Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025000 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL PROCESSO DE TRABALHO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198407200007934 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Ministério Público não é orgão de qualquer das pessoas colectivas referidas no artigo 163 do Código Civil, por não fazer parte dos seus orgãos. II - Tais pessoas colectivas, quando parte na causa, são citadas na pessoa do seu representante, por imperativo decorrente do artigo 233 n. 2 do Código de Processo Civil, por ser ele o orgão natural. III - Os centros regionais de segurança social e as caixas integradas são institutos públicos personalizados, com autonomia administrativa e financeira, a sua representação em juízo cabe às entidades para tanto designadas na lei. IV - O Ministério Público, nos processos que lhes digam respeito, não intervem como parte principal, mas nada obsta a que a sua intervenção seja solicitada por quem dela possa legalmente beneficiar. | ||