Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073428
Nº Convencional: JSTJ00019860
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ199201300734282
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 17559
Data: 12/02/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não ocorre justo impedimento se, terminado o prazo para a reclamação para a conferência em 25-02-91, o reclamante só em 23 desse mês envia pelo correio carta registada alegando aquele facto, já que, sendo 23 sábado, só em 25 a carta seria expedida.
II - Escoado o prazo para a reclamação para a conferência e não paga a multa a que alude o artigo 145 do Código de Processo Civil de 67, extingue-se o direito
à reclamação.