Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076358
Nº Convencional: JSTJ00009908
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: COMPROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
ANULABILIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
MA-FE
Nº do Documento: SJ198811220763581
Data do Acordão: 11/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VII 3ED.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade do acordão nos termos do artigo 668, n. 1, c) do Codigo de Processo Civil, pois o mesmo não condenou em coisa diferente do pedido, visto os Autores terem pedido o reconhecimento da sua propriedade, juntamente com os demais comproprietarios e a entrega do andar desocupado, direito de propriedade que provaram e que os Reus reconheceram e entregam que podiam pedir, como lhes era permitido pelo artigo 1405 n. 2 do Codigo Civil.
II - O contrato de arrendamento celebrado por uma das comproprietarias e o Reu Francisco, e inoponivel ou ineficaz em relação aos autores, pois que, por anulado, foi celebrado apenas por um dos comproprietarios sem que os outros lhe houvessem dado anterior ou posteriormente, o seu consentimento.
III - O direito atribuido pelo n. 1 do artigo 1406 do Codigo Civil aos consortes, apenas dele podem usar ou servir-se os proprios comproprietarios, não o sendo os Reus.
IV - Tendo os Reus negado factos provados ou aceites por eles proprios e ainda o enorme e voluntario atraso do processo, e manifesto que fizeram um uso reprovavel do mesmo, com o fim de entorpecer a acção da justiça, pelo que agiram como litigantes de ma fe.