Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009908 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO ANULABILIDADE NULIDADE PROCESSUAL MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811220763581 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VII 3ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade do acordão nos termos do artigo 668, n. 1, c) do Codigo de Processo Civil, pois o mesmo não condenou em coisa diferente do pedido, visto os Autores terem pedido o reconhecimento da sua propriedade, juntamente com os demais comproprietarios e a entrega do andar desocupado, direito de propriedade que provaram e que os Reus reconheceram e entregam que podiam pedir, como lhes era permitido pelo artigo 1405 n. 2 do Codigo Civil. II - O contrato de arrendamento celebrado por uma das comproprietarias e o Reu Francisco, e inoponivel ou ineficaz em relação aos autores, pois que, por anulado, foi celebrado apenas por um dos comproprietarios sem que os outros lhe houvessem dado anterior ou posteriormente, o seu consentimento. III - O direito atribuido pelo n. 1 do artigo 1406 do Codigo Civil aos consortes, apenas dele podem usar ou servir-se os proprios comproprietarios, não o sendo os Reus. IV - Tendo os Reus negado factos provados ou aceites por eles proprios e ainda o enorme e voluntario atraso do processo, e manifesto que fizeram um uso reprovavel do mesmo, com o fim de entorpecer a acção da justiça, pelo que agiram como litigantes de ma fe. | ||