Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
94/15.4YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 07/31/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO.
Doutrina:
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, p. 344.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, AL.C), 222.º, 223.º, N.ºS1 E 4, AL. A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º, N.ºS 1 E 2, 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- N.º 423/03.
Sumário :

I - Os termos em que o art. 222.º, n.º 2, do CPP está redigido não permitem qualquer outro fundamento, para além dos três taxativamente previstos, para a procedência do pedido de habeas corpus.

II - A sindicância, em toda a sua extensão, da decisão que aplicou a prisão preventiva, redundaria em, abusando do expediente de habeas corpus, proceder-se a uma apreciação do acórdão da Relação produzido em recurso, como se tratasse de recurso ordinário deste mesmo para o STJ, ladeando a dificuldade da sua irrecorribilidade.

III - A jurisprudência do STJ tem limitado a possibilidade de fundar a providência de habeas corpus, na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, para além do já referido, a situações em que não é possível proceder criminalmente contra o arguido (inimputabilidade, prescrição, amnistia), em que falha uma condição objectiva de punibilidade ou em que a necessidade da medida aplicada carece de qualquer fundamento.

IV - Não é fundamento de habeas corpus a discrepância de decisões da Relação quanto à aplicação de prisão preventiva a co-arguidos do mesmo processo, quanto a situações que se classificam de iguais.

Decisão Texto Integral:


AA ...., nascido em ..., a ..., de onde é nacional, e atualmente preso no Estabelecimento Prisional de ..., veio, em documento por si redigido, interpor providência de Habeas Corpus em que invoca vários preceitos da Constituição da República e denuncia várias ilegalidades cometidas no processo, pedindo a anulação do julgamento.


A - O PEDIDO

É o seguinte o texto do pedido, tal como foi redigido pelo requerente:

"Pedido… Petição de HABEAS CORPUS (Artigo 31º.) penso que me da direito de pedido

Assunto: AA arguido en processo nº. 891/12.2PAPTM, nascido em ... en cidade ..., nacionalidade ..., ... e ..., ..., e ...…

Senhor Juiz mé desculpa, mais né sinto obligado, e forçado para apelar otra vez a vosa excelençia, e pedir um novo pedido de HABEAS CORPUS en a méo nóme.

A meu pedido, e feito por motivos que vou screver en esta carta:

De início:

En esto processo, busca realizada de PSP e PJ Portimão, foi feita sem consentimento meu e nem sequer me foi mostrado qualquer mandato.

Depois de busca ilegal, não foi constituido arguido, nem foi acompanhado de DEFENSOR OU INTÉRPRETE, nem nunca foi informado dos meus direitos, dispossos nos art. nº. 57, 58º e 61º, todos do CPP.

Pelo que, referida diligência busca realizada nestes condições, traduz a método probido de prova, por violação expressa nos artig. nº 118º n 3, 126 n 3 e 174º nº 5 aliniat b, todos do CPP.

Pedo assim, uma nulidade insanável, conforn. Artig. 119º, alin. c, CPP, de mesmo inicio de processo. Mais não e tudo: Polícia Portimão, violou artigos 153º, 154º alin. 1 lit a, artigo 155º. Capitolo IV, CPP, Artigos 181º lit 1, 182º, e 184º CPP, Capítulo VI, Artigo 240º alin. 1 lit a de Capitolo V CPP. Artigo 257º Secção II Capitolo II lit a e b e Artigos. 360º, 361º b e c, 363º, 368º e 369º de Capitolo III CPP.

Tambien Polícia Portimão violo da European Court of Human Right, Tratado de Strasbourg, de direitos humanes, foram violados Artigos nº 5 aliniat 2, 3 e 5, nº 7 alín 1 Artigo 6 alin 3, lit a, b, c, d, e Artigo 13, todas de Titulo I, da Convenção Europeia dos Direitos de Homens, e da mesma convenção Artigo 1 alin. 1 e 2 Protocolo nº 12.

E não o todo. Tambien, medida de coacção de prisão preventiva que expirou em 22:02:2015, parese que para mim, só porque sou roméno, não se aplica correctamente a lei. Depois da dia 22:02:2015, foi preso ilegal, mé desculpa, mais e palavra CORECTA, conforme CPP, foi preso sem alguma notificação por mínimo 2 messes. Depois, em 14:04:2015, recebi uma simpla notificação por mais 3 messes. Que agora, já expiro otra vez, en 15:07:2015.

Por otra parte, a meu advogado, me mando uma carta, onde sta scriso asim: prisão preventiva etc. etc. por dizer 5 anos e 1 mês de prisão.

Otra vez desculpa, mais não accepto, e não me poso concordar com mesma decição. Porque né pregunto motivo.

A meu processo não tenha aquela ESPECIAL COMPLEXIDADE, o como se diz, pela qual se aplica maxima prisão preventiva.

Eu penso que a meu Pedido de Habeas Corpus, por mínimo pode ficar considerado valido, ao abrigo do disposto no art. 420º n1 alin a; e de art 417, nº 6, ambos do Código do Processo Penal.

Foi ameaçado de um agent PSP, falta de respeto, injurii palavras que não posso screver aqui, e mesmo assim, ninguen, nunca não acredita en mim.

- Foi condenado, com base nos depoimentos dos lesados que nunca me identificaram como o autor dos factos.

- As testemunhas não me reconheceram nunca, porque simplesmente não estavam presentes, apenas sabiam que as suas residências foram alvo de furto.

E otra coiçã, uma da testemunha, e um agente PSP que foi tambien victima de um robo, e depois mesmo ele, foi policia, participo en busca feita ilegal, de PSP e PJ.

Quero dizer, que é inacreditabil, como uma pessoa, pode ser VICTIMA, TESTEMUNHO, E POLICIA investigador en proprio investigação de robo da propria casa.

Eu explico dezenas de vez que só cumprei, como a meus dinerio, dén uma praça, que não robo nada, como se pode ler en processo não exista uma unica prova viabila.

Mais como foi uma vingançã pessoala de senhor agente PSP, ninguen não se incomodar mínimo para me tirar alguma declaração.

Um processo inteiro sem uma única minha palavra.

Não foi presente a um juiz. Sem advogado, sem interpréte, sem né ficar respeitados minimas a meus direitos, a um defensor.

So depois de intrar en cadeia, falou uma vez com um senhor advogado (oficioso?), pedi para ele para me fazer recurso a Evora. Mas nunca vi este advogado, e nem algum juis, MP nada, eu so vi Policia e Cadeias.

Pelo que, deve ser anulado o julgamento por ofensa de direitos do homem, e determinada a sua repetição, expurgado o processo do método proibido de prova.

O procedimento descrito traduz tambien violação expressa de direitos fundamentais previstos nos artigos: 20º, 27º n4 e 32º n.8 todas da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 7º, 10º e 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homen artigos 5º, 6º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homen

No seu ponto de vista, quanto muito, poderia ser acusado da prática do crime de receptação, e nada mais, carreando-se a prova para julgamento em conformidade.

A meu advogado já desisti, o como se diz, mais eu não poso desisti.

Porque eu sei que eu não robo nada, eu sei que culpado de estos acusações contra mim, e em algum lugar fora em liberdade, mais policia, não quere fazer nada. Mais e tempo para eles fazer trabalho de eles, e não mandar e mantenér um inocente en cadeia.

Asim como screvi en toda carta, penso que tenho fundamentos suficientes para fazer esto pedido de HABEAS CORPUS.

E conforme a Artigo 31º. alin 2º, poso fazer eu próprio petição de HABEAS CORPUS.

Porque posso aplicar en mim mesmo Artigo 31º, alin 1. de Constituição da republica Portuguesa, tambien Artigo 32º alin 2 mé diz respeito. E tambien Artigo 29 alin 6: - os cidadãos injustamente condenados têm direito, a revisão da sentençã etc. etc."

B – A INFORMAÇÃO

O Merº Juiz competente (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Local de Portimão - Secção Criminal – Juiz 1) forneceu a seguinte informação, prevista no art. 223-º, nº 1 do CPP:

" Veio o arguido AA apresentar petição de habeas corpus, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPP.

Fundamenta a sua pretensão no facto de se mostrar excedido o prazo máximo da prisão preventiva aplicável.


*

Compulsados os autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do CPP, importa consignar o seguinte:

1) Por decisão proferida em audiência de julgamento, em 04 de Junho de 2013, foi aplicada a prisão preventiva do arguido, com fundamento no perigo de continuação da actividade criminosa e na sua fuga.

2) Nessa data designou-se o dia 01.07.2013 para a leitura do acórdão.

3) Por acórdão proferido em 01 de Julho de 2013, e depositado na mesma data, foi o arguido BB condenado, pela prática de 7 (sete) crimes de furto qualificado, seis dos quais p. p. pelo artº 204.º, n.º 2, al. e) do C Penal (nas respectivas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 2 anos e 10 meses de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão), e um p.p. pelo art.º 204.º, n.º 1, al. d) do CPenal (na pena parcelar de 2 anos de prisão), fixando-se a pena única em 12 anos de prisão;

4) Mais se manteve, no referido acórdão, a decisão de sujeição do arguido a prisão preventiva.

5) O arguido foi detido em 22 de Agosto de 2013, ficando desde essa data sujeito a prisão preventiva.

6) O arguido foi pessoalmente notificado do acórdão condenatório em 28.08.2013.

7) O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório (impugnando a matéria de facto e a medida da pena, mas não recorrendo da prisão preventiva aplicada).

8) Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 25.02.2014, foi mantido o acórdão recorrido salvo quanto às penas parcelares e pena única aplicadas, que foram reduzidas para, respectivamente, 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão, 2 anos e 1 mês de prisão, e 18 meses de prisão, fixando ao arguido a pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão (confirmou a condenação pela prática dos crimes pelos quais foi condenado em 1.ª instância, sem modificar os factos considerados provados nem alterar a qualificação jurídica).

9) O arguido interpôs recurso do acórdão do TRE para o Supremo Tribunal de Justiça

10) Por decisão sumária proferida em 09.01.2015, foi, pelo STJ, rejeitado o recurso interposto pelo arguido, por manifestamente improcedente.

11) O arguido reclamou para a conferência, que, em 14.05.2015, deliberou desatender a reclamação e manter a decisão de rejeição de recurso proferida em decisão sumária, transitando em julgado em 01 de Junho de 2015.

12) O arguido está, assim, actualmente, em cumprimento de pena, por acórdão transitado em julgado em 01.06.2015.

13) A pena aplicada não se mostra ainda liquidada, aguardando os autos pelos elementos necessários ao cumprimento do disposto no art.º 80.º do CPenal.

14) O arguido já em 26.02.2015, representado pelo seu advogado, requereu a providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da prisão preventiva (Proc. n.º 24/15.3YFLSB, distribuído à 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça).

15) Por acórdão proferido pelo STJ naquele processo (habeas corpus), em 05.03.2015, foi indeferida a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal (ali se consignou que o prazo de duração máxima da prisão preventiva terminaria apenas quando se atingisse a metade da pena única aplicada, ao abrigo do disposto no art.º 215.º, n.º 6 do CPP).

16) O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

17) Por decisão sumária de 02.04.2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso.

Do supra exposto resulta que:

a) O arguido encontra-se actualmente, e desde 01 de Junho de 2015, em cumprimento da pena de prisão aplicada pela 1.ª Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (pese embora atenuando as penas parcelares e a pena única fixada).
b) a pena única aplicada funda-se em factos que a lei penal pune com pena de prisão, sendo que a mesma se integra na moldura penal prevista para os tipos penais em evidência (quer no que respeita às penas parcelares, quer quanto à pena única resultante do cúmulo jurídico); e
c) não decorreu ainda o período correspondente à pena aplicada, mostrando-se respeitado o prazo fixado na decisão judicial dos presentes autos.
d) Acresce que, antes de transitar em julgado a condenação na pena que actualmente cumpre, não se havia ainda excedido o prazo máximo de duração da prisão preventiva, o qual apenas se esgotaria em 22.09.2018 (5 anos e 1 mês, correspondente a metade da pena fixada pelo TRE, contados desde a data da detenção, em 22.08.2013)."

Convocada a secção criminal, foram notificados o MºPº e a defesa, e teve lugar a audiência nos termos dos art.s 223º nº 3 e 435º do CPP.


C – DISCUSSÃO

Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

1. A providência de Habeas Corpus, abreviatura da expressão original “Writ of Habeas Corpus ad subjiciendum”, com o sentido de “mandado para que sejas senhor do teu corpo a fim de o poderes apresentar”, constitui um instituto com origem no direito inglês (1679), de carácter garantístico, destinado a assegurar a liberdade física individual e a impedir as prisões arbitrárias. Na sua configuração moderna, chegou até nós por influência do direito brasileiro (art. 340º do Código de Processo Penal de 1834 e Constituição brasileira de 1891), e veio a estar previsto na nossa Constituição da República de 1911. Transitou para a Constituição de 1933, mas só depois da 2ª Guerra Mundial, em 1945, é que foi introduzida a sua disciplina na lei ordinária portuguesa, com o DL 45 033, de 20 de outubro de 1945.

Dizia-se na exposição de motivos do diploma que o expediente de Habeas Corpus consiste "na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos de autoridade. Providência de carácter extraordinário (…) é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal para fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade."

A Constituição da República atual prevê a providência de HABEAS CORPUS, estipulando:

“Haverá HABEAS CORPUS contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).

O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação.

Aliás, é a própria Constituição que prevê a possibilidade de interposição de recurso como meio de impugnação distinto, mas no nº 1 do artº 32º. Aí se diz que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos é consensual, como aliás resulta da possibilidade de o requerente poder lançar mão de ambos os instrumentos.

Trata-se de uma tutela acrescida e complementar em relação aos recursos, e que tem como notas essenciais o ser uma medida para atender com a máxima urgência possível, a situações de flagrante ilegalidade. Ou seja, de ilegalidade patente, flagrante, evidente, e não simplesmente discutível.

Quanto ao tipo de relação a estabelecer, entre a providência de Habeas Corpus e os recursos, desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela [porque o recurso se mostra, na circunstância, insuficiente], se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03).

Assentando a providência de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional.

Excecional, no sentido de estar vocacionada para atender a situações inusitadas, felizmente pouco frequentes, atenta a sua gravidade. E, escusado será dizer que a afirmação da excecionalidade da providência não depende apenas, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes. Por isso assim se tem concluído pela necessidade de tal pressuposto, com tradução no modo como a jurisprudência e doutrina a caraterizaram.

O nº 2 do art. 222º do CPP faz depender a procedência da petição de “Habeas Corpus” em virtude de prisão ilegal. E acrescenta-se que essa ilegalidade deve ser proveniente de a prisão,

“a) Ter sido ordenada ou efetuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Os termos em que a lei está redigida não permitem qualquer outro fundamento, para além dos três taxativamente previstos, para a procedência do pedido de Habeas Corpus.

2. A leitura do pedido de Habeas Corpus que o arguido AA escreveu, mostra-nos que o mesmo se não conforma com a sua atual situação de recluso, e invoca várias situações, vividas no decurso do processado, que a seu ver são ilegais. Ao mesmo tempo, multiplica a referência a supostas violações, de inúmeros preceitos legais.
No fundamental, diz que foi sujeito a uma busca da PSP e PJ de Portimão, sem o seu consentimento, não lhe tendo sido mostrado qualquer mandato o que constituiria um método proibido de prova.
Que não foi constituído arguido, não foi acompanhado de defensor ou intérprete, nem informado dos seus direitos.
Entende então estar verificada a nulidade insanável do art. 119º, al. c), do CPP, relativamente "ao início do processo".
Depois vem-nos dizer que a prisão preventiva a que foi sujeito terminou a 22/2/2015 e contesta a especial complexidade do processo.
A seguir refere que foi condenado com base em testemunhos que nunca o reconheceram como o autor dos factos. Alega que houve um Agente da PSP que foi vítima de roubo e ao mesmo tempo foi ouvido como testemunha no processo e participou na busca efetuada.
Acha que tudo o que lhe imputaram foi vingança pessoal de um Agente da PSP e nega os factos. Quando muito poderiam imputar-lhe o crime de recetação. Pretende ver anulado o julgamento e que o mesmo seja repetido.

3. Como é bom de ver, nada do que o requerente invoca pode servir de fundamento a um pedido de Habeas Corpus, assente necessariamente e só, numa das circunstâncias das als. a),b) e c) do nº 2 do art. 222º do CPP. Trata-se, ao invés, no essencial, da invocação de nulidades e do pedido de realização de novo julgamento que poderiam ter sido objeto de recurso ordinário, se é que o não foram já.
A informação prestada pelo Merº Juiz é clara quanto á situação do arguido, de molde a se não verem excedidos quaisquer prazos de tempo de prisão:
· O requerente ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva por despacho de 4/6/2013.
· Foi preso a 22/8/2013.
· A sentença que o condenou em 10 anos e 2 meses de prisão transitou em julgado a 1/6/2015, pelo que a partir dessa data deve ser considerado em cumprimento de pena.
· Com os dados de que se dispõe, dir-se-á que, mesmo descontando todo o tempo em que esteve em prisão preventiva, depois de 22/8/2013 e até iniciar o cumprimento de pena, o arguido está muito longe de atingir, sequer, a metade da pena que lhe foi aplicada.
Não se questiona, por outro lado, a competência das autoridades judiciárias que condenaram o requerente, e obviamente que a prisão do arguido é, no presente, motivada por facto que a permite. Uma sentença condenatória, em pena de prisão, transitada em julgado.
Termos em que, o presente pedido tem necessariamente que improceder.


D - DECISÃO

Assim sendo, porque a situação do requerente não se encaixa em nenhuma das hipóteses de ilegalidade da prisão do art. 222º, nº 2 do CPP, delibera-se neste STJ indeferir o pedido de Habeas Corpus apresentado por , de acordo com o art.223.º, nº 4 al. a) do CPP.
Custas pelo requerente com o pagamento da taxa de justiça de 1 UC.


Lisboa, 31 de Julho de 2015





(Souto de Moura)

(Pires da Graça)

(Hélder Roque)