Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036656 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA CAUSA DE PEDIR RELAÇÕES IMEDIATAS MÚTUO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONDIÇÃO SUSPENSIVA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199801270008571 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 830/95 | ||
| Data: | 04/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Causa de pedir executiva é a factualidade essencial reflectida em formal título executivo. II - Acontecendo que duas livranças explicitam que se reportam a contratos de empréstimo, o significado destes integra-se no entendimento daquelas, mormente, como é o caso, no plano das relações imediatas. III - A data aposta numa livrança como sendo de vencimento é facto; o enquadramento e alcance da exigibilidade é Direito; isto é perfeitamente claro à luz da relevância jurídica de uma condição suspensiva (v.g. artigos 270 e 272 do CCIV66). IV - Estando em causa livranças decorrentes e balisadas por regime contratual segundo o qual, designadamente, haveria exigibilidade se a mutuária deixasse de ser funcionária do mutuante, a exigibilidade ocorre logo que a mutuária, ao propor a acção laboral contra o empregador, declara que não quer ser reintegrada. V - Desta forma, fez cessar o pressuposto de que dependia contratualmente, a não exigibilidade do que lhe fora mutuado. VI - A executada-embargante tinha ónus de prova do prematuro preenchimento da data dos vencimentos. VII - Sendo as datas de vencimento dos títulos executivos posteriores à cessação do pressuposto referido em 5, não são prematuras. | ||