Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P1050
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
SUSPENSÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ200605240010503
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Apesar de a existência de condenação ou condenações anteriores não ser impeditiva a priori da concessão da suspensão da execução da pena, compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular
fundamentação» (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344).
II - É de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso em que o recorrente pretende a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, por crime de tráfico de estupefacientes, se dos factos provados resulta que o mesmo procedeu a vendas de estupefaciente em sua casa, pelo menos em quatro dias - reiteração reveladora de dolo intenso -, e que havia já sido condenado, por três vezes em penas de prisão, uma delas por
tráfico de estupefacientes, pois que estamos perante um caso de prognóstico claramente não favorável.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I – O arguido AA foi julgado na 5.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo ali sido decidido:
Absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, do D.L. 15/93, de 22-01, pelo qual vinha acusado.
Condená-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Esta pena não foi suspensa.
II – Recorre ele directamente para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação do seguinte modo:
1 - O arguido aqui recorrente foi condenado pelo douto Acórdão recorrido por um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25°, al a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 - dois - anos e 6 - seis - de prisão efectiva.
2 - O ora recorrente não discute a medida da pena aplicada, mas antes, não se conforma que a execução da mesma não lhe tenha sido suspensa.
3 - O recorrente consome estupefacientes há mais de 20 anos, sendo seropositivo e encontrando-se sujeito a exames médicos e controle clínico no Hospital Curry Cabral desde 1997;
4 - Da matéria de facto que se encontra dada como provada, verifica-se que o tráfico de estupefacientes era rudimentar, pelo que,
5 - As consequências dos seus actos têm uma gravidade mediana, atenta a pouca quantidade de droga apreendida e o dolo directo com que agiu,
6 - Pelo que a pena de prisão aplicada deveria ter a sua execução suspensa, atentas as exigências de prevenção social necessárias, e as condições pessoais do recorrente, não só a nível social, bem como a nível da sua própria situação clínica actualmente, cada vez mais degradada, pelo que lhe é necessário o apoio familiar no seu dia - a - dia.
7 - De facto, e tal como resulta do Acórdão proferido pelo STJ, em 13/02/2003, in CJ - STJ Tomo I, 191°, " ... o art.º 25° do DL 15/93 tem como base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertencentes à ilicitude de facto não se encontra na moldura penal normal (do art.º 21°), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional. "
8 - Pelo que a pena de prisão imposta ao recorrente pelo douto acórdão recorrido, deveria ter suspenso a execução da mesma.
9 - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência o recorrente ver a pena de prisão em que foi condenado, suspensa na sua execução.
Respondeu o Ex.mo Magistrado do M.ºP.º junto do Tribunal de primeira instância, chamando a atenção para a reiteração do comportamento do arguido e para o passado criminal dele e concluindo que o recurso não merece provimento.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu Parecer no sentido de que o recurso é manifestamente improcedente e, assim, deve ser rejeitado em conferência.
III – Importa, pois, tomar posição sobre:
Se é de suspender a pena aplicada;
Se, não o sendo, é manifesta a improcedência implicando rejeição em conferência.
IV – Da 1.ª instância vem provado o seguinte:
1. Durante os meses de Abril e Maio de 2005, como se adiante se descreverá, o arguido procedeu, de forma reiterada, à venda de embalagens com heroína e cocaína.
2. Após angariar tais produtos estupefacientes, o arguido guardava-os no interior da sua residência, sita na Vila 0000, n.º 00, no Bairro das Galinheiras, em Lisboa.
3. Era nesse local que o arguido igualmente procedia à divisão dos referidos produtos estupefacientes em embalagens individuais, para o que utilizava sacos de plásticos que previamente recortava.
4. Por fim, o arguido entregava as referidas embalagens aos consumidores desses produtos, que o contactavam junto da porta da sua casa, recebendo, em troca, quantias monetárias.
5. Tais consumidores batiam à porta da casa do arguido, e este, após abrir a porta, recebia daqueles o dinheiro respectivo, entregando de seguida as embalagens solicitadas.
6. O arguido exerceu tais vendas de estupefacientes, pelo menos, nos dias 21 de Abril, 13, 16 e 26 de Maio, de 2005, o que foi observado por agentes da P.S.P..
7. Foi no exercício dessa actividade e nos moldes supra indicados, que, no dia 21 de Abril de 2005, pelas 13 horas, o arguido entregou a BB uma embalagem com 0,111 gramas de cocaína, que foi apreendida por agentes da P.S.P. ao referido BB após este ter abandonado a residência do arguido.
8. No dia 16 de Maio de 2005, pelas 16h15m, e nos moldes supra descritos, o arguido entregou a CC quatro embalagens com um total de 0,218 gramas de cocaína, que foram igualmente apreendidas por agentes da P.S.P. ao referido CC, após este ter abandonado o local.
9. No dia 26 de Maio de 2005, pelas 16h45m, o arguido encontrava-se junto da porta de entrada da sua residência e aí procedia à venda de embalagens de produto estupefaciente, guardando no interior da habitação o dinheiro que lhe ia sendo entregue pelos compradores daquelas.
10. Nesse mesmo dia, a partir das 18h30m, agentes da P.S.P. procederam ao cumprimento dos mandados de busca emitidos nos autos para a supra indicada residência do arguido.
11. O arguido encontrava-se no interior da sua residência, no seu quarto de dormir e aí foram encontradas e apreendidas três embalagens, com um total de 0,098 gramas de heroína e duas embalagens com um total de 0,029 gramas de cocaína, e ainda a quantia monetária de 120 (cento e vinte) euros, distribuída por duas notas de 20, quatro notas de 10, seis notas de 5 e cinco moedas de 2 euros.
12. Mais foram encontrados e apreendidos, na residência do arguido, vários cantos recortados de sacos de plástico e pedaços de sacos de plástico com nós.
13. O arguido conhecia a natureza estupefaciente dos referidos produtos, designadamente dos que lhe foram apreendidos, e que vendia a terceiros.
14. Os sacos de plástico apreendidos destinavam-se ao embalamento em doses individuais dos produtos estupefacientes.
15. A quantia monetária apreendida era proveniente de anteriores vendas de estupefacientes realizadas pelo arguido.
16. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
17. O arguido foi condenado:
Por acórdão proferido no âmbito do Proc. C. C. n.º 000001/88 da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, datado de 14-03-1989, pela prática, em 08-07-1988, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
Por acórdão proferido no âmbito do Proc. C. C. n.º 0000/91.6TDLSB da 2.ª Secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, datado de 03-04-1992, pela prática, em 05-09-1991, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
Por acórdão proferido no âmbito do Proc. C. C. n.º 00/93 da 2.ª Secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, datado de 19-10-1993, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão;
18. O arguido vive só, em casa arrendada, em precárias condições de habitabilidade; recebe uma pensão de reforma de 215 euros mensais; consome heroína e cocaína; é seguido em consulta de infecciologia do Hospital Curry Cabral desde 1997.
E foi considerado não provado que:
Noutras ocasiões, o arguido vendesse embalagens de produtos estupefacientes a toxicodependentes na via pública, junto a um estabelecimento de café existente nas imediações da sua residência.
V – Não obstante a ordem de conhecimento que referimos em III, desde já adiantamos que, conforme opina a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência.
O que nos guinda a apenas uma referência sumária aos fundamentos da decisão, nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 420.º do CPP.
IV – Dos factos provados resulta que o arguido procedeu a vendas de estupefaciente em sua casa, pelo menos em quatro dias.
Temos aqui uma reiteração reveladora de dolo intenso.
Já havia ele sido condenado, por três vezes, em penas de prisão, uma delas por tráfico de estupefacientes.
Como refere Figueiredo Dias “ …a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável – mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza – e se exija para a concessão uma particular fundamentação…” (As Consequências Jurídicas do Crime, 344)
Estamos, pois, perante um caso de prognóstico claramente não favorável.
Não se verificando, assim, logo o primeiro dos pressupostos materiais do art.º 50.º do Código Penal.
A isto acresce que não resulta dos factos a sua seropositividade, agora invocada na motivação. A qual, aliás, por si só, não pode ser considerada – não obstante a atenção que sempre merece uma situação clínica deste tipo – como determinadora de suspensão da pena.
V – Temos, assim, que, não só não é de acolher a pretensão do recorrente, como o não acolhimento se impõe pela evidência.
VI– Nestes termos rejeita-se o recurso por manifesta improcedência.
Custas por ele com o 3 UCCs de taxa de justiça.

Lisboa, 24-05-2006

João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar