Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3895
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSÃO DO RECURSO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: SJ200401150038952
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 421/03
Data: 05/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Um dos graves problemas que afectam os tribunais é a enorme pendência processual salientando-se, quanto a este Supremo Tribunal, o enorme volume de serviço e a insignificância de grande parte de questões que é chamado a decidir.
2 - Impõe-se, pois a aplicação de critérios rigorosos para avaliação do real valor da sucumbência em ordem a uma adequada aplicação da norma do nº 1 do art. 678º do CPC
3 - Assim, em acção a que se atribui o valor de 3.000.001$00 e na qual se pede o reconhecimento da propriedade sobre uma parcela de terreno com 134 m2, e se decidiu, sem contestação quanto ao domínio, pelo reconhecimento do direito invocado e pela condenação do R a restituir ao A apenas uma área de 44 m2 da referida parcela, deve entender-se, inexistindo qualquer referência quanto ao real valor da área a restituir, que o valor da sucumbência não atinge metade do valor correspondente à alçada do tribunal da Relação.
4 - Daí que não sendo sequer admissível a apelação nos termos do nº 1 do art. 678º do CPC, muito menos o será o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare que é titular do direito de propriedade sobre todo o prédio denominado Pinhal do Rato inscrito na matriz rústica da freguesia de S. Martinho, concelho da Covilhã, sob o art.199º e descrito na C.R. Predial da Covilhã sob o nº 00491/180794, a condenação da R a restituir-lhe a área de 90 m2 que ali ocupa abusivamente e a pagar-lhe a indemnização de 10 contos mensais pela ocupação do terreno desde 1991 até à desocupação efectiva, e de 30 contos anuais pela colocação do anúncio, como indemnização de perdas e danos pelos consideráveis prejuízos que lhe vem infligindo.
Contestou a R alegando desconhecer os limites do prédio do A.
No decurso da audiência, o A reduziu o pedido na parte referente à área ocupada e ampliou o pedido de indemnização em 40% pela ocupação do terreno alegando, em síntese, que acabou de verificar que a R retirou o anúncio que colocara no seu prédio mas que, por outro lado, depois de proposta a acção, ampliou para 134 m2, cerca de 40%, a área ocupada.
Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente em parte, reconhecendo o A como proprietário do prédio em causa e condenando a R a entregar-lhe a área de 44 m2 que ali ocupa abusivamente, e julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide na parte em que se pretendia a restituição do terreno ocupado pelo anúncio com o dizer "Top Ten", e absolvendo a R dos restantes pedidos.
Conhecendo das apelações interpostas por A e R, a Relação de Coimbra julgou-as improcedentes.
Pedem ambos, agora, revista sendo que o A não apresentou alegações,
Nas sus alegações, a Ré conclui assim:
1 - Incumbia ao A alegar e provar o direito de propriedade da parcela reivindicada atenta a natureza da acção.
2 - O certo é que não aduziu quaisquer factos demonstrativos de algum modo de aquisição, originária ou derivada, dessa parcela.
3 - Nem sequer a localizou ou demarcou no prédio identificado na petição.
4 - Não pode, pois, sustentar-se que a recorrente ocupa abusivamente uma área de cerca de 44 m2 desse prédio e condená-la a restituí-la ao A.
5 - A matéria constante ponto 1 dos factos assentes não invalida nenhuma das anteriores conclusões.
6 - Foram violados os arts. 342º nº 1, 1311º e 1316º do CC.
Contra alegou o recorrido defendendo a improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir

A questão não vem suscitada mas, perante o valor da acção e o da sucumbência da ora recorrente, há que levantar o problema da admissibilidade deste recurso.
A acção tem o valor de 3.000.0001$00 correspondente aos vários pedidos nela formulados pelo A que são o do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio rústico e a condenação da R a restituir-lhe a área de 90 m2 depois, por efeito de ampliação do pedido, de 134 m2 que nele ocupa abusivamente, bem como a condenação desta a pagar-lhe as indemnizações de 10 contos mensais desde 1991 até desocupação efectiva e de 30 contos anuais pela colocação dum anuncio como indemnização pelos prejuízos que lhe vem infligindo.
A Relação confirmou a sentença que, reconheceu o A como proprietário do prédio em causa e condenou a R a entregar-lhe uma área de cerca de 44 m2 que nele ocupa, absolvendo-a dos restantes pedidos.
Uma vez que a R nunca pôs em causa que o A é proprietário do dito prédio, a medida da sucumbência da R, terá de aferir-se, apenas, em relação à obrigação de restituir a área de cerca de 44 m2.
Convenhamos, que se trata de uma área insignificante pelo que, relativamente, ao total dos pedidos formulados, que justificaram a atribuição do valor de 3.000.001$00 à acção, ele está muito longe de atingir metade desse valor.
Um dos graves problemas que, reconhecidamente, afectam os tribunais superiores é a enorme pendência processual havendo a mesmo sensação, de quantos aqui trabalham, de que o próprio Supremo Tribunal de Justiça não é mais do que uma instância, tal é o volume de serviço e a insignificância de grande parte das questões que é chamado a decidir.
No caso em apreço, e atento o diminuto valor da sucumbência da R, cremos que se justificaria mesmo suscitar-se a questão da admissibilidade da apelação.
Mas dúvidas não pode haver de que, relativamente ao valor de 3.000.001 escudos, o decaimento da R está muito longe de atingir, como atrás se demonstrou, a metade desse valor.
E daí que, face à norma do nº 1 do art. 678º do CPC, não seja admissível recurso para o Supremo.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento da revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2004
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca