Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037470
Nº Convencional: JSTJ00003584
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITARIA
CUMULO DE PENAS
CUMULO JURIDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ198410100374703
Data do Acordão: 10/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N340 ANO1984 PAG230
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o reu, de uma vez, se introduziu na casa de residencia da ofendida, e ai arrecadou e levou consigo artigos e dinheiro no valor de 316500 escudos, com o proposito de os fazer seus sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra vontade da dona e, de outra vez, voltou a abrir uma janela da mesma casa, com identico proposito de se apropriar dos artigos e valores transportaveis que ai se encontravam, no valor global de 650000 escudos, so não tendo prosseguido nos seus intentos em virtude de ter sido surpreendido por uma pessoa que apareceu inopinadamente, praticou, em face do disposto no artigo 30, n. 1, do Codigo Penal, quatro crimes, sendo dois de furto qualificado - previstos e puniveis pelo artigo 297, n. 1, alinea a), um na forma tentada - , dois de introdução em casa alheia - previstos e puniveis pelo artigo 176, n. 2, um tambem na forma tentada.
II - Não se referindo o artigo 78 do Codigo Penal ao limite inferior da pena unica aplicavel no caso de concurso de infracções, deve esta ser graduada em medida superior a mais grave das penas parcelarmente consideradas e nunca em medida ou limite inferior.