Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067553
Nº Convencional: JSTJ00023158
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CASO FORTUITO
ÓNUS DA PROVA
CULPA
Nº do Documento: SJ197901190675531
Data do Acordão: 01/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC PENAL. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Questões de direito são as que envolvem o conhecimento de regras de direito, que não podem confundir-se com as regras da experiência. O prever se um piso se acha escorregadio não depende do conhecimento de qualquer regra de direito, mas da simples experiência pessoal de cada um; e, na generalidade dos casos, para quem conduz, da experiência comum.
II - Não obstante, é de acatar, atento o disposto no artigo 729 do Código de Processo Civil, a decisão da Relação de mandar eliminar da resposta a um quesito a expressão "de forma previsível", referida ao piso escorregadio da via onde ocorreu um acidente de viação, na medida em que julgou a insuficiência de elementos para se chegar a tal conclusão.
III - A presunção estabelecida pelo artigo 154 do Código de Processo Penal de 1929 é ilidível.
IV - Tendo-se provado que o veículo causador de um acidente de viação derrapou na sequência de uma ultrapassagem efectuada pelo seu condutor, se o réu invoca caso fortuito
é a ele que cabe alegar e provar factos que, integrando esse conceito, excluam o de culpa.
V - Na falta de semelhante prova, é de concluir que o condutor desse veículo agiu com culpa (mera culpa).