Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301150001783 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 J CR FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 806/02 | ||
| Data: | 11/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A e mulher B, presos preventivamente no Estabelecimento Prisional do Funchal, requereram a presente providência de habeas corpus, invocando o disposto na alínea b) do artº 222º do C.P.Penal e apresentando as seguintes razões: Encontram-se presos preventivamente desde 29 de Novembro de 2002 no Estabelecimento Prisional do Funchal, à ordem do p.º n.º NUIPC 806/02.GPDFUN, 2º juízo Criminal, Tribunal do Funchal; Na sequência de uma busca realizada pela Brigada Anti-Crime da PSP do Funchal, como resultado de uma investigação que já vinha sendo efectuada, há cerca de 2/3 meses, a partir de Câmara de Lobos; É seguro que inexiste autorização para as buscas e apreensões verificadas por parte do J.I.C., pois que, esta entidade não deferiu, expressamente, a sua realização à Brigada Anti-Crime da PSP do Funchal; Contanto que não foram exibidos aos arguidos despachos escritos e fundamentados dessa diligência, até porque não existe o auto de busca elaborado pela entidade que procedeu à mesma, violando o art. 177º do CPP; As buscas e apreensões foram efectuadas às 6,00 da manhã, quando os arguidos ainda se encontravam a dormir, de forma violenta, com arrombamentos da porta de entrada, com tiros e com grande aparato policial, acompanhado de jornalistas; Não foram salvaguardados os direitos dos arguidos: realizando-se a busca em casa habitada ou suas dependências fechadas, não poderá iniciar-se antes do nascer do sol ou depois do pôr do sol, salvo se nisso consentir o detentor do prédio ou se se tratar de casa por lei sujeita à fiscalização especial da polícia; O que não é o caso, constituindo violação do artº 34º da Constituição da República; Foram igualmente violados a presunção de inocência, o direito à imagem e bom nome, ao fazer-se a polícia acompanhar da Comunicação Social que difundiu fotografia dos arguidos; As provas recolhidas não podem ser admitidas, sendo nulas, nos termos dos artºs 126º e 177º do C.P.Penal; Assim como a busca feita na mercearia dos arguidos, que estes nem sabiam se estavam ou não a autorizar, no local, ou seja, em casa, por solicitação policial, sem terem sido informados para que se destinavam as sua assinaturas, como também foram "obrigados" na esquadra a assinar um papel em branco sem saber porquê; Constituindo, neste caso, violação do direito à informação por banda da entidade policial, ou seja, desrespeito dos direitos dos arguidos; Embora assistidos por uma advogada oficiosa, essas declarações não existiram, e não existem, pois, assinando em branco, existe ausência de declarações por eles emitidas; Os arguidos, desde a primeira hora, reclamaram pela sua inocência e tudo foi uma incriminação montada por alguém com propostas de incriminar os arguidos. A prisão é ilegal e irregularmente efectuada, pois que, só é permitida a entrada em casa habitada se os moradores o consentirem ou se se tratar de casas e lugares sujeitos à fiscalização especial da polícia (artº 265º CPP) e a busca em casa habitada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte uma horas, sob pena de nulidade. 2. - O Exmo. Juiz, prestando a informação para este habeas corpus limitou-se a dizer: "Nos termos do artº 223º do CPP, envie a petição ao Presidente do STJ com cópia das folhas 17 a 20, 24, 32, 33, 50 a 62". 3. - Com audiência de julgamento, cumpre decidir. Dos documentos juntos, consta: 3. 1 - A folhas 17 do processo um ofício da PSP dirigido ao Magistrado do Ministério Público relativo a "apresentação de um detido" e envio de expediente, sendo indicados como detidos, A, B, C e D, e identificado o expediente: auto de detenção, auto de busca e apreensão, auto de apreensão, testes rápidos, constituição de arguido, termo de identidade e residência, autorização de busca domiciliária e mandado de busca. 3.2 - Do auto de detenção consta: " Aos 28 do mês de Novembro do ano de 2002, após cumprimento de um mandado de busca e apreensão, à residência situada no Caminho do Comboio (*) Funchal, eu (..), agente principal (.) do efectivo das Brigadas Anti-Crime, procedi à detenção dos seguintes indivíduos (..). Por na sequência da recolha de alguma informação (..) e no âmbito do cumprimento de um mandado de busca e apreensão emanado pelo Meritíssimo Juiz (.) do Tribunal da Comarca do Funchal, terem sido os ora detidos surpreendidos no interior da referida residência, na posse de 69,51 gramas de heroína, quantidade (...) que foi localizada no interior do quarto de dormir do casal, ora detidos, A e B (..). Ainda pelo facto deste polícia possuir informações de que o referido casal (..) se encontrava a explorar um estabelecimento de Bar (..) e ser o A referenciado no tráfico de estupefacientes com eventuais ligações a outros indivíduos de cor (..), em que fazia escoar parte dos estupefacientes (.), foi-lhes então proposto para se efectuar uma busca ao mencionado bar, os quais prestaram tal consentimento conforme "declaração de autorização de busca", que se junta, devidamente assinada por ambos. Quanto à pretendida diligência e que teve início já por volta das 10h45, é de referir que a dita B a presenciou, abrindo o estabelecimento para o efeito, sendo então localizado numa arrecadação (..), um saco de plástico (..) contendo seis barras de um produto sólido (..), supostamente produto estupefaciente, que após submetido a teste rápido (.), reagiu positivamente, indiciando tratar-se de haxixe, com o peso líquido aproximado 1 388 gramas (..). Face ao exposto foi dada voz de detenção aos referidos detidos, sendo os mesmos constituídos arguidos, conforme documentação em anexo (..). Da situação foi dado conhecimento ao Digníssimo Procurador Adjunto da Comarca do Funchal (..), o qual ordenou para que os arguidos aguardassem nas instalações policiais, a fim de serem presentes em tribunal para interrogatório, amanhã, dia 29 de Novembro de 2002, pelas 10h00. 3.3. - A folha 19 do processo está o auto de busca e apreensão no qual se relata que "Aos 28 Nov 02, pelas 07h00, deu-se início ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, ordenado pelo Meretíssimo Juiz de direito, Dr. Filipe Sojo, do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, no âmbito da investigação do processo em epígrafe, à residência situada na Rua ....., nº ...., Funchal (...)". No mesmo auto se dá notícia que "Atendendo ao crime em investigação e por esta Polícia possuir informações de que os indivíduos residentes no citado imóvel, possivelmente fossem detentores de armas, tornou-se necessário que a entrada no imóvel fosse o mais rápido possível(..), pelo que houve necessidade de provocar arrombamento na porta da cozinha, bem como em outras duas portas do quarto de dormir, pelo facto de os mesmos se encontrarem trancados(..)" 3. 4 - Está depois junto o auto de apreensão, segundo o qual "Aos 28(..) de Novembro de 2002, pelas 10h45, eu,(..),agente principal(..), no cumprimento de busca com consentimento dos visados, efectuada a todas as dependências do bar(..), local de trabalho da arguida abaixo identificada, apreendida B(..), no bar(..), o seguinte: um saco de plástico (...)". 3.5 - Estão também documentados nos presentes autos de habeas corpus os interrogatórios judiciais dos detidos, levados a efeito a 29 de Novembro de 2002, pelas 17,53 horas, após os quais o Exmo. Juiz julgou válidas as detenções e apreensões e considerou indiciada a prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec.Lei 15/93, de 22/1, tendo, por fim, determinado que os arguidos A e B aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva "por só ela ser suficiente, adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso, quanto a eles, requer, cumulada com as já prestadas". 3- 6 - Os requerentes fundam a providência requerida na alínea b) do nº2 do artº 222 do CPP: ilegalidade da prisão proveniente "de ser motivada por facto pela qual a lei não permite". Depreende-se do requerimento que os peticionantes pretendem sustentar a ausência do facto legitimador da prisão preventiva por se haver de considerar nula a busca e apreensão com a consequente contaminação da ilegalidade à própria prisão. Mesmo interpretado assim o fundamento do pedido de habeas corpus, não merece ele acolhimento visto que não encontra suporte nos documentos juntos, estando arredada a hipótese de se discutir nos presentes autos de habeas corpus a sua falsidade. Ora, segundo os documentos, as buscas e apreensões foram autorizadas pelas entidades para tal legitimadas. Foram lavrados autos de busca e apreensão. A busca e apreensão realizou-se, no que diz respeito à residência, com início às 7 horas da manhã. A necessidade do procedimento agressivo tem documentação justificativa. Os arguidos foram interrogados por um juiz que considerou indiciado o crime do artº 21º do Dec.Lei nº 15/93, susceptível de proceder a medida de prisão preventiva em conexão com os demais pressupostos legais para a sua aplicação. Se houve ou não intervenção de jornalistas é questão que não resulta dos elementos dos presentes autos, sendo, porém, certo, que tal situação, a ter existido, não inquina a validade da prisão, embora não se aplauda. Consequentemente, a eventual violação do direito à imagem é questão que não tem cabimento na presente providencia de habeas corpus. Em suma, a prisão não se mostra efectuada por facto pelo qual a lei não permite (222º, n.º 2, b), CPP), como também não existem fundamentos para integrar a prisão nas outras alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP. 4. - Pelo exposto, por manifestamente improcedente, indeferem o pedido de habeas corpus. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em cinco UC, a que acresce a importância de seis UC nos termos do artº 223º, nº 6 do CPPenal. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003. Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho |