Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL PERÍCIA PECULATO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A recorrente foi condenada pela prática de um crime de peculato e de um crime de falsidade informática. II - Na situação em apreço existe – ao menos aparentemente – alguma divergência entre os elementos referidos no relatório da auditoria que ancorou a convicção do tribunal de 1ª instância e os constantes da prestação de contas, enviada ao Tribunal Constitucional, complementada com o conjunto de talões de depósito junto pela recorrente. III - Como, aliás, a existência de um duplicado de uma guia de receita nos arquivos físicos da assistente, sem a menção de “anulada”, pode indiciar que o respectivo original (com o qual tem que estar conforme) se encontra activo, contrariamente ao apurado na decisão revidenda, suscitando dúvidas sobre a (im)possibilidade de adulteração da aplicação informática utilizada pela assistente, quando é certo que a convicção do tribunal de 1ª instância quanto ao factualismo apurado assentou, em larga medida e como consta da motivação indicada na decisão então proferida, nos registos efectuados na dita aplicação informática, de emissão de guias e subsequente anulação das mesmas por banda da ora recorrente. IV - O real alcance daquela divergência – e o reflexo da mesma nos factos imputados à recorrente – só será possível de alcançar com uma perícia a toda a documentação junta aos autos, incluindo a ora apresentada. V - As graves dúvidas sobre a justiça da condenação só poderão surgir (ou não), em pleno, após a perícia a que, naturalmente, os novos documentos terão que ser sujeitos, em conjunto com os já existentes nos autos, que foram apreciados em julgamento e que contribuíram para a formação da convicção dos julgadores. VI - Porém, a sensação de desconforto perante a condenação da recorrente, face aos documentos ora juntos aos autos, denuncia já uma dúvida “qualificada” bastante, em ordem a determinar a revisão da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, nesta 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. A arguida AA, com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada, no Juízo central criminal …., pela prática de prática de um crime de peculato, p. e p. no artigo 375º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três anos) e 4 (quatro) meses de prisão e pela prática de um crime de falsidade informática, pp. pelo artigo 3º, nº s 1 e 5 da Lei nº 109/09, de 15 de Setembro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi condenada na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com obrigação de entregar, no mesmo prazo, à Junta de Freguesia de ... a quantia de €4.358,95, em cujo pagamento, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, foi ainda condenada. Tal condenação foi confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Interpõe, agora, este recurso extraordinário de revisão, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1. A recorrente foi condenada por Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo do primeiro Juízo Central Criminal ..., e posteriormente confirmado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra pela prática de um crime de peculato, p. e p. no artigo 375º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três anos) e 4 (quatro) meses de prisão e, ainda, pela prática de um crime de falsidade informática, pp. pelo artigo 3º, nº s 1 e 5 da Lei nº 109/09, de 15 de Setembro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. A recorrente foi condenada por alegadamente anular três guias de recebimento (nº.s. 314; 315 e 512). 3. No ano de 2014 a arguida apenas esteve ao serviço no período compreendido entre 01.01.2014 a 24.10.2014. 4. Mas na verdade, a guia nº. 512 afinal sempre esteve ativa, portanto a imputação desta anulação à arguida não corresponde á verdade – DOC.3, fls9; 5. A receita correspondente aos vales CTT referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, não foram depositados no banco e a recorrente já não se encontrava ao serviço. 6. Esta receita que, também não foi depositada por conta do exercício de 2015, foi omitida, a fim de justificar a alegada falta de depósitos correspondentes às guias nºs 314 e 315. 7. Motivo pela qual estas foram anuladas, desconhecendo-se em que momento, mas seguramente em momento posterior à aprovação da conta de exercício em 18.02.2015, data em que teriam que constar ativas. 8. Caso contrário, estas anulações teriam que ser averiguadas antes da aprovação de contas de exercício. 9. O sistema teria sido alterado diversas vezes, na medida em que até 18.02.2015 (data de aprovação de contas) estas guias estavam ativas; 10. No dia 06.03.2015 (data em que o auditor afirma ter ido à Junta de Freguesia), o auditor afirma ter detetado estas guias anuladas e que os valores correspondentes não foram depositados no banco; 11. Mas no dia 09.03.2015 foram elaborados os documentos de prestação de contas do ano de 2014 pela Técnica da Freesoft, constatando-se que não existem guias anuladas. 12. O que corresponde à verdade e contraria o relatório do auditor, na medida em que o duplicado da guia nº. 512 entregue pela junta em 2020 afirma que esta guia se encontra ativa – DOC.3, fls. 9 (rectificação de 19/2/2021); 13. Após o dia 24.10.2014, data em que a arguida deixou de estar ao serviço constata-se que falta muito dinheiro em depósitos no banco, por conta de diversas rubricas, destacando-se com maior volume de receita em falta: a rubrica 06.08. “senhas de refeição da cantina escolar” que foi desde o início do mandato, da responsabilidade da Secretária; 14. E esses valores em falta são superiores aos valores em falta pelos quais a recorrente foi condenada. 15. Em relação à guia 316, que não foi anulada e se reporta ao pagamento do vale referente ao mês de maio, mas que a recorrente também foi condenada por alegadamente se ter apoderado desse valor. 16. Contudo, esta guia no valor de 536.37€ foi emitida no dia 18/06/2014 e fazendo jus ao que o chefe dos correios afirmou ao tribunal, os CTT só permitem o desconto do vale após receção da guia de receita. 17. O vale foi descontado em 23/06/2014, sendo que se encontrava válido até ao dia 12/07/2014, conforme a fls. 31 do DOC.1. 18. Nesse mês de Junho teriam que se fazer reconciliações pois que deveria ser facultada à Assembleia de Freguesia a informação escrita do presidente da junta, na sessão que ocorreu em finais de Junho, bem como para elaboração do mapa trimestral a enviar à DGAL correspondente a esse trimestre e que nos foi entregue na folha 3 da certidão dos mapas enviados á DGAL. 19. E o valor referente aos vales de fevereiro e março estava ativo no sistema e para deixar de estar e poder ser contemplado noutra rubrica teriam que se anular as guias 314 e 315. E não foram anuladas pela recorrente. 20. Quanto à guia nº 512, através do duplicado cuja certidão nos foi entregue na folha 9 da certidão das guias de receita percebemos que esta guia sempre esteve ativa no sistema e o seu valor foi contemplado na receita arrecadada e registada no relatório de prestação de contas. Mas a recorrente foi condenada também por ter anulado esta guia no dia 17/10/2014. 21. Afirma o auditor no seu relatório a folhas 48 dos autos, que a recorrente emitiu a guia nº 512 no sistema POCAL no valor de 529.75€ no dia 01/10/2017 e “seguidamente este documento foi anulado”. 22. Acresce que o duplicado que temos mostra-nos que esta guia no momento da elaboração do relatório de prestação de contas e aprovação da conta de gerência em 18/02/2015 se encontrava ativa no sistema e consequentemente o valor foi inscrito na rubrica respetiva no relatório de prestação de contas. 23. Da análise da receita relativa ao período compreendido entre 23/09/2014, data da receção deste vale, até 23/10/2014 das guias número 439 a 516 (para cofre) está inscrita receita no valor 1.708,58€. 24. Da análise efetuada aos talões de depósitos referentes a este período constata-se a existência de depósitos no valor de 2.093.13€, verificando-se assim que graças à simulação da anulação da guia número 512, se depositaram 384.50€ a mais do que o que se recebeu. 25. Não restam dúvidas de que se considerando anuladas 3 guias em 2014, o valor de 5.060,17€ inscrito no relatório de prestação de contas, teria então que corresponder a 9 guias de recebimento ativas, aí se incluindo o valor da guia referente ao pagamento do vale de Dezembro de 2014, registadas e ativas no mapa de recebimentos junto aos autos de folhas 34 a 45 do DOC.1. 26. Este valor de 3.373,46€ não encontra correspondência entre o relatório de prestação de contas (DOC.6), os documentos do POCAL (DOC.1) e os documentos bancários (DOC.4). 27. Ficaram por depositar os valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2014. O auditor afirma que porque o ano tem 12 meses, deverão ser emitidas 12 guias de recebimento e o dinheiro correspondente depositado no banco. 28. Acontece que, a receita referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2014 foi gerada e arrecadada em momento posterior à saída da recorrente da Junta, que ocorreu em Outubro desse ano, sendo certo que a guia numero 728 cujo duplicado a Junta entregou na folha 16 da certidão das guias de receita (DOC.3), correspondente ao vale referente a Novembro no valor de 535.39€ foi emitida no dia 19/12/2014 pelo que esse valor teria que estar depositado no banco ate 31 de Dezembro, e, deveria estar contemplado no relatório de prestação de contas, mas tal não se verifica. 29. E faltando também o depósito correspondente ao vale do mês de Dezembro, e neste contexto, no valor de 1.687,71€ que se traduz na diferença entre os 5.060,17€ registados como arrecadados no relatório de prestação de contas e os 3.373,46€ correspondentes ao valor depositado no banco, só podem estar contempladas as 3 guias “314,315 e 512” pelas quais a recorrente foi condenada por alegadamente ter anulado, percebendo-se assim que estas afinal estava ativas no sistema não se sabendo em que momento foram adulteradas, mas percebendo-se ter sido após aprovação da conta de gerência em 18/02/2015. 30. E não se entende que o auditor se referindo à falta de depósitos bancários, não tenha detetado a falta dos depósitos referentes aos meses de novembro e dezembro. 31. Quanto ao ano de 2013, os correios informaram o tribunal que detinham na sua posse as guias todas e que não pagavam o vale sem ter na sua posse a respetiva guia. 32. No relatório de prestação de contas referente ao período de 01/01/2013 a 15/10/2013 não consta qualquer receita por liquidar ou guias por emitir. 33. Portanto, foram emitidas guias e arrecadada a receita correspondente ao período de janeiro a agosto inclusive de 2013, num total de 8 guias, o que está correto atendendo a que a receita gerada em determinado mês apenas é arrecadada no mês seguinte. 34. Com base nos talões de depósito do ano 2013 constata-se que não falta dinheiro no período correspondente ao mandato do executivo anterior, tal como afirmou o anterior presidente do executivo ao tribunal (rectificação de 19/2/2021). 35. No período compreendido entre 16/10/2013 e 31/12/2013, temos como certo que no relatório de prestação de contas enviado ao tribunal de contas não consta qualquer receita por liquidar ou guias anuladas. 36. Mas porque, como já foi referido, até à tomada de posse do novo executivo em 16/10/2013 as contas estavam corretas, 8 guias de recebimento dos meses de janeiro a agosto. 37. Os correios pagaram todos os vales e só o podiam fazer após ter na sua posse a correspondente guia de receita, que teria de ter sido emitida até em que o desconto do vale deixaria de se poder efetuar por perda de validade. 38. A recorrente não detinha competência para proceder a depósitos bancários. Nos termos da norma de controlo interno tal função é da exclusiva responsabilidade da tesouraria pelo que a recorrente não tem, nem poderia ter, qualquer responsabilidade pela falta de depósitos no banco. 39. Comprova-se com a folha 24 do DOC.1 e no relatório do auditor, que no dia 17/12/2013 a Junta recebeu o vale correspondente ao mês de Novembro de 2013; não foi elaborada a respetiva guia e o dinheiro não foi depositado no banco. 40. Este vale cuja cópia se encontra nos autos na folha 28 - DOC1 - apresenta como data de validade o dia 12/01/2014 mas indica que o vale foi descontado nessa data de 17/12/2013 com o valor de 538,29 euros. 41. Reafirma-se, que os correios apenas procediam ao pagamento do vale após terem na sua posse a guia de receita correspondente, pelo que não há dúvidas, que a guia foi emitida. 42. E no relatório de prestação de contas referente ao período compreendido entre 16/10/2013 e 31/12/2013 não consta qualquer valor em falta ou a transitar para o exercício seguinte por liquidar, pelo que não há dúvidas que nesse período foi arrecadada toda a receita e no caso em apreço, foi arrecadada também a receita correspondente ao vale do mês de Dezembro de 2013. 43. Os valores referentes aos vales dos CTT correspondentes aos meses de setembro e novembro de 2013, que a recorrente foi condenada de se ter apoderado por conta do atual executivo, totalizam a importância de 1.074,65 euros. 44. Pela análise dos talões de depósito do ano de 2014, conclui-se que foram efetuados em 2014 depósitos correspondentes a receita de 2013, que por sua vez não transitou no relatório de prestação de contas de 2013 - período de 16/10/2013 a 31/12/2013 – por liquidar e assim e conforme mapa que se segue temos o valor de 620,78 euros referente á receita do ano de 2013 acresce ainda o valor de 306,60 euros correspondente á guia nº. 101 de 2014, emitida no dia 19.02.2014 conforme consta das folhas 5 e 6 da certidão das guias de recebimento (DOC.3) entregues pela Junta em Maio de 2020, o que totaliza o valor de 927,38 euros, valor este que se aproxima do valor de 1.074,65 euros correspondente aos vales do CTT cujo valor a arguida foi acusada de se ter apoderado. 45. Acresce que, o valor correspondente ao vale dos CTT referente ao mês de Dezembro de 2013 está incluído no Relatório de prestação de contas enviado ao Tribunal de Contas, referente ao período de 16.10.2013 a 31.12.2013 na medida em que não consta desse documento de prestação de contas por liquidar nesse ano, na coluna respetiva e nem para arrecadar no ano seguinte. 46. A recorrente foi acusada e condenada por se ter apoderado do valor correspondente a 4 vales dos CTT no valor de 2.222,47 euros. 47. Foi demonstrado que no período correspondente ao anterior executivo e no ano de 2013 foram emitidas 8 guias e arrecadada a receita correspondente. 48. E que o valor correspondente a três guias de recebimento/três vales no valor de 1542,33 euros sempre esteve na posse da Junta, tanto mais que á exceção do valor correspondente á guia nº. 101, procedeu aos depósitos na instituição bancária. 49. Comprova-se com o relatório de prestação de Contas enviado ao Tribunal de Contas (DOC.5) e correspondente ao período de 16.10.2013 que a Junta de Freguesia arrecadou a importância de 534,49 euros por conta da rubrica que aqui se discute. 50. Este valor correspondente ao mês de Outubro nunca foi referenciado em falta. 51. E, assim, se conclui que á semelhança do que foi demonstrado relativamente ao ano de 2014 se verifica a não correspondência das contas da junta com o relatório do auditor e com os valores depositados banco. 52. E ainda que, também em semelhança ao ano de 2014, transitaram valores de umas rubricas para outras para tentar imputar as discrepâncias da tesouraria á arguida. 53. Acontece que, face ao exposto, no ano de 2013, não há dúvidas de que todas as guias foram emitidas, os valores correspondentes arrecadados e encontravam-se na posse da junta. 54. O mesmo se verifica no ano de 2015, que por confronto dos relatórios de prestação de contas, com recebimentos do POCAL e depósitos, em que a recorrente já não se encontrava ao serviço e a junta beneficiou de receita que foi retirada ao exercício de 2014 referente à rubrica dos CTT, no valor de 1.149,47 e que não foram depositados por conta dessa rubrica, que serviram para atenuar a falta de valores não depositados por conta de outras rubricas». Respondeu a assistente Junta de Freguesia ……..., sustentando que deve ser negada a revisão e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1.º O presente recurso de revista foi interposto pela condenada, AA, contra o douto e irrepreensível Acórdão de 15 de Fevereiro de 2019, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra por Acórdão proferido a 15 de Janeiro de 2020, que a condenou pela prática dos crimes de peculato, p.p. no art.° 375°, n° 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão e de falsidade informática, p.p. pelo art.° 3o, n°s 1 e 5 da Lei n° 109/09, de 15 de Setembro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, numa pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo. 2° Foi ainda condenada a entregar à assistente a quantia de 4.358,95€ (quatro mil trezentos e cinquenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), por tal consubstanciar O montante que se apropriou ilicitamente. 3.º A condenada, ora Recorrente, alega ter descoberto novos factos e meios de prova que, combinado com os que foram apreciados no processo suscitam gravíssimas dúvidas sobre a justiça da condenação a si aplicada, situação prevista na alínea d) do n.° 1 do art.° 449.° do CPP. 4.º O recurso de revisão de sentença já transitada em julgado tem carácter excepcional, por prever a quebra do caso julgado, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no n.° 1 do art.° 449.° 5.º Ora, para se fundamentar a revisão na citada alínea d) do n.° 1 do art.° 449.°, terá que se verificar cumulativamente dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de provas e que estes suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (v. n.° 3 do art.º 449). 6.º Conforme salienta a nossa jurisprudência, "A "dúvida relevante" para a revisão tem de ser "qualificada"; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida (...) Os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas, nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada" (v. Ac STJ de 19/11/2020, Proc. n.° 198/16.6PGAMD-A.S1). 7.º Na verdade, os documentos juntos pela Recorrente como novo meio de prova não explicam nem contradizem os factos dados como provados, nomeadamente porque é que a Recorrente - enquanto única funcionária do posto CTT da Junta de Freguesia de ... - não emitiu, no ano de 2013, quatro guias de recebimento relativos aos doze vales postais que recebeu, conforme era de sua responsabilidade exclusiva. 8.º Veja-se que, apesar de a própria Recorrente ter admitido, em sede de audiência de julgamento, ter assinado todos os vales postais e ter sido quem elaborou todas as guias de recebimento, continua sem apresentar qualquer justificação plausível - ou meio de prova que o contrarie - para, em 2014, terem sido anuladas as guias de recebimento no sistema informático POCAL apenas segundos ou minutos depois da sua emissão, com seu utilizador e senha de acesso, de uso pessoal e intransmissível. 9.º O presente recurso de revisão é revelador da incapacidade da Recorrente em acatar as decisões judiciais, vindo agora juntar os relatórios de prestação de contas como alegado novo meio de prova em substituição à auditoria a todas as contas da Junta de Freguesia que o Douto Tribunal a quo entendeu, e bem, não ser necessária à descoberta da verdade. 10.° Em boa verdade, da análise dos novos meios de prova agora juntos pela Recorrente, facilmente se conclui que dos mesmos não resulta qualquer informação ou evidência que sequer abale ou cause sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, nomeadamente vários elementos juntos dizem respeito a um período temporal completamente distinto e a rubricas do relatório de prestação de contas que não estão sequer relacionadas com os factos em discussão nos presentes autos. 11.º Ora, por muito que custe à Recorrente, a sua condenação em sede de 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se fundou apenas e unicamente na auditoria ora posta em crise, mas sim na apreciação global de toda a esmagadora prova produzida, que não permitiam outro desfecho que não a condenação da então arguida. 12.º O recurso de revisão de sentença transitada em julgado não deve ser admitido por não preencher os pressupostos da sua admissibilidade, previstos na alínea d) n.° 1 do art.° 449.° do CPP, nomeadamente por os novos meios de prova não provocarem graves dúvidas sobre a justiça de condenação, condição essencial do recurso de revisão». O magistrado do MºPº respondeu, aderindo aos fundamentos invocados pela assistente e entendendo, também, que deve ser negada a revisão. O Mº juiz prestou a informação a que alude o artº 454º do CPP, entendendo que deve ser negada a revisão. II. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deve ser autorizada a revisão, desta forma argumentando: «(…) A recorrente interpõe o presente recurso de revisão com fundamento em existência de novos factos/meios de prova, os quais apenas logrou obter, conforme alega, mercê da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ……., datada de 07.05.2020 que” intimou a requerida/Junta de Freguesia ….... a emitir as certidões e a prestar as informações solicitadas pela requerente”. Na sequência de tal sentença, a ora recorrente logrou juntar aos autos a nova documentação emitida pela citada Junta de Freguesia, alegando serem novos os factos/meios de prova, porquanto desconhecidos do tribunal e da recorrente, comprovando documentalmente apenas ter tido acesso a tal documentação por força da intimação proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de .... Na resposta apresentada ao presente recurso de revisão, o assistente refere que “quanto aos relatórios de prestação de contas, note-se que o a ora Recorrente requereu, na sua contestação, uma auditoria às contas da Junta de Freguesia …....., tendo o tribunal a quo decidido indeferir o pedido, por entender que não se demonstrava necessária para a boa decisão da causa e salientando que “já foi realizada uma auditoria na JFM - cfr. Fls. 46 a 49 dos autos -, a qual não foi colocada em causa pela arguida, que inclusivamente arrolou como testemunha a pessoa que a realizou- BB”, decisão confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Porém, haverá a nosso ver que realçar ter interposto a arguida/recorrente recurso interlocutório do despacho judicial proferido pelo tribunal de julgamento que indeferiu a requerida realização de nova auditoria às contas da Junta de Freguesia, alegando ter tal despacho violado o disposto nos arts. 120 nº 1-d) e 340º nº 1 do CPP. Alegou, então, a arguida que “em sede de debate instrutório constatou que a auditoria realizada em sede de inquérito disciplinar e junta aos autos foi parcial e que não havia registo de todas as entradas e saídas de dinheiro e que várias pessoas tinham acesso ao cofre da Junta de Freguesia”. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15.01.2020, em apreciação de tal recurso interlocutório (fls. 1, 2 e 46 a 48 do acórdão), decidiu não se verificar a invocada nulidade, considerando improcedente tal recurso interlocutório. De todo o modo, afigura-se inegável que a possibilidade de a Requerente apresentar os novos meios de prova que juntou, no presente recurso de Revisão, apenas se deveu à circunstância de a Sentença proferida pelo TAF…… , datada de 07.05.2020 “ter intimado a Requerida [Junta de Freguesia …....] a emitir as certidões e a prestar as informações solicitadas pela Requerente”, o que esta veio a fazer na decorrência de tal intimação. Alega ainda a assistente, na resposta apresentada, que “da análise dos novos meios de prova agora juntos pela Recorrente facilmente se conclui que dos mesmos não resulta qualquer informação ou evidência que sequer abale ou cause sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, nomeadamente vários elementos juntos dizem respeito a um período temporal completamente distinto e a rubricas do relatório de prestação de contas que não estão sequer relacionadas com os factos em discussão nos presentes autos” (sublinhado nosso)”. Ressalvado o devido respeito, se se admite que “vários” elementos juntos dizem respeito a período temporal distinto do apreciado na sentença condenatória” - entre 2013 e finais de Novembro de 2014- , tem de admitir-se que alguns elementos juntos se reportam a tal lapso temporal, como de resto se afigura decorrer claramente da documentação ora junta pela recorrente. Carecendo a inúmera documentação apresentada de análise pericial, tal como ocorreu aquando da perícia efetuada às contas da Junta de Freguesia de ..., sendo tal nova perícia suscetível de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, afigura-se justificar-se a procedência do presente recurso de revisão». Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registaram respostas. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência: A recorrente estriba a sua pretensão na al. d) do nº 1 do artº 449º do CPP, que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, na pura e exacta medida em que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”». Entre essas excepções, a lei consagrou a descoberta de novos meios de prova que, por si só ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não é pacífico na doutrina e na jurisprudência o que há-de ser entendido como “novos factos ou meios de prova”: para uns, essa expressão não significa que tais factos não fossem conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas apenas que tais factos ou meios de prova não foram valorados no julgamento, porque então desconhecidos do tribunal – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 388: “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”; ainda neste sentido, Ac. STJ de 17/10/2019, Proc. 29/14.1JALRA-C.S1, da 5ª secção. Para outros, é necessário que não só para o tribunal como, também, para o arguido, tais factos ou meios de prova fossem ignorados ao tempo do julgamento – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit, 1208, para quem «só esta interpretação é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3º do protocolo nº 7 da CEDH, segundo o qual o direito a indemnização em caso de erro judiciário é afastado quando se prove que “a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte” (…)»; ainda neste sentido, Ac. STJ de 11/9/2019, Proc. 355/14.0GBCHV-E.S1 da 3ª secção. Seja qual for a perspectiva em que se encare a novidade dos meios de prova, no caso em apreço é inegável que os ora apresentados pela recorrente são novos, posto que – como bem assinala a Exmª Procuradora-Geral Adjunta -, «a possibilidade de a Requerente apresentar os novos meios de prova que juntou, no presente recurso de Revisão, apenas se deveu à circunstância de a Sentença proferida pelo TAF... , datada de 07.05.2020 “ter intimado a Requerida [Junta de Freguesia de ...] a emitir as certidões e a prestar as informações solicitadas pela Requerente”, o que esta veio a fazer na decorrência de tal intimação». E assim sendo, vejamos quais os factos apurados neste processo, em acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal …..... e confirmado no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Em 14 de Junho de 2004, os CTT - Correios de Portugal, S.A (CTT) celebraram com a Junta de Freguesia ……., concelho …...., um contrato de prestação de serviços pelo qual a Junta de Freguesia se obrigava a ter em funcionamento, nas suas instalações e com os seus funcionários, um posto de correios, mediante contrapartida pecuniária mensal (quantia atualizada ao longo dos anos em função do índice de inflação). 2. O pagamento pelos CTT, tal como acordado, era feito mensalmente através de vale postal enviado para a Junta de Freguesia, sendo o valor levantado no posto dos correios ali sedeado e pela funcionária da autarquia responsável pelo posto dos correios. 3. Após o recebimento/levantamento do vale postal, a funcionária tinha de emitir, no programa informático POCAL, a correspondente guia de recebimento, remetendo o original e o vale postal aos CTT e arquivar as cópias na pasta de arquivo e depositar o valor no cofre existente na sede da Junta de Freguesia, sita no Largo ..., ..., ..., nesta comarca ………, e posteriormente era feito o depósito conta bancária da autarquia. 4. A arguida foi funcionária da Junta de Freguesia …....., concelho…...., tendo, em 2 de Janeiro de 2012, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a referida Junta de Freguesia. 5. Durante a vigência do contrato, a arguida era a única funcionária, exercendo as suas funções na sede da Junta de Freguesia. 6. No exercício das suas funções e para aceder ao programa informático POCAL, disponível na Junta de Freguesia, foi-lhe atribuído um nome de utilizador e respetivo código pessoal de acesso (password). 7. A arguida, enquanto funcionária da Junta de Freguesia, tinha como funções a realização das tarefas administrativas próprias da autarquia e as relativas ao funcionamento do posto de correios, tendo igualmente a função receber e levantar os vales postais enviados pelos CTT para pagamento da mensalidade, emitir, no programa informático POCAL, a guia de recebimento, remeter o original e o vale postal aos CTT, arquivar as cópias na pasta de arquivo e depositar o valor no cofre existente na Junta de Freguesia. 8. Durante os anos de 2013 e 2014, no exercício das suas funções, a arguida foi recebendo mensalmente os vales postais remetidos pelos CTT. 9. Sucede, no entanto, que a arguida procedeu ao levantamento de oito vales postais, não depositando as quantias que os mesmos titulavam no cofre da Junta de Freguesia, tal como lhe havia sido determinado pela sua entidade patronal, apoderando-se das mesmas. 10. No dia 29 de Maio de 2013, a arguida recebeu o vale postal nº …80, emitido pelos CTT, para pagamento da mensalidade pelo serviço prestado pela Junta de Freguesia relativo ao mês de Abril de 2013, no valor de € 614,72. 11. Após ter aposto a sua assinatura e a sua rubrica no verso do vale de correio, procedeu ao levantamento da quantia acima referida e, não procedendo ao seu depósito no cofre da Junta de Freguesia, fê-la sua, apoderando-se deste modo da quantia de € 614,72. 12. Para que os membros do executivo da Junta de Freguesia não desconfiassem da sua atuação, a arguida não procedeu à emissão/registo da guia de recebimento no sistema informático. 13. No dia 21 de Agosto de 2013, recebeu o vale postal nº …13, emitido pelos CTT, para pagamento da mensalidade pelo serviço prestado pela Junta de Freguesia relativo ao mês de Julho de 2013, no valor de € 533,10. 14. Após ter aposto a sua assinatura e a sua rubrica no verso do vale de correio, procedeu ao levantamento da quantia acima referida, e, não procedendo ao seu depósito no cofre da Junta de Freguesia, fê-la sua, apoderando-se deste modo da quantia de € 533,10. 15. Para que os membros do executivo da Junta de Freguesia não desconfiassem da sua atuação, a arguida não procedeu à emissão/registo da guia de recebimento no sistema informático. 16. No dia 11 de Outubro de 2013, recebeu o vale postal nº …78, emitido pelos CTT, para pagamento da mensalidade pelo serviço prestado pela Junta de Freguesia relativo ao mês de Setembro de 2013, no valor de € 536,36. 17. Após ter aposto a sua assinatura e a sua rubrica no verso do vale de correio, procedeu ao levantamento/desconto da quantia acima referida, e, não procedendo ao seu depósito no cofre da Junta de Freguesia, fê-la sua, apoderando-se deste modo da quantia de € 536,36. 18. Para que os membros do executivo da Junta de Freguesia não desconfiassem da sua atuação, a arguida não procedeu à emissão/registo da guia de recebimento no sistema informático. 19. No dia 12 de Dezembro de 2013, recebeu o vale postal nº …74, emitido pelos CTT, para pagamento da mensalidade pelo serviço prestado pela Junta de Freguesia relativo ao mês de Novembro de 2013, no valor de € 538,29. 20. Após ter aposto a sua assinatura e a sua rubrica no verso do vale de correio, procedeu ao levantamento/desconto da quantia acima referida, e, não procedendo ao seu depósito no cofre da Junta de Freguesia, fê-la sua, apoderando-se deste modo da quantia de € 538,29. 21. Para que os membros do executivo da Junta de Freguesia não desconfiassem da sua atuação, a arguida não procedeu à emissão/registo da guia de recebimento no sistema informático. 22. No dia 19 de Março de 2014, recebeu o vale postal n.º …58, emitido pelos CTT, para pagamento da mensalidade pelo serviço prestado pela Junta de Freguesia relativo ao mês de Fevereiro de 2014, no valor de € 532,79. 23. Após ter aposto a sua assinatura e a sua rubrica no verso do vale de correio, procedeu ao levantamento/desconto da quantia acima referida, e, não procedendo ao seu depósito no cofre da Junta de Freguesia, fê-la sua, apoderando-se deste modo da quantia de € 538,29. 24. No dia 21 de Abril de 2014, recebeu o vale postal n.º …22, emitido pelos CTT, para pagamento da mensalidade pelo serviço prestado pela Junta de Freguesia, relativo ao mês de Março de 2014, no valor de € 538,57. 25. Após ter aposto a sua assinatura e a sua rubrica no verso do vale de correio, procedeu ao levantamento/desconto da quantia acima referida, e, não procedendo ao seu depósito no cofre da Junta de Freguesia, fê-la sua, apoderando-se deste modo da quantia de € 538,57. 26. No dia 12 de Junho de 2014, recebeu o vale postal n.º …48 emitido pelos CTT para pagamento da mensalidade pelo serviço prestado pela Junta de Freguesia relativo ao mês de Maio de 2014, no valor de € 536,37. 27. No dia 23 de Junho de 2014, após ter aposto a sua assinatura e a sua rubrica no verso do vale de correio, procedeu ao levantamento/desconto da quantia acima referida, e, não procedendo ao seu depósito no cofre da Junta de Freguesia, fê-la sua, apoderando-se deste modo da quantia de € 536,37. 28. Para remessa do comprovativo aos CTT do pagamento efetuado e assim aquela entidade não questionar os membros do executivo da Junta de Freguesia, a arguida, no dia 19 de Junho de 2014 procedeu à elaboração das guias de recebimento dos montantes acima mencionados (vales postais n.ºs …58, …22 e 247048) na aplicação informática do POCAL fornecido pela Fresoft. 29. Para tanto, a arguida entrou naquela aplicação informática, utilizando a password pessoal que lhe havia sido atribuída, e, com data de 18 de Junho de 2014, ali elaborou 3 guias de receita (GR) na rubrica do POCAL …00 Aluguer de espaços e equipamentos, com números sequenciais (n.º 314, 315 e 316). 30. Para que os membros do executivo da Junta de Freguesia não desconfiassem da sua atuação e verificarem discrepância entre os montantes lançados contabilisticamente e os as quantias monetárias efetivamente depositadas, após a emissão das guias n.ºs 314 e 315, a arguida procedeu de imediato (alguns segundos ou minutos decorridos) à sua anulação no sistema. 31. No dia 12 de Setembro de 2014, recebeu o vale postal n.º …84, emitido pelos CTT, para pagamento da mensalidade pelo serviço prestado pela Junta de Freguesia, relativo ao mês de Agosto de 2014, no valor de € 529,75. 32. No dia 23 de Setembro de 2014, após ter aposto a sua assinatura e a sua rubrica no verso do vale de correio, procedeu ao levantamento/desconto da quantia acima referida, e, não procedendo ao seu depósito no cofre da Junta de Freguesia, fê-la sua, apoderando-se deste modo da quantia de € 529,75. 33. Para remessa do comprovativo aos CTT do pagamento efetuado e assim aquela entidade não questionar os membros do executivo da Junta de Freguesia, a arguida, no dia 17 de Outubro de 2014, procedeu à elaboração da guia de recebimento da quantia acima mencionada na aplicação informática do POCAL fornecido pela Fresoft. 34. Para tanto, a arguida entrou naquela aplicação informática, utilizando a password pessoal que lhe havia sido atribuída, e, com a mesma data, ali elaborou 1 guia de receita (GR) na rubrica do POCAL …00 Aluguer de espaços e equipamentos, com número n.º 512. 35. Para que os membros do executivo da Junta de Freguesia não desconfiassem da sua atuação e verificarem discrepância entre os montantes lançados contabilisticamente e os as quantias monetárias efetivamente depositadas, após a emissão da guia n.º 512, a arguida procedeu de imediato (alguns minutos decorridos) à sua anulação no sistema informático POCAL. 36. Pretendia, a arguida, com a elaboração e posterior anulação das guias de recebimento na aplicação informática, impedir que terceiros, mormente os membros do executivo da autarquia, pudessem aceder a informação, emitida ou obtida no sistema informático, que pudesse denotar a ausência de depósito nas contas/cofre da autarquia das quantias pagas pelos CTT. 37. Ao agir do modo descrito a arguida sabia que introduzia e modificava, no sistema informático utilizado pela Junta de Freguesia de ..., dados suscetíveis de servirem como meio de prova, que a mera consulta de tais dados em qualquer dos terminais informáticos (computadores) de tal sistema passaria a valer como demonstração de que não havia sido efetuado o pagamento contratualmente devido à Freguesia …... 38. Estava a arguida ciente que a sua conduta, ao trair a confiança que lhe foi depositada com o acesso ao dinheiro da autarquia, e porque praticada no âmbito do sector público, colocava em causa, além dos interesses patrimoniais do Estado, a fidelidade e a probidade exigida pelo exercício das suas funções. 39. Estas suas atuações prolongaram-se desde 2013 até finais de Novembro de 2014, altura em que entrou de baixa médica de longa duração, tendo-se o executivo da Junta de Freguesia confrontado com a falta de entrada na sua esfera patrimonial das quantias pagas pelos CTT e a falsidade dos registos informáticos efetuados pela arguida, em Fevereiro de 2015. 40. Assim, a arguida, ao longo de dois anos, apoderou-se de cerca de € 4.358,95, quantia que usou em proveito próprio. 41. A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer coisa sua a quantia global de € 4.358,95, a qual lhe havia sido entregue por força das funções de funcionária da Junta de Freguesia de ... e que se destinava a satisfazer o pagamento de um serviço prestado pela autarquia, recebendo, assim, em proveito próprio importâncias que contratualmente eram devidas a uma instituição pública. 42. Aproveitou-se, a arguida, da confiança que nela depositavam, de se ser a única funcionária presente nas instalações da Junta de Freguesia ofendida e assim, ao longo do tempo, continuar a atividade criminosa sem ser surpreendida. 43. A arguida agiu com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo, sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos e que punha em causa o seu valor probatório, ao manipular e adulterar, nos termos supra descritos os dados constantes de um sistema informático, como sejam guias de recebimento, anulando-as, com o intuito de dissimular a apropriação indevida da quantia monetária supra indicada. 44. Sabia, a arguida, que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 45. Nada consta do certificado de registo criminal da arguida. Mais se provou: 46. O período da infância e da adolescência processou-se junto dos seus progenitores, tendo estes concretizado processo de divórcio quando a arguida perfazia quatro anos de idade, passando a coabitar com a mãe. 47. Ambos os pais refizeram a sua vivência afetiva, contraindo matrimónio, possuindo AA dois irmãos uterinos e dois germanos. 48. O pai desenvolvia atividade profissional como eletricista e a mãe era costureira, vindo posteriormente a ingressar na função pública. 49. Tem uma relação de grande proximidade com a progenitora e novo agregado desta, situação que não é extensiva à família do pai, elemento que contacta esporadicamente. 50. Frequentou as atividades letivas sempre com sucesso na aprendizagem, vindo a completar o 12.º ano de escolaridade, tendo ainda frequentado como trabalhadora/estudante o primeiro ano do curso superior de contabilidade e administração, no Instituto Politécnico ……..... - Escola Superior de Tecnologia e Gestão ……... 51. Sensivelmente com vinte anos de idade, ingressou na Câmara Municipal……..., desempenhando funções de auxiliar de serviços gerais, transitando depois para a Junta de Freguesia …...... 52. AA veio a contrair matrimónio aos vinte anos de idade, possuindo dois filhos, com13 anos e 3 anos. 53. Mantém coabitação com o cônjuge, elemento que desenvolve atividade profissional como técnico de farmácia. 54. A arguida encontra-se, desde há dois anos, a exercer tarefas de costureira na empresa A.., SA. 55. A família habita em casa própria, adquirida através de recurso a empréstimo bancário, despendendo uma prestação mensal de € 180,00. 56. A arguida aufere um vencimento mensal de € 598,00 e o cônjuge recebe aproximadamente € 900,00 mensais. 57. Não se referencia um quadro de dificuldades económicas no agregado. 58. O seu agregado familiar tem conhecimento da situação processual, manifestando apoio incondicional à arguida. 59. No certificado de registo criminal da arguida nada consta. Do pedido de indemnização civil: 60. Devido à conduta da demandada, a demandante recorreu aos serviços de um escritório de advogados, quer na tramitação do processo disciplinar instaurado pela Junta de Freguesia contra a demandada e que culminou com o seu despedimento. 61. Também recorreu aos serviços de advogados no âmbito do presente processo crime. 62. A demandante pagou entre provisões por conta dos honorários e honorários finais o montante de € 7.500,00. 63. A Junta de Freguesia teve de fazer auditorias às suas contas e contratar um escritório de advogados para desenvolver os trâmites necessários que levaram ao despedimento da demandada. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. Com efeito, não se apurou: a) A Junta de Freguesia recorreu ao serviço de advogados numa ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal …..... b) A conduta da arguida colocou em causa o bom nome, a reputação, a imagem e o prestígio da Junta de Freguesia. c) A demandada manteve sempre um comportamento hostil para com o Executivo da Junta de Freguesia, colocando em causa a dignidade do Presidente da Junta de Freguesia. d) A conduta da arguida tenha sido falada, discutida e comentada entre a população, pondo em causa o prestígio e a reputação da Junta de Freguesia. E desta forma fundamentou o tribunal colectivo a sua convicção: «Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto. Atendemos, assim, ao contrato junto a fls. 23 a 38 para dar como provado o facto descrito no ponto 1. Os procedimentos descritos nos pontos 2 e 3 foram confirmados pela arguida e pelas testemunhas DD, presidente da Junta de Freguesia ……...., EE, secretária da mesma Junta desde o ano de 2013, FF, que fazia parte do executivo da Junta à data dos factos. A testemunha GG também confirmou os procedimentos. O facto constante do ponto 4 foi confirmado pela arguida e resulta do documento de fls. 39 a 44. A arguida também admitiu serem verdadeiros os factos descritos nos pontos 5 a 8. O presidente da Junta - DD - também relatou que a arguida era a única funcionária administrativa, responsável pelo trabalho da Junta e dos CTT, sendo ela quem recebia e levantava os vales postais enviados pelos CTT, arquivava as cópias e depositava o dinheiro no cofre. Também confirmou o facto descrito em 6. A testemunha EE disse que era a arguida quem executava estes trabalhos e que era a única funcionária da Junta. Além disso, confirmou que esta, no exercício das suas funções, tinha que aceder ao programa POCAL, tendo-lhe sido atribuído um nome de utilizador e respetiva password. A testemunha HH, funcionária da empresa F…...., responsável pelo programa informático Pocal, declarou que a arguida tinha um nome de utilizador e password e que os seus acessos ao sistema ficavam registados. A testemunha II, gestor da conta cliente dos CTT, confirmou que enviavam mensalmente os vales postais para a Junta. No que concerne aos factos descritos nos pontos 9 a 36, 39 e 40 é preciso ter presente, desde logo, o que já acima fundamentamos, ou seja, que a arguida, nos anos de 2013 e 2014, era a única funcionária da Junta de Freguesia …..... e a única responsável pelo serviço dos CTT. Também temos de ter presente que, por um lado, a arguida admite que assinou todos os vales postais que estão em causa e, por outro lado, que foi ela quem elaborou todas as guias de recebimento. Os factos descritos em 10, 13, 16, 19, 22, 24, 26 e 31 foram admitidos pela arguida e os vales postais de fls. 51, 52, 53, 54, 55, 58, 60 e 62 confirmam a veracidade dos factos. Temos, assim, que, relativamente ao ano de 2013, a arguida admite que recebeu os vales postais emitidos pelos CTT para pagamento da mensalidade do serviço prestado pela Junta de Freguesia e também admite que os rubricou (cf. documentos de fls. 51, 52, 53, 54, 55, 58, 60 e 62) e procedeu ao levantamento do dinheiro. A arguida só não admite que não tenha colocado o dinheiro no cofre da Junta e que se tenha apropriado do mesmo. Acontece, que, na ausência de prova direta, o tribunal deve socorrer-se da prova indireta, conjugada com as regras da experiência comum, o que aconteceu no caso dos autos. Vejamos, em primeiro lugar, a arguida admite que, no ano de 2013, era a única funcionária que se encontrava na Junta de Freguesia e tratava dos assuntos dos CTT. A arguida confirma e a testemunha DD, Presidente da Junta, também que, recebido o vale, a arguida devia proceder à emissão/ registo da guia de recebimento no sistema informático. Todavia, conforme nos explicou o técnico que analisou os dados - BB -, relativamente ao ano de 2013, foi possível percecionar que, não obstante existiram doze vales postais emitido pelos CTT, só existiam oito guias emitidas pelo sistema informático. Ou seja, os CTT emitiram doze vales, correspondentes aos doze meses do ano, mas só existiam oito guias de recebimento. Ora, a testemunha JJ, presidente da Junta de Freguesia …….. no ano de 2013, explicou que, ao fazerem a reconciliação bancária no final do ano, os dados informáticos coincidiam com o dinheiro depositado, nunca desconfiando que a arguida (única funcionária) pudesse ter ficado com o valor de quatro vales postais não registados informaticamente. Ou seja, com base nesta prova, nós sabemos que a arguida recebeu doze vales postais emitidos pelos CTT e que, relativamente a quatro deles, não emitiu as respetivas guias e que a reconciliação bancária não detetou a não entrada destes quatro vales postais, o que nos permite concluir, sem margem para dúvidas, que a arguida se apoderou dos montantes titulados pelos vales postais. Só ela, como já dissemos diversas vezes, fazia este trabalho e, por isso, a decisão de não emitir as guias também foi da arguida, o que só poderá ter acontecido para tentar esconder a sua apropriação. Caso se tratasse de um erro - a não emissão das guias -, quando ocorresse a reconciliação bancária, existiria dinheiro não justificado na conta da Junta, o que não aconteceu. Só a arguida sabia que as guias não tinham sido emitidas e, por isso, só ela podia ter ficado com o dinheiro, sabendo que tal facto não ia ser detetado. Ora, a auditoria efetuada e que consta de fls. 46 a 49, confirma esta mesma realidade - cf. fls. 48 e 49, pontos 1 a 7. Mas se dúvidas existissem relativamente a estes factos, que não existem, a conduta referente ao ano de 2014 vem corroborar este nosso entendimento, pois ainda é mais evidente que foi a arguida quem praticou os factos. Vejamos, então, em pormenor. Nós sabemos, e acima fundamentámos, que foram emitidos os vales postais a que aludem os pontos 22, 24, 26 e 31 e que os mesmos foram assinados pela arguida. Também sabemos, porque a arguida o confessa e consta das listagens retiradas do sistema informático de fls. 66 a 89 que a arguida, no dia 19 de junho de 2014 procedeu à elaboração das guias de recebimento na aplicação informática Pocal referentes aos vales postais n.ºs …58, …22 e …48. A arguida confessa estes factos e os descritos no ponto 29, o que também é corroborado pelas guias de fls. 57, 59 e 61 dos autos. Acontece que, das listagens de fls. 65 a 80 e da informação da empresa de informática de fls. 65, resulta que segundos ou minutos depois de terem sido criadas as guias de recebimento as mesmas foram anuladas. Vejamos em pormenor a informação de fls. 65. Em primeiro lugar, sabemos que o utilizador que emitiu e anulou as guias foi o mesmo. Sendo certo que a arguida admite que emitiu as guias e tal consta da informação de fls. 65. A guia que recebeu o número 214 foi emitida às 14.28.39.593 e a anulação ocorreu às 14.37.20.000 do mesmo dia; a guia 315 foi emitida às 14.38.07.047 e a anulação ocorreu às 14.38.32.000 do mesmo dia - escassos segundos depois, o que inviabiliza que tenha sido outra pessoa a efetuar a anulação - e a guia 512 foi emitida às 15.42.33.503 e anulada às 14.44.23.000, também a escassos segundos depois, o que mais uma vez inviabiliza que tenha sido outra pessoa a efetuar a operação. A ser assim, é de concluir que só a arguida podia ter praticado os factos para se apoderar das quantias descriminadas nos pontos 22, 24, 26 e 31. A arguida, todavia, não efetuou à anulação de uma das guias o que permitiu, na reconciliação bancária efetuada no final do ano, perceber que faltava dinheiro. Tudo isto é explicado de forma exemplar e linear na auditoria de fls. 46 a 49, que aqui se dá por reproduzida. A testemunha LL, funcionário da empresa que gere o programa Pocal, também explicou minuciosamente as operações que foram efetuadas. Tudo isto também foi explicado, de forma lógica e coerente, pela testemunha DD, presidente da Junta. O tesoureiro MM relatou que, quando fecharam as contas do ano de 2014, logo detetaram que faltava dinheiro, o que levou a solicitarem a auditoria. A testemunha EE, a quem a defesa tentou levantar suspeitas quanto à sua participação nos factos, prestou um depoimento, coerente e lógico (ao contrário da arguida, que diz que emitiu as guias mas não as anulou, quando dois anulações ocorreram segundos depois, sendo impossível ser outra pessoa a fazer tais operações), explicando que, até 17 de outubro de 2014 nunca efetuou o trabalho referente aos CTT. A testemunha NN participou no processo disciplinar que culminou com o despedimento da arguida. Já a testemunha OO apenas relatou que efetuou depósitos da Junta de Freguesia a pedido do marido, que era tesoureiro. A testemunha PP, mãe da arguida, tentou, sem êxito, dizer que a filha tinha problemas que o executivo, o que terá motivado este processo. A testemunha QQ nada sabia de relevante para a decisão da causa. Os factos descritos nos pontos 37, 38 e 41 a 44 foram dados como provados conjugando as regras da experiência comum e os restantes factos dados como provados. Como vem sendo dito na jurisprudência, dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência. Neste sentido vide Ac. da R.P. 0140379, de 03.10.2001, Ac. R.G. 1559/05.1, de 14.12.2005, ambos em www.jurisprudencia.vlex.pt. Quanto à ausência de antecedentes criminais, atendemos ao CRC de fls. 521. Os factos constantes dos pontos 46 a 59 resultaram provados tendo em consideração o relatório social de fls. 519. Os factos constantes dos pontos 60 a 63 resultaram provados pela análise dos documentos de fls. 4 a 19 - ata e processo disciplinar - e notas de honorários de fls. 348 a 350. Não se fez qualquer prova quanto aos factos dados como não provados». Posto isto: A recorrente sustenta o seu pedido de revisão essencialmente em três documentos (ou conjunto de documentos). De um lado, um duplicado da guia nº 512 existente nos arquivos da assistente, cujo original terá sido anulado, alguns minutos depois de emitido, segundo consta da decisão revidenda (pontos 31 a 35). Ora, existindo nos arquivos da assistente um duplicado da guia 512, sem menção de anulada, tal pode significar que a mesma se encontrava activa, ao menos à data da elaboração do relatório de prestação de contas e aprovação da conta de gerência, em 18/02/2015 e, consequentemente, que o valor foi inscrito na rubrica respetiva no relatório de prestação de contas. Junta, igualmente, o relatório da prestação de contas de 2014 da assistente, enviado ao Tribunal de Contas, e aprovado por aquela em 18/2/2015. Desse documento resulta que na coluna designada “LIQUIDAÇÕES ANULADAS” não estão registadas quaisquer anulações e (no entender da recorrente) se houvesse guias anuladas, teriam de estar no mapa de “CONTROLO ORÇAMENTAL - RECEITA” em “LIQUIDAÇÕES ANULADAS”, o que não se verifica. Para além disso (ainda no entender da recorrente) se tivesse havido anulações de guias de receita referentes a qualquer liquidação efectuada por si, «teria que ter sido emitida ordem de restituição no valor da liquidação anulada e esta teria que estar refletida no documento de prestação de contas, em “REEMBOLSOS RESTITUIÇÕES EMITIDOS”, o que não acontece no presente caso». Junta, por fim, um conjunto de talões de depósitos referentes ao período compreendido entre 1/10/2014 e 31/1/2015. Este último conjunto de documentos refere-se, efectivamente, a um período no qual a recorrente não exercia já funções na assistente, como esta refere na sua resposta. Porém, a recorrente – através da análise que faz do relatório da prestação de contas de 2014 – sustenta uma ligação directa deste terceiro conjunto de documentos aos factos por cuja autoria foi acusada, julgada e condenada: - a receita das rendas dos CTT encontra-se designada naquele relatório com código/rubrica …00 “aluguer de espaços e equipamentos” (fls.42 do DOC.6 - prestação de contas de 2014); porém, - “Se observarmos a coluna das receitas liquidadas o valor é de 5.060,17€, o que também corresponde à receita cobrada líquida, não existindo qualquer receita por cobrar no final do ano. Ou seja, não existe qualquer deficit. Ou seja, foi omitido no sistema como receita dos CTT e correspondente á rubrica do código 07 – 07.02.01.00.00 “aluguer de espaços e equipamentos” o valor correspondente ao vale dos CTT do mês de dezembro que não consta do mapa de recebimentos e devia constar imperiosamente, na medida em se efetuaram movimentos por conta do exercício de 2014 até ao dia 06.03.2015 (o mês de Novembro consta no mapa de recebimentos mas o dinheiro não foi depositado). Até porque analisados dos talões de depósitos do ano de 2014 constata-se que não foram depositados os valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2014 (data em que a recorrente se encontrava de baixa) – DOC.4”. Em face dos documentos ora juntos e da análise dos mesmos a que procedeu, defende a recorrente que “em datas posteriores aquela em que a Junta alega que a arguida se apoderou do valor correspondente às guias nºs 314, 315 e 316 no total de 1.607,73 euros e até ao final do mês seguinte (…), a Junta depositou receita no valor de 1363,48 euros (431,74 + 931,74 euros), sem qualquer indicação da sua proveniência. Pelo que esta receita corresponde à receita que a recorrente foi condenada de se apoderar”. E que “a receita proveniente dos vales dos CTT referentes a novembro e dezembro de 2014 (período em que a arguida já não se encontrava ao serviço) não foi depositado no banco e parece não haver dúvidas de que as guias nºs 314 e 315 foram anuladas, para que o respetivo valor colmatasse a falta de depósito no banco, ou eventuais depósitos sem indicação da proveniência da receita, dos valores correspondentes a novembro e dezembro de 2014”. Refere, por fim, que “as contas da junta foram manipuladas quer em relação ao orçamento da receita quer em relação ao orçamento da despesa transferindo-se valores entre rubricas em movimentos que não correspondem à realidade, factos que não puderam ser desmentidos no processo crime, na medida em que o pedido de auditoria às contas da Junta bem como os documentos requeridos foi indeferido”. Em rigor, existe – ao menos aparentemente – alguma divergência entre os elementos referidos no relatório da auditoria que, necessariamente, ancorou a convicção do tribunal de 1ª instância e os constantes da prestação de contas de 2014, enviada ao Tribunal Constitucional, complementada com o conjunto de talões de depósito junto pela recorrente, como resulta, entre o mais, dos factos supra referidos. Como, aliás, a existência de um duplicado de uma guia de receita (nº 512) nos arquivos físicos da assistente, sem a menção de “anulada”, pode indiciar que o respectivo original (com o qual tem que estar conforme) se encontra activo, contrariamente ao apurado na decisão revidenda (ponto 35 da factualidade assente), suscitando dúvidas sobre a (im)possibilidade de adulteração da aplicação informática utilizada pela Junta de Freguesia …....., quando é certo que a convicção do tribunal de 1ª instância quanto ao factualismo apurado assentou, em larga medida e como consta da motivação indicada na decisão então proferida, nos registos efectuados na dita aplicação informática, de emissão de guias e subsequente anulação das mesmas por banda da ora recorrente. Como é evidente, o real alcance daquela divergência – e o reflexo da mesma nos factos imputados à recorrente – só será possível de alcançar com uma perícia a toda a documentação junta aos autos, incluindo a ora apresentada. Dir-se-á, como se afirma no Ac. STJ de 23/9/2020, Proc. 14814/16.6T8LRS-A.S1, que “só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma apelação disfarçada” e que os novos meios de prova a que se refere o artº 449º, nº 1, al. d) do CPP, de per si ou combinados com os já apreciados no processo, hão-de suscitar “graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento”. É um facto. Mas facto é igualmente que – como também se refere nesse aresto – o fim do processo, o verdadeiro e último fim do processo penal, é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Nas palavras de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, I, 24, o processo penal visa “a realização da Justiça, que pressupõe a descoberta da verdade e o restabelecimento da paz jurídica”. E, por isso, “o fim do processo penal é impessoal e objectivo, e ultrapassa o fim subjectivo das partes”, como já ensinava Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, I, reimpressão de 1981, 35. Seria fácil – seguramente, cómodo – afirmar não estarmos ainda, na situação em apreço, perante documentos que suscitem uma dúvida grave sobre a justiça da condenação da recorrente, por outras palavras, que tais documentos não apresentam “laivos de veracidade e certeza que na apreciação que dela seja efectuada se possa deduzir com alguma segurança e razoabilidade que a condenação pronunciada pelo tribunal não corresponde, com justeza, a um juízo de culpabilidade objectiva e subjectiva realizado contra alguém pela prática de uma determinada ocorrência” – Ac. STJ de 20/9/2017, Proc. 603/13.3GAPTL-A.S1. E isto porque, admitimos, as graves dúvidas sobre a justiça da condenação só poderão surgir (ou não), em pleno, após a perícia a que, naturalmente, os novos documentos terão que ser sujeitos, em conjunto com os já existentes nos autos, que foram apreciados em julgamento e que contribuíram para a formação da convicção dos julgadores. Porém, a sensação de desconforto perante a condenação da recorrente, face aos documentos ora juntos aos autos, denuncia já uma dúvida “qualificada” bastante, em ordem a determinar a revisão da sentença. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão, ordenando o reenvio do processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontre mais próximo – artº 457º, nº 1 do CPP. Sem custas. Lisboa, 19 de Maio de 2021 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Ana Maria Barata de Brito – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3 Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) |