Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1508
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200212120015087
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1496/00
Data: 12/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", intentou, a 20 de Fevereiro de 1997, acção declarativa, de condenação, contra B, C e esposa D, E e F, pedindo a condenação:
a) da ré B a reconhecer a resolução, efectuada a 8 de Outubro de 1996, do contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel FX celebrado a 8 de Novembro de 1995 entre a autora, como locadora, e aquela ré, como locatária;
b) de todos os réus, solidariamente entre si, a pagarem-lhe a quantia de 3.383.897$00 e juros vincendos, à taxa anual de 15%, até efectivo pagamento, acrescida da sobretaxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença;
c) também de todos os réus, solidariamente entre si, a pagarem-lhe os honorários do seu advogado (da autora) e as despesas judiciais, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, em síntese, a autora alegou ter celebrado com a ré B o aludido contrato por um trimestre, renovável por mais onze, mediante o pagamento de renda trimestral de 464.597$00, acrescida de IVA. A ré não pagou as rendas vencidas em Maio e Agosto de 1996, num total de 1.087.156$00. Após interpelação, não tendo a ré pago, ao abrigo do contrato, a autora procedeu à sua resolução. Os juros convencionados sobre aquelas rendas ascendiam, à data da petição, a 122.310$00.
Também de harmonia com cláusula penal contratual, a locatária obrigou-se a pagar à locadora indemnização igual a 50% das rendas vincendas o que ascende a 2.174.431$00. Igualmente por força de cláusula contratual a primeira ré está obrigada a pagar à autora os honorários de advogado e despesas judiciais com a presente acção. Os restantes réus garantiram, mediante fiança aquelas obrigações da primeira ré.
Os réus B, C e mulher contestaram pugnando pela absolvição do pedido; e a ré B deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar-lhe 3.485.020$00.
Para tanto, em síntese, estes réus alegam que o contrato é nulo, por ter existido reserva mental, e também é nula a fiança. Deve ser restituído tudo quanto foi prestado: a primeira ré já devolveu o automóvel; cabe à autora devolver a entrada inicial, no montante de 2.397.864$00, bem como as prestações trimestrais que recebeu. De qualquer modo, a pretensão da autora representa o exercício abusivo de um direito, face ao cotejo das quantias que recebeu com o tempo durante o qual a primeira ré utilizou a viatura.
Os restantes réus não contestaram.
Na réplica a autora pugnou pela improcedência da reconvenção.
Por sentença de 10 de Março de 2000 do Terceiro Juízo Cível da Comarca do Porto, os réus foram condenados a pagar à autora a quantia de 1.087.156$00 e, no mais, absolvidos; e a autora foi absolvida do pedido reconvencional.
De harmonia com o respectivo discurso, nada mais é devido pela locatária, a título de mora, além das rendas vencidas em Maio e Agosto de 1996. Por força do disposto no art. 1041º do Cód. Civil, quando o locador opte pela resolução do contrato nada mais é devido pelo locatário além das rendas vencidas. Por outro lado, nos termos do art. 1047º do Cód. Civil, a resolução tinha que ser decretada pelo tribunal, o que não foi pedido pela autora, pelo que não tem cabimento nem a indemnização contratualmente prevista para o caso de resolução do contrato, nem o pagamento de honorários de advogado e despesas judiciais. Quanto à reconvenção não se provou a matéria que lhe poderia servir de suporte.

Apelaram a autora e os réus contestantes.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de Dezembro de 2001, revogou a sentença, substituindo-a pela seguinte decisão:
a) condenou os réus a reconhecer a resolução do contrato de aluguer de longa duração de 8 de Outubro de 1996;
b) condenou os réus a pagarem à autora a quantia de 1.087.156$00, montante das rendas vencidas, e respectivos juros legais, sendo os réus fiadores acessoriamente;
c) condenou os réus a pagarem à autora, a título de indemnização pela resolução do contrato, a quantia de 869.772$40;
d) imputou e deduziu no valor do montante globalmente devido pelos réus à autora as quantias entregues pela ré e respectivos fiadores a título de caução, ou seja, o valor de 3.485.020$00.
Embora tal não venha expressamente declarado na parte decisória do acórdão, resulta que a acção improcedeu quanto a parte do pedido de indemnização, mais concretamente pelo montante de 1.304.658$00.
Nada se decidiu a respeito dos honorários do advogado da autora, nem das despesas judiciais.
Nada se diz, na referida parte decisória, quanto à reconvenção: Porém, atendendo ao que se determinou quanto à caução, sempre resulta que, feitas as contas, a ré ainda seria credora da autora.

Entendeu-se na Relação que o contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel é atípico, não lhe sendo aplicável o disposto nos arts. 1041º, nº1, ou 1047º, do Cód. Civil. Pode a resolução ter lugar, fundada em convenção, mediante declaração à outra parte, nos termos dos arts. 432º, nº 1, e 436º, nº1, do Cód. Civil. São devidos juros de mora sobre as prestações vencidas nos termos dos arts. 804º, ns.1 e 2, e 805º, nº2, a), do Cód. Civil. E é devida a indemnização, fixada por cláusula penal, mas reduzida pelo tribunal, nos termos dos arts. 810º, nº1, e 812º, nº 1, do Cód. Civil.
Inconformados, a autora e os réus contestantes pedem revista.
A autora impugna a parte do acórdão que reduziu, com fundamento em equidade, o valor da cláusula penal, nos termos do art. 812º, nº 1, do Cód. Civil, dizendo que, por um lado, a respectiva questão, que não é de conhecimento oficioso, não foi levantada pela ré pelo que se cometeu nulidade de excesso de pronúncia, nos termos do art.668º, nº, d), do CPC; e, por outro lado, que a redução se não justifica, pelo que se violou o disposto no art. 812º, nº1, do Cód. Civil.
Os réus contestantes, dizendo violado o disposto nos arts. 334º e 806º do Cód. Civil, pretendem haver duplicação na cumulação da condenação no pagamento de juros de mora com a sanção estabelecida pela cláusula penal, devendo subsistir apenas aqueles; dever a autora pagar juros, a contar da interpelação feita mediante a reconvenção, sobre o montante da caução a devolver; a cláusula penal é nula por a sua exigência representar abuso de direito.

A Relação, por acórdão de 8 de Outubro de 2002, tendo-se debruçado sobre a arguida nulidade, manteve integralmente o acórdão proferido.

Os recursos merecem conhecimento.

Vejamos se merecem provimento.

As questões a decidir são as seguintes:

primeira: se é ilegítima, por abuso do direito, nos termos do art. 334º do Cód. Civil, a exigência de pagamento pelos réus à autora da sanção estabelecida na cláusula 10.5 do contrato de aluguer de longa duração;
segunda: se é indevida a condenação dos réus no pagamento à autora da mesma indemnização por representar duplicação dos juros a que se refere al. a) supra da decisão do acórdão recorrido;
terceira: se no acórdão recorrido, ao conhecer-se da questão da redução, com fundamento em equidade, da cláusula penal se cometeu nulidade de excesso de pronúncia;
quarta: se a redução da sanção estabelecida mediante a cláusula penal é indevida, tendo havido violação do art. 812º, nº 1, do Cód. Civil; e
quinta: se deve a autora ser condenada no pagamento à ré de juros, sobre o montante da caução a devolver, desde a data da notificação da contestação até pagamento.
A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida pelo acórdão recorrido para cujos termos se remete, de harmonia com o disposto no art. 713º, nº 6, e 726º, do CPC. Há, apenas, que proceder a uma precisão a respeito do facto da alínea I: o contrato aí referido, junto a fls. 29, é denominado contrato promessa de compra e venda e não contrato de compra e venda como, por evidente lapso, se escreveu.
Primeira questão: abuso do direito.
Os réus, a propósito, limitam-se a afirmar que a sua condenação a pagar à autora indemnização no montante de vinte por cento das rendas vincendas, constitui exercício ilegítimo de um direito o que excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé e o fim económico pretendido proteger.
Quer isto dizer que os réus se limitam a reproduzir o teor do art. 334º do Cód. Civil sem explicar, afinal, a razão ou razões desta sua proposição.
Não dizem os réus, nem se alcança, porquê o funcionamento da cláusula penal que as partes do contrato de aluguer de longa duração entre si acordaram, ao abrigo do artº 810º do Cód. Civil, deva ser considerada abusiva, quais são os limites que devem existir no exercício daquele direito e porque é que eles foram manifestamente ultrapassados.
Não resulta, assim, que no acórdão recorrido se haja violado o disposto no art. 334º do Cód. civil.

Segunda questão: duplicação de sanções.

Segundo os réus, há duplicação de sanções enquanto foram condenados no pagamento de juros de mora e de indemnização nos termos da cláusula penal.
Não é assim.
Os juros são devidos pela mora no pagamento de duas das prestações trimestrais do preço.
A indemnização, nos termos da cláusula penal, é devida pela resolução do contrato com fundamento em incumprimento pela ré.
Não ocorre duplicação alguma: as respectivas causas são diferentes.

Terceira questão: nulidade de excesso de pronúncia.

A faculdade concedida ao tribunal pelo art. 812º, nº1 do Cód. Civil de reduzir, de acordo com a equidade, cláusula penal acordada pelas partes mediante contrato, é uma aplicação concreta da regra que impõe às partes que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, procedam de boa-fé, consignada no artº 762º, nº 2, do Cód. Civil. E esta, por sua vez, é uma manifestação da regra geral do art. 334º do mesmo Código que declara ilegítimo, por abusivo, o exercício de um direito em termos de exceder, ultrapassar, os próprios limites imanentes do direito.
Ora, por um lado, esta matéria é de conhecimento oficioso do tribunal; é, por outro, na espécie, a questão fora colocada à Relação para ser apreciada e decidida, como se alcança das conclusões primeira a quarta da alegação oferecida pelos réus na apelação, a fls. 100.
Quarta questão: redução equitativa da cláusula penal.
De harmonia com o disposto no art. 812º, nº 1, do Cód. Civil, a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
Já se apontou a relação deste preceito com o artº 334º do mesmo Código, segundo o qual é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Resulta que a redução da cláusula penal só cabe em hipóteses em que da sua relação com o prejuízo que o credor possa ter sofrido resultante do incumprimento da obrigação se alcance um excesso, uma desproporção intolerável. Só assim se pode falar de excesso manifesto.
Não é o caso dos autos.
Á primeira vista, em abstracto, pode parecer excessiva, manifestamente excessiva, uma indemnização, pela resolução do contrato, por causa imputável ao locatário, de valor igual a cinquenta por cento das rendas vincendas.
Mas não.
É que estamos na presença de contrato de aluguer de veículo automóvel que apresenta a especificidade de o locador ir comprar a viatura, escolhida pelo locatário, em estado de novo, para a facultar ao locatário; e tudo na perspectiva de, findo o aluguer, o locatário comprar a viatura pelo valor residual.
Trata-se de um bem que rapidamente se desvaloriza, pelo simples decurso do tempo e pela utilização que lhe é própria.
Por isto, as rendas que o locador recebe devem cobrir o capital que investe, os respectivos juros e o lucro devido, em relativamente poucos meses.
Se o locatário não cumpre o contrato, levando à sua resolução, o locador, com a devolução do veículo, recebe um bem de valor muito reduzido em relação ao preço inicial.
Daqui a necessidade de a indemnização pela resolução do contrato por culpa do locatário atingir montante capaz de cobrir os prejuízos que o locador tem com o investimento que fez e o incumprimento pelo locatário.
Repare-se.
O veículo custou ao locador 7.353.607$00. (facto M).
A locadora só recebeu da locatária as duas primeiras rendas, no valor de 929.194$00, mais IVA (factos B, C e E).
Com a resolução, a locadora recebeu de volta a viatura (facto J), comercialmente muito desvalorizada: esta desvalorização foi de 1.838.402$00 (conjugação dos factos M, N e O) só esta parcela do prejuízo da autora supera largamente o valor da indemnização atribuído pela Relação (1.087.156$00).
Os 50% das rendas vincendas ascendem a 2.174.431$00.
Não se vê que este montante seja manifestamente excessivo em ordem a ressarcir a locadora dos prejuízos inerentes ao incumprimento do contrato pela locatária: pagamento do preço, juros do capital investido e legítimo lucro, mesmo levando em consideração a possibilidade de voltar a locar a viatura, ou de a vender (por preço correspondente ao do custo com abatimento da desvalorização de um ano).
A redução da indemnização daqueles 2.174.431$00 para apenas 869.772$40 mostra-se sem justificação capaz pois que se não demonstra que esta quantia seja adequada a ressarcir os prejuízos sofridos pela autora.
Houve erro de interpretação e aplicação do preceituado no art. 812º, nº1, do Cód. Civil.
Deve conceder-se revista à autora.

Quinta questão: juros sobre o montante da caução a devolver pela autora ré.

Não tinha a Relação que se ocupar desta questão por não ter sido objecto do recurso de apelação da ré, como se alcança das conclusões da respectiva alegação, a fls. 100 e vº. A ré pediu condenação da autora a devolver-lhe a diferença entre a caução e o montante das rendas em dívida; mas não pediu a condenação da autora no pagamento de juros sobre esta diferença; esta última pretensão foi pela ré deixada cair na apelação.
Uma vez que a Relação só tinha que se ocupar das questões suscitadas pelas partes, sintetizadas nas alegações, não merece censura a circunstância de se não ter ocupado de questão que lhe não foi colocada.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:
a) conceder revista à autora, elevando para dez mil oitocentos e quarenta e seis euros e dois cêntimos o montante da indemnização a pagar pelos réus à autora pela resolução do contrato (no mais se mantendo o decidido);
b) negar revista aos réus.
Custas pelos réus, de ambas as revistas.

Lisboa 12 de Dezembro de 2002
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia