Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B299
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
IVA
SUJEITO PASSIVO
OBRIGAÇÃO FISCAL
SOLIDARIEDADE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: SJ200303270002997
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4498/02
Data: 07/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 17/1/2001, A intentou, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta pelo óbito, em 6/4/95, de B, e na Vara Mista do Funchal, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o "C, S.A.".
Alegou, em síntese, ter aquele seu falecido marido, inquilino do demandado, negociado com este a entrega de dois andares arrendados e recebido por tal, do mesmo, em 5/3 e em 21/5/92, 10.625.000$00 de cada vez, no total de 21.250.000$00; ter o Banco demandado sustentado, nessa altura, não ser essa operação passível de IVA e garantido o pagamento desse imposto se e quando solicitado; ter o fisco, afinal, emitido liquidação adicional de 2.550.000$00, acrescida de juros compensatórios e coimas no valor de 2.637.466$00; mas ter sido sem resultado prático que, sem disponibilidades económicas para pagar o valor do IVA, B insistiu junto daquele Banco pela entrega desse valor, para poder entregá-lo aos cofres do Estado.
Vindo os seus bens a ser penhorados, e ascendendo já a dívida a 5.187.469$00, os herdeiros do mesmo, para evitar que esses bens fossem levados a hasta pública, pediram dinheiro emprestado, aderiram ao Plano Mateus, e reduziram o montante da dívida para 3.115.404$00, que pagaram em 21/5/99: assim tendo a herança representada pela demandante pago o valor do IVA que o Réu estava obrigado a entregar a B, sem tê-lo recebido do Réu.
Concluindo encontrar-se o demandado obrigado a entregar à A. o valor do IVA que não entregou oportunamente, pediu, com base no exposto, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 3.115.404$00, com juros legais desde 21/5/99 até integral pagamento.
2. Contestando, o Banco demandado arguiu, em suma, com referência ao instrumento de denúncia de arrendamento junto, ter-se obrigado apenas a pagar o valor - 21.250.000$00 - que o inquilino fixou às benfeitorias realizadas no local arrendado.
Aditou competir ao mesmo proceder à liquidação do IVA, mencionando, naquele instrumento e nos recibos de quitação das duas prestações satisfeitas, a taxa aplicável, só se verificando a obrigação do pagamento do IVA por parte do Banco se tal estivesse mencionado.
Sendo esse imposto recuperável por quem o paga, poderia ter sido recuperado pelo demandado se tivesse sido mencionado nos documentos referidos; devia ter sido liquidado no momento do pagamento da quantia fixada, por forma a que o Banco pudesse efectuar a sua contabilização, e gozasse, em tempo opor oportuno, da prerrogativa da sua recuperação; e em qualquer transacção sujeita a IVA, caso não seja oportunamente liquidado e entregue ao Estado, quem responde perante a Administração Fiscal é quem não procedeu deu à sua liquidação.
Houve réplica, nomeadamente referida ao instituto do enriquecimento sem causa, e (indevida) tréplica (v. art. 503º, nº 1º, CPC), em que se conclui pela inadmissibilidade da réplica face ao disposto no art. 502º, nº 1º, CPC.
Esta questão, que integra nulidade processual secundária, foi omitida em saneador tabelar, seguido, em peça unitária apresentada na audiência preliminar, da indicação da matéria de facto assente e da fixação da base instrutória.
3. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu o Banco réu do pedido.
Essa decisão foi confirmada pela Relação de Lisboa nos termos que o art. 713º, nº 5º, CPC consente.
Pede, agora, a A. revista, repetindo a alegação oferecida na apelação e as conclusões respectivas, que são as seguintes:
1ª - O falecido B cedeu um espaço ao "C, S.A.", pelo que recebeu um preço de 21.250.000$00, não tendo cobrado, por desconhecimento legal de ambas as partes, o valor do IVA.
2ª - Mais tarde, o "C, S.A." foi fiscalizado pelos serviços tributários, vindo estes a descobrir que aquela instituição bancária não pagara o valor do IVA ao B.
3ª - A partir desse elemento, os serviços tributários fiscalizaram o B, e porque este era o sujeito passivo, obrigaram-no a pagar o valor correspondente ao IVA.
4ª - Simplesmente, os herdeiros do B, porque este entretanto faleceu, pagaram o valor correspondente ao IVA sem tê-lo recebido do "C, S.A.".
5ª - No momento da assinatura do contrato de cessão da loja, o B não recebeu do "C, S.A." o valor do IVA porque ambos desconheciam a obrigatoriedade do seu pagamento, ou seja, de que aquele devia cobrar a este último o seu valor e fazer a sua entrega nos cofres do Estado.
6ª - A grande realidade é que o património do "C, S.A." foi enriquecido com esta operação e o património do B acabou por ficar empobrecido, já que foi obrigado a entregar ao fisco uma quantia que devia ter recebido do recorrido e não recebeu.
7ª - Por isso mesmo, o "C, S.A." deve agora ser condenado a entregar aos herdeiros do B o valor do IVA que lhe devia ter entregue na devida altura e não entregou e que estes foram obrigados a desembolsar.
8ª - Ao absolver o "C, S.A.", o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o art. 473º C.Civ..
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
6. Cronologicamente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas e quesito):
(a) - B, residente à Rua ..., no Funchal, era inquilino do 1º e 2º andares do prédio urbano situado à Rua ..., no Funchal (A).
(b) - Nos princípios de 1992, B, na sua qualidade de inquilino, negociou a entrega do referido espaço ao senhoria, o ora R. "C, S.A." (B).
(c) - Pretendia receber 21.250.000$00 a título de benfeitorias realizadas no locado, tendo o R. aceite pagar esse valor (C).
(d) - Em 5/3/92, B recebeu do R. o montante de 10.620.000$00, tendo recebido idêntico montante em 21/5/92, num total de 21.250.000$00 (D).
(e) - Em 1993, os serviços de Finanças concluíram que a transacção efectuada entre B e o R. era passível de IVA (E, 1ª parte).
(f) - B deu de imediato conhecimento desse facto ao R.(F).
(g) - B não tinha disponibilidades económicas para pagar o valor do IVA (G).
(h) - Faleceu em 6/4/95 (H).
(i) - Em 1998, os serviços de Finanças emitiram uma liquidação adicional de 2.550.000$00, acrescida dos juros compensatórios e coimas no valor de 2.637.466$00 (E, parte final).
(j) - Depois de os serviços de Finanças terem emitido, em 1998, uma liquidação de IVA sobre a quantia recebida por B, os herdeiros deste contactaram o R. para que este lhes entregasse o valor daquele imposto (4º).
(l) - Os bens deixados por B foram penhorados e a dívida ascendia a 5.187.469$00 (I).
(m) - Os herdeiros de B pediram dinheiro emprestado, aderiram ao Plano Mateus, e reduziram a dívida para 3.115.404$00, que pagaram em 21/5/99 para evitar que os bens fossem vendidos (J).
(n) - A A. era esposa de B (L).
7. O documento com data de 5/3/92 junto com a contestação, a fls. 29 a 32 dos autos, intitula-se denúncia de arrendamento e celebração de contrato de comodato entre B e mulher A e o "C, S.A.".
Nele atribuído por aquele inquilino às benfeitorias realizadas no local arrendado o valor de 21.250.000$00, o Banco senhorio aceitou pagar esse valor (cl. 4ª, a fls.30), em duas prestações de 10.625.000$00 cada da (idem, cl. 5ª), a primeira paga naquela mesma data (ibidem, cl. 6ª) e a segunda aquando da entrega do local arrendado (cl.7ª, a fls.31).
É tal que na conclusão 1ª da alegação da recorrente se descreve como a cedência dum espaço ao Banco recorrido, por um preço, e se diz na subsequente conclusão 5ª "cessão da loja" .
Os 3 primeiros quesitos formulados eram, por sua vez, do seguinte teor:
Aquando do recebimento da quantia de 21.250.000$00, o contabilista de B levantou o problema do pagamento do IVA sobre tal quantia?
Interpelado o R. sobre essa questão, argumentou que a indemnização paga a inquilinos de um imóvel por benfeitorias aí realizadas não estavam sujeitas a IVA, mas a Imposto de Selo?
Após diversas reuniões entre as partes, o R. garantiu a B que não havia problemas, mas (que) se houvesse, pagaria o que era devido ao fisco a título de IVA quando tal fosse solicitado?
Todos estes três quesitos receberam resposta negativa.
Não se extrai, assim, da matéria de facto provada o "desconhecimento legal de ambas as partes" referido na conclusão 1ª da alegação da recorrente; e nem também constam da matéria de facto provada as fiscalizações referidas nas conclusões 2ª e 3ª dessa alegação.
Não se mostram, em suma, provados o erro acerca da lei fiscal e o compromisso invocados no articulado inicial; de imediato fazendo a conclusão 5ª da mesma alegação recordar o disposto no art. 6º C.Civ..
8. Não fora o disposto nos arts. 664º, 713º, nº2º, e 726º CPC, restaria apenas a questão do enriquecimento sem causa, referida nas conclusões seguintes, e que, apesar do disposto no art. 474º C.Civ., se irá abordar em seguida. Assim:
Presente o disposto no nº 1º do art. 473º C.Civ., tem-se feito notar serem requisitos do cabimento desse instituto o enriquecimento de alguém, o empobrecimento de outrem, o nexo causal entre essas duas situações, e a falta de causa justificativa do enriquecimento - v. Ac. STJ de 4/6/96, BMJ 458/217 e CJSTJ, IV, 2º, 104, 2ª col.-3º. Assim:
Não tendo o ora recorrido recebido qualquer importância do falecido B ou da respectiva herança ou herdeiros, não se trata, a todas as luzes, de repetir o indevidamente recebido - aliás, também, devidamente pago.
Só, pois, por forma indirecta resulta concebível a deslocação patrimonial - dum para outro dos sujeitos passivos do imposto em questão - que o falado instituto, afinal, supõe, e a avaliar "segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito" .
9. É, por outro lado, certo não constar do já falado contrato a fls.29 a 32, junto com a contestação, qualquer referência ao IVA, que é um imposto indirecto cobrado no momento em que se realiza a operação a ele sujeita.
Segundo o Banco recorrido, nada mais foi pago, porque nada mais foi acordado. No entanto:
A pretender-se pôr em causa a dívida fiscal em referência com fundamento em que o imposto em questão não foi mencionado no contrato aludido, todavia convirá não esquecer que a obrigação de pagamento do IVA não resulta, propriamente, de qualquer contrato, mas sim, em último termo, da lei.
São do CIVA as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
É certo que a obrigação de liquidação e cobrança desse imposto, posta pelo art. 26º a cargo do falecido B não foi por ele cumprida.
Não era sobre o Banco recorrido que recaía essa obrigação, mesmo se sujeito passivo do imposto aludido (art. 2º).
A dívida reclamada só é, no entanto, posta em questão porque aquele imposto não foi mencionado no falado contrato.
É, no entanto, por igual exacto que, uma vez devido o imposto referido nos termos da lei, o Banco recorrido, seu sujeito passivo, devia tê-lo pago ao falecido B.
Os herdeiros do falecido B pagaram, afinal, ao fisco a importância que este devia ter cobrado àquele Banco: tal assim salvo contrário acordo, não provado, se, sequer, alegado - antes e apenas, como dito, se mostrando notada a omissão do falado contrato no que respeita a IVA.
O Banco recorrido manteve, deste modo, em seu poder a quantia que, nos termos da lei, devia ter entregue ao falecido B, uma vez por ele exigida, por aquele título, no momento oportuno.
A pergunta a que, em última análise, importa responder é esta: será que o ordenamento jurídico considera legítimo que a conserve?
10. Admitido o empobrecimento de quem pagou o imposto posto a cargo doutrem, e, deste modo, do segundo dos referidos pressupostos da indemnização pretendida, é, no entanto, a existência, desde logo, de locupletamento, da sua parte, à custa alheia, que aquele Banco afasta com a consideração da recuperabilidade, nos termos do art. 19º, que diz precludida, do imposto em causa, se oportunamente exigido e contabilizado.
É, por outro lado, pelo menos discutível o nexo de causalidade adequada entre as situações em referência.
Na verdade, o empobrecimento (e o enriquecimento, a havê-lo efectivamente) resulta da falta de oportuna liquidação e cobrança do imposto devido por quem a tal se encontrava efectivamente obrigado (art. 26º IVA), que era o entretanto falecido B, e não o Banco recorrido: essa - a falta da oportuna liquidação e exigência, nos termos legais, do imposto devido - vindo, em último termo, a ser a causa determinante - hoc sensu, justificativa - do locupletamento arguido.
E desconhecem-se, ao fim e ao cabo, as razões daquela omissão: se o erro ou desconhecimento da lei (que a ninguém aproveita, consoante art. 6º C.Civ.) arguidos pela ora recorrente, se outra qualquer (ou outras quaisquer).
Permanece, enfim, que, omitida por quem a tal, por lei, obrigado a liquidação e cobrança do imposto em questão se mostra, afinal, devido a essa omissão, excluída, segundo se alega, pelo decurso do tempo a possibilidade de recuperação desse imposto de que o demandado beneficiava (v. art. 22º): tal sendo o que, desde logo, necessariamente determinaria a inaplicabilidade do instituto invocado à hipótese ocorrente. Como quer que seja:
11. Nem as partes, nem as instâncias, tiveram, afinal, em atenção a responsabilidade solidária do adquirente dos bens ou serviços estabelecida no nº 1º art. 72º, precisamente estabelecida para a hipótese de falta de liquidação do imposto em questão.
Apesar de ser ao falecido B que o art. 26º cometia essa liquidação, e a cobrança e entrega do imposto ao fisco (1), como feito notar em Ac. STJ de 16/12/99, no Proc. nº 737/99-2ª (que pode de ser consultado em texto integral na base de dados deste Tribunal), a responsabilidade pela omissão verificada é igualmente imputável ao adquirente dos bens, também sujeito passivo do mesmo (art. 2º. al. a), CIVA), e como tal ciente - ou devendo sê-lo (cfr. art. 6º C.Civ.) - das obrigações impostas pelo CIVA.
Bem, pois, se compreendendo a responsabilidade solidária de ambos pelo respectivo pagamento, respondia cada um dos devedores pela prestação integral - art. 512º C.Civ.
Nas relações entre eles, vale o disposto no art. 516º C.Civ., que, precisamente, exclui, na sua parte final, a presunção, que estabelece na sua 1ª parte, de comparticipação, em igualdade, na dívida, na hipótese se, que é a ocorrente, de só um dos obrigados - no caso, o Banco recorrido - dever suportar o encargo da dívida. Com efeito:
O IVA é, como o imposto de selo, um imposto cobrado por uns e suportado por outros.
O contribuinte, na noção tradicional, que por tal entendia quem suporta o imposto é, no caso, o Banco recorrido: é ele o devedor principal e originário desse tributo, nessa conformidade o seu sujeito passivo propriamente dito, e não o falecido B, bem que, enquanto responsável fiscal, chamado a pagá-lo (2).
Como assim, não poderá, em vista dos arts. 72º, nº 1º, CIVA e 516º, parte final, C.Civ., manter-se a decisão das instâncias. No entanto:
Pedidos juros de mora desde 21/5/99, data do pagamento efectuado - aliás não liquidados, nos termos e para os efeitos do art. 306º, nº 2º, CPC, até 17/1/2001, data da propositura desta acção (fls.2 e art. 267º, nº 1º, CPC), óbvia transparece dos arts. 804º e 805º, nº 1º, C.Civ. a improcedência parcial do pedido acessório assim cumulado (art. 470º, nº 1º, CPC).
Não apurada a data de interpelação anterior, tais juros moratórios só podem ser concedidos, à taxa legal pretendida (arts. 559º e 806º, nºs 1º e 2º, C.Civ. e Portaria nº 263/99, de 12/4), desde a citação, que ocorreu em 23/1/2001 (v. A/R a fls. 26 e art. 238º CPC), e não, como pedido, desde 21/5/99, data do pagamento efectuado.
12. Alcança-se, por este modo, a seguinte decisão:
Concede-se a revista, nos termos indicados.
Revoga-se, pois, a conforme decisão das instâncias.
Julga-se a acção, pelas razões expostas, designadamente em vista dos arts. 72º, nº 1º, CIVA e 516º, parte final, CPC, procedente e provada quanto ao pedido principal; mas só assim em parte quanto ao pedido acessório de juros moratórios.
Consequentemente, condena-se o Banco demandado a pagar à A, na sua invocada qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de B, a pedida quantia de 3.115.404$00, acrescida dos outrossim pedidos juros de mora, à taxa legal (actualmente de 7% ao ano), mas apenas desde 23/1/2001, até efectivo e integral pagamento.
Absolve-se o R. do pedido acessório de juros moratórios legais desde 21/5/99, data do pagamento efectuado, até 23/1/2001, data da citação.
Apesar de, como notado, não observado o nº 2º do art. 306º, e de fixado o valor da causa nos termos do nº 2º do art. 315º CPC, as custas ficarão, tanto nas instâncias, como neste recurso, a cargo da A. na proporção correspondente ao seu decaimento, imediatamente atrás referido, no que toca ao pedido acessório de juros.
Demais custas, tanto nas instâncias, como deste recurso, pelo Banco recorrido.

Lisboa, 27 de Março de 2003
Oliveira Barros
Sousa Inês
Quirino Soares
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(1) Por tal entendido toda a pessoa obrigada a cumprir a obrigação tributária, era, por isso, sujeito passivo da mesma. V. Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, "Direito Tributário" (1997), 187-18., ss, e Rodrigues de Almeida, "Introdução ao Direito Tributário Português" (1997), 97-16.2,. ss.
(2) V. Saldanha Sanches, "Manual de Direito Fiscal" (1998), 267.