Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DUPLA CONFORME FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR OFENSA DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Havendo dupla conforme, a remessa à formação para efeitos do art.º 672.º do CPC, implica o cumprimento dos requisitos e ónus legais, a efectuar pelos recorrentes e que deve relacionar-se com a própria questão em relação à qual se verifica a dupla conforme. II. A dupla conforme não inviabiliza o recurso de revista fundado na violação de caso julgado, que se cingirá à análise dessa questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, BB, CC e DD propuseram a presente acção declarativa de simples apreciação negativa contra EE, FF e GG, pedindo que seja “declarado que os réus não devolveram à herança aberta por óbito de HH ou aos réus o valor do preço que receberam a título de doação da inventariada e do 1º autor e pelo qual compraram a Herdade ..., melhor identificada no art. 5, no montante de 33.000.000$00, convertidos em 164.603,30 €, atualizados até a data da abertura da sucessão, por aplicação dos índices de preços no consumidor, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 19/10/2007, data da abertura da sucessão, até à partilha, aqui contados até a presente data, no total de 364.099,85 €.”. Para tanto alegaram que AA. e RR. são os únicos herdeiros da falecida HH, correndo processo de inventário para partilha do acervo hereditário desta, sob o n.º 1666/11...., Juízo Local Cível ... - Juiz ..., actuando na presente acção em litisconsórcio necessário e em benefício e representação de tal herança, sendo os RR. devedores da herança. Mais alegaram que no âmbito do processo de inventário para partilha da herança de HH o cabeça de casal e A., AA, apresentou relação de bens da qual consta a verba n.º 115, referente a doação feita por este e pela inventariada aos RR, doação da Herdade ..., verba que não foi aceite pelos RR., tendo sido objecto de reclamação em sede do processo de inventário. No seguimento de tal enquadramento fáctico, reportando-se aos argumentos esgrimidos pelas partes em sede de inventário quanto a tal verba controvertida, aduziram os AA. que teve lugar produção de prova quanto à reclamação à relação de bens, tendo sido proferida decisão nos autos que determinou “a inclusão na relação de bens de uma verba atinente à doação indirecta de 33.000.000$00 do cabeça-de-casal em referência aos interessados GG e EE, a qual deve aí figurar com a menção ‘litigiosa’, remetendo-se “os interessados para os meios comuns no que tange à eventual devolução desse montante”, mais tendo sido determinado, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que tal verba fosse relacionada “com referência à sua atualização – por referência aos índices de preços no consumidor publicados pelo INE – desde 29/09/1994 (no que tange ao montante de 16.500.000$00 nela incluída) e desde 19/10/1995 (no que tange ao remanescente) até à data do decesso da inventariada e com referência aos juros civis desde essa data e até à data da partilha”, ficando, consequentemente, a constar da relação de bens do referido processo de inventário a verba n.º 115, onde figura a “Doação do preço da Herdade ..., sita na freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha nº 253/19901012, inscrita na matriz rústica sob o artigo 2 da secção G, doado pelo ora cabeça-de-casal e pela inventariada aos interessados GG e EE, no montante de 164.603,30 €, atualizados até a data da abertura da sucessão, por aplicação dos índices de preços no consumidor, acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a abertura da sucessão aqui contados apenas até 25/06/2020”, com o valor de € 354.814,88, sendo que, aguardando o processo de inventário partilha, continuam os juros referentes a tal verba a vencer-se. Concluem os AA. que os RR. estão a obrigados a restituir à herança o que receberam, igualmente concluindo, perante o alegado até então: “É seguro afirmar-se e reiterar-se, por corresponder à verdade, que os réus não devolveram o preço da compra da Herdade ..., quer à herança da inventariada, quer ao cabeça de casal.” Após tal conclusão, referem que, tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns no que tange à eventual devolução do referido montante (juros incluídos) e mantendo-se a aludida verba como litigiosa “sem que os réus hajam tomado a iniciativa de demonstrar a devolução do referido preço”, encontra-se a partilha prejudicada “na medida em que mantém a incerteza quanto aos direitos de colação dos autores e impede a justa composição dos quinhões e o apuramento de preenchimento de quotas disponíveis e de legítimas.”. Em consequência, terminam os AA. a sua alegação, expondo que não podem continuar em tal situação de incerteza “pretendendo aceder à plenitude dos seus direitos sucessórios”, motivo pelo qual “têm os autores interesse em que seja declarado judicialmente que os réus não devolveram o preço da compra da Herdade ..., que lhes foi doado indiretamente pelo património comum da inventariada e do ora cabeça de casal”.
2. Os RR., EE e FF, contestaram, alegando, na economia do presente recurso, que os AA. recorreram a um “meio processual impróprio”, devendo, antes, os AA. fazer valer os seus direitos através de uma acção declarativa de condenação e não através de uma acção de simples apreciação negativa, já que está em causa a discussão de um crédito litigioso – verba n.º 115. Por seu turno, o R. GG, suscitou, entre o mais e para o que ao presente recurso interessa, a excepção da falta de interesse em agir e, à semelhança dos co-réus, alegou que não se encontram verificados os requisitos para que os AA. pudessem recorrer à presente acção de simples apreciação negativa, não detendo interesse em agir. Os AA. pronunciaram-se quanto à arguida excepção de falta de interesse em agir, pugnando pela improcedência da mesma.
3. Dispensada a audiência prévia, foi proferida decisão que, julgou verificada “a exceção dilatória invocada relativamente à falta de interesse em agir por parte dos autores AA, BB, CC, e DD, absolvendo-se os Réus EE, FF, e GG da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.”
4. Os. AA., não se conformaram com a decisão da 1ª instância, pelo que dela interpuseram recurso.
5. O recurso foi conhecido pelo Tribunal da Relação, que identificou o seu objecto com a resposta a 3 questões: - Da nulidade da decisão apelada; - Da inobservância do caso julgado; - Da procedência da excepção dilatória do interesse em agir. 6. O Tribunal da Relação veio a negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1ª instância, mas considerando que a absolvição da instância seria justificada com a procedência da excepção dilatória da falta de interesse em agir, dispondo: “Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento à apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos apelantes.” 7. Novamente inconformados ao AA. apresentaram recurso de revista, que fundamentam na alegação de haver violação de caso julgado. Concluem o seu requerimento de interposição do recurso e alegações com as seguintes conclusões (transcrição): “(a) A questão da doação identificada na verba 115 da relação de bens ficou assente, nos termos definidos na sentença e no acórdão que julgaram a reclamação de bens no processo de inventário, e a qualidade litigiosa da verba prende-se tão só com a concessão que foi dada aos réus de demonstrar que devolveram o valor correspondente, ou nas palavras da decisão “foram remetidas para os meios comuns no que tange à eventual devolução daquela quantia”; (b) Ocorreu assim uma decisão sobre o mérito da causa, sobre a questão controvertida de ter havido doação, que fez caso julgado, de tal modo que não pode voltar a ser discutida nos presentes autos ou em qualquer outra ação judicial; (c) O douto acórdão que julgou a apelação violou o caso julgado e o disposto nos artigos 580, 581 e 619 a 622 do CPC, quando entendeu que aquela decisão não está direta ou indiretamente relacionada com a questão em discussão nos presentes autos, sendo certo que aqui os recorrentes tomam por firme a decisão da doação e apenas pedem que se declare que os réus nada devolveram aos doadores (ou à herança) relativamente ao valor que deles receberam; (d) O acórdão recorrido violou também a autoridade de caso julgado, pois torna irrelevante aquela decisão e obriga a julgar, noutro processo, o que julgado está, por decisão transitada; (e) Enquanto ação destinada a eliminar a incerteza, de simples apreciação (art. 10, nº 3, a) do CPC), é este o meio próprio de resolver o litígio, que se prende apenas com a verificação dos factos atinentes à suposta devolução do preço doado; (f) O preço foi pago, numa primeira metade, diretamente pelos doadores ao vendedor da Herdade ..., não tendo sido apurado se a segunda metade também o foi ou se teve por intermediários dos donatários, mas tal questão é irrelevante, não foi suscitada oportunamente e foi julgada definitivamente pela decisão transitada em julgado, de acordo com as regras da prova, assentando-se que os doadores pagaram o preço da compra da herdade; (g) Entdendo-se que a segunda metade do preço cai numa doação manual não sujeita a colação ou que nem sequer está demonstrado que houve doação alguma, a verba 115 tem sempre de se manter relacionada no inventário (art. 2114 do CC), tal como determinado na decisão transitada, pelo que os recorrentes têm manifesto interesse na lide, para efeitos de equilíbrio da partilha, seja na colação, seja na redução da liberalidade, parcial ou não; (h) O outo acórdão recorrido errou quando julgou que os recorrentes não têm interesse na causa e, entendendo que a doação em si também é litigiosa, deveria ter mandado baixar os autos à 1ª instância, para efeitos de alteração da causa de pedir e do pedido, passando a incluir-se também a questão da natureza da doação, ao abrigo do disposto no art. 265, nºs 2 e 6 do CPC. 8. foram apresentadas contra-alegações, onde consta as seguintes conclusões: 1.ª É necessário fazer o devido enquadramento jurídico e dogmático da pretensão dos recorrentes, contextualizando-a de acordo com as decisões que constam da sentença de 19/01/2016, do acórdão de 17/01/2019 e do acórdão de 30/03/2023. 2.ª Da sentença de 19/01/2016 decorre que a verba 115 é um crédito litigioso e que os interessados só podem obter o pagamento da quota, que lhes couber no crédito litigioso, através de uma acção de condenação. 3.ª O acórdão de 17/01/2019 decidiu que a verba 115 não é uma doação; mas, sim, que é um crédito litigioso, que provém de um simples mútuo. 4.ª O acórdão de 30/03/2023 decidiu que a verba 115, porque é um crédito litigioso, deve ser distribuído, proporcionalmente, por todos os interessados, nos termos do artigo 1374.º alínea d) do Código de Processo Civil (antigo, na versão anterior à Lei 29/2009, de 29/06). 5.ª A pretensão dos recorrentes, com a presente acção de apreciação negativa, é que o Tribunal declare que a verba 115 é uma doação e que está sujeita a colação, o que viola o caso julgado do acórdão de 17/01/2019, que decidiu que tal verba não é uma doação; mas que é um crédito litigioso proveniente de um simples mútuo. 6.ª A presente acção de apreciação negativa é desnecessária e inútil, porque a verba 115 é um crédito litigioso, motivo por que tem que ser distribuído, proporcionalmente, por todos os interessados, nos termos do artigo 1374.º alínea d) do Código de Processo Civil (antigo, na versão anterior à Lei 29/2009, de 29/06). 7.ª O pagamento da quota-parte de cada interessado, no crédito litigioso, só poderá ser obtido através de uma acção de condenação, porque é necessário obter um título executivo, que não poderá ser constituído numa acção de simples apreciação negativa, pelo que falta o interesse processual de agir aos recorrentes. 8.ª Os recorrentes delimitam o objecto do seu recurso através das conclusões (a) a (h) que apresentam. 9.ª Nas conclusões (a) e (b), os recorrentes dizem que a verba 115 é uma doação e que a qualidade litigiosa desta verba e a remessa dos interessados para os meios processuais comuns é só para os recorrentes demonstrarem que devolveram o valor à herança e ao cabeça de casal; asserção que é falsa e viola o caso julgado do acórdão de 17/01/2019, onde se decidiu que a verba 115 é um crédito litigioso proveniente de um simples mútuo. 10.ª Na conclusão (c), os recorrentes dizem que ficou estabelecido, pela sentença de 19/01/2016 e pelo acórdão de 17/01/2019, que a verba 115 é uma doação; asserção que é falsa, porque o acórdão de 17/01/2019 decidiu que a verba 115 é um crédito litigioso proveniente de um simples mútuo. 11.ª O acórdão de 30/03/2023 decidiu que a verba 115, porque é um crédito litigioso, deve ser distribuído, proporcionalmente, por todos os interessados, nos termos do artigo 1374.º alínea d) do Código de Processo Civil (antigo, na versão anterior à Lei 29/2009, de 29/06), pelo que está, em total consonância com o acórdão de 17/01/2019, que decidiu que a verba 115 é um crédito litigioso proveniente de um simples mútuo. 12.ª Nas conclusões (d) e (e) , os recorrentes dizem que o acórdão de 30/03/2023 violou o caso julgado do acórdão de 17/01/2019; asserção que é falsa, porque este acórdão decidiu que a verba 115 não é uma doação; mas é um crédito litigioso , proveniente de um simples mútuo, e aquele acórdão (30/03/2023) decidiu que este crédito litigioso deve ser distribuído, proporcionalmente, por todos os interessados, nos termos do artigo 1374.º alínea d) do Código de Processo Civil (antigo, na versão anterior à Lei 29/2009, de 29/06). 13.ª Na conclusão (f), os recorrentes dizem que está assente que os doadores pagaram o preço da herdade; asserção que é falsa, conforme se expõe na conclusão 12.ª supra. 14.ª Na conclusão (g), os recorrentes dizem que a verba 115 é uma doação manual e que está sujeita a colação; asserção que é falsa, porque a verba 115 não é uma doação, conforme se expôs na conclusão 12.ª supra. 15.ª Na conclusão (h), os recorrentes dizem que o acórdão errou quando considerou que eles recorrentes não têm interesse em discutir a natureza da doação; asserção que é falsa, porque a verba 115 é um crédito litigioso proveniente de um simples mútuo, como se decidiu no acórdão de 17/01/2019, como se expõe na conclusão 12.ª supra. 16.ª O acórdão de 30/03/2023 decidiu, em consonância com o acórdão de 17/01/2019, que a verba 115, porque é um crédito litigioso, deve ser distribuído, proporcionalmente, por todos os interessados, nos termos do artigo 1374.º alínea d) do Código de Processo Civil (antigo, na redação anterior à Lei 29/2009, de 29/06). 17.ª Os interessados só terão direito à quota, no crédito litigioso, distribuída nos termos do disposto no artigo 1374.º alínea d) do Código de Processo Civil (antigo, na versão anterior à Lei 29/2009, de 29/06), com a sentença homologatória da partilha, nos termos do disposto no artigo 2119.º do Código Civil. 18.ª Os interessados, para obterem o pagamento da sua quota-parte distribuída, no crédito litigioso, carecem de um título executivo, que só poderão obter através de uma acção de condenação e que não é possível obter na presente acção de apreciação negativa. 19.ª A presente acção de apreciação negativa é, pois, desnecessária e inútil, motivo pelo qual os recorrentes não têm interesse processual em agir. 20.ª O recurso deve ser julgado improcedente e confirmado o acórdão de 30/03/2023. Ou 21.ª O presente recurso deve ser rejeitado, por ser inadmissível, dada a existência de dupla conforme, porque o acórdão de 30/03/2023 confirmou a sentença de 12/12/2022, e não há nenhuma violação de caso julgado. 22.ª O acórdão de 17/01/2019 decidiu que a verba 115 não é uma doação; mas é um crédito litigioso proveniente de um simples mútuo; enquanto o acórdão de 30/03/2013 decidiu que o crédito litigioso deve ser distribuído, proporcionalmente, por todos os interessados, nos termos do artigo 1374.º alínea d) do Código de Processo Civil (antigo, na redação anterior à Lei 29/2009, de 29/06). 23.ª Os acórdãos de 17/01/2019 e de 30/03/2023 estão em total concordância, pelo que não estão preenchidos o disposto nos artigos 671.º n.º 3 e 629.º n.º 2 alínea a ) do CPC (actual). 24.ª A questão não tem nenhuma relevância jurídica, susceptível de ser estendida a outros casos, nem o recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito, razão por que, também não está preenchido o pressuposto do artigo 672.º n.º 1 alínea a) do CPC (actual)” 9. O Recurso foi admitido no Tribunal recorrido, mediante o despacho onde consta: “A decisão impugnada é recorrível e os recorrentes têm legitimidade para recorrer (n.ºs 1 e 2, al. a) do art.º 629.º, n.º 1 do art.º 631.º, e n.º 3, a contrario, do art.º 671.º, todos do CPC). O recurso foi tempestivamente interposto, os recorrentes estão regularmente patrocinados (n.º 1 do art.º 638.º e al. c) do n.º 1 do art.º 40.º, do CPC) e foi paga a taxa de justiça. Mostram-se juntas as necessárias alegações, tendo sido formuladas as respectivas conclusões (n.ºs 1 e 2 do art.º 639.º e n.º 2, al. c) do CPC). O recurso interposto é de revista, sobe nos próprios autos e tem efeito devolutivo (art.ºs 671.º, 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, a contrario, do CPC). Nestes termos admito o recurso interposto por AA, BB, CC e DD. Notifique.” Recebidos os autos e colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
10. De Facto
Os factos apurados e que relevam para a decisão da causa são os seguintes: 1. Da decisão proferida nos autos de inventário relativa à reclamação à relação de bens e que teve a verba n.º 115 como litigiosa, remetendo as partes para os meus comuns consta, designadamente, que: “A doação, na nossa óptica, refere-se, pois, ao montante despendido pelo cabeça-de-casal (através do qual foi satisfeito o preço acima identificado) e não ao próprio imóvel, reiterando-se, nessa medida, que o mesmo não pode ser objecto de colação e, portanto, não deve constar da relação de bens, ainda que em rubrica atinente a doações, o que é o mesmo que dizer que a reclamação apresentada pelos interessados é procedente a esta parte (…). O que se tem vindo a referir significa, pois, que efectivamente produziu-se um benefício na esfera patrimonial dos interessados reclamantes, ou seja, o pagamento do preço (directa ou indirectamente) pelo cabeça-de-casal, pelo que pode e deve ser relacionado (…). É, no entanto, de reter que os interessados reclamantes alegam que procederam à restituição desse montante ao cabeça-de-casal, o que naturalmente obstaria à respectiva colação, pois que tal restituição anularia a liberalidade subjacente ao pagamento do preço. Importa, todavia, assinalar que as declarações que foram produzidas a este respeito restringiram-se, essencialmente, às que foram prestadas pelos próprios interessados reclamantes, as quais se aferiram por vagamente circunstanciadas, não se tendo produzido outra prova relevante a este propósito, para mais quando certo é que os restantes interessado referiram que sempre pensaram que a Herdade ... tinha sido efectivamente adquirida por AA, daqui decorrendo que também não sabiam se foi efectuada qualquer restituição. Por seu turno, o cabeça-de-casal negou a devolução de quaisquer montantes a este respeito, sendo que a testemunha II referiu que o interessado GG procedeu à devolução de todo o montante que lhe cabia por referência ao pagamento suportado pelo cabeça-de-casal. A prova, no que tange a este concreto (a devolução dos valores atinentes à aquisição da Herdade ...), afere-se por exígua (na sua quantidade) e ambígua (no que tange à sua qualidade), pelo que não se antevê como viável emitir, no contexto do vertente inventário, decisão conscienciosa quanto a tal matéria, para mais considerando que o que estava primeiramente em causa nem era a inscrição do valor de 33.000.000$00 na relação de bens, mas sim um bem imóvel, pelo que se decide remeter os interessados para os meios comuns no que tange à devolução desse valor, o que significa que, em termos práticos, deve ser relacionado esse valor mas com a menção ao seu carácter litigioso. Note-se, ainda, que o valor em apreço sempre deve ser relacionado, ainda com indicação do seu carácter litigioso, para o efeito de cálculo da legítima dos herdeiros da inventariada (…). Assim, sintetizando o que se tem vindo a referir, a verba n.º 115 deve ser excluída da relação de bens, sendo substituída por verba atinente à doação indirecta de 33.000.000$00, tendo esta carácter litigioso, remetendo-se os interessados para os meios comuns no que tange à devolução desse montante. (…) É, pois, de concluir que os autos de inventário não viabilizam, ante o seu estado e tendo em mente a prova produzida, que o Tribunal dirima o conflito existente a esta parte entre o cabeça-de-casal e os interessados reclamantes, pelo que se remetem os mesmos para os meios comuns, passando as verbas n.º 115 e 116 a figurar na relação de bens como ‘litigiosas’. (…) Nestes termos, o Tribunal julga parcialmente procedente o vertente incidente de reclamação contra a relação de bens e em consequência: A. Determina a exclusão das verbas n.º 1, 53, 58, 81, 104, 106, 108, 115, 118 e 119 da relação de bens; B. Determina a inclusão na relação de bens de uma verba atinente à doação indirecta de 33.000.000$00 do cabeça-de-casal em referência aos interessados GG e EE, a qual deve aí figurar com a menção ‘litigiosa’, remetendo-se os interessados para os meios comuns no que tange à eventual devolução desse montante; (…)” ; 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no dia 17.01.2019: foi determinado “(… ) que a verba n.º 115 seja relacionada com referência à sua actualização - por referência aos índices de preços no consumidor publicados pelo INE - desde 29.09.1994 (no que tange ao montante de Esc. 16.500.000$00 nela incluída) e desde 19.10.1995 (no que tange ao remanescente) até à data do decesso da inventariada e com referência aos juros civis vencidos desde essa data e até à data da partilha; (…)”; 3. De despacho proferido nos mesmos autos de inventário, datado de 05.10.2020, consta, designadamente que: “Deve ter-se em conta que o acervo dos bens e direitos a partilhar e os respetivos valores são os que constam da relação de bens junta aos autos pelo cabeça de casal, com as alterações decorrentes: - da sentença de 29-01-2016 e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-01-2019; (…) Quanto às verbas remanescentes, todas elas litigiosas (verbas nºs 2, 56, 78, 79, 80, 83, 85, 93, 95, 98, 105, 107, 110, 111, 115, 116, 117 e 120), bem como a verba n.º 109, que não é litigiosa, as partes não chegaram a acordo sobre a respetiva adjudicação (a verba n.º 115, como resulta do teor do acórdão do TRE, é um crédito litigioso da herança sobre os interessados EE e GG, nos montantes referidos na cota de 12-03- 2020: € 179.868,65€ + € 172.238,11).” ; 4. Do teor do despacho proferido nos autos de inventário a 07.02.2022 decorre, designadamente, que: “- a verba n.º 115 é um crédito litigioso da herança sobre os interessados EE e GG, nos montantes referidos na cota de 12-03-2020: € 179.868,65€ + € 172.238,11. (…) O mapa da partilha não refere a existência da verba 115 (não obstante o teor do despacho de 22-03-2017 - que se refere a uma verba 121 por supressão da verba 115 -, o certo é que o acórdão de 17-01-2019 determinou a manutenção da verba 115 embora com um conteúdo diverso; assim, a verba n.º 115 é um crédito litigioso da herança sobre os interessados EE e GG, nos montantes referidos na cota de 12-03-2020: € 179.868,65€ + € 172.238,11. O mapa da partilha, no que tange ao preenchimento das quotas dos interessados EE e GG, enferma de lapsos manifestos, designadamente, atribuindo ao interessado GG a verba 113, para além de aludir a outras verbas litigiosas que não têm esta natureza. No seu requerimento de 26-10-2021, o cabeça de casal AA e os interessados BB, CC e DD referem a existência de doações efetuadas pela inventariada e a consequente necessidade dos beneficiários dessas doações procederem à respetiva colação. Assim, pretendem que "O valor atualizado da verba 115 deve ser dividido em duas partes iguais e imputadas aos quinhões respetivamente dos interessados GG e EE, cumprindo-se a colação, de modo a respeitar-se o caso julgado da sentença e sequentemente a legítima." O instituto da colação visa a igualação dos descendentes na partilha, mediante a restituição fictícia à herança dos bens doados em vida pelo de cujus a um dos herdeiros e assenta na presunção de que o de cujus, fazendo em vida alguma liberalidade a um seu presuntivo herdeiro legitimário, não quis avantajá-lo em relação aos restantes, mas tão só antecipar a transferência da legítima que viria a competir-lhe. [vide acórdão de 02-07-2009 do TRL, Proc. n.º 11687/06.0TBOER-A.Ll-8]. Contudo, como se notou no despacho de 06-10-2020, a verba n.º 115, como resulta do teor da sentença de 29-01-2016 e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, é um crédito litigioso da herança sobre os interessados EE e GG, nos montantes referidos na cota de 12-03-2020: € 179.868,65€ + € 172.238,11, logo não cabe efetuar a pretendida imputação em partes iguais nos quinhões dos interessados EE e GG. (…) Como se salientou no despacho de 21-06-2021, as verbas litigiosas (verbas nºs 2, 56, 78, 79, 80, 83, 85, 93, 95, 98,105,107,110,111,115,116,117 e 120), bem como a verba n.º 109, deverão ser distribuídas proporcionalmente pelos interessados, isto é, na proporção dos respetivos quinhões. Assim, determina-se que a secretaria proceda à elaboração de novo mapa informativo observando o acima exposto, indeferindo as apresentadas reclamações na parte em que contrariem o teor do presente despacho. (…).”; 5. Consta do despacho proferido nos autos de inventário a 21.06.2021 que: “Decorre da sentença de 29-01-2016 e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-01-2019 que, quanto às verbas n.ºs 115, 116, 117 e 120, não ficaram provadas as alegadas doações, salientando este último aresto que cabe ao cabeça de casal o ónus da prova dos factos que sustentam a manutenção da relação de bens nos termos em que foi apresentada. Como se refere no despacho de 06-10-2020: - a verba n.º 115 é um crédito litigioso da herança sobre os interessados EE e GG, nos montantes referidos na cota de 12-03-2020: E 179.868,65€ + € 172.238,11. (…) Nos termos do art. 1374.º, alínea d), do CPCivil, os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados (CPCivil na versão anterior à Lei n.0 29/2009, de 29 de junho). Assim, carece de qualquer base legal a pretensão do cabeça de casal AA e dos interessados BB, CC e DD que "deve o mapa informativo ser reelaborado com (... ) imputação dos bens doados aos interessados GG e EE (verbas 115, 116, 117 e 120). (…)".
De Direito 11. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. No presente recurso a questão suscitada – e que envolve a admissibilidade do recurso e o seu objecto – prende-se com a violação de caso julgado, nos termos do art.º 629.º, n.º2, al. a) do CPC. O objecto do recurso é assim delimitado por essa questão, até porque entre a decisão recorrida e a sentença existe dupla conformidade decisória, impeditiva da revista por via normal, não vindo formulado pedido de revista excepcional, com os requisitos impostos pela lei, em termos de justificação da sua admissão e cumprimento dos respectivos ónus ( o pedido dos recorrentes indicava “O recurso é de revista, com fundamento na ofensa do caso julgado, nos termos do disposto no art. 671, nº 3, e 629, nº 2, a), do CPC, sendo também admissível a título de revista excecional, atenta a complexidade da matéria relativa à autoridade de caso julgado (vide designadamente o douto acórdão do STJ de 22/06/2017 (Proc. 2377/12.6 TBABF.E1.S1, in dgsi.pt, como todos os adiante citados)), nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC”). Havendo dupla conforme, a remessa à formação para efeitos do art.º 672.º do CPC, implica o cumprimento dos requisitos e ónus legais, a efectuar pelos recorrentes e que deve relacionar-se com a própria questão em relação à qual se verifica a dupla conforme, o que não acontece nos presentes autos, em que a dupla conforme é relativa à questão do interesse em agir e o pedido de revista excepcional fundado na relevância do caso julgado e autoridade de caso julgado, que, no caso, permitem o acesso ao recurso de revista normal. Porque a revista se fundamenta na violação de caso julgado é essa a única questão de que cumpre conhecer. 12. A questão de ter havido violação de caso julgado, havia já sido apresentada na apelação pelos recorrentes. E quanto a essa alegação o Tribunal da Relação considerou que nada apontava na violação de caso julgado. Foram estas as suas justificações: “Advogam ainda os apelantes que o despacho saneador apelado violou o caso julgado formado a que se reporta o ponto n.º 2 do elenco factual provado. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. Ao caso julgado está, assim, inerente a ideia de imutabilidade ou de estabilidade. Como refere MANUEL DE ANDRADE (Noções elementares de Processo Civil, Coimbra, pp. 305.) a excepção do caso julgado traduz-se em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (…) quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer outro efeito dessa relação). Todos tem de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão (…) e de modo absoluto”. O caso julgado, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (n.º 2 do art.º 576.º do CPC). Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal. O caso julgado material, que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (art.º 619.º do CPC). O caso julgado verifica-se em relação às decisões “(…) que versam sobre o fundo da causa e, portanto, sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, as que estatuem sobre a pretensão do Autor. (…)” (Idem, nota 3). O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e, por isso, não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir. A estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo e, portanto, além da preclusão operada naquele, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo, com a excepção da possibilidade da sua revogação ou modificação por meio dos recursos extraordinários de revisão (art.º 696.º do CPC) para os casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas ou anormais. Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos estatuídos no art.º 581.º do CPC, isto é, que entre a acção em que se formou o caso julgado e a acção em que se pretende fazer projectar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado: sujeitos, pedido e causa de pedir. Regressando ao caso em apreço, patenteia-se, em face destas considerações, o desacerto do invocado. Se é certo que existe identidade de partes, a verdade é que não se verifica qualquer identidade entre os objectos processuais em causa no acórdão desta Relação a que os apelantes se reportam e os presentes autos. Por outras palavras, a questão ali decidenda não está, directa ou indirectamente, relacionada com a questão resolvida no despacho saneador apelado. E, como adiante se exporá, é unicamente em face dos termos desta causa que aquele pressuposto processual deve ser apreciado. Nessa medida, as lucubrações vertidas na sentença apelada sobre “a qualificação jurídica da atribuição ocorrida como sendo uma “doação” e que parecem filiar a alegação em apreço revelam-se, nesse contexto, ostensivamente despiciendas para a economia dessa decisão e são insuficientes para concluir pelo desacatamento do caso julgado formado naqueloutro processo. Não se verifica, pois, a invocada violação do caso julgado.” No presente recurso os recorrentes voltam a insistir na violação do caso julgado formado pela decisão relativa ao processo de inventário relativa à verba 115.º e que foi objecto de decisão pelo TRE 13. Vejamos a questão da possível violação de caso julgado, com aproveitamento da explicação já realizada no acórdão recorrido sobre os seus elementos característicos e enquadramento legal., dos quais foi destacada a falta, cumulativa, de tríplice identidade - sujeitos, pedido e causa de pedir – ainda que exista identidade subjectiva. As acções em confronto são a presente e a relativa ao processo n.º1666/11.... – de .... Na presente acção estamos perante uma acção declarativa de simples apreciação negativa, cujo pedido é declarar-se que os RR não devolveram à herança o valor do preço que receberam por doação da inventariada e do 1º autor, cujo valor actualizado é de 364.099,85 euros. A outra acção é a relativa ao processo de inventário com o n.º ...1... – processo no qual veio a ser relacionado sob a verba 115 – intitulada doação - a herdade de ..., com o valor de 900.000,00 euros e no qual, depois de reclamação (os RR. alegaram que devia ser excluída, porque não foi nenhuma doação e nada devem à inventariada e aos interessados), a referida verba foi mantida na relação de bens como crédito litigioso da herança sobre EE e GG. É certo que o cabeça de casal e os demais interessados autores pretendiam que essa verba constasse como correspondendo a doação efectuada pela inventariada, a fim de poder ser sujeita ao regime da colação. Mas também é certo que a diferente perspetiva dos interessados foi dirimida pelo tribunal (1ª Instância – “deve ser incluída uma verba de doação indirecta, com carácter litigioso”, conforme sentença de 29 Jan 2016, que determinou ainda a remessa dos interessados para os meios comuns do que concerne à devolução desse montante, - e Tribunal da Relação, que na apelação decidiu manter a verba relacionada como litigiosa, remetendo as partes para os meios comuns para se apurar se o mútuo em causa foi ou não devolvido – aqui o tribunal afastou a tese da doação indirecta optando por qualificar a situação como mútuo), tendo a decisão final sido no sentido de (acórdão de 17-01-2019, transitado conforme certidão de fls. datada de 19/11/2021 (vol. 2 dos autos físicos)) tal verba dever manter-se, mas não como doação, figurando como crédito litigioso – pois não foi provada a doação alegada, cuja demonstração incumbiria ao cabeça de casal. Desenrolando-se o processo de inventário em seguida, mas no indicado pressuposto, foi decidido que a verba litigiosa seria distribuída proporcionalmente pelos interessados, em função da proporção dos seus quinhões, por força do art.º 1374.º, al. d) do CPC. Olhando para a decisão do Tribunal da Relação, transitada em julgado, é já claro que a questão da doação ficou ultrapassada, passando a colocar-se o problema de saber se existiu um mútuo e se o mesmo foi devolvido – e porque a questão foi considerada como não sendo passível de ser resolvida no inventário, as partes foram remetidas para os meios comuns, onde dever-se-ia apurar os factos relevantes e aplicar o direito. Também no acórdão se deixou dito que a resolução da dúvida sobre o crédito litigioso teria de ser dirimida em acção autónoma, onde as partes discutissem a existência do crédito. Do exposto já resulta que os pedidos e as causas de pedir das acções em confronto são diversos, não operando aqui a tríplice identidade que poderia fazer surgir a invocação de violação de caso julgado. Mas mais, como se vê da decisão recorrida, resulta claro que o que se discutiu é se a acção de simples apreciação poderia ser o meio adequado para resolver a dúvida sobre o crédito litigioso relativo à verba 115, sem que o tribunal tenha tomado qualquer decisão no sentido de o declarar que o mesmo existe ou inexiste, que é proveniente de doação ou de mútuo, pois se reafirma que é através de acção de condenação que a discussão entre as partes pode produzir o resultado a que os AA. se propunham. Contrariamente ao que o recorrente diz não se identifica na decisão da 1ª instância nem no acórdão do Tribunal de Relação uma definição de existência inequívoca nem de doação (esta claramente excluída do acórdão), nem de mútuo, mas apenas a indicação de que há indícios de mútuo, sem se apurar se o mesmo foi devolvido ou está por devolver, e só isso pode justificar que o crédito figure como litigioso, com indicação de que a questão seja resolvida noutra sede. Em conclusão, é claro que não há violação de caso julgado, pelo que o presente recurso deve improceder. 14. Havendo dupla conforme nas demais questões suscitadas, sem pedido de admissão da revista pela via excepcional formulado em termos de se poder considerar que foram cumpridos os ónus legais respectivos – art.º 672.º do CPC – nada mais há a conhecer no presente recurso, ficando prejudicada a remessa à formação. III. Decisão Pelos fundamentos indicados, julga-se não ter ocorrido violação de caso julgado, ficando prejudicada a remessa dos autos à formação. Custas pelos recorrentes Lisboa, 20 de Junho de 2023 Fátima Gomes (relatora) Manuel Capelo (1º adjunto) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (2ª adjunta) |