Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031453 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE ARRENDAMENTO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702200002562 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo caducado o arrendamento em Novembro de 1982, e presumindo-se paga a renda de Dezembro seguinte, as pessoas com direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 3 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, devem renda com início em 1 de Janeiro de 1983. II - A renda devida é a anterior à fixação da nova renda. III - Transitada em julgado decisão de 29 de Novembro de 1989 que reconheceu o direito a novo arrendamento, e outorgado o respectivo contrato, a actualização de rendas tem de partir da iniciativa do senhorio, que comunicará aos arrendatários, com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente actualizado do seu cálculo (artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro). IV - A actualização passa pelo cálculo do valor actualizado do fogo, que será obtido através do processo estabelecido no artigo 4 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e nos artigos 4 a 11 do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Com o que se obterá, depois, o montante da renda condicionada, determinada em obediência ao disposto no artigo 6 daquela Lei e nas suas portarias regulamentadoras. | ||