Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / REVISÃO / PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª edição, p. 454; - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. VI, 1981, p. 379; - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., p. 267 e 327; - Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, p. 201. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 697.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-03-1992, PROCESSO N.º 083337; - DE 18-12-2003, PROCESSO N.º 03B2840; - DE 12-02-2004, PROCESSO N.º 03B3461; - DE 12-02-2009, PROCESSO N.º 09B076; - DE 13-03-2009, PROCESSO N.º 09P316; - DE 08-03-2012, PROCESSO N.º 970/05.2PEOER-C.S1; - DE 19-09-2013, PROCESSO N.º 663/09.1TVLSB.S1; - DE 19-10-2017, PROCESSO N.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art.º 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório: 1. AA interpôs recurso extraordinário de revisão, contra BB, SA, pedindo que seja «revogada a decisão judicial que absolveu a Recorrida do pedido, com as legais consequências, nomeadamente substituindo por outra que reconheça os vícios suscitados, incluindo a inexistência jurídica, ou se assim não se entender a nulidade insanável dos “atos” praticados a partir do dia 12/10/2011, data em que o Dr. CC é suspenso pela Ordem dos Advogados, nos autos do processo comum com o nº 15/10.0TTPRT a que este recurso corre por apenso, ordenando sempre a sua repetição».
2. O Tribunal de 1.ª instância proferiu decisão considerando que «os motivos invocados pelo recorrente não são passíveis de se subsumir às situações legalmente previstas nas alíneas b), c) e d) do art.º 696.º do Novo Código de Processo Civil, por si invocadas, motivo porque ao abrigo da parte final do n.º 1 do art.º 699.º do mesmo diploma, se indefere o requerimento por falta de motivo para a revisão».
3. Inconformado, o recorrente interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar improcedente a apelação.
4. Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso de revista, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação.
5. Perante tal decisão apresentou reclamação, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho e 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reclamação que foi deferida com o fundamento de que o recurso de revista, nos termos gerais, é sempre admissível, ao abrigo do art.º 629., n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, uma vez que foi suscitada a questão da alegada incompetência do Tribunal de 1.ª instância para conhecer do recurso de revisão.
6. Nas conclusões do recurso de revista, no que concerne à alegada questão da incompetência do Tribunal de 1.ª instância para conhecer do recurso de revisão, o recorrente referiu o seguinte: «Com efeito, no que respeita à incompetência, em razão da matéria, para o tribunal de 1.ª instância decidir sobre a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, entende-se que pelo facto de a decisão judicial objeto do recurso de revisão ter sido inicialmente proferida pelo tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, caberia a este tribunal pronunciar-se sobre o deferimento em definitivo sobre o respetivo recurso, nos termos do art°. 699°, n° 1 do CPC, o que não sucedeu, verificando-se, nos termos dos art°s. 67.° e 68.°do CPC a incompetência do Tribunal de 1.ª instância.»
7. A questão que cumpre apreciar restringe-se à alegada incompetência do Tribunal de 1.ª instância para conhecer do recurso de revisão.
8. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a revista deve ser julgada improcedente.
II A) Fundamentação de facto: Considerando a natureza da questão equacionada há que considerar a seguinte factualidade: 1) O recorrente intentou uma ação de processo comum contra a recorrida; 2) Nessa ação foi proferida sentença absolutória que foi objeto de recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação julgado a mesma improcedente; 3) O recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão no Tribunal de 1.ª instância, pedindo a revogação da decisão judicial que absolveu a Recorrida do pedido, com as legais consequências, nomeadamente substituindo-a por outra que reconheça os vícios suscitados, incluindo a inexistência jurídica, ou se assim não se entender a nulidade insanável dos «atos» praticados a partir do dia 12/10/2011, data em que o Dr. CC foi suspenso pela Ordem dos Advogados, nos autos do processo comum com o nº 15/10.0TTPRT a que este recurso corre por apenso, ordenando sempre a sua repetição.
B) Fundamentação de Direito: B1) Os presentes autos respeitam a ação de processo comum instaurada em 2010, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 13 de junho de 2018. Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte: - O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n. os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou. - O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
B2) Foi suscitada a questão da incompetência do Tribunal de 1.ª instância para conhecer do recurso de revisão, pois no entender do recorrente pelo facto da decisão judicial objeto do recurso de revisão ter sido inicialmente proferida pelo tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação, caberia a este tribunal pronunciar-se sobre o recurso. Nos termos do art.º 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil o recurso de revisão é um recurso extraordinário, encontrando-se regulado nos artigos 696.º a 702.º do referido diploma legal. Como refere Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág.267) «Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada». O mesmo autor refere ainda que «Ao lançar-se mão da revisão pretende-se a substituição da decisão revidenda por outra sem a anomalia que justificou a impugnação». A questão da competência para conhecer do recurso extraordinário de revisão tem sido objeto de controvérsia, mais na doutrina do que na jurisprudência. O art.º 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil refere que o recurso (de revisão) é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. A polémica acerca da competência para conhecer do recurso de revisão centra-se na determinação de qual é a decisão a rever em caso de recurso, bem como quanto aos casos em que a revisão implique a apreciação de matéria de facto, tendo presente que o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, só conhece da matéria de direito. Assim, Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8,ª edição, pág.327) defende que, por interpretação sistemática, o recurso deve ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão. Já Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pág. 201) sustenta que «Tendo havido recurso da decisão da 1.ª instância confirmada pelo tribunal de recurso, deve entender-se que a decisão revidenda é a última decisão confirmatória». Também Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª edição, pág. 454), ao anotar o art.º 697.º do Código de Processo Civil, refere que «Da norma decorre que a competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao tribunal de 1.ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça. Tudo depende do órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado». Na verdade, uma vez que o nosso sistema de recursos está estruturado na regra da substituição (art.º 665.º do Código de Processo Civil) e não na cassação, em caso de recurso a decisão definitiva que subsiste para todos os efeitos é a do tribunal superior. Como sublinha Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. VI, 1981, pág. 379) «A revisão deve ser interposta perante o tribunal que proferiu a decisão a rever», pois «Não fazia sentido que se requeresse a revisão na 1.ª instância quando a finalidade era obter a substituição por outro de acórdão da Relação ou do Supremo». O mesmo autor dá o exemplo de a Relação confirmar a sentença de 1.ª instância e havendo recurso de revista que confirme o acórdão da Relação, o tribunal competente para a revisão será o Supremo. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca desta questão apresenta grande uniformidade no sentido de que a revisão compete ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever. Neste sentido o recente acórdão de 19/10/2017 proferido no Processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 no qual se sumariou: «Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697.º, n.º 1, do CPC).» Também o acórdão de 19/9/2013, proferido no processo n.º 663/09.1TVLSB.S1, refere que «Tratando-se de decisão proferida em recurso, a revisão compete ao tribunal superior (Relação ou STJ), pois foi esta – e não a dos tribunais inferiores – que transitou em julgado». Na mesma linha temos ainda os acórdãos de 08-03-2012, proferido no processo n.º 970/05.2PEOER-C.S1, de 13/3/2009, processo n.º 09P316, de 12/2/2009, proferido no processo n.º 09B076, de 12/2/2004, proferido no processo n.º 03B3461, de 18/12/2003, proferido no processo n.º 03B2840 e de 23/3/1992, proferido no processo n.º 083337. No caso concreto dos autos, a decisão transitada em julgado que se pretende rever é o acórdão do Tribunal da Relação, pelo que o recurso extraordinário de revisão tem de ser interposto neste último Tribunal. Nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, segunda parte, e 641.º, n.º 1, parte final, «ex vi» do artigo 699.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta implica, no caso, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão.
III Decisão: Face ao exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e indeferindo-se o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão. Sem custas. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 5 de junho de 2019.
Chambel Mourisco (Relator)
Pinto Hespanhol
António Leones Dantas
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