Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1179
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200605110011795
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PARCIALMENTE PROVIMENTO
Sumário :
I - É pacífico que o regime a que alude o DL 401/82, não é de aplicação automática, pese embora o tribunal deva ponderar a sua aplicação desde que o agente, pela sua idade, se enquadre na sua previsão.
II - Impõe-se, por isso, casuisticamente, ponderar não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, mas ainda a natureza do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento.
III - Se da avaliação de todos estes factores resultar um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem delinquente, então este regime especial deve ser aplicado, tendo presente que o factor idade não é, só por si, determinante para desencadear os efeitos previstos neste diploma.
IV - A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida com um cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao delinquente condições ao prosseguimento de uma vida à margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético-sociais dominantes.
V - Subjacente à aplicação desta medida existe o juízo favorável de que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada; para tanto, deverá o tribunal atender em especial às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognose, essa, reportada ao momento da decisão e não ao da prática do facto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
Na 4ª Vara Criminal de Lisboa, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos
1. AA;
2. BB; e
3. CC,
devidamente identificado nos autos, submetidos a julgamento, acusados:
- o arguido AA, da prática de cinco crimes de roubo, sendo dois previstos e punidos pelo art. 210°, nº1 C.Penal e três previstos e punidos pelo art. 210°, n°s l e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n° 2, al. f), também do C.Penal;
- o arguido BB, da prática de três crimes de roubo, sendo dois previstos e punidos pelo art. 210°, n° l C.Penal e um previsto e punido pelo art. 210° n°s l e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n° 2, al. f), também do C.Penal;
- o arguido CC, da prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210°, n°s l e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n° 2, al. f), C.Penal, e no acórdão, subsequentemente proferido, foi decidido:
a) condenar o arguido AA na pena de seis e oito meses pela prática de cada um de dois crimes de roubo simples previstos e punidos pelo artigo 210°, n° l C.Penal, e na pena de um ano e três meses de prisão pela prática de cada um de três crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 210°, n°s l e 2, al. b) e 204. n° 2, al. f), do Código Penal.
E, em cúmulo jurídico, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos.
b) condenar o arguido BB na pena de seis e oito meses pela prática de cada um de dois crimes de roubo simples previstos e punidos pelo artigo 210°, n° l C.Penal, e na pena de um ano e três meses de prisão pela prática de cada um de dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 210°, n°s l e 2, al. b) e 204. n° 2, al. f), do Código Penal.
E, em cúmulo jurídico, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos.
c) condenar o arguido CC na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de cada um de dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 210°, n°s l e 2, al. b) e 204. n° 2, al. f), do Código Penal.
E, em cúmulo jurídico, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Exmº Magistrado do M.P. para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pelo agravamento das penas aplicadas e pela sua não suspensão.
Respondeu apenas o arguido AA defendendo a confirmação do decidido.

II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar a respectiva motivação, o inconformismo do Exmº Magistrado do M.P. recorrente radica no seguinte:
1- Os arguidos AA, BB e CC foram condenados em penas especialmente atenuadas, mas, em cúmulos, nos limites do que a lei admite para a SUSPENSÃO;
2- Tal é sintomático da dificuldade que o Tribunal Colectivo teve em não aplicar penas de prisão efectivas;
3- As penas aplicadas, tendo em conta o número de crimes de roubo simples e agravado cometidos, são simbólicas;
4- Não há no processo fundamento para a aplicação do D.L 401/82;
5- O mais flagrante é o caso do arguido CC que, com TIR, e notificado, nem sequer se dignou comparecer em Tribunal;
6- A fundamentação para aplicação a tal arguido do D.L 401/82 é nenhuma, salvo o devido respeito;
7- Os arguidos cometeram vários crimes graves e não há em rigor fundamento para a aplicação do D.L 401/82, que é não é de aplicação automática, mas que neste processo foi porque o Colectivo engraçou com os arguidos;
8- Acontece, mas não deve toldar o espírito de quem julga;
9- O Tribunal Colectivo violou o D.L 401/82 e, por essa via, o art° 73° do Código Penal;
10- O acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que faça Justiça, aplicando aos arguidos penas de prisão efectivas.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto promoveu o prosseguimento dos autos para julgamento.
B- Face às conclusões da motivação, reconduzem-se, no essencial, a três as questões controvertidas que nos são colocadas:
- aplicação do regime especial para jovens delinquentes
- medida concreta das penas
- suspensão da sua execução
Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento, após o que cumpre apreciar e decidir.

III. Fundamentação
A- os factos
Foram dados como assentes os seguintes factos:
1- Os arguidos e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, formularam o plano de, em conjugação de esforços e intentos, se apropriarem de dinheiro e bens de algum transeunte.
2- Assim, na prossecução de tal plano, no dia 10 de Janeiro de 2003, pelas 18.20H, quando DD, nascido a 3 de Abril de 1987, se encontrava na paragem de autocarros situada na Avenida……, nesta cidade, e, apercebendo-se da sua presença, os arguidos AA, BB e CC avançaram na sua direcção com o propósito de se apropriar de objectos de valor ou dinheiro que o mesmo possuísse.
3- Então, sob a ameaça de o agredirem, pediram-lhe para entregar a carteira e o telemóvel, ao que aquele DD respondeu de imediato que não os entregava.
4- Acto contínuo, um dos três arguidos apontou-lhe uma faca e os outros dois desferiram-lhe diversos murros na cabeça e corpo e ainda pontapés, aproveitando então ainda um dos três a ocasião para lhe retirar o telemóvel que trazia consigo no bolso do blusão e que valia, à data, aproximadamente € 250, fazendo-o seu.
5- Já na posse do telemóvel, os arguidos afastaram-se do local, acabando por atirar o telemóvel ao chão, partindo-o e depois, cerca de 15 metros mais à frente, deixaram-no em cima de uma viatura.
6- No dia 19 de Julho de 2003, cerca das 00.15H, quando EE, se encontrava na paragem de autocarros situada junto ao Centro Comercial…., em Lisboa, e, apercebendo-se da sua presença, os arguidos AA e CC avançaram na sua direcção com o propósito de se apropriar de objectos de valor ou dinheiro que o mesmo possuísse.
7- Assim, os arguidos, imbuídos desse propósito, tentaram apoderar-se do seu casaco, mas como ofereceu resistência, o arguido CC encostou-lhe a faca que trazia consigo ao corpo, ao que o referido EE, não se apercebendo concretamente de que objecto se tratava mas temendo tratar-se de uma arma ou de uma faca e receando pela sua integridade física, acabou por entregar aos arguidos o seu telemóvel de marca Samsung modelo T100, no valor de cerca de € 600.
8- Os arguidos fizeram assim seu aquele telemóvel, pondo-se de seguida em fuga pela passagem aérea para peões da 2a Circular.
9- Os arguidos vieram a ser detidos instantes depois pela PSP e por indicação daquele EE, na Rua……., no Bairro de Benfica, detendo o arguido CC na sua posse uma faca com o comprimento total de 23,3cms, sendo 11 cms de lâmina, e ainda o telemóvel subtraído àquele EE.
10- No dia 22 de Janeiro de 2003, cerca das 17.00H, no interior do autocarro n° 316 da Rodoviária que fazia o trajecto Gare do Oriente – Santa Iria da Azóia, concretamente entre as paragens do campo de futebol do Sacavenense e do rio Trancão, encontrava-se FF, na companhia de GG, HH e II, quando foram abordados pelo arguido AA que lhes pediu que lhe emprestassem os seus telemóveis para enviar mensagens, sendo rodeados pelo arguido BB e por JJ, já falecido, tendo aqueles respondido que não possuíam telemóvel.
11- Acto contínuo, o arguido AA ameaçou-os, dizendo que caso encontrassem algum telemóvel, lhes partiam a cara.
12- De seguida, o arguido AA meteu a mão no casaco do GG e de lá retirou um telemóvel Nokia que, depois de examinado e por se tratar de um modelo antigo, acabou por devolver ao GG. Revistou depois o FF e apropriou-se do telemóvel deste Nokia 3330, no valor de 150 euros,que tinha no bolso do seu casaco.
13- Acto imediato e aproveitando a abertura das portas junto ao jardim de Sacavém, os arguidos e aquele JJ abandonaram o autocarro, encetando a fuga.
14- Cerca das 19.30H desse mesmo dia, na Praça do……., para onde se digiram os três, a fim de vender o telemóvel e dividir entre si os proventos assim obtidos, os arguidos AA e BB e o JJ vieram a ser detidos, encontrando-se o arguido AA na posse do telemóvel subtraído ao FF..
15- No dia 18 de Março de 2003, pelas 14.00H, no interior do autocarro 108 da Carris, encontrava-se LL, nascido a 25/11/1986, quando foi abordado pelo arguido AA que se sentou ao seu lado, encostando-lhe uma faca tipo de mato, com cabo de madeira e cerca de 20 cms de comprimento, a parte não determinada do corpo, e lhe retirou o telemóvel de marca Alcatel e no valor de aproximadamente € 120 do bolso, levantando-se de seguida para regressar para junto do grupo de amigos que o acompanhavam, entre os quais apenas se conseguiu apurar encontrar-se o arguido BB.
16- Na posse do telemóvel, o arguido AA, acompanhado do BB e dos outros indivíduos que o acompanhavam, mantiveram-se depois dentro do autocarro, gozando com LL, dizendo-lhe que lhe devolviam o telemóvel, fazendo-o levantar-se e avançar na sua direcção, ao mesmo tempo que o ameaçavam, passando entre si o telemóvel e recusando-se afinal a entregarem-lho. Finalmente, vieram depois a abandonar o autocarro na paragem do Lumiar.
17- Por volta das 22.30H, o arguido AA veio a ser interceptado pela PSP, por indicação daquele LL, encontrando-se então na posse de uma navalha de ponta e mola com 17.5 cms de comprimento e 7,5 cms de lâmina.
18- O telemóvel subtraído ao LL foi vendido pelo arguido AA a pessoa não identificada no ………pelo preço de € 35.
19- Os arguidos actuaram sempre, em comunhão de esforços, em execução de um plano previamente traçado e com vista a partilhar os benefícios monetários advindos da actividade delituosa.
20- Ao procederem como descrito, os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que os objectos de que se apropriavam não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono e, não obstante, quiseram integrá-los no seu património.
21- O arguido AA é oriundo de uma família numerosa, constituída por 10 irmãos, de raízes angolanas. Veio viver para Portugal quando tinha um ano de idade, sendo de assinalar no seu núcleo familiar problemas de agressividade do seu progenitor para com a mãe, o que desencadeou separações/reencontros dos progenitores e, finalmente, que a mãe do arguido regressasse a Angola, quando este tinha nove anos, deixou-o com os irmãos. O seu percurso escolar foi marcado pelo insucesso por desinteresse e absentismo, não chegando assim a concluir o 2° ciclo. Abandonou a escola no ano de 2003, tendo frequentado ainda o ensino recorrente, mas sem sucesso. Durante as férias mas sempre de forma pontual e por curtos espaços de tempo, chegou a trabalhar na distribuição de publicidade e na construção civil.
22- Antes de ser detido, o arguido AA encontrava-se inserido no agregado familiar materno, que incluía alguns dos seus irmãos mais novos, encontrando-se o seu progenitor a viver em Angola há cerca de dois anos. Mesmo neste agregado o seu comportamento era marcado por uma grande mobilidade, permanecendo por alguns períodos de tempo e mesmo sem avisar em casa dos irmãos mais velhos e de amigos. O arguido valorizava o papel dos irmãos mais velhos, quer ao nível afectivo, quer ao nível material, pois que se mantinha economicamente dependente dos mesmos. Evidenciava desresponsabilização em relação aos compromissos assumidos, designadamente aqueles que se prendiam com a sua formação, mantendo um modo de vida desregrado, sem qualquer actividade laborai que lhe permitisse adquirir hábitos e rotinas disciplinadores. As interacções com o grupo de amigos obedeciam a quotidianos desajustados e desviantes, revelando o arguido permeabilidade à influência de pares.
23- O arguido foi preso preventivamente em Janeiro de 2004, revelando dificuldades de adaptação, tendo já sido alvo de punições em cela disciplinar. Após, ter sido mudado de Ala dentro do Estabelecimento Prisional de………, onde se encontra desde então, o seu comportamento alterou-se positivamente.
24- O arguido revela presentemente um sentimento de que o seu tempo de detenção tem sido um período de aprendizagem e uma protecção face aos problemas que o seu anterior comportamento desviante lhe poderia trazer, apresentando uma consciência crítica em relação aos seus comportamentos, embora não tenha assumido todos os factos que praticou e de que vem acusado e tão pouco tenha até ao presente efectuado um grande investimento na procura dentro do sistema de alternativas que lhe possam permitir mudar ao nível pessoal, por exemplo, através da frequência de ensino, acomodando-se a um modo de estar pouco activo.
25- O arguido tem recebido visitas da mãe e dos irmãos.
26- O arguido BB vivia, à data dos factos, com os seus progenitores e a cargo destes, sendo parte de uma fratria de dez irmãos. Praticou os factos atrás referidos porque pretendia obter dinheiro para comprar roupas de marca, algo que as posses dos seus pais não permitiam, embora não lhe faltassem na alimentação. Reconhece a gravidade das condutas por si, então, assumidas, afirmando o seu arrependimento e o propósito de não voltar a praticar tal tipo de actos que afirma não terem valido a pena, tendo em conta o seu desfecho.
27- Actualmente, encontra-se a viver com um irmão em Inglaterra, onde frequenta um curso técnico profissional de realização com a duração de três anos, auferindo um subsídio pago pelo Estado Inglês de 60 Libras esterlinas por semana.
28- Não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais aos arguidos AA e BB, conforme resulta dos respectivos CRC juntos a fls.424 e 425.
29- O arguido CC já foi condenado, por factos ocorridos em 4/1/2003, e por sentença transitada em julgado em 15/2/2005, proferida no processo n° ……da 2a Secção do 1° Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, previsto e punido pelo art. 275°, n° 3, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2, num total de € 240, ou a título de prisão subsidiária em 80 dias de prisão, e encontra-se contumaz no processo n° ………da 3a secção, 7ª Vara Criminal de Lisboa, conforme resulta do respectivo CRC a fls. …a….

Não se provou que:
1- EE tivesse recuperado o telemóvel que lhe foi subtraído pelos arguidos.
2- Os factos ocorridos no dia 18 de Março de 2003, o tenham sido pelas 22.30H e que o autocarro em questão fizesse o trajecto Galinheiras-Saldanha, concretamente entre a Charneca e a Musgueira.
3- Nas circunstâncias referidas em 15., o AA tenha dito ao LL: “Dá cá o telemóvel, senão dou-te uma facada”.
4- Naquelas circunstâncias referidas em 15. e depois de estar já na posse do telemóvel do GG, o AA lhe tenha dito que se contasse a alguém levava uma facada.
5- Nas aludidas circunstâncias, o arguido e os seus acompanhantes tenham saído na paragem de autocarro junto à Quinta da ……e que tenham sido localizados e detidos pela PSP instantes depois dos factos ocorridos.
6- A navalha apreendida ao arguido AA no dia 18 de Março de 2003 seja a faca que este encostou ao corpo de LL.

B- O direito
1- aplicação do regime especial para jovens delinquentes
Começa o Exmº Magistrado do M.P. por se insurgir quanto à atenuação especial das penas aplicadas aos arguidos ao abrigo do disposto no dec-lei 401/82, de 23 Setembro, por entender que não existem razões bastantes que convençam que da atenuação especial possam resultar vantagens para a reinserção social dos delinquentes.
Para justificar a atenuação especial deixou-se expressamente consignado no acórdão recorrido que em face do que se provou, pese embora a gravidade dos factos cometidos pelos arguidos, há que atender às circunstâncias de vida concretas dos mesmos que lhes são conhecidas, não podendo prejudicar-se o arguido CC pelo facto de nada se conhecer sobre a sua situação pessoal (sendo certo que o mesmo colaborou nessa ausência de informação ao não ter comparecido nem informado o Tribunal do seu novo paradeiro) e que, sem dúvida, no caso do arguido AA, despoletaram estes factos. O arguido ficou entregue aos irmãos mais velhos com tenra idade e não reconhece por isso à mãe com quem vivia à data dos factos um papel conformador do seu comportamento, andando, passe a expressão, demasiado à solta, sem peias nem obrigações, que agora reconhece deverem ser-lhe impostas. O arguido BB parece ter agora uma vida organizada e com um futuro que poderá ser promissor. Pelo menos, está a instruir-se e a ganhar competências para uma futura actividade profissional. A estes dois arguidos não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais, sendo a condenação do arguido CC recente e não contemporânea dos factos agora em apreço.
Por força do disposto no art. 9.° do Código Penal, aos maiores de 16 anos e menores de 21 que tenham cometido um facto qualificado como crime são aplicáveis as normas fixadas em legislação especial, concretamente o dec-lei 401/82, de 23 Setembro.
É considerado jovem para aplicação deste regime especial, diz-nos o nº 2 do art. 1º deste diploma, o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
Com este regime especial tem-se em vista, na medida do possível, não sujeitar os menores com esta idade a penas de prisão, sabido que uma medida desta natureza tem efeitos negativos no desenvolvimento futuro dos jovens, prejudicando a sua reinserção social.
Este objectivo é concretizado quer na aplicação de penas de substituição, quer na atenuação especial da pena de prisão.
As medidas específicas aqui propostas não afastam, como se refere no preâmbulo do diploma, a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.
É pacífico que este regime especial não é de aplicação automática, embora também se venha entendendo que o tribunal deve ponderar a sua aplicação desde que o menor, pela sua idade, se enquadre na previsão deste diploma.
Preconiza o art. 4º deste diploma que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
O tribunal só lançará mão desta atenuação especial quando seja de prever que ela terá efeitos socializantes positivos, facilitará a inserção social do jovem delinquente.
Impõe-se, por isso, casuisticamente ponderar não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, bem como a natureza do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento.
Se da avaliação de todos esses factores resultar um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem delinquente, então impõe-se partir para aplicação do regime especial, tendo presente que o factor idade não é só por si determinante para o desencadear dos efeitos aí previstos.
O regime especial dos jovens delinquentes visa essencialmente promover a reinserção social do delinquente, de modo que a pena de prisão só como último remédio seja aplicada. A atenuação especial não constituirá opção concreta quando especiais necessidades de defesa da sociedade a afastem e o jovem delinquente não tenha capacidade de regeneração.
Os arguidos, à data da prática dos factos, tinham menos de 21 anos de idade.
O arguido BB declarou-se arrependido e manifestou o propósito de não voltar a praticar este tipo de actos. Está a viver em Inglaterra com um irmão, frequentando um curso técnico profissional e não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
O arguido AA, por sua vez, vem assumindo uma consciência crítica relativamente aos seus comportamentos, embora não se tenha esforçado na busca de alternativas que lhe permitam mudar a nível pessoal. Como se afirma no relatório social, apesar de manifestar alguma motivação para alterar o seu modo de vida, o certo é que vem manifestando défices no que diz respeito a hábitos de trabalho e/ou formação profissional/escolar, permeabilidade à influência do grupo de pares, exposição a factores de risco.
Já quanto ao arguido CC nada se apurou sobre a sua situação pessoal, não tendo sido possível elaborar o relatório social por falta de informações, faltando designadamente à audiência de julgamento, que correu na sua ausência. E está declarado contumaz no processo nº……, da 7ª Vara Criminal de Lisboa. Foi já condenado uma vez pelo crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, praticado em 4 de Janeiro de 2003.
Os factos cometidos revestem-se de manifesta gravidade, já que atentórios da liberdade e integridade física dos ofendidos. E quando, como nos dias de hoje, proliferam ilícitos desta natureza que provocam nas pessoas um estado de grande insegurança, é exigida uma adequada retribuição penal.
Relativamente aos arguidos BB e AA pode-se concluir que dão sinais de se querer emendar, começando a pautar o seu comportamento por padrões de uma normal vivência social. Evidencia-se alguma motivação para alterarem as suas anteriores condutas, onde uma vida organizada começa a ganhar corpo, mais claramente no tocante ao BB.
Já nenhum destes índices de recuperação e integração ficaram demonstrados relativamente ao arguido CC. Além do cometimento anterior de factos ilícitos relacionados com a detenção ou tráfico de armas, também um crime sensível para a insegurança das pessoas, não se dignou comparecer em julgamento e foi declarado contumaz em um outro processo.
De toda esta factualidade decorre indubitavelmente um juízo de prognose favorável à reinserção social dos arguidos BB e AA, impondo-se a aplicação relativamente a eles do regime especial para jovens delinquentes.
Juízo positivo que já não é possível formular quanto ao arguido CC, pelo que não poderá beneficiar desse regime especial.

2. medida da pena
Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos.
A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos, por parte dos cidadãos() Cf. neste sentido e por todos Ac. do S.T.J. de 2000.11.30, proc. N.º 2451/200 5.º SATSTJ n.º45, pág. 89. .
A aplicação de penas e medidas de segurança visa, precisamente, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como se encontra consignado no nº 1 do art. 40º C. Penal).
São finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (reintegração do agente) as que se têm em conta na escolha da pena.
Depois, a medida concreta da pena, segundo o disposto no art. 71º C. Penal, determina-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo nº 2 deste art. 71º, ou seja, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
O legislador concretiza tal critério, exemplificativamente, nas diversas alíneas deste preceito.
A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem() Ver por todos A. Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, in "Jornadas de Direito Criminal", CEJ, pág. 272. .
Assim, é pela dimensão da culpa, a chamada moldura da culpa – que a pena não pode ultrapassar – que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal.
Esta disposição corresponde ao afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, atendendo, aliás, à defesa da dignidade da pessoa humana, de consagração constitucional.
É este um dos princípios fundamentais enformadores do Código Penal, o de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta cfr. ponto 2 do preâmbulo do Código Penal de 1982. . É a consagração do princípio da culpa, que proíbe que se imponham penas sem culpa e penas que superem a medida da culpa.
A medida da pena será, portanto, encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Em suma, se, por um lado, é a prossecução da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, será, por outro, a finalidade da prevenção especial de socialização a fixar, em último termo, a sua medida final.
Não pondo em causa o enquadramento jurídico dos factos apurados, correctamente efectuado, diga-se, vem, porém, o recorrente defender que são exíguas as penas aplicadas aos arguidos.
Por força da atenuação especial e em conformidade com o disposto no art. 73º C.Penal, o limite mínimo da pena de prisão para o crime de roubo qualificado é de sete meses e seis dias e o máximo de dez anos, enquanto os limites mínimo e máximo para o crime de roubo simples é, respectivamente, de um mês e de cinco anos e quatro meses.
Há que sublinhar que é elevada a ilicitude dos factos cometidos e intenso o dolo, bem como o impacto social negativo da acção praticada.
Relativamente aos arguidos BB e AA impõe-se valorar os sinais de alteração das suas anteriores condutas, bem como a consciência crítica desses comportamentos e o propósito de se emendarem.
Na ponderação de todo este circunstancialismo, afiguram-se ajustadas e equilibradas quer as penas individuais quer a pena única que lhes foram aplicadas em 1ª instância, pelo que serão de manter.
Como se deixou referido, relativamente ao arguido CC não será, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, de lhe aplicar o regime especial dos jovens delinquentes, ou seja, não beneficiará da atenuação especial no doseamento das penas aplicáveis aos crimes por si praticados.
Este arguido incorreu na prática de dois crimes de roubo agravado previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) C.Penal.
A pena correspondente a cada um destes crimes é de 3 a 15 anos de prisão.
Impõe-se considerar que é elevada a ilicitude dos factos cometidos e intenso o dolo, bem como muito forte o impacto social negativo do tipo de acção praticada.
Acresce que o arguido já incorreu na prática de um outro ilícito. E se desinteressou da sorte deste processo tendo o julgamento corrido na sua ausência.
Na ponderação de todo este circunstancialismo, afigura-se justa e adequada a pena de três anos por cada um dos crimes de roubo praticados e, em cúmulo jurídico, a pena única de quatro anos de prisão.

3- suspensão da execução da pena
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, dispõe-se no nº 1 do art. 50º C.Penal, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos, o tribunal deverá suspender a pena aplicada, verificadas que sejam as restantes condições enumeradas no aludido preceito legal.
A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade –nº 1 do art. 40º C.Penal.
A suspensão da execução da pena de prisão só deverá ser decretada se a simples censura do facto e a ameaça da pena forem suficientes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
A suspensão da pena é uma medida com um cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao delinquente condições ao prosseguimento de uma vida à margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético sociais dominantes.
Subjacente à aplicação desta medida existe um juízo favorável a que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada. Mas este juízo deve assentar em factos que, com suficiente probabilidade, indiciem que o arguido assumirá o tal comportamento adequado ao não cometimento de novos ilícitos.
Para a formulação deste juízo, deverá o Tribunal atender em especial às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognose esta reportada ao momento da decisão e não ao da prática do crime.
Havendo razões sérias para duvidar da conformação do comportamento do agente a não delinquir ou se, não obstante o juízo de prognose ser favorável, as necessidades de reprovação e prevenção do crime aconselharem a não suspensão da execução da pena de prisão, então esta medida deve ser negada.
Rememorando o que se deixara consignado quanto aos arguidos BB e AA quando se apreciava da possibilidade de beneficiarem do regime especial para jovens delinquentes aí se afirmou que estes arguidos dão sinais de se querer emendar, começando a pautar o seu comportamento por padrões de uma normal vivência social. Evidencia-se alguma motivação para alterarem as suas anteriores condutas, onde uma vida organizada começa a ganhar corpo, mais claramente no tocante ao BB.
Esta atitude indicia que os arguidos estão a enveredar por uma nova vida, adaptando o seu comportamento às exigências da vida em sociedade, afastando-se da senda de condutas ilícitas.
É, por isso, possível formular um juízo favorável à socialização dos arguidos, podendo afirmar-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Será de manter a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Diferente é igualmente a situação do arguido CC. A pena de prisão ora aplicada ultrapassa aquele mínimo de que a lei faz depender a suspensão da sua execução. Falece, desde logo, aquele requisito objectivo imprescindível à suspensão da execução da pena, pelo que se não pode equacionar a sua aplicação neste caso.

IV. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, consequentemente:
a) condenar o arguido CC pela prática de cada um dos dois crimes de roubo agravado previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) C.Penal na pena de três anos de prisão;
b) e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão;
c) confirmar quanto ao mais o acórdão recorrido;
d) condenar nas custas o arguido CC, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.


Lisboa, 11 de Maio de 2006

Alberto Sobrinho
Carmona da Mota (tem declaração de voto)
Pereira Madeira
Santos Carvalho


DECLARAÇÃO DE VOTO
O «tratamento» benévolo de que aqui usufruíram os co-arguidos (autores de mais graves e mais numerosos crimes) sugeriria que - em razão da juventude 8 anos de idade) e primariedade do arguido CC, dos seus dois crimes apenas (em menor número, pois, que os dos co-arguidos) e da integral recuperação do pro­duto de um deles - se lhe atenuassem especialmente, também, as penas parcelares, de modo a suavizar o efeito dessocializador da prisão, não se dificultando excessiva­mente, com a respectiva reclusão, a sua já de si problemática, mas não desesperada, capacidade de ressocialização.
Daí, a meu ver, «as sérias razões para crer que da atenuação resultariam vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
Aliás, o acórdão parece pressupor que, só perante «um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem» (extraído, casuisticamente, da personalidade do agente, do seu comportamento anterior e posterior ao crime, da natureza do ilícito praticado e de todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento»), será admissível «partir para a aplicação do regime especial».
A minha ideia a esse respeito é, todavia, diferente. Se «a aplicação - como ultÍma ratÍo - da pena de prisão a imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 se tor­nar necessária, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade», bastarão «sérias razões para crer que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» para que se deva lançar mão da atenuação especÍal p. art. 4.º do Dec. -Lei 401/82. Por outras palavras, mesmo que, globalmen­te, se anteveja problemático o futuro reenquadramento social do jovem condenado e), deverá atenuar-se-Ihe especialmente a pena se o correspondente encurtamento da reclusão se previr minimamente vantajoso para a sua recuperação social (ou, sim­plesmente, para o não agravamento da sua marginalidade).

(J. Carmona da Mota)
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1- Igualmente problemática se antevia - ante «a natureza dos ilícitos praticados e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento» - a capacidade de ressocialização dos co­arguidos, e a verdade é que o aprisionamento preventivo de um deles e a «mudança de ares» do outro acabaram por produzir resultados surpreendentes.