Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019860 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300734282 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17559 | ||
| Data: | 12/02/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ocorre justo impedimento se, terminado o prazo para a reclamação para a conferência em 25-02-91, o reclamante só em 23 desse mês envia pelo correio carta registada alegando aquele facto, já que, sendo 23 sábado, só em 25 a carta seria expedida. II - Escoado o prazo para a reclamação para a conferência e não paga a multa a que alude o artigo 145 do Código de Processo Civil de 67, extingue-se o direito à reclamação. | ||