Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Provado que, em consequência de acidente de viação ocorrido a 09-10-2001, o autor (nascido a 22-09-1981), ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%, em que as sequelas resultantes do acidente, traduzidas em cicatrizes na mão esquerda, no joelho direito, no joelho esquerdo e no pé direito, são compatíveis, em termos de rebate profissional, com a profissão que o mesmo começou a exercer já depois da consolidação das lesões (médico dentista), exigindo, contudo, esforços ligeiramente acrescidos, daí não decorre qualquer repercussão económica, traduzida na diminuição dos rendimentos auferidos no exercício da sua actividade profissional, pelo que as apontadas sequelas não revestem a natureza de danos patrimoniais, mas de danos não patrimoniais. II - Da incapacidade permanente geral de 5% de que o autor ficou afectado, decorre a necessidade da realização de maiores esforços no exercício da sua actividade profissional de médico dentista, nomeadamente em situações que demandem prolongadas permanências em pé, uma vez que as lesões pelo mesmo sofridas se situam ao nível do calcaneo do pé direito, esforços suplementares esses que necessariamente perdurarão durante o período temporal da sua vida activa, a qual para o comum daqueles profissionais se situa, em termos de normalidade, entre os 65 e os 70 anos, mas cuja necessidade de serem efectivamente realizados se mostra, todavia, no momento presente, acentuadamente diluída, atendendo ao desenvolvimento ergonómico dos meios mecânicos que são utilizados naquele ramo da medicina para o tratamento dos respectivos pacientes. III - Os apontados esforços físicos agravados enquadram-se no âmbito do preceituado no art. 496.º, n.º 1, do CC e, consequentemente, são passíveis de uma compensação pecuniária. IV - No âmbito dos danos susceptíveis de indemnização, considerando: o quantum doloris, traduzido no sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor durante o período de incapacidade temporária, de grau 4 numa escala de 1 a 7, resultante, nomeadamente, dos tratamentos a que foi sujeito, bem como da necessidade do uso de canadianas para se locomover; o dano estético, correspondente à repercussão das sequelas na avaliação personalizada da imagem do lesado em relação a si próprio e perante terceiros, de grau 1, em escala de gravidade análoga à anteriormente referenciada, em consequência das cicatrizes que apresenta serem pequenas, com bom aspecto e situadas em locais do corpo pouco expostos; o prejuízo de afirmação pessoal, correspondente à impossibilidade, para o autor, de se dedicar a certas actividades desportivas que praticava anteriormente à ocorrência do evento lesivo, de grau 1, numa escala de 1 a 5, em consequência de ter sido obrigado a abandonar a prática da natação, que praticava como atleta federado; tendo em consideração as apontadas sequelas de que o autor é portador, a sua idade de 20 anos à data do acidente, esta compaginada com o período temporal que decorrerá até ao termo da sua vida activa, à inexistência de qualquer contribuição sua para a produção do acidente, que se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da ré (art. 494.º do CC), fazendo apego a um juízo de equidade, mostra-se adequado fixar a aludida indemnização no montante de € 35 000 (art. 496.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca de Viseu, AApeticionou a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA, actualmente com a denominação COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA, no pagamento da quantia de € 144.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de um acidente de viação provocado por culpa exclusiva de um veículo ligeiro de mercadorias seguro na Ré, o qual, ao sair de uma fábrica sita do lado esquerdo, considerado o sentido de marcha seguido pelo A que conduzia o motociclo matrícula 00-00-00, efectuou uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, em local para tal proibido, originando que o motociclo, que se encontrava a uma distância de cerca de 5 m, lhe embatesse. Na contestação que apresentou a Ré apenas impugnou a existência dos danos invocados, e, por excessivo, o quantitativo pecuniário peticionado a título do seu ressarcimento, aceitando a responsabilidade exclusiva do seu segurado na produção do acidente. Proferida sentença, a Ré foi condenada no pagamento da indemnização de € 57.500,00, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até efectivo pagamento. Tendo ambas as partes apelado, a Relação de Coimbra alterou o decidido pela 1ª instância, condenando a Ré no pagamento do montante indemnizatório de € 70.000,00, pela totalidade dos danos sofridos pelo A. Inconformada, a Ré vem, agora, pedir revista, insurgindo-se, nas suas alegações, quanto ao valor da indemnização fixada pela Relação, quer relativamente aos danos patrimoniais, quer quanto aos não patrimoniais. O A não apresentou contra alegações. Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir. II – Nas alegações que apresentou, a recorrente, talqualmente o já havia assumido perante as instâncias, não questiona a responsabilidade exclusiva do seu segurado na produção do acidente, circunscrevendo a sua discordância ao decidido pela Relação a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos pelo A, pelo que, por tal motivo, apenas há a considerar os seguintes factos que daquela instância vêm tidos por assentes: “No dia do acidente (09/10/2001), o A deu entrada no serviço de urgências do Hospital de S. Teotónio de Viseu, onde lhe foi prestado tratamento, tendo-lhe sido efectuada uma limpeza da ferida e sutura. Devido ao aparecimento de sinais de necrose peri-lesional, foram requisitados os serviços da clínica privada do Dr. DD, ortopedista. Na qual, no dia 11/10/2001, se iniciaram tratamentos 3 vezes por semana para fechamento e cicatrização da ferida, até finais de Janeiro de 2002. Em 22/02/2002, deslocou-se o A, a pedido da Ré, ao Porto, para uma consulta de averiguação, no Hospital Privado dos Clérigos. Foi requisitado pelos serviços médicos da Ré, devido a fraca evolução das lesões do A, a realização de um exame radiológico para diagnóstico da situação do pé direito. Em 12/03/2002, o A teve que se deslocar ao Porto para realização de ressonância magnética. No dia 30/04/2002, efectuou nova deslocação ao Porto para ser avaliado em consulta de Ortopedia para avaliação do exame radiológico, sendo-lhe prescrito a realização de tratamentos de fisioterapia na "Clínica Fisiátrica Viseense, Lda." O A iniciou, de acordo com a prescrição médica, tratamento de fisioterapia na "Clínica Fisiátrica Viseense, Lda", em 06/05/2002, sendo-lhe logo agendada uma consulta de controlo para o dia 20/5/2002. Nos dias 6, 7, 8, 9, 14, 15, 17 de Maio de 2002, o A deslocou-se a esta Clínica para realização dos tratamentos de fisioterapia. Em 20/05/2002, esteve presente na consulta de controlo, da qual resultou a continuação dos tratamentos de fisioterapia nos dias 20, 21, 23, 27 e 29 de Maio de 2002 e 3 de Junho de 2002. Em 3 de Junho de 2002, nova avaliação foi efectuada pelo fisioterapeuta da "Clínica Fisiátrica Viseense, Lda." No dia 07/06/2002, a pedido da Ré, o A dirigiu-se ao Porto para nova consulta de averiguação, no serviço de Ortopedia do Hospital dos Clérigos, sendo-lhe diagnosticada a necessidade de continuação dos tratamentos de fisioterapia. O A efectuou tratamentos de fisioterapia nos dias 17, 21, 25, 26 e 28 de Junho, na "Clínica Fisiátrica Viseense, Lda.". Em 02/07/2002, o A efectuou nova consulta na "Clínica Fisiátrica Viseense, Lda.", para avaliação do seu estado. Sendo-lhe novamente prescrito a continuação de tratamentos de fisioterapia, à razão de 3 por semana, até ao dia 16/7/2002, data em que nova avaliação foi efectuada na consulta da "Clínica Fisiátrica". Em 16/09/2002, o A deslocou-se ao Hospital dos Clérigos do Porto, tendo-lhe sido dada alta médica pelos serviços médicos da Ré, e aconselhado a utilização de uma palmilha de silicone para o ajudar na marcha. As lesões sofridas pelo A consolidaram-se em 16/09/2002. Durante o período de incapacidade temporária, o A sofreu dores de grau 4/7. Em consequência do acidente, o A ficou com as lesões e sequelas descritas no relatório do IML de fls.198-203 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Em consequência directa e necessária do acidente, o A sofreu as incapacidades temporárias e permanente descritas no relatório do IML de fls.196-203 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Nos 30 dias seguintes ao acidente, o A locomoveu-se com a ajuda de canadianas. O quantum doloris é avaliado no grau 4 numa escala de 1 a 7. Na mesma escala, o dano estético é fixável no grau 1/7 – facto assente por acordo em audiência de julgamento. O A sentiu medo, angústia e pavor no momento do acidente. O A foi nadador federado desde a época de 1990/91 a 2000/01 e tinha gosto em praticar futebol com os seus amigos. O A nasceu em 22/09/1981. No momento do acidente, o A era estudante na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade Católica de Viseu. O A é médico dentista desde 31.07.2006. Desde Janeiro de 2007, o A exerce a sua profissão de médico dentista em Inglaterra, numa Clínica Dentária em Newcastle – Inglaterra. Auferindo um rendimento mensal mínimo de € 4.000,00. “ III – Como foi já anteriormente referido, a impugnação da recorrente seguradora circunscreve-se ao valor ressarcitório fixado pela Relação, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. Temos, pois, que a 1ª instância, relativamente aos danos patrimoniais, arbitrou a indemnização quanto aos mesmos em € 45.000,00, quantitativo este que a Relação aumentou para € 60.000,00, e que, agora, a recorrente pugna pela sua redução para € 10.000,00. Ora, como decorre da petição inicial, e foi aceite pelas instâncias, a indemnização peticionada a tal título teve por objecto, única e exclusivamente, o dano patrimonial futuro do A, decorrente da incapacidade de que o mesmo ficou a padecer. Assim, e de acordo com o relatório do IML, para o qual as instâncias remeteram na sua globalidade, sem qualquer enumeração descriminada dos factos que, em concreto, relevavam para a determinação da indemnização a atribuir ao A, este ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%, em que as sequelas resultantes do acidente, traduzidas em cicatrizes na mão esquerda, no joelho direito, no joelho esquerdo e no pé direito, são compatíveis, em termos de rebate profissional, com a profissão que o mesmo começou a exercer já depois da consolidação das lesões, exigindo contudo esforços ligeiramente acrescidos – fls. 202/203. Ora, os danos patrimoniais, nomeadamente os que se consubstanciam nos respeitantes aos lucros cessantes, reportam-se àquelas situações em que, por força da lesão de que foi vítima, o respectivo lesado vê reduzida a sua capacidade laboral, actual e futura, com a daí decorrente repercussão da redução da sua força laboral na contrapartida económica auferida pela actividade profissional pelo mesmo desenvolvida. Com efeito, atenta a impossibilidade, no âmbito das lesões resultantes de acidentes de viação, da aplicabilidade do princípio da reconstituição natural, e dado que a indemnização a cargo do lesante deve reconstituir a situação que existiria para o lesado se não tivesse ocorrido o evento de que resultou a lesão, tal indemnização deve contemplar as situações futuras respeitantes à perda de remuneração resultante da incapacidade de que o mesmo ficou a padecer, traduzindo--se, portanto, numa contrapartida monetária destinada a colocar o património do lesado, por reconstituição pecuniária, em situação idêntica àquela que ocorreria no caso do facto gerador da lesão se não ter verificado – arts. 483º, n.º 1, 562º, 564º e 566º do CC. Assim, e como se referiu, embora o A tivesse ficado afectado na sua integridade física de uma incapacidade permanente geral de 5%, desta não decorre, em termos de rebate profissional, qualquer repercussão económica, traduzida na diminuição dos rendimentos auferidos no exercício da sua actividade profissional de médico dentista, situação essa, porém, já distinta da necessidade da realização de maiores esforços no exercício da mesma, nomeadamente relativamente às situações que demandem prolongadas permanências em pé, uma vez que, as lesões pelo mesmo sofridas se situam ao nível do calcaneo do pé direito, esforços suplementares esses que necessariamente perdurarão durante o período temporal da sua vida activa, a qual para o comum daqueles profissionais se situa, em termos de normalidade, entre os 65/70 anos, mas cuja necessidade de serem efectivamente realizados se mostra, todavia, no momento presente, acentuadamente diluída, atendendo ao desenvolvimento ergonómico dos meios mecânicos que são utilizados naquele ramo da medicina para o tratamento dos respectivos pacientes. Temos, portanto, que, embora se inverifique, como se referiu, qualquer efectiva perda económica para o património do A em consequência da incapacidade de que ficou portador, já, por outro lado, os apontados esforços físicos agravados que lhe são exigíveis na actividade profissional pelo mesmo desenvolvida enquadram-se, manifestamente, no âmbito do preceituado no art. 496º, n.º 1 do CC e, consequentemente, são passíveis de uma compensação pecuniária, destinada a permitir ao lesado, que, através do quantitativo arbitrado, o mesmo possa, de certo modo, e através da possibilidade de fruição de determinados bens ou utilidades, contrabalançar a privação de que em termos definitivos ficou a padecer em consequência do acidente de que foi vítima, comparativamente à plena integridade física de que era portador. Por outro lado, a inserção da apontada situação no domínio dos danos não patrimoniais foi expressamente acolhida na Portaria n.º 377/2008, de 26/05 – art. 4º, al. e) -, diploma este que, embora não aplicável à situação a que se referem os autos, quer pela data da ocorrência do acidente, quer pelo facto de se reportar apenas aos valores orientadores a apresentar pelas entidades seguradoras aos lesados por sinistro automóvel, como proposta razoável para a sua resolução amigável, sempre constitui um paradigma que, ainda que não vinculando os tribunais, não pode deixar de ser totalmente preterido na fixação de uma qualquer indemnização resultante dos sinistros com tal natureza, sob pena de, em clara violação do preceituado no art. 9º do CC, se considerarem as apontadas sequelas de que ficou a sofrer o A como integráveis no domínio dos danos patrimoniais, quando consideradas em acções instauradas nos tribunais judiciais, e como danos não patrimoniais, ou morais, quando sejam objecto de ressarcimento por parte das entidades seguradores no âmbito da concertação amigável do sinistro, situação esta que se mostra de todo em todo insusceptível de poder merecer qualquer aceitação, pela sua irrazoabilidade. Há, assim, que concluir, que a totalidade dos danos sofridos pelo A revestem a natureza de danos não patrimoniais, e nessa medida, como se referiu, apenas susceptíveis de reparação por via indirecta, alteração de qualificação essa cuja efectivação se não mostra vedado a este Supremo Tribunal levar a cabo – arts. 664º, primeira parte, 713º, n.º 2 e 726º do CPC -, pelo que, consequentemente, fica desprovida de razão de ser a apreciação, quer da indemnização arbitrada a tal título pela Relação, quer da impugnação da mesma por parte da Ré, uma vez que, em consequência do que vem de expor-se, o seu montante terá necessariamente de ser diverso do atribuído pela 2ª instância de € 10.000,00, enquanto que, e por outro lado, por inexistência dos como tal qualificados danos patrimoniais, a indemnização fixada quanto aos mesmos deixou de assumir qualquer relevância. Temos, portanto, a considerar, no âmbito dos danos susceptíveis de indemnização: - O quantum doloris, traduzido no sofrimento físico e psíquico vivido pelo A durante o período de incapacidade temporária, o qual vem fixado no grau 4 numa escala de gravidade de 1 a 7, resultante, nomeadamente, dos tratamentos a que foi sujeito, bem como da necessidade do uso de canadianas para se locomover; - O dano estético, correspondente à repercussão das sequelas na avaliação personalizada da imagem do lesado em relação a si próprio e perante terceiros, que foi fixada no grau 1, em escala de gravidade análoga à antecedentemente referenciada, em consequência das cicatrizes que apresenta serem pequenas, com bom aspecto a situadas em locais do corpo pouco expostos; - O prejuízo de afirmação pessoal, correspondente à impossibilidade, para o A, de se dedicar a certas actividades desportivas que praticava anteriormente à ocorrência do evento de que resultaram as sequelas de que ficou portador, o qual foi fixado, numa escala de 1 a 5, no grau 1, em consequência de ter sido obrigado a abandonar a prática da natação, que praticava como atleta federado, já que, embora estranhamente, dada a natureza das lesões sofridas ao nível dos membros inferiores, as instâncias não consideraram como provado que o mesmo se encontre incapacitado para a prática do futebol – respostas negativas aos arts. 34º e 35º da BI no despacho de fls. 603. Assim, e atendendo a que a indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não devem revestir carácter miserabilista, sob pena do seu completo e total desfasamento correlativamente aos contínuos aumentos a que vem de assistir-se no que diz respeito aos prémios cobrados pelas entidades seguradoras, e tendo em linha de consideração as apontadas sequelas de que o A é portador, a idade do mesmo à data do acidente – 20 anos -, esta compaginada com o período temporal que decorrerá até ao antecedentemente referido termo da sua vida activa, à inexistência de qualquer contribuição sua para a produção do acidente, que, como igualmente foi já antecedentemente referido se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da recorrente – art. 494º do CC -, entende-se, fazendo apego a um juízo de equidade, fixar a aludida indemnização no montante de € 35.000,00 – art. 496, n.º 1, primeira parte, daquela última codificação citada. IV – Face ao exposto, concede-se, em parte, a revista requerida e em consequência altera-se para € 35.000,00 – trinta e cinco mil euros - a indemnização fixada pela Relação como correspondente à totalidade dos danos, os quais revestem apenas natureza não patrimonial, sofridos pelo A AA e a pagar pela Ré COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA, indemnização esta acrescida dos juros de mora fixados na sentença. Custas nas instâncias e neste Supremo na respectiva proporção. Lisboa, 13 de Abril de 2010 Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |