Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064541
Nº Convencional: JSTJ00005407
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: LOCAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
RENDA
CONTRATO MISTO
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ197306010645412
Data do Acordão: 06/01/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N228 ANO1973 PAG186
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ORLANDO CARVALHO IN CRITERIO E ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PAG238.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualificação de um contrato, que não depende da designação usada pelas partes, e materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II - E de locação de estabelecimento (ou de concessão de exploração), e não de arrendamento, o contrato, celebrado por escritura publica, em que o dono de um estabelecimento comercial e do predio em que ele funcionava e continuou a funcionar, transfere para outrem, sem se demitir da propriedade do estabelecimento, o edificio e os moveis e utensilios ai existentes, mediante o pagamento de uma renda pelo imovel e outra pelos moveis, para ai ser exercido o comercio, que sempre nesse local foi praticado, de cafe, restaurante, pastelaria, cervejaria, venda de livros e artigos congeneres, incluindo o direito de organizar espectaculos ou bailes, não podendo ser-lhe dado outro destino sem consentimento previo do locador e não podendo tambem a desvalorização ou perda dos moveis e utensilios justificar a diminuição do preço do aluguer.
III - O contrato de locação de estabelecimento, em que e tomado como unidade economica, não e um contrato misto que possa sujeitar-se ao regime do artigo 1028, n. 3, do Codigo Civil.
IV - As disposições excepcionais do Codigo Civil relativas aos arrendamentos urbanos e aos arrendamentos para comercio, industria ou exercicio de profissão liberal não são aplicaveis ao contrato de locação de estabelecimento que, segundo o artigo 1085, n. 1, do Codigo Civil, não se enquadra em qualquer daquelas especies, não estando, assim, o locador sujeito a renovação obrigatoria do contrato no fim do prazo.