Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007140 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO AVAL ACEITANTE PROTESTO TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811220767231 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG685 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pagamento de uma livrança deve efectuar-se pela comparencia, no lugar de pagamento dela constante, de quem tem por obrigação solve-la - assim, os avalistas do subscritor. Improcede, pois, a excepção de falta de apresentação a pagamento do titulo, deduzida pelos avalistas que não compareceram para o efeito no referido lugar - certo estabelecimento do banco portador -, pretendendo impender sobre o banco a obrigação dessa apresentação. II - Uma vez que o dador de aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele "afiançada", não e necessario protesto por falta de pagamento para responsabilizar o avalista do aceitante de letra ou do subscritor de livrança, posto que o mesmo protesto ja e dispensavel para responsabilizar o proprio aceitante ou subscritor (artigos 32, 53 e 77 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças). III - Entre o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e o artigo 48 da aludida Lei Uniforme não ha principio de cariz constitucional que mantenha em vigor o artigo 48, furtando validade ao artigo 4, preceito este isento de qualquer ilegalidade em face daquele. | ||