Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A857
Nº Convencional: JSTJ00036656
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
CAUSA DE PEDIR
RELAÇÕES IMEDIATAS
MÚTUO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199801270008571
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 830/95
Data: 04/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Causa de pedir executiva é a factualidade essencial reflectida em formal título executivo.
II - Acontecendo que duas livranças explicitam que se reportam a contratos de empréstimo, o significado destes integra-se no entendimento daquelas, mormente, como é o caso, no plano das relações imediatas.
III - A data aposta numa livrança como sendo de vencimento é facto; o enquadramento e alcance da exigibilidade é Direito; isto é perfeitamente claro à luz da relevância jurídica de uma condição suspensiva (v.g. artigos 270 e
272 do CCIV66).
IV - Estando em causa livranças decorrentes e balisadas por regime contratual segundo o qual, designadamente, haveria exigibilidade se a mutuária deixasse de ser funcionária do mutuante, a exigibilidade ocorre logo que a mutuária, ao propor a acção laboral contra o empregador, declara que não quer ser reintegrada.
V - Desta forma, fez cessar o pressuposto de que dependia contratualmente, a não exigibilidade do que lhe fora mutuado.
VI - A executada-embargante tinha ónus de prova do prematuro preenchimento da data dos vencimentos.
VII - Sendo as datas de vencimento dos títulos executivos posteriores à cessação do pressuposto referido em 5, não são prematuras.