Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063206
Nº Convencional: JSTJ00006528
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
VENDA EXTRAJUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ197006160632061
Data do Acordão: 06/16/1970
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação:
LIVRO Nº 29, F. 209 - INCIDENTE
BMJ N198 ANO1970 PAG101
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Sumário :
I - O despacho a que se refere o n. 2 do artigo 882 do Codigo de Processo Civil cumprira a lei logo que determine a venda de certos bens e que indique a respectiva modalidade, qualquer que seja esta.

II - A inovação do citado artigo 882, n. 2, relativamente ao Codigo de 1939, não teve por finalidade dar qualquer relevo a dia, hora e local da arrematação.


III - Com efeito, a sua fonte foi o artigo 4 do Decreto 33276, de 24 de Novembro de 1943, e com esta disposição queria-se somente por de sobreaviso ou alertar o Ministerio Publico, como representante da Caixa Geral de Depositos, para as vendas a realizar nas execuções em que a mesma Caixa fosse exequente ou apenas credora, devendo notar-se que a unica referencia a data da venda, feita no paragrafo 1 do citado artigo 4, foi pura e simplesmente eliminada no texto incluido no Codigo de Processo Civil.


IV - Não existe nulidade, designadamente a prevista no artigo 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil, se não for notificado aos credores o dia e a hora da arrematação - dia e hora em que esta, efectivamente, veio a realizar-se.


V - O conhecimento das datas e locais das vendas supõe a atenção e a diligencia do exequente, executado e credores, visto que a lei não manda notificar despachos que fixem aquelas datas e aqueles locais.
Decisão Texto Integral: