Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000793
Nº Convencional: JSTJ00025000
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PROCESSO DE TRABALHO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ198407200007934
Data do Acordão: 07/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Ministério Público não é orgão de qualquer das pessoas colectivas referidas no artigo 163 do Código Civil, por não fazer parte dos seus orgãos.
II - Tais pessoas colectivas, quando parte na causa, são citadas na pessoa do seu representante, por imperativo decorrente do artigo 233 n. 2 do Código de Processo Civil, por ser ele o orgão natural.
III - Os centros regionais de segurança social e as caixas integradas são institutos públicos personalizados, com autonomia administrativa e financeira, a sua representação em juízo cabe às entidades para tanto designadas na lei.
IV - O Ministério Público, nos processos que lhes digam respeito, não intervem como parte principal, mas nada obsta a que a sua intervenção seja solicitada por quem dela possa legalmente beneficiar.