Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B574
Nº Convencional: JSTJ00031801
Relator: COSTA SOARES
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199703060005742
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9521215
Data: 03/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1956/05/18 ART1 ART3 ART21.
Sumário : I - O Código de Processo Civil de 1995 consagrou a corrente maioritária da jurisprudência, no sentido de que a legitimidade das partes se afere pela relação jurídica controvertida, tal como ela é apresentada pelo autor.
II - Isto não quer dizer que este goze, no caso, de inteira liberdade - o n. 3 do artigo 26 daquele Código e do de 1967 prevê que seja a lei a indicar os titulares do interesse em jogo.
III - É o caso da Convenção de Genebra de 18 de Maio de 1956, relativa a transportes internacionais de mercadorias por estrada, tornada direito interno português pelo Decreto- -Lei 46235 de 18 de Março de 1965, cujos artigos 1, 3 e 21 configuram uma relação jurídica tripartida entre expedidor, transportador e destinatário, excluindo a possibilidade de se pedir ao agente do transportador o preço da mercadoria não recebido, bem como a indemnização dos prejuízos daí advindos.