Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/03.3JACBR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
SENTENÇA
FACTOS PROVADOS
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - A decisão recorrida – que procede ao cúmulo jurídico de penas dos arguidos – é totalmente omissa quanto aos factos dados como provados nos diversos processos relativos aos crimes em concurso, bem como no que concerne aos factos atinentes às condições pessoais, familiares e sociais de cada um dos arguidos e à sua personalidade.
II - De acordo com a jurisprudência maioritária do STJ, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral.
III -Para além disso, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP.
IV -Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial.
V - Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.
VI - A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E se não cumpre (como no caso dos autos, em se que omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados, bem como às condições pessoais, familiares e sociais dos arguidos e à sua personalidade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido também não cumpre o imposto pelo n.º 2 do art. 374.º, sendo por isso nula, por força do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 3/03.3JACBR, do 2º Juízo da comarca de Santa Comba Dão, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foram os arguidos AA, BB e CC, com os sinais dos autos, condenados nas seguintes penas:
a) AA, nas penas conjuntas de 7 anos de prisão e 10 anos de prisão;
b) BB, na pena de 5 meses de prisão e na pena conjunta de16 anos de prisão;
c) CC, nas penas conjuntas de 10 anos de prisão e 6 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de € 2,00.
Os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Nas motivações apresentadas e respectivas conclusões suscitam as seguintes questões:
- Inclusão de todas as penas parcelares numa só pena única ou conjunta, por todas elas se encontrarem numa relação de concurso;
- Redução das penas únicas ou conjuntas cominadas, por haverem sido incorrectamente determinadas.
Na contra-motivação o Exmo. Procurador da República pugna pela confirmação da decisão recorrida.
Igual posição assumiu nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Os recorrentes, como já se deixou consignado, submetem à apreciação deste Supremo Tribunal o conhecimento de duas questões, a primeira atinente à inclusão de todas as penas pelas quais foram condenados numa só pena conjunta, sob a alegação de que todas elas se encontram numa relação de concurso, a segunda relativa à medida das penas conjuntas que lhes foram cominadas, com o fundamento de que se mostram incorrectamente determinadas, devendo ser reduzidas.
Questão que oficiosamente se suscita é a da nulidade da decisão de facto proferida por total omissão relativamente aos factos perpetrados pelos arguidos que se encontram subjacentes aos crimes em concurso, bem como aos factos respeitantes às suas condições pessoais e à sua personalidade.

É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto - (1):

I - O arguido AA, melhor identificado nos autos, por factos de 31/12/2002, foi condenado nos presentes autos de P.C.C.3/03.3JACBR por acórdão de 12/3/2009, transitado em julgado, nas seguintes penas:
- como co-autor de um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203º,nº1 e 204º,nº1,al.a), do C.Penal, na pena de 2 anos de prisão;
- como co-autor de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210º,nº1 e 2,al.b), todo do C.Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.
Para além desta condenação, constam ainda do seu C.R.C., entre outras, as seguintes condenações.
II - No âmbito do P.C.C. 1281/01.8PIPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, (cf.certidão de fls. 487 e segs.),por factos praticados noite de 20 para 21 de Agosto de 2001 e no dia 10/9/2001, foi condenado, por acórdão de 30/1/2003, transitado em julgado em 6/3/2003, nas seguintes penas:
- 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto;
- 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto de uso;
- 7 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem carta.
Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, suspensão esta que veio a ser revogada por decisão de 2/6/2005, transitada em julgado.
III - No âmbito do P.C.C. 138/01.7PCPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, por factos praticados entre os dias 16 e 18 de Julho de 2001, foi condenado por acórdão de 9/1/2003, transitado em julgado em 24/1/2003, como co-autor de um crime de furto simples:
- na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, suspensão esta que veio a ser revogada por decisão de 23/9/2005, transitada em julgado.
IV- No âmbito do P.C.C.105/03.6PWPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, por factos de 23/2/2003, foi condenado por acórdão de 19/11/2004, transitado em julgado em 21/6/2005, como autor de um crime de furto qualificado:
- na pena de 2 anos e 5 meses de prisão.
V- No âmbito do P.C.C.558/03.2GAVNG, da 1ª Vara de Competência Mista, por factos de 2/4/2003, foi condenado por acórdão de 29/11/2004, transitado em julgado em 10/1/2005, como autor de um crime de furto qualificado:
- na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
VI - No âmbito do P.C.C. 335/03.0GAVFR, do 1º juízo criminal de Santa Maria da Feira, por factos de 5/4/2003, foi condenado por acórdão de 10/2/2005, transitado em 21/3/2006, nas seguintes penas:
- 4 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo qualificado;
- 4 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo qualificado;
- 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado;
- 6 anos de prisão pela prática de um crime qualificado;
- 1 ano de prisão pela prática de um crime de sequestro;
- 1 ano de prisão pela prática de um crime de burla informática.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.
VII – No âmbito do P.C.S. 17/03.3 PHPRT, do 2º juízo criminal do Porto, por factos de 22/4/2003, foi condenado por sentença de 10/2/2006, transitada em 3/3/2006, como autor de um crime de detenção de arma proíbida, p.e p. pelo art. 275,nº3 do C.Penal.
- na pena de 3 meses de prisão, substituído por igual tempo de multa (90 dias) à taxa diária de 1,00 euro.
VIII - No âmbito do P.C.C. 409/01.2.PAVCD, do 1º juízo criminal de Vila do Conde, por factos de 24/5/2001, foi condenado por acórdão de 21/3/06, transitado em julgado em 3/5/2006, como co-autor de um crime de furto qualificado:
- na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
IX- No âmbito do P.C.C.303/03.2 GCVCT (cf.certidão de fls. 497 a 543), do 1º juízo criminal de Viana do Castelo, por factos praticados na noite de 21 para 22 de Abril de 2003, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 17/5/2006, nas seguintes penas:
- 4 anos de prisão por um crime de roubo qualificado;
- 4 anos de prisão por um crime de roubo qualificado;
- 2 anos e 6 meses de prisão por um crime tentado de roubo qualificado;
- 7 meses de prisão por um crime de furto simples;
- 12 meses de prisão por um crime de furto qualificado.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

X - O arguido BB, melhor identificado nos autos, por factos praticados em 31/12/2002, foi condenado nos presentes autos de P.C.C.3/03.3JACBR por acórdão de 12/3/2009, transitado em julgado, nas seguintes penas:
- como co-autor de um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203º,nº1 e 204º,nº1,al.a), do C.Penal, na pena de 20 meses de prisão;
- como co-autor de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210º,nº1 e 2,al.b), todo do C.Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
Para além desta condenação, constam ainda do seu C.R.C., entre outras, as seguintes condenações.
XI - No âmbito do P.C.C. 518/00.5,POPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, por factos praticados em 1 e 5 de Junho de 2001, foi condenado por acórdão de 3/6/2004, transitado em julgado em 25/6/2004, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.25º,al.a), do D.L.15/93, de 22/1:
- na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, já declarada revogada no âmbito do P.C.C.303/03.2, aquando da efectivação do último cúmulo jurídico.
XII – No âmbito do P.C.C. 455/02.9PPPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, por factos praticados em 31/5/2002, foi condenado por acórdão de 9/12/2004, transitado em julgado em 10/1/2005, como co-autor material de um crime de roubo na forma tentada:
- na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, também declarada revogada no âmbito do P.C.C.303/03.2, aquando da efectivação do último cúmulo jurídico.
XIII - No âmbito do P.C.C. 335/03.0GAVFR, do 1º juízo criminal de Santa Maria da Feira, por factos praticados em 5/4/2003, foi condenado por acórdão de 10/2/2005, transitado em julgado em 21/3/2006 nas seguintes penas:
- 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado;
- 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado;
- 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado;
- 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado;
- 1 ano de prisão pela prática de um crime de sequestro;
- 1 ano de prisão pela prática de um crime de burla informática.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 anos de prisão
XIV- No âmbito do No âmbito do P.C.C.303/03.2 GCVCT (cf.certidão de fls. 497 a 543), do 1º juízo criminal de Viana do Castelo, por factos praticados na noite de 21 para 22 de Abril de 2003, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 17/5/2006, nas seguintes penas:
- 4 anos de prisão por um crime de roubo qualificado;
- 4 anos de prisão por um crime de roubo qualificado;
- 2 anos e 6 meses de prisão por um crime tentado de roubo qualificado;
- 7 meses de prisão por um crime de furto simples;
- 12 meses de prisão por um crime de furto qualificado.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
XV - No âmbito do P.C.S. 4116/06.1TDPRT, do 2º juízo criminal do Porto (cf.certidão de 1472 a 1484), por factos praticados no dia 13 de Abril de 2005, foi condenado por sentença de 30/10/2007, transitada em julgado em 19/11/2007, como autor de um crime de recusa de testemunho, p. e p. pelo art.360º,nº1 e 2, do C.Penal, na pena de 5 meses de prisão.
XVI – No âmbito do P.C.C. 1348/04.0PAPVZ(cf. certidão de fls. 1491/1508) do 1º juízo criminal da Póvoa do Varzim, por factos praticados no dia 21/1/2003, foi condenado por acórdão de 13/3/2008, transitado em julgado em 16/3/2009, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena 2 anos e 3 meses de prisão.

XVII – O arguido CC, melhor identificado nos autos, por factos de 31/12/2002, foi condenado nos presentes autos de P.C.C.3/03.3JACBR por acórdão de 12/3/2009, transitado em julgado, nas seguintes penas:
- como co-autor de um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203º,nº1 e 204º,nº1,al.a), do C.Penal, na pena de 2 anos de prisão;
- como co-autor de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210º,nº1 e 2,al.b), todo do C.Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
Para além desta condenação, constam ainda do seu C.R.C., entre outras, as seguintes condenações.
XVIII - No âmbito do P.C.C. 10359/01.7TDPRT, da 2ªVara Criminal do Porto, por factos de 15/6/2001, foi condenado por acórdão de 6/5/2003, transitado em 19/5/2003, na seguinte pena:
- 150 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, ou, em alternativa 33 dias de prisão como autor de um crime de furto qualificado, já declarada extinta por pagamento.
XIX - No âmbito do P.C.C. 2/03.5PEMTS, do 2º juízo criminal de Matosinhos, por factos praticados em 5/1/2003, foi condenado por acórdão de 19/11/2003, transitado em julgado em 29/9/2004, como co-autor de um crime de furto p. e p. pelo art.203º, do C.Penal:
- na pena de 6 meses de prisão.
XX- No âmbito do P.C.C. 675/01.3 PWPRT, do 1º juízo criminal do Porto, por factos de 1/1/2001, foi condenado por sentença de 17/2/2004, transitada em julgado em 28/5/2004, nas seguintes penas:
- 90 dias de multa, à taxa de 2,00 € pela prática de um crime de desobediência, p. e p, pelo art.348º,nº1,a), do C.Penal, pena essa cuja respectiva execução foi cessada, na sequência de decisão proferida no P.C.C. 148/07.0TCPRT da 1ª Vara Criminal do Porto;
- 80 dias de multa, à taxa de 2,00 €, pela prática de um crime de condução ilegal.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 2,00 euros.
­XXI- No âmbito do P.C.C. 2665/03.2 JAPRT, do 2º juízo criminal de Gondomar, por factos de 26/12/2003, foi condenado por acórdão 20/10/2005, transitada em 7/11/2005, foi condenado nas seguintes penas:
- 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado;
- 1 ano de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de caça, p.ep. pelo art.6º,nº1, do D.L.22/97
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.
XXII -No âmbito do P.C.C. 228/03.1PHPRT, da 2ªVara Criminal do Porto, por factos de 27/6/2003, foi o arguido condenado, por acórdão de 8/3/2005, transitado em julgado em 26/4/2006, como autor de um crime de furto qualificado:
- na pena de 2 anos de prisão.
XXIII - No âmbito do P.C.C.641/03.4PIPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, por factos de 23/4/2003, foi condenado por acórdão de 30/11/2005, transitado em julgado em 15/12/05,como autor de um crime de furto qualificado:
- na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
XXIV - No âmbito do P.C.C 1363/02.9PSPRT, 3ª Vara Criminal do Porto, por factos praticados na noite de 24 para 25 de Outubro de 2002, foi condenado por acórdão de 30/11/05, transitado em julgado em 30/12/2005, na prática de um crime de condução sem habilitação legal:
- na pena de 7 meses de prisão.
XXV - No âmbito do P.C.C. 409/01.2PAVCD, do 1º juízo criminal de Vila do Conde, por factos de 24/5/2001, foi condenado por acórdão de 21/3/2006, transitado em julgado em 7/6/2006, nas seguintes penas:
- 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado;
- 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 anos e três meses.
XXVI - No âmbito do P.C.C. 792/03.5GBMTS, do 3º juízo criminal de Matosinhos, por factos praticados em 26/12/2003, foi o arguido condenado por acórdão de 13/7/2006, transitado em julgado em 27/4/2007, na seguinte pena:
- 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado.
XXVII - No âmbito do P.C.C.1122/03.1 GFVNG, da 2ª Vara de competência mista, do Tribunal Judicial de Gaia, por factos de 26/12/2003, foi condenado por acórdão de 6/12/2006, transitado em 4/1/2007, nas seguintes penas:
- 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado;
- 7 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenado na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão.
XXVIII - No âmbito do P.C.S.46/04.0PTPRT, do 3º juízo criminal do Porto, por factos de 24/3/2003, foi condenado por sentença de 8/2/2007, transitada em julgado em 23/2/2007, na seguinte pena:
- 7 meses de prisão pela prática de um crime de condução ilegal.
XXIX - No âmbito do P.C.C. 1318/03.6PIPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, por factos praticados em Setembro de 2003, foi condenado por decisão proferida no adia 23/4/2008, transitada em julgado em 13/5/2008,, na seguinte pena:
- 5 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Começando por apreciar a questão oficiosamente suscitada, visto que a proceder ficará prejudicado o conhecimento das demais, dir-se-á que, examinando a decisão de facto proferida, verifica-se que ela é totalmente omissa quanto aos factos dados por provados nos diversos processos relativos aos crimes em concurso, bem como no que concerne aos factos atinentes às condições pessoais, familiares e sociais de cada um dos arguidos e à sua personalidade.
De acordo a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral - (2).
Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Penal), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal.
Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade.
Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial.
Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.
A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados, bem como às condições pessoais, familiares e sociais dos arguidos e à sua personalidade.
Em conclusão, a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido não cumpre o imposto pelo nº 2 do artigo 374º, sendo por isso nula, por força artigo 379º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.

Termos em que se acorda anular o acórdão recorrido, ordenando se profira nova decisão, suprindo as deficiências determinantes da anulação.
Sem custas.

Lisboa,14 de Julho de 2010

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa

(relator com justificação e declaração de voto nos seguintes termos:
A decisão recorrida conquanto assuma a natureza de sentença, no entanto, trata-se de uma decisão diferente da sentença tal como esta é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º - (3). e estruturada no artigo 374º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a decisão impugnada não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta englobadora de penas já definitivamente aplicadas.
Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja, a nosso ver, sujeita a todos os requisitos previstos no artigo 374º e que relativamente a alguns daqueles requisitos não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento, sendo que aqueles requisitos terão de ser aplicados com as necessárias adaptações.
É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças.
Exigir a transcrição da enumeração dos factos provados e não provados (ou mesmo uma síntese destes factos), sob pena de nulidade da sentença, é enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter.
O mesmo sucede, evidentemente, relativamente a documentos que se encontrem juntos ao processo, bem como a relatórios de exames ou de outros actos processuais, que serviram para fundamentar a sentença condenatória cujo crime ou crimes se encontram em concurso, os quais, por isso mesmo, não necessitam de ser objecto de transcrição na sentença cumulatória, consabido que o arguido já os contraditou ou pôde contraditar, sendo conhecidos de todos os sujeitos do processo, razão pela qual não há aqui a mínima violação das garantias de defesa.
Neste preciso sentido nos temos pronunciado em diversos acórdãos proferidos neste Supremo Tribunal, como é o caso dos acórdãos de 08.05.07 e de 08.10.22, prolatados nos Recursos n.ºs 900/08 e 2815/08.
No caso vertente, porém, a decisão proferida sobre a matéria de facto é omissa, também, no que diz respeito às condições pessoais, familiares e sociais dos arguidos e à sua personalidade, matérias estas que, obviamente, não podem deixar de constar da decisão de facto, visto que essenciais para a decisão de direito, razão pela qual o acórdão recorrido sempre teria de ser anulado).
_________________________

(1)- O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão recorrido.
(2)- Cf. entre outros, os acórdãos de 10.01.20, de 10.02.10 e de 10.06.09, proferidos nos Processos n.ºs 39/03.4GCLRS-A.L1.S1, 392/02.7PFLRS.L1.S1 e 29/05.2GGVFX.L1.S1.
(3)- De acordo com este normativo a sentença é o acto decisório que conhece a final o objecto do processo