Novo Julgamento”.

2. O agora recorrente interpôs anteriormente um outro recurso de revisão da mesma sentença condenatória, que constitui o apenso A, também com fundamento na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, em que, em termos substancialmente idênticos, alegava a existência de novos meios de prova que, na sua opinião, igualmente “abalavam irremediavelmente” os meios de prova em que se fundamentou a sua condenação. Esse recurso foi decidido pelo acórdão deste tribunal de 28.9.2016, que o julgou improcedente.

2.1. Como consta desse acórdão, tal como agora, o recorrente alegava que tinha tido conhecimento, “nas últimas semanas”, que existiam testemunhas que atestavam, “sem qualquer margem para dúvidas, que [ele, recorrente] não praticou os factos pelos quais foi condenado”, dizendo o seguinte:

“22. De forma sintética (…) são dois os conjuntos de testemunhas que estribam esta petição de revisão e que criam graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da decisão proferida nestes autos: um primeiro conjunto de seis testemunhas, cuja existência e o conhecimento que as mesmas têm das factualidades conexas com o processo, o requerente AA ignorava por completo; e um segundo conjunto de três testemunhas que, pese embora hajam sido ouvidas em algumas fases do decurso do processo, são conhecedoras de novos factos directamente correlacionados com a decisão pela qual o requerente AA foi condenado.
23. Do primeiro grupo fazem parte: MM; NN; OO; PP; QQ e GG.
24. Do segundo grupo constam: RR; JJ e LL.
25. Dos depoimentos das testemunhas elencadas no primeiro grupo resultam a existência de novos factos, totalmente desconhecidos até há poucas semanas para o requerente AA, que, como melhor se descreveu na motivação desta petição e para onde se remete a douta apreciação de V/Ex.as, abalam por completo a prova produzida nos autos e vertida na decisão.
26. Já, dos depoimentos das testemunhas elencadas no segundo grupo resultam, igualmente, a existência de novos factos, totalmente desconhecidos até há poucas semanas para o requerente AA e para o próprio processo, que, como melhor se descreveu na motivação desta petição e para onde se remete a douta apreciação de V/Ex.as, abalam por completo a prova produzida nos autos e vertida na decisão.
27. Por conseguinte, estes novos factos para lá de reforçarem a convicção de que os elementos probatórios nos autos não permitem o preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos de crime imputados ao requerente AA - nas circunstâncias de tempo, modo e lugar da acção criminosa - atestam, insofismavelmente, que o mesmo é totalmente inocente dos crimes pelos quais foi condenado e que a decisão prolatada no processo é manifestamente injusta.
28. O requerente AA não questiona a bondade da decisão, nem tão pouco a sua honestidade intelectual, tomada naquelas datas. O que, efetivamente, questiona é o facto de se poder estar perante um caso de gritante injustiça, onde alguém é condenado sem ter estado envolvido nos factos que originam essa condenação.
29. E com a agravante de quem tinha conhecimento directo da  verdade dos factos, e o poder de esclarecer em nome da justiça, não o fez, tendo-se remetido ao silêncio enquanto estratégia de defesa para a sua própria situação - falamos obviamente do, também, arguido nos autos SS
30. Todavia - como a verdade acaba por vir sempre ao de cima - volvidos estes anos todos, surgem agora testemunhas, umas já conhecidas outras totalmente desconhecidas, que trazem novos factos donde se extrai, com extrema facilidade, que o requerente AA está totalmente inocente dos crimes homicídio pelos quais foi condenado. inocência essa que, aliás, sempre clamou ao longo de todos estes anos.
31. Por conseguinte, os novos meios de prova e os novos factos que - em entendimento do requerente AA, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo - suscitam graves dúvidas sobre a justiça da decisão são os depoimentos das testemunhas: MM; NN; OO; PP; QQ; GG; RR; JJ e LL”.
2.2. No âmbito da produção de prova (artigo 453.º do CPP) para instrução desse recurso, foi ouvido GG, então apresentado como testemunha “nova, que o recorrente agora volta a apresentar, também como testemunha “nova”, no presente recurso. Disse então esta testemunha (p. 10 do acórdão):
“(…) que há cerca de 11 anos atrás, numa terça ou quarta feira, deslocava-se a pé da Aroeira para a Costa da Caparica e começou a chover. Seriam umas 13:30 (mas não usava relógio). Abrigou-se numa casa que ali havia. Nisto, pára um carro vermelho em frente à passadeira, e do lugar do pendura sai uma mulher alta e forte, de cabelo preto que entra para essa casa e pergunta-lhe se ele precisa de ajuda. Pouco depois chega um indivíduo num Saxo azul, mal encarado, branco, com cerca de 1,65 de altura, cabelo para o cinzento, barba e roupa escura, com uma caçadeira, olha para ele e diz-lhe para sair dali que a casa é dele. Acto contínuo manda dois tiros para dentro de casa. Nisto sai a referida mulher também com uma caçadeira, discutem os dois, o homem empurra a mulher para dentro de casa, entretanto ele testemunha afasta-se do local, e ainda ouviu soar mais dois tiros. Horas mais tarde voltou a passar ali e já lá estava um aparato policial. E no dia seguinte contaram-lhe que foi um indivíduo que matou a família toda. Conheceu o arguido na prisão, falaram sobre isto e ele relatou-lhe o que relatou agora”.

2.3. Lê-se na fundamentação do acórdão que decidiu esse recurso:

“No geral, o arguido AA negou a prática dos factos que lhe são imputados no douto libelo acusatório.
Concretizando, rejeitou que a sua relação com a ofendida DD ou com os seus pais (e também aqui vítimas BB e CC) fosse violenta e conturbada, negando que alguma vez tivesse agredido fisicamente a DD. Mais disse que o relacionamento entre todos era pacífico e amistoso e que o único indivíduo que provocava discussões e desacatos familiares era o irmão da ofendida, SS (arguido nestes autos mas por reporte a outros factos) que, inclusive, insinuou ser o autor dos disparos aqui em causa, afirmando mesmo que, no dia aqui em causa, o viu, durante a tarde, a rondar a habitação, munido de uma arma de fogo. (…)
Com o depoimento destas testemunhas [indicadas no recurso de revisão], pretende o recorrente trazer a este Tribunal novos factos, que, no seu dizer, colocam em dúvida a justiça do acórdão revidendo, na medida em que atestam a sua inocência e são susceptíveis de criar a convicção de que foi, antes, o SS o autor dos crimes de homicídio perpetrados nas pessoas de DD, BB e CC.(…)
Apreciando, agora, os depoimentos das quatro testemunhas nunca antes inquiridas (constantes das súmulas incluídas na informação prestada nos autos a fls. 175 a 182 e acima transcritas no ponto 4.1) e que têm em comum o facto de terem afirmado que terão visto, no dia e hora da ocorrência dos factos, nas imediações da residência das vítimas, um indivíduo munido de uma caçadeira, que foi identificado, pelas testemunhas NN, PP e QQ como sendo o SS, diremos, desde logo, serem irrelevantes os depoimentos destas últimas testemunhas, na medida em que nenhuma delas presenciou o SS a efetuar quaisquer disparos com a dita arma caçadeira.
E se é certo ter a testemunha GG afirmado que presenciou o indivíduo “do Saxo azul” a efectuar dois disparos para dentro da casa, a discutir com a mulher que, entretanto, saiu de casa com uma caçadeira, e a empurrá-la para dentro de casa e que, quando se afastou do local, ouviu soar mais dois tiros, a verdade é que esta testemunha nem sequer identificou este indivíduo como sendo o SS, pelo que este depoimento afigura-se-nos, de igual modo, irrelevante.
Mas, para além disso, julgamos tratar-se de um depoimento incongruente e sem qualquer consistência.
É que, (…) tendo a DD sido abatida dentro da sua casa, com dois disparos de caçadeira, não se vê como verosímil que ela tivesse saído de casa após os dois primeiros disparos, sendo que, a admitir-se que a mesma foi morta pelos dois últimos disparos, falta justificar os dois disparos que vitimaram o BB e a sua mulher, CC
Acresce que, sabendo-se que o tempo exerce uma ação poderosa de erosão das vivências de cada facto na memória da generalidade das pessoas, mal se compreende que, decorridos quase 11 anos, esta testemunha bem como o PP e o QQ se lembrem, com precisão, do dia e da hora da ocorrência dos factos, o que tudo nos habilita a não conferir qualquer credibilidade aos seus depoimentos”.

3. No tribunal recorrido, no âmbito da produção de prova a que se refere o artigo 453.º do CPP, o Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos:

“Vem o arguido AA interpor (novo) recurso extraordinário de revisão do douto acórdão que o condenou pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artº 131º do Código Penal, e dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 1 e nº 2 als. f) e i) do Código Penal, na pena única de 25 anos de prisão.
O recurso vem novamente alicerçado no disposto na al. d) do nº 1 do artº 449º do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.).
Pretende o Recorrente que o tribunal lhe tome de novo declarações, bem como a seis testemunhas que identifica, elencando-as de A a F, por, alegadamente, serem conhecedoras de novos factos susceptíveis de gerar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
Cinde as testemunhas que indica em dois grupos: um deles constituído pelas testemunhas identificadas sob as letras D, E, e F, já inquiridas no decurso do processo, uma delas no primeiro recurso de revisão que interpôs – mas que diz serem conhecedoras de novos factos, ocorridos após a prolação da decisão – e um outro composto pelas restantes – nunca ouvidas nos autos, cuja existência assevera ter ignorado até iniciar o cumprimento de pena de prisão, garantindo igualmente que têm conhecimento de novos factos.
Vejamos.
Nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artº 449º do C.P.P., a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Parece inequívoco que só podem ser considerados novos, à luz do citado preceito, os factos e os meios de prova que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação e que, como tal, não tenham sido alegados, produzidos e apreciados perante o tribunal que a proferiu. É ainda necessário que tais factos ou meios de prova, apreciados isoladamente ou em conjugação com aqueles que já foram apreciados no processo onde foi proferida a condenação, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da decisão condenatória.
Desde logo, parece manifesta a falta de fundamento para a nova tomada de declarações ao próprio Recorrente e às testemunhas identificadas sob as letras E e F.
Com efeito, o Recorrente já por várias vezes prestou depoimento nos autos, incluindo em audiência de julgamento.
Também as testemunhas identificadas sob as letras E e F foram já ouvidas em julgamento, não resultando do requerimento apresentado que conheçam factos novos susceptíveis de abalar a segurança da decisão já proferida, antes se verificando que apenas poderiam prestar testemunho de “ouvir dizer”. Aliás, já no primeiro recurso de revisão, e com o mesmíssimo fundamento, o arguido requerera a sua audição, que foi indeferida, sem discordância do Supremo Tribunal de Justiça.
E cumpre a este propósito salientar de novo que o recurso extraordinário de revisão não se destina a possibilitar uma nova apreciação da prova produzida em julgamento, como parece, salvo o devido respeito, nesta parte, pretender o Recorrente. Nem pode fundar-se na simples alegação de que as testemunhas ouvidas em julgamento sabiam mais ou coisa diferente do que aí declararam.
No que respeita às testemunhas identificadas sob as letras A, B e C, todas elas reclusas no estabelecimento prisional onde o arguido cumpre pena, alega este, alicerçado em declarações alegadamente por elas subscritas e juntas aos autos, que terão ouvido a testemunha identificada sob a letra D – GG – afirmar ter sido ele próprio (a testemunha GG) o autor dos crimes pelos quais o arguido foi condenado e tê-lo-ão visto também escrever declaração em que assume isso mesmo (será o escrito de fls. 193 deste apenso).
Desconhecendo-se, à partida, se o conteúdo da declaração alegadamente escrita por GG corresponde à verdade, trata-se, aqui, novamente, de testemunho de “ouvir dizer”, cuja relevância não se vislumbra.
Resta, pois, a testemunha identificada sob a letra D, GG (também recluso no estabelecimento prisional onde o arguido cumpre pena), alegado subscritor do escrito de fls. 193, em que assume ser o autor dos crimes pelos quais o arguido foi condenado.
Porém, esta testemunha, recorde-se, foi já ouvida no primeiro recurso de revisão interposto pelo arguido, nunca tal tendo referido.
Aliás, as declarações que então prestou foram tão falhas de verosimilhança que o tribunal de primeira instância e o Supremo Tribunal de Justiça justamente lhe recusaram qualquer credibilidade (tendo até este tribunal determinado a extracção de certidão para procedimento criminal por falsidade de depoimento).
Assim sendo, e mesmo que em sede de eventual (nova inquirição) por este tribunal GG viesse a assumir a autoria do escrito de fls. 193 e a confirmar o seu conteúdo (aliás, absolutamente fantasioso: por que razão, naquelas bizarras circunstâncias, tiraria a vida a três pessoas que nem sequer conhecia?), sempre se trataria de depoimento de pessoa que, comprovadamente, já antes faltou à verdade e sem qualquer virtualidade, crê-se, para abalar a convicção já alcançada na primeira instância e nas duas instâncias de recurso, com base no conjunto de toda a prova aí judiciosamente apreciada.
Por todo o exposto, o Ministério Público é de parecer que deverão ser indeferidas todas as diligências requeridas pelo arguido”.

4. O processo foi remetido a este tribunal acompanhado de despacho sobre a requerida produção de prova e de informação do juiz sobre o mérito do pedido.

4.1. Relativamente à produção da prova requerida, nos termos do artigo 453.º do CPP, foi decidido o seguinte:

“Cerca de 1 ano após o anterior recurso extraordinário de revisão ter sido rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem o arguido AA interpor mais um recurso extraordinário de revisão, igualmente ao abrigo do disposto no art. 449°,1,d CPP.
E requer que o Tribunal mais uma vez lhe tome declarações, e indica 6 testemunhas para serem inquiridas.
Duas dessas testemunhas (identificadas em E e F) são filhos do recorrente, já tinham sido ouvidas na audiência de julgamento, e não vislumbramos razões para as voltar a ouvir (remetemos para a douta promoção que antecede, cuja argumentação aqui damos por reproduzida).
As quatro testemunhas sobrantes são todas elas reclusos no mesmo Estabelecimento Prisional onde o recorrente cumpre pena.
Da leitura do requerimento de interposição de recurso resulta que, desses quatro reclusos, três deles têm um conhecimento indirecto, que resulta do que ouviram dizer ao quarto recluso. Logo, também não vemos utilidade ou cabimento processual na sua inquirição.
O quarto recluso, de seu nome GG, é, podemos dizer, o alfa e o ómega deste recurso extraordinário de revisão, pois, de acordo com o que vem alegado pelo recorrente, ele assumiu perante outros reclusos ter sido o autor dos crimes de homicídio pelos quais o agora recorrente cumpre 25 anos de pena única, e redigiu a escrito essa sua confissão (doc. de fls. 193).
Sendo um adquirido que a condenação de AA assentou toda ela em prova indirecta e indiciária, e que ninguém o viu a cometer os 3 homicídios, esta confissão do recluso GG poderia merecer alguma atenção por parte deste Tribunal.
O único problema é que o recluso GG, que agora surge perante o Tribunal como tendo confessado ter sido ele a assassinar DD, BB e CC, foi igualmente apresentado como testemunha no recurso extraordinário de revisão anterior, onde, corroborando a então tese do recorrente, declarou que assistiu in loco ao homicídio das vítimas pelas mãos de SS, irmão e filho destas.
Este Tribunal é assim levado a concluir que é apanágio da testemunha GG corroborar as alegações feitas em sede de recurso extraordinário de revisão pelo arguido AA. Donde decorre com meridiana evidência, e previsibilidade, que, se chamado a depor como testemunha nesta fase prévia do recurso de revisão, o recluso GG admitiria ter sido ele a cometer os crimes. Aceitando essa premissa como válida, torna-se desnecessário proceder à inquirição do mesmo”.

4.2. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, diz o Mmo. Juiz do processo:

“Assim, e por força do disposto no art. 454° CPC, cumpre agora elaborar uma "informação sobre o mérito do pedido".
Entende esta primeira instância que o mérito do presente recurso varia na mesma proporção da credibilidade da testemunha GG.
Quando foi ouvida no primeiro recurso extraordinário de revisão, dizendo ter estado presente no momento e local dos homicídios, e ter assistido ao SS a abater a tiro as vítimas, a credibilidade da testemunha foi nula, tanto assim que o Tribunal mandou extrair certidão para procedimento criminal contra a testemunha por crime de falso depoimento.
Ao vir agora, cerca de 1 ano depois, a mesma testemunha afirmar que em vez de espectador do massacre, foi seu autor, a sua credibilidade entra no terreno dos números negativos.
Entendemos pois, para terminar, que este novo recurso extraordinário não tem qualquer fundamento ou viabilidade.
E entendemos ainda que apresentar um segundo recurso extraordinário de revisão, com este conteúdo, sem sequer avançar uma razão explicativa para que a testemunha GG tivesse passado, no prazo de um ano, de testemunha dos crimes (no recurso anterior) para autor dos mesmos (neste recurso), denota grave falta de respeito pelos Tribunais, e sobretudo falta de respeito pelo Supremo Tribunal de Justiça, que terá necessariamente de perder o seu tempo com um recurso que configura, em nosso modesto entendimento, um manifesto abuso de direito”.  

5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 455.º do CPP, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o seguinte parecer:

“1 – AA foi condenado, por Acórdão proferido em 03.01.2015, transitado em 16.04.2015, do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Almada, 3º Juízo Criminal, na pena única de 25 anos de prisão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado e um crime de homicídio.
            2 – Vem agora interpôr recurso extraordinário de Revisão de Sentença, ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, al. d), do CPP.
            2.1. O recurso é tempestivo e apresentado com legitimidade.
O MP respondeu, também com legitimidade e tempestivamente.
O recurso foi instruído e admitido pelo Sr. Juiz competente.
2.2. O recorrente, como fundamento do presente pedido invoca os testemunhos de várias pessoas, que desconhecia à data de julgamento, só deles sabendo recentemente, razão porque só agora os invoca.
2.3. O MP emitiu parecer no sentido de serem indeferidas as diligências de prova indicadas, por inutilidade, atenta a não credibilidade das testemunhas indicadas, alguns dos quais companheiros do recorrente no Estabelecimento Prisional, onde se encontra recluso, que subscreveram declaração manuscrita sugerindo ter sido GG o autor dos crimes, individuo este também indicado como testemunha no presente recurso.
2.4. O Sr. Juiz a quo em informação, bem fundamentada, prestada ao abrigo do art. 454º do CPP, afasta qualquer credibilidade às testemunhas que o condenado pretende sejam ouvidas, cuja inquirição indeferiu, defendendo o improvimento do recurso.
3 – Efectivamente, deve ser negada autorização ao pedido de revisão de sentença.
3.1 - Como salientam os Srs. Magistrados do MP e Juiz a quo, das seis testemunhas apresentadas, quatro são reclusos no mesmo estabelecimento prisional onde o recorrente cumpre pena. As restantes duas são filhas deste. Três dos reclusos sabem por ouvir dizer, testemunho não admissível, nos termos do art. 129º do CPP.
O quarto recluso é GG, que confessa ser, agora, o autor dos crimes, enquanto em pedido de Revisão de Sentença anterior foi apresentado e ouvido como testemunha, imputando os crimes ao irmão da companheira do condenado, de nome SS (Cfr. Ac. do STJ, de 28.09.2016, Proc. nº 1459/05.5GCALM-A).
3.2. Aliás, já no anterior pedido de revisão de sentença o recorrente indicou uma outra testemunha, também ela reclusa no mesmo estabelecimento prisional, sendo curioso como tantos reclusos tinham conhecimento de inocência do ora recorrente, e só agora, pretendem reconhecer e afirmar (Cfr., mesmo Acórdão do STJ supra identificado).
3.3. Dando por reproduzidas a resposta do MP e a informação do Sr. Juiz a quo, convocamos ainda o douto Acórdão do STJ, de 28.09.2015, cujos fundamentos têm total aplicação no presente caso, do qual nos permitimos citar:
No que concerne aos requisitos exigidos pelo nº 1, al. d), do art. 449º, do CPP “(…)  importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter corno único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada».
Quanto ao requisito da «novidade» constitui jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, que se acolhe por se considerar mais consentânea com a natureza excepcional do recurso de revisão e com os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado, «só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem ai sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal».
Relativamente à «dúvida relevante» legitimadora da revisão de sentença, na esteira dos ensinamentos de João Conde Correia de que a «dúvida tem de ser qualificada: há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, exige-se que os novos factos e/ou provas «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, no sentido de que tais factos devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de por a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço».
Quer tudo isto dizer, como escreve o Conselheiro Santos Cabral, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28.01.2015, proc.656/134SGL-A.Sl-3ª Secção, que «não será uma indiferenciada “nova prova”, ou um inconsequente “novo facto”, que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada», impondo-se, antes, que as “novas provas” ou os “novos factos” «se revelem tão seguros e/ou relevantes (...) que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo ou a exibição de “novas provas” que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda (…)».
 4 – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de não autorização do recurso extraordinário de Revisão de Sentença interposto por AA”.

6. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP), este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP) e nada obsta ao conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

7. O acórdão recorrido, cuja revisão agora se requer, julgou provados os seguintes factos:

«1. AA apesar de ser casado e residir com a esposa e filho, mantinha há vários anos uma relação amorosa com DD, tendo em comum com aquela uma filha, TT, nascida em ...;

2. A relação do arguido AA com a DD não era pacífica, uma vez que o mesmo era ciumento e violento com aquela, sendo frequentes as discussões entre ambos e agressões à DD;

3. No dia 17 de Setembro de 2005, a DD tinha apresentado queixa contra o arguido por agressões, danos e ameaça de morte;

4. De igual forma, o relacionamento do arguido com os pais da DD, BB e CC era conflituoso, sendo frequentes ameaças e discussões entre todos;

5. Após o descrito em 3), AA prometeu a DD que iriam arranjar uma casa longe da casa dos pais da DD, onde esta residia, para viverem juntos com a filha menor, TT;

6. Desse modo, e de forma a convencer a DD que tal promessa era real, ambos encomendaram mobílias para a referida casa, que, no entanto, a DD não sabia onde se situava;

7. Esta encomendou cortinados e tinha já encaixotados os seus haveres para efectuar a mudança de casa;

8. Como a chegada dos móveis estava aprazada para os fins de Outubro de 2005, e o arguido não tinha qualquer intenção de passar a viver com a DD na referida casa, a qual nem existia, o arguido foi protelando a aquisição dos móveis, tendo ficado estabelecido o dia 2 de Novembro de 2005 para a sua entrega;

9. Assim, nesse dia, o arguido muniu-se de uma caçadeira, dado que era possuidor de várias e, como de costume, cerca das 13h deslocou-se no seu veículo automóvel de cor vermelha a casa da DD, sita na Vivenda ..., para em conjunto levaram a filha TT à escola, à ..., o que fez;

10. No regresso, voltou a casa da DD, onde terão chegado cerca das 13h30m;

11. É no interior da casa e nessa ocasião que a DD se apercebe e fica a saber que todas as promessas feitas não passavam de um logro e que o arguido nada tinha organizado para ir viver com ela, pelo que terão entrado em discussão;

12. A Rosário ainda se apoderou da sua arma de caça, mas o arguido que já se encontrava na posse da arma que trazia consigo disparou a curta distância dois tiros na direcção da Rosário, um veio a atingi-la na região frontal média e outro na região do peito;

13. Tais disparos e as lesões que provocaram foram a causa directa e necessária da morte da DD;

14. Ao sair da casa da DD, a qual se situa na mesma vivenda/edifício em que habitavam os pais desta, o arguido logo se dirigiu à porta da cozinha da residência daqueles empunhando a caçadeira, com intenção igualmente de lhes retirar a vida, pois, possivelmente teriam ouvido os disparos e podiam denunciá-lo se o vissem;

15. Ao chegar à porta e assim que o BB e a CC o viram, alertados pelo barulho dos disparos, as vítimas ainda lhe voltaram as costas para se refugiarem em casa, mas o arguido disparou igualmente um tiro na direcção das costas do BB, o qual caiu ao chão e de seguida disparou um tiro nas costas da CC, que também caiu ao chão, em cima do marido;

16. O BB e a CC vieram a morrer logo de seguida em consequência das lesões provocadas nos órgãos existentes nas regiões torácicas atingidas;

17. De seguida, o arguido saiu do local e de forma propositada, para lograr obter provas de que esteve longe do local, deslocou-se ao Barreiro, sem que para tal tivesse qualquer necessidade;

18. Durante toda a tarde, o arguido AA teve tempo para retirar dos locais onde se encontravam os cadáveres, todos os elementos que pudessem indicar a sua autoria, assim, retirou todos os invólucros/cartuchos da caçadeira disparados e fez desaparecer a arma bem como as peças de vestuário que pudessem denunciá-lo;

19. Na sequência da discussão havida com a DD, o arguido pretendeu tirar-lhe a vida, facto que quis e representou e cujo resultado logrou alcançar como consequência directa e necessária da sua conduta;

20. O arguido sabia que os locais atingidos com os disparos proferidos sobre DD, BB e CC albergavam órgãos vitais, pretendendo retirar-lhes a vida de imediato;

21. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, com absoluto desprezo pela vida humana, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»

8. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

A revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. A linha de fronteira entre a segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento das vias processuais de recurso ordinário ou do decurso do prazo para esse efeito, enquanto componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, como garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem injustas. A injustiça da condenação, por virtude da demonstração de qualquer dos fundamentos contidos no numerus clausus definido na lei, sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.

O fundamento do caso julgado “radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito”, sublinha Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, p. 302), que acrescenta: “a força de uma sentença transitada em julgado há-de estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento”, sendo que “posta uma questão ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa”. “Aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu na sentença directamente tem de considerar-se indirectamente resolvido; aquilo que não se resolveu por via expressa deve tomar-se como decidido tacitamente” (p. 304).

Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo instituído pelo Código de Processo Penal, aos sujeitos processuais cumpre, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal todos os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença, com todas as possibilidades de estes serem discutidos e contrariados em audiência de julgamento; porém, é ao juiz que compete formar autonomamente as bases para a decisão, com fundamento nessas provas e na sua própria actividade destinada a averiguar oficiosamente a verdade material, tendo em vista a demonstração dos factos sujeitos a julgamento, nomeadamente a correspondência aos tipos legais de crime, a culpabilidade e as consequências jurídicas que lhes estão ligadas. É o que se inscreve nos artigos 339.º, n.º 4, 340.º, n.º 1, 368.º e 369.º do CPP.

As garantias e procedimentos que devem ser observados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo ainda as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário (artigo 412.º do CPP), reduzem e previnem, assim, substancialmente, as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”. O que impõe particulares exigências na apreciação do pedido de revisão, robustecendo o carácter excepcional do seu deferimento.

9. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP, revisto em 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que adicionou três novos fundamentos – os das al. e), f) e g) do n.º 1). Estabelece este preceito:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.»

No caso sub judice o condenado fundamenta o seu pedido na al. d) do n.º 1 desta disposição legal.

Na falta de uma definição legal, a compreensão do conceito de “justiça da condenação” tem-se sedimentado por recurso a elementos históricos e sistemáticos de interpretação, tendo em conta a evolução da legislação, à doutrina e à jurisprudência. Na sua formulação inicial (artigo 673.º, n.º 4, do CPP de 1929), a possibilidade de revisão com fundamento em novos factos e em novos meios de prova cumulava-se exclusivamente com a presunção de inocência do condenado, isto é, com a forte probabilidade de absolvição que deles resultaria. No actual CPP, porém, o conceito alargou-se pelo uso da expressão “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa que, como tem sido acentuado, vai para além da exigência de um juízo sobre a fundada e elevada possibilidade de absolvição, a qual continua, porém, a constituir o núcleo essencial da previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, embora com a limitação resultante do n.º 3 deste mesmo preceito, isto é, com a inadmissibilidade da revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (sobre este ponto, Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 381ss).

10. Nas circunstâncias do caso sub judice, uma vez que o que está em causa é a alegação da existência de “novos meios de prova”, a questão deverá analisar-se em função da sua relevância e força probatória, que deverão revelar a necessária aptidão para que se possam constituir fundadas bases de um juízo de aceitação de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação, isto é, de que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.

A jurisprudência deste tribunal tem sublinhado, de forma consolidada, que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida (acórdão de 10.04.2013, proc. 127/01JAFAR-C.S1, 3.ª Secção).

Uma nova exigência, porém, tem vindo a ser insistentemente afirmada – a de que “novos são tó só os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1, 3.ª Secção, de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1, 3.ª Secção, com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1, 5.ª Secção).

Para além de os factos ou meios de prova deverem, neste sentido, ser novos, é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever (acórdão de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 cit. e de 29.4.2009, proc. 15189/02.6.DLSB.S1, 3.ª Secção). “Em causa não pode estar nem uma certeza irrefutável do erro nem uma mera possibilidade. O primeiro sistema seria, como a história já demonstrou, demasiadamente restritivo e, por isso, injusto, deixando sem tutela alguns cidadãos injustamente condenados. O segundo seria demasiadamente permissivo, admitindo abusos que são, igualmente intoleráveis num Estado de Direito (O “Mito” do Caso Julgado, cit. p. 608).

Assim identificado o critério de apreciação, há que verificar se as provas apresentadas como “novas”, que o requerente alega terem chegado ao seu conhecimento muito recentemente, após o trânsito da condenação , são aptas ao seu preenchimento.

11. Em síntese, há, na tese do recorrente, novos meios de prova – que são os “documentos” que contêm declarações e depoimentos das testemunhas que agora indica e as “testemunhas” cujas declarações se incluem nesses documentos – que demonstram factos que suscitam justificadas e graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Algumas testemunhas – que se incluem no denominado “segundo grupo”, ou seja, GG, JJ e LL – foram ouvidas no processo; outras - que se incluem no denominado “primeiro grupo”, que são II, FF e HH – não foram ouvidas, ignorando, diz o recorrente, até há pouco, a sua existência.

Entende o recorrente que estes meios de prova abalam irremediavelmente a prova em que se fundamenta, demonstrando a injustiça da condenação.

Para além disso, considera o recorrente que a sua condenação se fundamentou única e exclusivamente em prova indirecta, que a prova testemunhal que suportava as declarações que prestou no processo, negando a prática do crime, foi totalmente descurada por quem o julgou e condenou e que não existe nos autos qualquer prova documental, pericial ou testemunhal que permita ou autorize, sem controvérsia, provar, ainda que a título indiciário, a verificação dos elementos constitutivos dos crimes de homicídio qualificado pelos quais se encontra a cumprir pena.

Esta alegação encontra-se, porém, subtraída ao âmbito e objecto deste recurso, que não se destina a apreciar a valoração das provas que constituíram fundamento da condenação. É matéria que diz respeito aos recursos ordinários, de que o recorrente lançou mão em devido tempo no processo. Não é função do recurso de revisão conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, da decisão condenatória.

12. O que está em causa é unicamente saber se as “novas provas” indicadas são susceptíveis de abalar seriamente os fundamentos da condenação, se suscitam “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, em atenção aos critérios acima mencionados.

Como sublinha o Mmo. Juiz no tribunal recorrido, duas das testemunhas agora indicadas – JJ e LL, que são filhos do recorrente – foram ouvidas na audiência de julgamento. Assim, não podem, pelas razões acima indicadas, ser consideradas “novos meios de prova”.

A novidade – novos “meios de prova”, lê-se na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP –, no sentido que lhe é conferido por esta disposição legal, refere-se, como se mencionou, a meio de prova (pessoal, documental ou outro), e não ao resultado da produção da prova; a novidade exigida pelo preceito refere-se à pessoa indicada como testemunha e não ao depoimento que essa pessoa possa prestar, isto é, à prova testemunhal, na expressão da lei (epígrafe do Título do CPP constituído pelos artigos 128.º a 139.º do CPP), não ao resultado da prova efectivamente produzida.

As outras quatro testemunhas são, todas elas, reclusos no mesmo estabelecimento prisional onde o recorrente se encontra a cumprir pena.

Uma destas testemunhas – GG – vem agora “confessar” ser ele o autor do crime e as outras três – EE, HH e FF – “terão presenciado GG a assumir que terá sido ele próprio quem perpetrou os homicídios pelos quais o requerente AA se encontra a cumprir pena de prisão”, nas palavras do próprio recorrente (ponto 21 da motivação), ou seja, são “testemunhas de ouvir dizer”, neste caso de “ouvir dizer” a GG.

Na “declaração” junta a fls. 191, subscrita pela testemunha EE, é afirmado que a declaração assinada pela testemunha GG, “em que assume ter praticado os homicídios de que foi condenado foi prestada na minha presença e na presença de outros reclusos, por exemplo FF e HH” e que este afirmou, na sua presença “que foi ele que cometeu o crime”, afirmando ainda que está disposto a testemunhar em tribunal “tudo isto o que ouvimos” do testemunha GG. Por sua vez, na declaração de fls. 192, a testemunha HH afirma que ouviu a testemunha GG “a dizer que tinha visto um triplo homicídio na Costa da Caparica, que nada tinha a ver com o sr. AA, pois dizia que era uma pessoa diferente do sr. AA” e que “o sr. GG sempre falou com convicção de tanta certeza do que falava, de ter visto quem praticou os crimes que não era o sr. AA quem praticou os crimes”.

Ao depoimento destas testemunhas aplica-se o disposto no artigo 129.º, n.º 1, do CPP (depoimento indirecto), segundo o qual “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”.

Haveria, pois, que chamar GG a depor, por se tratar da pessoa a quem as testemunhas alegadamente ouviram dizer que era o autor dos homicídios e que alegadamente o presenciaram a escrever a “declaração” cuja cópia se encontra fls. 193, o que, todavia, não se mostrou necessário.

Nesta declaração, começa por repetir o que disse quando ouvido no anterior processo de revisão, mas altera completamente a sua versão a partir do momento em que “o homem empurra a mulher para dentro de casa”. Na primeira versão diz que “o homem empurra a mulher para dentro de casa, entretanto ele testemunha afasta-se do local, e ainda ouviu soar mais dois tiros”, que “horas mais tarde voltou a passar por ali”, que “no dia seguinte contaram-lhe que foi um indivíduo que matou a família toda”, e que “conheceu o arguido na prisão, falaram sobre isto e ele relatou-lhe o que relatou agora”. Na segunda versão, passa a testemunha GG da posição de testemunha dos factos para a versão de autor e protagonista. Enquanto na primeira se tinha afastado do local, na segunda “foi junto na confusão” e, “enquanto eles andavam enrolados”, diz ele, “eu consegui tirar a caçadeira das mãos da senhora e apontei a caçadeira ao homem”. Continuando: “o homem foge para a rua nesse momento, a senhora agarra os canos da caçadeira que eu tinha na mão, esta dispara dois tiros na direcção da senhora, disparou nem sei como a senhora caiu no chão. Quando vinha a sair de casa, deparei com um casal de idosos aos gritos. Eu carreguei a caçadeira com dois cartuchos que o homem deixou cair no chão da casa. Quando saí com a caçadeira para a rua até ao alpendre, apontei a caçadeira para o casal de idosos, eles entraram em casa para onde o homem tinha atirado os primeiros dois tiros. Entrei na outra entrada da casa e mandei mais dois tiros que acertei nos idosos”.

Quanto à primeira versão, constante do depoimento prestado no processo, considerou o acórdão deste tribunal, no anterior processo de revisão, que se tratava de um depoimento “incongruente e sem qualquer consistência” (supra), tendo dado origem, segundo a informação constante do parecer do Ministério Público na 1.ª instância, a procedimento criminal com base em certidão dele extraída.

Quanto à segunda versão, como salienta o mesmo parecer do Ministério Público, estando por explicar “por que razão tiraria a vida a três pessoas que nem sequer conhecia”, “sempre se trataria de depoimento de pessoa que, comprovadamente, já antes faltou à verdade e sem qualquer virtualidade, crê-se, para abalar a convicção já alcançada na primeira instância e nas duas instâncias de recurso, com base no conjunto da prova aí judiciosamente apreciada”.

A falta de credibilidade dessa versão e os elementos de que já dispunha dispensaram, e bem, o tribunal recorrido de proceder a nova audição do recorrente e da testemunha GG, bem como das novas testemunhas, por ser desnecessária.

Como vem enfaticamente sublinhado na informação do Exmo. Juiz do processo, parecer do Ministério Público no tribunal recorrido e no parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal, esta pessoa, que agora surge como tendo confessado ter sido o autor dos crimes, foi anteriormente apresentada em outro recurso de revisão da mesma sentença, no qual, corroborando tese do recorrente diferente da actual, sugerindo que os crimes foram cometidos por SS, irmão da companheira do condenado, factos a que assistiu.

Esta contradição frontal entre as duas declarações fere de morte, retira toda e qualquer credibilidade à versão que a testemunha GG apresenta no presente recurso. Perante esta perplexidade, não é possível extrair qualquer valor probatório da declaração agora apresentada, nem das declarações escritas das testemunhas “de ouvir dizer”, que se limitam a reproduzir o que dizem que a testemunha GG lhes disse. E, sendo assim, não merece qualquer crítica a decisão do Mmo. Juiz do processo de não proceder à sua inquirição.

Em conclusão, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, e em concordância com o juiz do processo e com o Ministério Público nas instâncias, não pode identificar-se qualquer elemento que possa constituir meio de prova novo susceptível de, com base nele, se assentar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, que possa constituir fundamento do recurso de revisão, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

Pelo que, carecendo, manifestamente, de falta de fundamento, deve o recurso improceder.

            Quanto a custas

13. Nos termos do disposto no artigo 456.º do CPP, se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.

            De acordo com o artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III em anexo, a taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do processo.

Em conformidade com estas disposições, considera-se adequada a condenação do recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Por o recurso ser manifestamente infundado, deve o recorrente ser condenado no pagamento de uma quantia que se fixa em 6 UC.

            III. Decisão

            14. Termos em que se delibera em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Denegar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado AA.

b) Julgar o pedido de revisão manifestamente infundado.

c) Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

d) Condenar o requerente na quantia de 6 UC, por o pedido de revisão ser manifestamente infundado.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Outubro de 2017 

Lopes da Mota

Vinício Ribeiro