Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007741 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPETENCIA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DO TRABALHO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102070798582 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9790/89 | ||
| Data: | 03/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e possivel a cumulação de pedidos num mesmo processo quando, para conhecer de alguns deles, e competente o tribunal comum e, para conhecer de outros, o tribunal de trabalho. II - Ocorrendo essa cumulação indevida de pedidos, deve a petição inicial ser indeferida liminarmente. | ||