Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO RESCISÃO PELO TRABALHADOR DEVER DE RESPEITO DEVER DE URBANIDADE SANÇÃO ABUSIVA TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200802130041064 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto no n.º 1 do art. 72.º do CPT/81, a arguição de nulidades da sentença ou dos acórdãos da Relação (por força do estatuído no art. 716.º do CPC), deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer. II - A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. III - O trabalhador tem de indicar na carta de rescisão quais os factos que constituem justa causa, só estes podendo, posteriormente, vir a invocar em acção judicial que intente contra a entidade empregadora com fundamento na referida rescisão do contrato. IV - Para que uma sanção se considere abusiva é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das alíneas do n.º 1 do art. 32.º da LCT e a sanção. V - É de considerar abusiva a sanção disciplinar de repreensão simples aplicada pela ré ao autor, delegado sindical, com fundamento no abandono do trabalho por este, se não provou não só a infracção que justificou a sanção, como ainda que a aplicação da sanção não se ficou a dever ao exercício pelo autor das funções sindicais ou à reclamação contra direitos e garantias. VI - Viola o dever de respeito e de urbanidade para com o trabalhador/autor, a ré/entidade empregadora que, em carta dirigida ao Sindicato de que aquele era delegado sindical, afirma ter tido uma reunião com outros trabalhadores para demonstrar os processos “pouco limpos e desonestos” do autor. VII - Não obstante o comportamento da ré/empregadora, descrito nas duas proposições anteriores, não se verifica justa causa de rescisão do contrato por parte do trabalhador, por existir anteriormente um relacionamento tenso e pouco harmonioso entre as partes, e, concretamente, em relação à afirmação da ré, esta ter surgido em resposta a vários comunicados do mesmo Sindicato, distribuídos pelo autor, em que se aludia a incumprimento, não demonstrado, de deveres laborais por parte da ré e, simultaneamente, a uma posição “autoritária e arrogante”, e em relação à sanção abusiva aplicada, por não terem daí decorrido consequências gravosas, designadamente para a imagem e bom nome do autor. VIII - A violação do princípio da igualdade não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações, sendo necessário que se demonstre, para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, que existe também identidade ou equivalência no plano da qualidade e quantidade do trabalho produzido. IX - O trabalhador deve exercer o núcleo essencial das funções inerentes à sua categoria profissional, não tendo, contudo, a entidade empregadora que lhe atribuir todas as funções correspondentes a essa categoria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – O autor AApediu, com a presente acção ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, que a ré Empresa-A, Lda. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 15.507.163$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e compelida a emitir o atestado previsto na cláusula 22.ª, alínea B), do CCTV em vigor (BTE n.º 33, de 08-09-1981, n.º 37, de 08-10-1983 e n.º 48, de 29-12-1984), conforme solicitado na carta de rescisão do seu contrato. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhador da Ré desde 27 de Julho de 1973 até 3 de Abril de 1996, data em que rescindiu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, por falta de pagamento de determinadas importâncias e inobservância dos seus direitos enquanto trabalhador, por parte daquela. Contestou a Ré, sustentando a inexistência de justa causa de rescisão do contrato, a existência de caso julgado em relação a algumas das importâncias peticionadas e a inexistência de dívida relativamente a outras, pugnando, por isso, pela improcedência da acção; e em reconvenção pediu a condenação do Autor no pagamento duma indemnização no montante mínimo de 16.650.000$00 pela rescisão do contrato sem aviso prévio e por factos ilícitos, ofensa ao seu bom nome, dignidade e honra praticadas pelo Autor na vigência do contrato e ainda por abuso de direito. Respondeu o Autor, reafirmando o constante da petição inicial e sustentando a improcedência do pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de caso julgado em relação a parte do pedido formulado pelo Autor, e elaborados especificação e questionário. Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor: « - Os montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical, em montante a liquidar, se for caso disso, em sede de execução de sentença; - a quantia de 7.114$00 (sete mil cento e catorze escudos) relativa à diferença por trabalho efectuado em dias feriados; - a indemnização por antiguidade por rescisão do contrato de trabalho com justa causa no montante de 1.528.800$00 (um milhão quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos escudos); - os montantes relativos às férias e subsídios de férias vencidos em 01 de Janeiro de 1996, no valor de 110.400$00 (cento e dez mil e quatrocentos escudos)». Em relação ao pedido reconvencional, julgou-o improcedente, dele absolvendo o Autor. Inconformados com a decisão, Autor e Ré dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de fls. 962 a 1010 julgou improcedente o recurso do Autor e parcialmente procedente o recurso da Ré, absolvendo-a da indemnização de antiguidade de 1.528.800$00 em que havia sido condenada na 1.ª instância, reduzindo ainda o valor do montante relativo às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996, ao subsídio de férias e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desse ano para 87.423$00 – actualmente € 436,06 – em vez do valor de 110.400$00 constante da decisão recorrida. II - De novo irresignados, Autor e Ré vieram recorrer de revista. O Autor formulou as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que não se apuraram factos nesta acção donde seja lícito concluir que a recorrida discriminava salarialmente o recorrente, entendida esta discriminação como violação do princípio constitucional de "para trabalho igual, salário igual ", constante do artigo 59°, nº 1, alínea a), da CRP. 2. A quantidade de trabalho prestada relativamente aos outros trabalhadores da mesma categoria tem que ser aferida em termos de permanência do trabalhador na empresa e ao trabalho que lhe é atribuído. 3. O Recorrente encontrava-se frequentemente ausente por força da sua actividade sindical. 4. O Recorrente não executava o trabalho que lhe era vedado pela entidade empregadora. 5. Quanto ao pedido de indemnização por violação do direito de férias, considerou o Tribunal a quo que não houve violação desse direito porque não se demonstrou que a marcação das férias resultava de necessidades escolares. 6. Nos termos da legislação então vigente (Lei 26/81, de 21/08), "os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, bastando, para poder beneficiar de tal regalia, fazer prova, junto da entidade empregadora da condição de estudante, apresentar o horário escolar, comprovar a assiduidade às aulas, e o aproveitamento escolar. Ora, todos estes requisitos foram satisfeitos pelo recorrente, como se demonstra nos autos (cf. fls. 121 a 130; fls. 390 a 397; e fls. 639 e 640) . 7. O facto de a recorrida ter recusado a marcação do período de férias proposto pelo recorrente, obstando com esse comportamento ao respectivo gozo, só por si, seria suficiente para que o mesmo pudesse invocar violação do seu direito de férias, com direito a receber a correspondente violação. 8. A Recorrida descontou ao Recorrente o montante correspondente às faltas por este dadas no exercício da sua actividade sindical. 9. O acórdão do Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão do "desconto por faltas injustificadas" (cf.. pág. 26 e 29), quando a questão a apreciar é sobre desconto indevido de faltas justificadas (cf.. pág. 5 das alegações do A. entregues na Relação), pelo que deve considerar-se nula a decisão (cf.. art. 668°. n° 1, al. d) e art. 721°, n° 2 do C.P.C.). 10. Como se demonstrou nas alegações entregues naquele Tribunal da Relação (cf. alegações do A., n° 3, fls. 5), as faltas foram devidamente justificadas, pelo que foram indevidamente descontadas. 11. A rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com justa causa dá lugar ao pagamento de indemnização. 12. A norma que estabelece a indemnização dos delegados e dirigentes sindicais é definida nos números 1 e 2 do art. 24° e no art. 35°, ambos do DL 215-B/75, de 30/04, e não nas normas invocadas na decisão da Relação (nº 3 do art. 13.º e art. 36° da citada Lei dos despedimentos). 13. É em dobro o montante da indemnização a pagar ao recorrente, como delegado e dirigente sindical, pela cessação do contrato de trabalho. 14. O Recorrente enviou carta à Recorrida invocando as causas que tornou praticamente impossível a continuação do vínculo laboral e que determinaram o despedimento. 15. Nessa carta, nos termos do art. 34°, nº 2 do DL 64-A/89, de 27/02, os factos deverão ser referidos sucintamente, tal como fez o Recorrente. 16. O Tribunal da Relação, contrariamente ao decidido pela 1.ª Instância, considerou não existirem fundamentos suficientes para a rescisão do contrato de trabalho. 17. Decisão com a qual não concordamos. Senão vejamos: 18. A fixação do comunicado da gerência proibindo a recepção e emissão de telefonemas destinou-se apenas ao Autor e não aos outros trabalhadores da Ré, pelo que constitui um acto discriminatório. 19. A afixação e divulgação pública de um ofício apelidando o recorrente de desonesto assume contornos injuriosos, e é revelador de uma atitude de quebra de respeito para com o Autor, tal como reconhece o acórdão da 1.ª Instância, e violador do art. 19°, al. a), do Dec. n° 49.408, de 24.11.69. 20. A recorrida afixou no placard das sanções da empresa uma sanção disciplinar de repreensão simples que aplicou ao Recorrente, considerando-a o Recorrente de abusiva. 21. Essa afixação é considerada abusiva uma vez que não tendo ocorrido a prática de qualquer infracção disciplinar, é manifestamente ilegal a sanção disciplinar aplicada ao recorrente. 22. A Relação não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado (se a sanção era ou não abusiva), e, ao invés, conheceu de questões de que não deveria tomar conhecimento, pelo que também neste particular deverá considerar-se nula (cf. art. 668°, n° 1, al. d) do C.P.C. 23. A Recorrida pagava ao Recorrente o vencimento por cheque enquanto que aos outros funcionários o fazia por transferência bancária. 24. O salário correspondente ao mês de Março foi pago ao Recorrente mediante cheque traçado datado de 31 de Março, não podendo desconhecer a Recorrida que o dinheiro só viria a ficar disponível na conta daquele quatro a cinco dias úteis depois de depositado. 25. Procedendo daquela forma considera-se que a Recorrida não procedeu ao pagamento pontual da retribuição. 26. A Recorrida referenciava o Recorrente nos talões de vencimento como empregado de mesa de 2.ª, sabendo e não podendo desconhecer que sua categoria era a de empregado de mesa de 1ª. 27. Tal procedimento revela da parte da Recorrida um tratamento desrespeitoso violador do art. 19°, al. a) da LCT. 28. A Recorrida fornece fardamento aos seus empregados de mesa, designadamente calças e camisas. 29. A Recorrida recusou fornecer ao Recorrente essas calças e camisas. 30. Essa recusa constitui um acto desrespeitoso, e discriminatório para com o Recorrente relativamente a todos os outros colegas. 31. O Recorrente foi proibido de exercer parte das suas funções (mini-bares), ocorrendo uma violação por parte da Recorrida das garantias legais ou convencionais. 32. Tendo que ser efectuado diariamente, não foi alegado e provado que os serviços de mini-bares teriam que ser feitos sempre pela mesma pessoa. 33. Logo, as frequentes ausências do Recorrente não podiam justificar a não atribuição de tais tarefas quando o mesmo se encontrava a trabalhar. 34. Do exposto, entendemos resultar verificada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. 35. Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação violou, designadamente os artigos 340, nº 2, art. 35°, nº 1, alíneas b) e f), do DL 64-A/89; art. 24° , nºs 1 e 2, e art. 350.º, ambos do DL 215-B/75, de 30/04; art°s 1° e 3° do Decreto n° 263/76, de 08/04; art. 13.º e art. 55.º, n° 2, ambos da CRP; art. 659°, n° 2 e art. 668°, n° 1, al. d), ambos do CPC; art. 19° alíneas a), c), d) f), do Dec. 49.408, de 24.11.69; Por sua vez, a Ré apresentou as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa a Recorrente foi condenada a pagar «Os montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical, em montante a liquidar, se for caso disso, em sede de execução de sentença; (…)». 2. Ao interpor recurso de Apelação a ora Recorrente incluiu no âmbito do seu recurso a condenação no pagamento «(. .) dos montantes relativos a créditos de dias e horas respeitantes à actividade sindical do A (...)». 3. Na parte decisória do douto acórdão da Relação, certamente por lapso, não foi conhecida a questão da condenação da Ré ora Recorrente no pagamento dos montantes por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical, já que tal questão não foi expressamente referida aquando da explicitação das consequências de ter sido dado provimento ao recurso do A. 4. Assim sendo, o mesmo enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 (1.ª parte) do art. 668.° do CPC, que aqui se argui. 5. Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, se se entender que a questão foi conhecida, visto que (não obstante ter sido concedido provimento ao recurso da Ré) a fls. foi decidido " ... c) Confirmar essa sentença quanto a tudo o mais nela decidido ... "; então o acórdão enfermará do vício de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam essa decisão nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art. 668.° do mesmo código que aqui subsidiariamente e por mera cautela se argui. 6. O Douto Acórdão violou, assim, as normas constantes dos art. ° s 660.º, n.º 2 e 659.º, n.º 2, ambos do CPC. Apenas a Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso do Autor, bem como a arguição de nulidades por esta apresentada. Por acórdão deste tribunal de fls. 1122 a 1126, quanto à questão suscitada pela Ré/recorrente – de não conhecimento, por parte do acórdão recorrido, da condenação proferida na 1.ª instância quanto aos montantes relativos a créditos de dias e horas respeitantes à actividade sindical do Autor –, foi julgado procedente o recurso e, em consequência « [anulado] o acórdão em recurso, ordenando-se a sua baixa ao tribunal recorrido para que o mesmo seja reformulado na parte afectada, e com os mesmos Juízes Desembargadores, se possível, ficando prejudicado, por ora, o conhecimento das demais questões que nos recursos se suscitavam». Tendo os autos baixado ao Tribunal da Relação, foi, nessa sequência, proferido o acórdão de fls. 1133 a 1148, que julgou procedente «(...) o recurso interposto pela ré nesta parte, revogando-se a decisão recorrida, que condenou a Ré no pagamento ao autor dos montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical, em montante a liquidar em sede de execução de sentença». Subidos os autos novamente a este tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto «parecer» no sentido de ser negada a revista do Autor e de que ficou esgotado o objecto do recurso da Ré, com a prolação entretanto verificada do acórdão da Relação, uma vez que a única questão suscitada foi nele decidida em sentido favorável à referida Ré. Respondeu o Autor, reafirmando, em síntese, o constante das alegações anteriormente produzidas e pugnando pela procedência do recurso por si interposto. III – Nas instâncias foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. O Autor esteve ao serviço da Ré sob a sua autoridade e direcção desde 27.7.73 até 3.4.96, data em que rescindiu o contrato invocando justa causa, conforme carta de fls. 36 a 38 que se dá por reproduzida. 2. À data da cessação tinha a categoria de empregado de mesa de 1.ª e auferia o vencimento mensal de 54.600$00, acrescido de prémio de conhecimento de línguas de 3.300$00, de três diuturnidades de 600$00 cada, e de 1.200$00 a título de alimentação. 3. As relações laborais entre as partes regiam-se pelo CCTV para o sector, publicado nos BTE n.ºs 33/81, 37/83, e 48/84. 4. O Autor foi eleito membro da Comissão Sindical em resultado das eleições realizadas em 9.4.87 nas instalações do Hotel ..., eleição que foi comunicada à gerência daquela unidade hoteleira pelo oficio nº 10.471 de 13.4.87 do Sindicato de hotelaria do Sul, confirmada por carta nº 488/93, de 26.11.93, da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal. 5. O Autor integrava, desde 14.5.94, a Direcção Nacional da FESHOT, para o triénio de 1994/97, conforme circular de 1.7.94 daquela Federação Sindical. 6. Em 15.4.96 o A enviou à Ré carta cuja cópia se encontra a fls. 52 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; a Ré preencheu e entregou ao Autor o doc. cuja cópia consta de fls.55, cujo conteúdo foi dado por reproduzido. 7. Em 18.3.96 a Ré mandou afixar uma comunicação datada de 14 desse mês, com os dizeres de fls. 57, que se dão por reproduzidos. 8. Em 24.11.95, o Autor afixou em diversos locais do estabelecimento da Ré e distribuiu a todos os funcionários do hotel um comunicado, não assinado, impresso em papel da Federação Nacional dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, junto a fls. 320 cujo teor foi dado dá por reproduzido. 9. Em 19.1.96, o Autor afixou e distribuiu nos mesmos moldes, o documento cuja cópia está junta a fls.60, cujo teor foi dado por reproduzido, também não assinado. 10. Ao aviso de Portaria de Extensão publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série nº 40, de 29 de Outubro de 1995, foi deduzida oposição pela Associação dos Hotéis de Portugal. 11. Oposição essa que era no sentido de que a Portaria de Extensão se não aplicasse às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais filiadas naquela Associação Patronal e trabalhadores ao seu serviço. 12. Essa oposição foi acolhida, conforme publicação efectuada na 1ª Série do Boletim do Trabalho e o Emprego, nº 4, de 29 de Janeiro. 13. Perante a divulgação do comunicado (de fls. 60), a Ré convocou uma reunião com os seus trabalhadores com vista ao esclarecimento do verdadeiro conteúdo da Portaria de Extensão atrás referida. 14. Reunião essa que teve lugar em 14 de Março de 1996 e para a qual a Ré convocou dez profissionais das principais secções do seu estabelecimento para que o Autor reconhecesse a autoria dos comunicados atrás referidos e prestasse esclarecimentos aos seus colegas sobre a efectiva aplicabilidade da mencionada Portaria de Extensão. 15. Em 14.3.96 a SIC passou no Jornal da noite uma entrevista dada pelo Autor em que este afirma ser salarialmente discriminado. 16. A Ré deduziu contra o Autor queixas crime documentadas de fls . 323 a 329 e de 330 a 333. 17. A Ré enviou à FESHOT, em 18.3.96, a carta de fls. 58, cujo conteúdo foi dado por reproduzido, recebida pela destinatária em 20.3.96. 18. Em 6.2.96, a Ré escreveu ao Autor a carta junta a fls. 62 cujo conteúdo foi dado por reproduzido, pedindo-lhe que justificasse o seu abandono do trabalho em 5.2.96 às 15h15m. 19. O Autor respondeu com os dizeres da carta cuja cópia se encontra a fls. 63/65, e cujo conteúdo foi dado por reproduzido. 20. Em 18.3.96, a Ré aplicou ao Autor a sanção disciplinar de repreensão simples e, em 21.3.96, afixou no placar das sanções o doc. de fls. 61 que foi dado por reproduzido. 21. No dia 5.2.96 o horário de saída era às 15h30m. 22. Em 21.3.96 o Autor escreveu à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 67 e 69 cujo conteúdo foi dado por reproduzido. 23. A Ré tem ao seu serviço outros trabalhadores com categoria de empregado de mesa de 1.ª, caso do Sr. BB e que apenas por referência ao mês de Março de 1996, auferiu o vencimento base de 79.550$00, mais 21.400$00 de promertis, 1.200$00 e 14.850$00 de subsídio de alimentação, 9.000$00 a título de gratificação e três diuturnidades a 1.300$00 cada. 24. Em meados de Fevereiro de 1996, por solicitação do Chefe da Secção Restaurante, Sr. CC, o Autor formulou a sua pretensão relativa às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996 e que era a seguinte: de 21.3.96 a 8.4.96 e de 30.5.96 a 14.6.96. 25. A Ré pagava ao Autor por meio de cheque e aos demais trabalhadores por transferência bancária. 26. O salário de Março foi pago através de cheque traçado e datado de 31 de Março. 27. Desde 1990 que a Ré não paga ao Autor quaisquer quantias a título de dias ou horas a que o Autor possa ter direito como membro directivo de associação sindical ou delegado sindical. 28. Em 18.3.96 o Autor requereu à Secção de Pessoal autorização para adquirir dois pares de calças e duas camisas para uso de serviço e tal pedido foi-lhe indeferido. 29. A Ré fornece aos seus empregados de mesa roupa para usarem em serviço. 30. Em 1989 o Autor trabalhou 18 dias e meio e recebeu 30 dias de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 31. Em 1990 o Autor trabalhou 10 dias e recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 32. Em 1991 o Autor trabalhou 13 dias e recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 33. Em 1992 o Autor trabalhou 11 dias e meio e recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 34. Em 1993 o Autor trabalhou 10 dias e recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 35. Em 1994 o Autor trabalhou 10 dias e recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 36. Em 1995 o Autor trabalhou 43 dias e meio e recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 37. Em 1996 o Autor trabalhou 42 dias e recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 38. A partir de Abril de 1990, na sequência de uma reunião entre a administração e o pessoal, passou a ser atribuído um prémio e uma gratificação mensais a que o Autor não teve direito. 39. A partir de 1992 a Ré passou a pagar a BB com a mesma categoria profissional do Autor e pertencente à mesma secção 14.850$00 a título de subsídio de alimentação. 40. O Autor trabalhou em 8.12.95, 9 horas e em 1.1.96, 8 horas; o seu vencimento horário era de 279$00, para além da sua remuneração normal, a Ré pagou-lhe 4.743$00. 41. Ao Autor nunca era dada a tarefa designada por mini-bares. 42. As funções designadas por mini-bares traduzem-se no enchimento, limpeza e controle dos frigoríficos existentes nos quartos do estabelecimento da Ré. 43. Tratando-se de uma tarefa que tem de ser necessariamente efectuada todos os dias, sob pena de grave perturbação para o serviço. 44. Para pagamento das férias vencidas em 1.1.96, e respectivo subsídio e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 1996 a Ré pagou ao Autor em Maio de 1996, 77.610$00. 45. Por vezes o Autor quando se encontrava ao serviço efectuava chamadas telefónicas. 46. Alguns telefonemas que o Autor fazia eram efectuados no Room Service. 47. Algumas vezes foi ordenado ao Autor para se abster de fazer tais telefonemas. 48. O Autor por vezes recebia chamadas. 49. Nenhum trabalhador ao serviço do Hotel ... tem autorização para efectuar chamadas dos telefones do Hotel, salvo em casos excepcionais e sendo sempre pagas na recepção do hotel. 50. O Autor entregou à Ré os documentos com os dizeres de fls. 124 - 130, 166, 167 e 177. 51. A Ré recusou o solicitado pelo Autor quanto ao período de férias. 52. A Ré pagou, entre outros, ao Autor os montantes a que se referem os talões de vencimento juntos em cópia a fls. 118, 120, 145, 147, 154,155,162,175,181,182,336,337,340 e 341. 53. O Autor emitiu a declaração cuja cópia consta de fls. 75. 54. A Ré não forneceu roupa ao Autor. 55. Após o Autor rescindir o contrato de trabalho, a Ré veio a emitir o modelo 346 em 17.4.96. 56. Foram deduzidas queixas contra a Ré, designadamente, à Inspecção das Actividades Económicas. 57. A Ré providenciou a alimentação dos seus trabalhadores com recurso a uma empresa de catering. 58. Os trabalhadores recusaram-se a comer a alimentação fornecida pela empresa de catering. 59. A Ré celebrou com DD em 14.8.89 o contrato de trabalho com os dizeres constantes da cópia de fls. 199. 60. O Autor no mês de Setembro de 1989, como empregado de mesa de 1.ª, auferiu de vencimento 31.500$00. 61. A Ré em 22.6.93 celebrou com EE o contrato de trabalho com os dizeres constantes da cópia de fls. 200 e 200v. 62. O Autor no mês de Fevereiro de 1993 auferiu de vencimento base 47.400$00. 63. Em nome de FF, com a data de 1.2.96, foi emitido o talão de vencimento com os dizeres constantes da cópia de fls.202. IV – A) É sabido que as conclusões das alegações de recurso delimitam o objecto deste (art. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, ex. vi do art. 1, n.º 2, a), do CPT). No que respeita ao recurso da Ré, a única questão suscitada dizia respeito à decisão da 1.ª instância que a havia condenado a pagar ao Autor os montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical em montante a liquidar em execução de sentença. Acontece que o tribunal recorrido, na sequência do anterior acórdão deste STJ, conheceu dessa questão, tendo julgado procedente o recurso da Ré e revogado a referida decisão (que havia condenado a Ré no pagamento ao Autor dos montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical), julgado esse que não foi impugnado. O que isso significa que não há que conhecer aqui da revista da Ré. B) Deste modo, há apenas que apreciar o objecto da revista do Autor, cujas questões, face às conclusões apresentadas, são as seguintes: - nulidade do acórdão recorrido; - saber se se verificou, ou não, justa causa para a rescisão do contrato por parte do Autor; - em caso afirmativo, se a indemnização de antiguidade peticionada pelo autor deve ser calculada nos termos do n.º 3 do art. 13.º e art. 36.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Regime Jurídico da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo, doravante LCCT), como entendeu o acórdão recorrido, ou nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 24.º e do art. 35.º do DL n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei sindical), como sustenta o Autor/recorrente. Analisemos cada uma das questões. 1. Quanto à nulidade do acórdão recorrido Alega o recorrente que o acórdão da Relação é nulo, uma vez que se debruçou sobre uma questão – “desconto por faltas injustificadas” –, quando a questão a decidir era outra, “desconto indevido de faltas justificadas”. E daí que lhe impute a nulidade decorrente do n.º 1, alínea d), do CPC, ou seja, a omissão de pronúncia. A mesma nulidade imputou ao acórdão recorrido por não se ter pronunciado sobre a questão – que alegadamente havia suscitado –, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela Ré (repreensão simples) ser abusiva. Diga-se, desde já, que a entender-se que o acórdão recorrido padece do vício assacado, este tribunal não pode dele conhecer, pois, como impõe o art. 72.º do Código do Trabalho de 1981 (1) , à semelhança do que se verifica com o art. 77.º, n.º 1, do CPT de 1999 (2) não foi arguido no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, dispõe o art. 72.º, n.º 1, do CPT/81, que a “A arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, pelo que, face a este normativo, o STJ tem decidido de forma uniforme que a arguição de nulidades da sentença ou dos acórdãos da Relação (por força do estatuído no art. 716.º, do CPC), deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer (3). A razão de ser de tal exigência – a de habilitar o tribunal “a quo” a suprir a falta cometida – torna indispensável que seja no requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida, que se proceda à adequada explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade. No caso em apreço, no requerimento de interposição do recurso (fls. 1013), o recorrente não arguiu a referida nulidade, apenas o tendo feito ao longo das alegações e nas conclusões que apresentou. Não pode, por isso, este Supremo conhecer das arguidas nulidades, por extemporaneidade da sua arguição. Sem embargo do que se deixa decidido, sempre se dirá que não se verificam as alegadas nulidades assacadas ao acórdão recorrido. Com efeito, como ensina Alberto dos Reis (4), “...uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. E mais adiante: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, das várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Pois bem: quanto à questão dos descontos por faltas do Autor, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a mesma, afirmando não se saber os dias em concreto que o Autor faltou, os motivos da ausência e se esses dias foram ou não descontados na retribuição e em que montantes (fls. 29 do acórdão). Assim, embora tenha qualificado essas faltas como injustificadas, enquanto o Autor as qualifica de justificadas, não deixou de se pronunciar sobre a questão. E o mesmo se verifica em relação à alegada sanção abusiva aplicada ao Autor. Sobre a matéria afirmou-se no acórdão recorrido: «Dos factos apurados não consta que essa sanção disciplinar tenha sido injusta, nem que a mesma tenha sido anulada. Ora nada na lei impede uma entidade patronal de afixar num placar de sanções a notícia da aplicação duma determinada sanção a um seu trabalhador». Da transcrição em causa decorre que o tribunal, bem ou mal, apreciou as questões (descontos em dias de faltas e sanção abusiva) e fundamentou as respectivas decisões. Assim, o que poderá verificar-se são erros de julgamento e não omissões de pronúncia sobre as questões em causa. Por isso e uma vez que estes factos fundamentaram a rescisão do contrato de trabalho pelo Autor, adiante será analisada a sua relevância nessa rescisão, assim se conhecendo desses eventuais erros de julgamento. 2. Quanto à existência, ou não, de justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador: De acordo com o disposto no artigo 34.º da LCCT, «Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato» (n.º 1), devendo a rescisão «(…) ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimentos desse factos». E, nos termos do disposto no art. 35, n.º 1, constituem justa causa de rescisão, entre outros comportamentos, a falta culposa de pagamento da retribuição na forma devida (alínea a), a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b) e a aplicação de sanção abusiva (alínea c). Estatui o n.º 4 do referido art. 35.º que a justa causa será apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do art. 12.º, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta, no quadro da gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que se mostrem relevantes. Constitui jurisprudência uniforme deste tribunal que a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral (5) . Naturalmente que o juízo de inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho constitui um juízo jurídico-conclusivo, a fazer em face do circunstancialismo do caso concreto. Igualmente tem sido afirmado repetidamente por este tribunal, e decorre do art. 34.º, n.º 3, da LCCT, que o trabalhador tem de indicar na carta de rescisão quais os factos que constituem justa causa, só estes podendo, posteriormente, vir a invocar em acção judicial que intente contra a entidade patronal com fundamento na referida rescisão do contrato (6). No caso em apreço, na carta que remeteu à Ré a comunicar-lhe a rescisão do contrato com justa causa, o Autor invocou diversos factos. Dada a diversidade de factos invocados para a rescisão do contrato e uma vez que a matéria de facto se limitou, nesta parte, a remeter para o documento (carta) em causa (fls. 36 e segts), transcreve-se o mesmo na parte relevante. «ASS: Despedimento com Justa Causa Exmos. Senhores, Nos termos dos arts. 34° e 35° do DL n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, rescindo o meu contrato individual de trabalho com justa causa, pelos motivos e fundamentos seguintes: 1. A existência de um conjunto de factos ocorridos durante a segunda quinzena do passado mês de Março do corrente ano, da responsabilidade dessa gerência, que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente: a)- a afixação em 18.3.96 de uma comunicação da gerência proibindo-me a recepção e emissão de telefonemas de qualquer tipo, o que é um acto discriminatório, devido a sua pessoalização; b) - a afixação e divulgação públicas de um ofício da gerência em 20.3.96, apelidando-me de desonesto, o que considero uma calúnia, e por isso um atentado à minha honra e dignidade; c) - a afixação, no placar de sanções da empresa, em 21.3.96, de uma sanção abusiva, na medida em que visa unicamente penalizar a minha actividade como dirigente e delegado sindical; d)- a existência de uma situação salarial discriminatória que, pese embora o envio da minha carta de 23.3.96 apelando a que se fizesse justiça, se mantém de modo absolutamente inaceitável; e) - o impedimento do início do gozo de férias em 21.3.96, em violação do Estatuto do Trabalhador Estudante; f) - no recibo de salário referente ao mês de Março/96, cometem Vªs Exas. as ilegalidades seguintes: - não cumprimento pontual do pagamento, o qual ainda se encontrava por satisfazer em 1.4.96; - o salário base, os prémios de línguas e as diuturnidades são-me atribuídas por um valor subjectiva e discriminatoriamente muito mais baixo, relativamente aos meus colegas, pelo facto de eu assumir o cargo de delegado e dirigente sindical; - atenta contra garantias legais e convencionais relativas à categoria profissional, fazendo constar no recibo a designação de Empregado de Mesa de 2.ª., quando a empresa me reconhece, há muitos anos, como Empregado de Mesa de 1.ª; - recusa, ilegalmente, deduzir-me a quota sindical no recibo de salário; - deduz, ilegalmente, o crédito de dias a que tenho direito como delegado e dirigente sindical para o exercício das respectivas funções, bem como os dias necessários para a realização de exames escolares; g) Uma injustificada discriminação profissional, consubstanciada, nomeadamente, na recusa em me atribuir fardamento no passado dia 18.3.96, ao contrário do que sucede com os meus colegas; h)- Uma actuação, da gerência para comigo, declaradamente discriminatória, caracterizada por, além do já exposto: - penalização pessoal, ao reclamar direitos individuais; - penalização sindical, recusando ostensiva e publicamente a discussão de qualquer problema que afecte os trabalhadores, só porque é colocado por mim na qualidade de dirigente e delegado sindical (vide ofício da gerência de 20.3.96); - classificação como injustificadas, de faltas justificadas para o exercício da actividade sindical e para a realização de exames escolares; - desconto de dias para além dos faltados; - recusa de justificação dos critérios adoptados para os procedimentos anteriormente descritos, a propósito do conteúdo do recibo de salários, e a resposta de que “se quer saber vá para tribunal”; - proibição do gozo integral do período de férias a que tenho direito, e não atribuição do equivalente pecuniário; - tratamento discriminatório quanto ao pagamento dos serviços extras efectuados no Restaurante, sobretudo nos fins de semana, ao pagarem-me, em média, cerca de um terço do que é pago aos meus colegas; - proibição de exercer parte das funções (mini-bares) correspondentes à minha categoria profissional, contrariamente ao que sucede com os restantes trabalhadores da secção. Em face do exposto, o que representa uma clara violação dos meus direitos enquanto trabalhador efectivo da empresa, que sou há 23 anos, e representante sindical, venho pela presente proceder à rescisão do contrato individual de trabalho com efeitos a partir de 3.4.96, nos termos dos artºs. 34° e 35° do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ficando a aguardar que me sejam pagas todas as importâncias legalmente devidas, até 30 de Abril de 1996. Por fim, solicito o envio, durante a próxima semana, dos seguintes documentos: Impresso Mod. 346, destinado ao Fundo de Desemprego, atento o disposto no artº. 3/1-al. c) e artº 41° do DL n° 79-A/89, de 13 de Março, Certificado de Trabalho, referindo as datas de admissão e de saída, e a profissão desempenhada. Melhores cumprimentos, ( … ) AA (…)» A sentença, ancorando-se em comportamento ilícito por parte da Ré para com o Autor, traduzidos na aplicação (indevida) de sanção disciplinar, assunção para com o Autor de atitudes desrespeitosas e violação de direitos do Autor enquanto representante sindical, considerou verificada a justa causa de rescisão do contrato e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao Autor uma indemnização de antiguidade. Diferente foi o entendimento do acórdão recorrido, que considerou que os factos indicados pelo Autor, que foram dados como provados na acção, não são suficientes para constituírem comportamento culposo da Ré que, pela gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a relação de trabalho; nessa sequência, revogou a decisão da 1.ª instância e absolveu, nesta parte, a Ré do pedido. Em revista, o Autor retoma a alegação de diversos factos que fundamentam a rescisão do contrato. Importa, por isso, analisar os mesmos para aferir da verificação, ou não, da justa causa de rescisão do contrato. a) O Autor invocou, desde logo, para a rescisão do contrato de trabalho, «a afixação em 18.03.96 de uma comunicação da gerência proibindo-me a recepção e emissão de telefonemas de qualquer tipo, o que é um acto discriminatório, devido à sua personalização» (alínea a) da referida carta). Sobre esta matéria, ficou provado que em 18 de Março de 1996, a Ré mandou afixar uma comunicação, datada de 14 desse mês, e dirigida ao departamento «From-office/Portaria/Restaurante», com os seguintes dizeres: «Embora o funcionário AA não esteja autorizado a receber ou efectuar chamadas telefónicas por razões de todos conhecidas (abuso de utilização das linhas utilizadas pelos clientes), verifica-se que estas instruções não são cumpridas. Chama-se a atenção, que a empresa procederá, em relação a qualquer funcionário que não cumpra esta ordem» (III.7). Mais ficou provado que por vezes o Autor quando se encontrava ao serviço efectuava chamadas telefónicas, que alguns telefonemas eram efectuados no Room Service, que algumas vezes foi ordenado ao Autor para se abster de fazer tais telefonemas, que o Autor por vezes recebia chamadas telefónicas e que nenhum trabalhador ao serviço do Hotel ...tem autorização para efectuar chamadas dos telefones do Hotel, salvo em casos excepcionais e sendo sempre pagas na recepção do Hotel (III. 45 a 49). Ora, constatando-se que não obstante o Autor não estar autorizado a fazer telefonemas a partir dos telefones da Ré, nem sempre essa proibição teria sido cumprida; por isso, era lícito à Ré, dentro dos seus poderes directivo, organizativo e fiscalizador, determinar que nenhum trabalhador da Ré pudesse permitir a realização das referidas chamadas por parte do Autor, e, para divulgar tal ordem, afixar um comunicado chamando a atenção dos trabalhadores para aquela proibição. Se um trabalhador não cumpre as ordens ou directivas provindas da entidade empregadora, nada impede que esta, dentro dos poderes que a lei lhe confere, adopte procedimentos tendo em vista o cumprimento efectivo daquelas, designadamente dando conhecimento aos trabalhadores para as directivas e obrigatoriedade do seu cumprimento. Não se descortina, pois, o porquê de aquele acto da Ré ser discriminatório para o Autor, quando a matéria de facto evidencia que apenas este (e não outros trabalhadores da Ré), não cumpria uma ordem ou directiva da Ré, o que justificava a adopção de medidas tendentes a esse cumprimento. Nesta sequência, conclui-se que não tem suporte legal a rescisão do contrato pelo Autor, com esse fundamento. b) o Autor invocou também para a rescisão do contrato, a afixação e divulgação públicas de um ofício da gerência em 20.03.1996, apelidando-o de desonesto, o que considerava uma calúnia e, por isso, um atentado à sua honra e dignidade. Resulta da matéria de facto assente que a Ré em 18-03-1996 endereçou ao FESHOT, sindicato de que o Autor era dirigente, a carta cuja cópia consta de fls. 58 dos autos. Nessa carta, afirma a Ré, reportando-se a uma reunião que havia tido em 14 de Março com alguns trabalhadores: «A finalidade da referida reunião foi demonstrar, aos presentes, os processos pouco limpos e desonestos, que são prática corrente do AA (…)». Constata-se, desde logo, que o Autor fundamenta a rescisão na afixação e divulgação públicas de um ofício da gerência, quando o que se verificou foi a remessa por parte da Ré ao Sindicato de uma carta em que terá posto em causa a conduta do Autor. Poder-se-ia, assim, ser levado a concluir que o Autor não fez prova, nesta matéria, do alegado; e, uma vez que nos termos do n.º 3, do art. 34.º da LCT apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na comunicação, improcederia a rescisão do contrato com tal fundamento; e, quanto à carta enviada ao Sindicato não seria atendível, uma vez que não foi invocada como fundamento de rescisão do contrato. Admitindo, todavia, que o que releva no fundamento de rescisão invocado pelo Autor é, essencialmente, o teor de declarações da Ré a respeito dele, mais do que o saber a forma por que foram dadas a conhecer, analisemos então se tais declarações constituem fundamento bastante para a rescisão do contrato de trabalho. Não poderá deixar de se reconhecer que a referida carta não prima pela urbanidade e pelo respeito que é devido ao trabalhador/autor, quando, é certo, constitui dever da entidade empregadora tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador (art. 19.º, alínea a), do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969, abreviadamente designado LCT). Porém, a carta teve um destinatário específico – o Sindicato –, pelo que o seu conhecimento seria de âmbito restrito, não se podendo, por isso, afirmar a existência de uma divulgação pública, no sentido de ser, ou poder ser conhecida de todos os trabalhadores da Ré, ou até de terceiras pessoas. Ademais, a apreciação da carta para fundamentar, ou não, a rescisão do contrato com justa causa, como se afirmou supra, não poderá deixar de atender às relações existentes entre o Autor e a Ré e ao circunstancialismo que a rodeou. Assim, desde logo, em 24-11-1995 o Autor havia afixado em diversos locais do estabelecimento da Ré e distribuído aos trabalhadores desta um comunicado não assinado, com o timbre da Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, em que, entre o mais, e no essencial, se afirma que na reunião realizada no dia 23 de Novembro de 2005 a administração da Ré se mostrou insensível a corrigir os salários previstos no contrato colectivo, bem como à discriminação salarial do trabalhador AA, dirigente e delegado sindical; Acrescenta-se ainda, no referido comunicado, que na Ré há um «(…)sistemático desrespeito dos interesses dos trabalhadores e o desinteresse pela qualidade dos serviços (…) A posição da Administração é de arrogância, de desprezo pelos nossos problemas e preocupações, e de impropérios e ameaças ao dirigente sindical AA». (fls….320). Em 19-01-1996, o Autor afixou e distribuiu nos mesmos moldes o comunicado cuja cópia se encontra a fls. 60 em que, basicamente, afirma que a administração da Ré vai ter que fazer correcções aos salários-base de um conjunto de trabalhadores, «tendo em conta os míseros salários que paga» e que a administração da Ré revela uma «posição arrogante e autoritária». Na sequência desse comunicado, a Ré reuniu em 14 de Março de 2006 com os trabalhadores chefes de secção de forma a informá-los, ao fim e ao resto, que não era aplicável às relações laborais a Portaria de Extensão invocada pelo Sindicato, e, assim, que os trabalhadores não teriam direito às remunerações a que se aludia nos comunicados distribuídos pelo Autor. Nesse mesmo dia, 14 de Março de 1996, passa uma entrevista do Autor a um órgão de comunicação social (televisão) em que afirma ser salarialmente discriminado, o que, como se analisará infra, não logrou provar no âmbito desta acção. E, na sequência dessa entrevista, a Ré deduziu queixas crime contra o Autor. É, neste contexto, que a Ré profere a afirmação supra citada em relação ao Autor. Embora, não possa deixar de considerar-se censurável do ponto de vista ético-jurídico o comportamento da Ré, ele surge em carta dirigida ao Sindicato de que o Autor era delegado – assumindo, por isso, um potencial âmbito de divulgação e conhecimento restritos –, e em resposta a várias comunicados do mesmo Sindicato, em que se aludia a incumprimento dos deveres laborais por parte da Ré e, simultaneamente, a uma «posição arrogante e autoritária». Em relação ao alegado incumprimento das «tabelas salariais» que era imputado à Ré não poderá também deixar de se ter em conta que a Portaria de Extensão que o Sindicato pretendia ver aplicada aos trabalhadores foi considerada pelo Ministério do Trabalho como inaplicável; ou seja, um organismo público competente interpretou, à semelhança do que havia feito a Ré, como inaplicável aos trabalhadores desta de um IRCT que o Sindicato, ao menos através dos comunicados distribuídos pelo Autor, entendia ser aplicável, imputando à Ré o seu incumprimento. Existia, assim, uma relação laboral pouco harmoniosa entre as partes, sendo no âmbito dessa relação «atribulada» e «conflituante», como foi definida na sentença da 1.ª instância, que surgiu a afirmação da Ré na carta dirigida ao Sindicato de que o Autor era delegado. E é precisamente no âmbito desse relacionamento pouco harmonioso, não só entre o Autor e a Ré, como também entre esta e o Sindicato de que o Autor era delegado sindical, e após à Ré terem vindo a ser imputados violação dos direitos dos trabalhadores e, concretamente, de discriminação do ora Autor, que aquela profere a afirmação citada. Daí que, face a todo o circunstancialismo descrito, o comportamento/declaração da Ré assume diminuta relevância, não pondo em causa a manutenção da relação laboral. c) Continuando na análise dos fundamentos para a rescisão do contrato invocados pelo Autor, cabe agora apreciar «a afixação, no placard de sanções da empresa, em 21.3.96, de uma sanção abusiva, na medida em que visa unicamente penalizar a minha actividade como dirigente e delegado sindical». (alínea c), da referida carta). Sobre esta questão, provou-se apenas que em 18 de Março de 1996 a Ré aplicou ao Autor a sanção disciplinar de repreensão simples e que em 21 de Março de 1996 afixou no placard das sanções o documento de fls. 61 (III.20). Nos termos do referido documento, datado de 18 de Março de 1996, foi aplicada ao Autor a sanção disciplinar de repreensão simples, por este «ter abandonado o posto de trabalho no dia 5 de Fevereiro de 1996 sem qualquer motivo, não deixando o serviço de Room-Service assegurado». A invocação do Autor parece assentar primeiramente na publicidade feita pela Ré à sanção que lhe aplicou: através de afixação no placard da empresa Ré. Não se descortina, todavia, que possuindo a Ré um placard onde afixava as sanções aplicadas aos trabalhadores, não pudesse afixar a aplicada ao trabalhador, ainda que este fosse dirigente sindical; a Ré ter-se-á limitado a dar publicidade, por um dos meios habitualmente utilizados (afixação em placard), a uma sanção aplicada a um trabalhador. Mas o Autor parece também considerar ilícita a conduta da Ré por a sanção ser abusiva, visto que (a Ré) por essa via mais não pretendia que penalizá-lo pela sua actividade como dirigente sindical. Estipula o art. 32.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da LCT: «Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador: a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º; c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos corporativos ou de previdência ou em comissões corporativas». E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «Até prova em contrário, presumem-se abusivos o despedimento, mesmo com pré-aviso, ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior, ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c) (...)». Assinala Menezes Cordeiro (7) que, para que uma sanção se considere abusiva, é necessário a conjugação de dois elementos: (i) um objectivo, traduzido no facto de, a uma determinada actuação do trabalhador em defesa dos seus direitos, se seguir um procedimento disciplinar; (ii) um subjectivo, consistente no facto de, com o procedimento disciplinar, a entidade empregadora visar responder ao exercício, pelo trabalhador, das suas posições. Acrescenta o mesmo autor que sendo, em regra, muito difícil fazer a prova destes dois elementos, designadamente do subjectivo, o n.º 2, do art. 32.º da LCT, presumiu o carácter abusivo das sanções em determinadas situações. Assim, «[nos] termos gerais, o empregador já teria de provar a infracção (…). O regime específico das sanções abusivas obriga agora a um suplemento de prova: perante alguns dos factos referidos no artigo 32.º/1 da LCT, o empregador terá de mostrar que a sanção disciplinar aplicada teria lugar mesmo quando o trabalhador nada tivesse empreendido». A jurisprudência deste tribunal tem afirmado uniformemente que para que uma sanção disciplinar se possa considerar abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das alíneas do n.º 1, do art. 32.º de LCT e a sanção (8). Regressando ao caso em apreço, verifica-se que o Autor integrava desde 14 de Maio de 1994 a Direcção Nacional da Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, para o triénio de 1994/1997; que por carta de 06-02-1996, a Ré havia solicitado ao Autor a justificação para a saída no dia anterior pelas 15.15h, ao que o Autor respondeu que sempre cumpriu o horário de trabalho, reclamando ainda nessa carta contra a alegada discriminação profissional e salarial de que se considerava vítima, e que em 18-03-1996 a Ré lhe aplicou a sanção de repreensão simples. Daqui decorre que o Autor fez prova do exercício das funções sindicais desde 14 de Maio de 1994 e de ter reclamado pela alegada discriminação, pelo que gozava da presunção estabelecida no n.º 2, do art. 32.º da LCT. Cabia, por isso, à Ré ilidir a referida presunção, ou seja, provar não só a infracção que justificou a aplicação da sanção, como ainda que a aplicação da sanção não se ficou a dever ao exercício pelo Autor das funções sindicais ou à reclamação contra direitos e garantias. Ora, tendo a sanção por fundamento o abandono pelo Autor do posto de trabalho em 05 de Fevereiro de 1996, e não logrando a Ré demonstrar tal abandono, não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação da sanção, pelo que, desde logo por tal fundamento, não se mostra ilidida a presunção, sendo de considerar a sanção como abusiva. Todavia, importa adiantar que, embora censurável, também este comportamento da Ré assume diminuta relevância para os fins invocados pelo Autor. Com efeito, a Ré aplicou ao Autor a sanção menor (n.º 1, alínea a) do art. 27.º da LCT), que se traduz numa mera advertência para o trabalhador, uma «chamada de atenção», não resultando dos autos que para o mesmo tenham decorrido consequências gravosas, designadamente que a imagem e o bom nome do Autor tenham ficado afectados com tal sanção. Além disso, e como já se afirmou supra, a relação entre as partes era tensa, a que não serão alheias as sucessivas reclamações – infundadas tendo em conta a prova produzida –, apresentadas pelo Autor. d) Prosseguindo na análise aos fundamentos invocados pelo Autor para a rescisão do contrato, impõe-se agora enfrentar a alegada «(…) existência de uma situação salarial discriminatória que, pese embora o envio da minha carta de 23.3.96 apelando a que se fizesse justiça, se mantém de modo absolutamente inaceitável» (alínea d) ). O acórdão recorrido considerou que, com tal invocação, o Autor se limitou a enunciar uma mera conclusão, não apoiada em factos, de discriminação salarial, sendo certo que a prova dessa discriminação lhe competia. Na alegação de revista produzida, o Autor sustenta que a quantidade de trabalho prestada relativamente aos outros trabalhadores da mesma categoria tem que ser aferida em termos de permanência do trabalhador na empresa e ao trabalho que lhe é atribuído. Vejamos. O princípio da igualdade, enunciado em temos gerais no art. 13.º, da CRP, encontra-se concretizado, relativamente à retribuição, no art. 59.º, n.º 1, b), da CRP, que dispõe que «Todos os trabalhadores (...) têm direito (...) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna». Pretende-se, assim, excluir o tratamento discriminatório ou privilegiado. Porém, tal princípio não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferença objectiva de situação e não se fundamente em razão de «...ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social» (art. 13.º, n.º 2, da CRP). No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (9), “O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legitimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo”. Isto é, o princípio constitucional “a trabalho igual salário igual” visa que nenhum trabalhador seja discriminado, em termos de retribuição, relativamente a outros trabalhadores que executam igual trabalho em termos de quantidade, natureza e qualidade. Haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de quantidade e qualidade (10). Daí que a violação do referido princípio constitucional não decorra, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações: é necessário que se demonstre, que para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, existe também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido (11). Naturalmente que o apuramento da violação, ou não, do princípio da igualdade salarial, terá que ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe a análise da realidade material do caso concreto. No caso em apreço, ficou provado, no que agora importa, que o Autor em 03-04-1996, data em que rescindiu o contrato de trabalho, se encontrava categorizado de «Empregado de mesa 1» e que auferia o vencimento mensal de 54.600$00, acrescido de prémio de conhecimentos de línguas de 3.300$00, de três diuturnidades de 600$00 cada, e de 1.200$00 a título de subsídio de alimentação (III.2), que a partir de 1990, na sequência de uma reunião entre a administração e o pessoal, passou a ser atribuído um prémio e uma gratificação mensais a que o Autor não teve direito (III.38), que a Ré tem ao seu serviço outros trabalhadores com a categoria de «Empregado de mesa 1», entre os quais BB, que em Março de 1996 auferiu o vencimento base de 79.550$00, mais 21.400$00 de promertis, 1.200$00 e 14.850$00 de subsídio de alimentação, 9.000$00 a título de gratificação e três diuturnidades a 1.300$00 cada (III.23). Ora, perante esta factualidade, não é possível concluir pela existência de discriminação salarial por parte da Ré. Com efeito, como se deixou referido, da simples circunstância de o Autor ter a mesma categoria profissional que o trabalhador BB e de auferirem diferentes retribuições, não decorre, necessariamente a violação do princípio da igualdade salarial; além disso, competindo ao Autor alegar e provar quais as funções que, concretamente, ele e o referido BB exerciam, para aferir da existência, ou não, de trabalho igual em termos de quantidade e qualidade, o que é certo é que essa prova não se mostra efectuada. Assim, não se questionando a afirmação, genérica, do Autor, de que a « [a] quantidade de trabalho prestada relativamente aos outros trabalhadores da mesma categoria tem que ser aferida em termos de permanência do trabalhador na empresa e ao trabalho que lhe é atribuído», o que é certo é que terá que ser perante o confronto directo do trabalho concretamente exercido pelos trabalhadores que se deverá aferir da existência, ou não, de discriminação salarial. E, não tendo o Autor alegado e provado (art. 342.º, n.º 1, do CC), as funções concretamente exercidas por cada trabalhador, não é possível concluir pela violação do princípio da igualdade, pelo que não pode operar a rescisão do contrato com justa causa com o fundamento analisado. e) Alega também o Autor, como fundamento de rescisão do contrato, a violação do direito a férias por parte da Ré, mais concretamente o impedimento do início do gozo de férias em 21-03-1996, em violação do Estatuto do trabalhador-estudante. Sobre esta matéria provou-se que em meados de Fevereiro de 1996, por solicitação do Chefe da Secção de restaurante, o Autor formulou a sua pretensão relativa às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996, e que era de 21-03-1996 a 08-04-1996 e de 30-05-1996 a 14-06-1996 (III.24); mais se provou que a Ré recusou o solicitado pelo Autor quanto a férias (III.51). O art. 7.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, estipula que «Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora» (n.º 1) e que «(…) têm direito ao gozo interpolado de quinze dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço». Daqui decorre que ao Autor competia alegar e provar que a marcação das férias se prendia com as suas necessidades escolares (art. 342.º, n.º 1, do CC); ora, a factualidade assente não permite concluir nesse sentido; além disso, desconhece-se se existia alguma incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora e, por consequência, que a recusa da Ré na concessão das férias naquele período fosse ilegítima. Tenha-se presente que no quesito 13.º perguntava-se: «A escolha dos períodos de férias referida em U foi feita para fazer coincidir os mesmos com as necessidades escolares do A., e o A. deu disso conhecimento ao Chefe de Secção?»; e no quesito 15.º: «A gerência não deu qualquer explicação para recusar a pretensão do A. quanto ao período de férias, nem indicou as datas alternativas?» (fls. 655 e 656). A resposta a ambos os quesitos foi «Não provado». Assim, não se tendo demonstrado que o Autor havia formulado aquele período de férias para satisfazer necessidades escolares e o motivo por que a R. não autorizou o gozo de férias nessa data (poderia, por exemplo, existir incompatibilidade com as férias, já marcadas, de outros trabalhadores), não é possível concluir pela imputação de qualquer conduta culposa à Ré que possa conduzir ou contribuir para a rescisão do contrato com justa causa pelo Autor. f) O Autor invoca, também, para fundamentar a rescisão do contrato, o não pagamento pontual da retribuição de Março de 1996, o auferir retribuições inferiores aos colegas, a recusa da Ré em lhe deduzir a quota sindical no recibo de salário e a dedução do crédito de dias a que teria direito como delegado e dirigente sindical para o exercício das respectivas funções. Quanto ao primeiro dos fundamentos, verifica-se que a Ré pagou ao Autor a retribuição de Março de 1996, através de cheque cruzado, no último dia do referido mês e ano. Decorre do disposto no n.º 1 do art. 93.º da LCT, que a obrigação de satisfazer a retribuição se vence por períodos certos e iguais, que salvo estipulação em contrário ou os usos, será a semana, quinzena ou o mês do calendário. No caso, tendo a Ré procedido ao pagamento ao Autor da retribuição correspondente a Março de 1996, no último dia do mês, ainda que o tenha feito através de cheque cruzado, mas sendo esta uma forma de pagamento válida, não decorre daí a violação de qualquer dever por parte daquela. E irreleva o facto de aos outros trabalhadores o pagamento ser feito através de transferência bancária, enquanto ao Autor o era por cheque, uma vez que se ignora o facto por que tal ocorria. Não se pode olvidar que, como resulta da matéria de facto, o Autor trabalhava reduzido período de tempo, por mês (12), sendo que a Ré tinha que, atempadamente, remeter à instituição bancária as ordens de transferência (previsivelmente alguns dias antes do final do mês). E este procedimento poderia revelar-se incompatível, ou dificilmente conciliável, com a incerteza do período de tempo que o Autor trabalharia no mês respectivo (13). Quanto ao alegado facto de o Autor auferir importância inferior aos colegas, remete-se para o que se afirmou supra quanto à não prova de discriminação salarial. Relacionado com esta matéria, verifica-se que o Autor sustenta também a discriminação profissional por a Ré o proibir de exercer parte das funções (mini-bares) correspondentes à sua categoria profissional de empregado de mesa de 1.ª, contrariamente ao que sucedia com os restantes trabalhadores da secção. O Autor não invoca que a Ré não lhe atribuísse funções correspondentes à sua categoria: o que refere é que a Ré não lhe atribuía algumas funções (concretamente de mini-bares) correspondentes à sua categoria. Como é sabido, a categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (no domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador) (14). Porém, daqui não decorre que o trabalhador tenha que exercer todas as funções correspondentes à sua categoria: o que releva é que o núcleo essencial das funções por si desempenhadas correspondam à sua categoria profissional; mas nada parece impedir que a entidade empregadora atribua ao trabalhador apenas determinadas funções – desde que sejam essenciais – correspondentes à categoria, e não lhe atribua outras. Foi o que sucedeu no caso presente: o Autor, não questionando que exercia funções correspondentes à sua categoria (15) , o que alega é que deveria exercer também outras funções (mini-bares) inerentes a essa categoria. Ora, à entidade empregadora compete, dentro do seu poder organizativo – e respeitando, como é óbvio, a categoria profissional do trabalhador –, distribuir as várias tarefas pelos trabalhadores: se a função de mini-bares tem que se efectuada diariamente e o Autor com frequência, como se viu, não prestava a actividade para a Ré, compreende-se e aceita-se que esta organizasse o trabalho de modo a assegurar que aquele serviço fosse efectuado diariamente. No que diz respeito à alegada recusa da Ré em deduzir ao Autor a quota sindical no respectivo vencimento, da matéria de facto não consta que o Autor tivesse concedido a referida autorização de desconto, pelo que afastada está qualquer conduta imputável à Ré, a esse título. No que se refere à alegada dedução de crédito de dias e horas a que tem direito como delegado e dirigente sindical, por acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação já foi decidido que o Autor não tinha direito aos créditos de dias e horas reclamados, dado que exercia as funções sindicais a tempo inteiro, estando ausente ao serviço, para os referidos efeitos, por períodos superiores a 30 dias. Soçobra, por isso, também com tal fundamento, a rescisão do contrato de trabalho com justa causa. g) Na alínea g) da carta de rescisão, o Autor alega discriminação profissional por parte da Ré por ter recusado atribuir-lhe fardamento no dia 18-03-1996, ao contrário dos seus colegas. Mostra-se demonstrado nos autos que, em 18 de Março de 1996, o Autor requereu à Secção de Pessoal autorização para adquirir dois pares de calças e duas camisas para uso de serviço, que tal pedido lhe foi indeferido e que a Ré fornece aos seus empregados de mesa roupa para usarem em serviço (III.28 e 29). Sobre esta matéria considerou o acórdão recorrido que «Não foi alegado, nem se provou, que o Autor e a Ré tenham acordado entre si, aquando da celebração do contrato de trabalho, ou já no seu decurso, que a segunda fornecia ao primeiro calças e camisas para uso em serviço. Não foi, portanto, o contrato de trabalho a fonte dum tal direito do trabalhador, nem da correspondente obrigação da empregadora (…) O fornecimento que a Ré fazia de roupa para os trabalhadores utilizarem em serviço denota não uma obrigação da empregadora, mas sim uma mera benesse, ou, quando muito, um uso ou costume (…) Mas mesmo que existisse um uso ou costume em vigor na empresa, abrangente das peças de roupa solicitadas pelo Autor, afigura-se-nos, todavia, que esse uso ou costume não conferia ao trabalhador em presença um direito de exigir as calças e as camisas que pediu, mas tão só a expectativa de receber essas peças do vestuário». Nos termos da cláusula 159.ª, n.º 1, do CCT (16), «Qualquer tipo de indumentária é encargo exclusivo da entidade patronal, excepto a calça preta e a camisa branca tradicionais na indústria». Assim, decorre deste clausulado que embora a entidade patronal estivesse obrigada a fornecer, genericamente, indumentária ao trabalhador, tal não sucedia em relação às calças (pretas) e camisas (brancas). Daí que, não apurado qual o tipo de calças e camisas solicitadas pelo Autor – se eram ou não calças pretas e camisas brancas tradicionais na indústria, referidas na dita cláusula 159.ª, n.º 1 –, não se possa concluir que a Ré se encontrava obrigada a fornecer-lhas. Diga-se ainda que mesmo que se admitisse que a Ré se encontrava obrigada a fornecer tais peças de roupa ao A., ainda que com base num uso ou costume (17), o certo é que se desconhece em que termos concretos tal se processava: se era a Ré que as adquiria directamente e as entregava ao trabalhador (a matéria de facto alude a “fornecia”, o que parece inculcar o entendimento de ser a Ré que adquiria directamente o equipamento), ou se autorizava este a adquiri-las livremente no mercado, ou ainda se o autorizava a adquirir as peças em lojas por si indicadas. A incerteza sobre a vinculação, ou não, da Ré ao fornecimento de roupa e, em caso afirmativo, o modus operandi, não permitem imputar à Ré qualquer incumprimento (nesta matéria) em relação ao Autor. h) Finalmente, na alínea h) da carta de rescisão do contrato, o Autor alega fundamentos genéricos de rescisão, sem concretização factual. Além disso, alude a «classificação como injustificadas, de faltas justificadas para o exercício da actividade sindical e para a realização de exames escolares». Relativamente a esta matéria, como se afirmou na decisão da 1.ª instância, «(…) tendo em consideração os longos períodos em que o Autor esteve ausente do serviço e que o mesmo não provou (relativamente à totalidade desses períodos) a que título(s) esteve ausente do serviço, não é possível concluir nessa matéria pela [i]legalidade do comportamento da Ré». Efectivamente, a este propósito, sabendo-se apenas o número de dias em que anualmente o Autor trabalhou e, por consequência, que nos restantes dias úteis (que não se sabe em concreto quais foram), faltou ao trabalho, não é possível concluir se as faltas foram justificadas ou injustificadas e se esses dias foram (todos) remunerados ou não. Nesta sequência, também sobre esta matéria não é possível imputar qualquer comportamento censurável à Ré. Assim, e à guisa de conclusão, verifica-se que dos diversos comportamentos imputados pelo Autor à Ré, e em que fundamentou a rescisão do contrato de trabalho, apenas dois são susceptíveis de censura: (i) a comunicação da Ré ao Sindicato de que o Autor era delegado, em 18-03-1996, em que alude a «processos pouco limpos e desonestos»; (ii) a aplicação da sanção (abusiva) de repreensão simples ao Autor. Como se deixou afirmado, face ao contexto em que tais comportamentos surgiram (no âmbito de uma relação «atribulada» e «conflituante»), eles assumem diminuta relevância – diríamos até, insignificante – na relação laboral em causa, pelo que não se mostram verificados os requisitos da rescisão do contrato com justa causa pelo Autor e, por consequência, não lhe é devida a indemnização que peticionou. Improcedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso. E, face a tal conclusão, fica prejudicada a análise da terceira questão supra equacionada: o modo de cálculo de tal indemnização. V – Assim, acorda-se em negar a revista do Autor, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão ----------------------------------------------------------------- (1) - Aprovado pelo DL n.º 272-A/81, de 30-09, e aplicável à situação em análise por força do seu art. 3.º, em conjugação com o art. 3.º do CPT/99. (2) - Aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09-11. (3) - Neste sentido, e por todos, os acórdãos de 27-01-05 (Recurso n.º 3950/04), de 10-03-05 (Recurso n.º 4090/04), de 07-04-05 (Recurso n.º 4759/04), de 20-04-05 (Recurso n.º 3790/04), de 25-05-05 (Recurso n.º 3163/04), de 06-07-05 (Recurso n.º 253/05), de 21-09-05 (Recurso n.º 2843/04), de 16-11-05 (Recurso n.º 255/05), de 12-01-06 (Recurso n.º 2656/05), de 02-02-06 (Recurso n.º 371/05), de 24-05-06 (Recurso n.º 4022/05) e de 08-11-2006 (Recurso n.º 1323/06), todos da 4.ª Secção. (4) - Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, pág. 143. (5) - Cf. acórdãos de 06-03-02 (Revista n.º 4018/01), de 06-11-02 (Revista n.º 4079/01), de 20-11-02 (Revista n.º 2323/02), de 15-01-03 (Revista n.º 698/02), de 22-11-03 (Revista n.º 3704/02), de 28-05-03 (Revista n.º 3305/02), de 22-09-04 (Recurso n.º 1745/04), de 12-01-06 (Recurso n.º 2837/05), de 04-10-06 (Recurso n.º 4143/05), de 18-10-06 (Recurso n.º 2064/06) e de 14-11-2007 (Recurso n.º 1802/07). (6) Ac. de 22-10-96 (Processo n.º 56/96), de 03-05-00 (Recurso n.º 335/98). (7) - Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1999, pág. 756. (8) - Por todos os acórdãos deste tribunal de 06-11-2002 (Recurso n.º 2088/02), de 15-01-2003 (Recurso n.º 698/02), de 03-03-2004 (Recurso n.º 2731/03) e de 08-11-2006 (Recurso n.º 1323/06), todos da 4.ª Secção. (9) - Constituição da República Portuguesa, Almedina, 3.ª edição, pág. 128. (10) - Neste sentido, a jurisprudência é unânime. Vejam-se, entre outros, As. do STJ de 21.11.94 (CJ/S, ano 2.º, tomo III, pág. 292), de 28.02.96 (Recurso n.º 4180), de 18.11.97 (Recurso n.º 44/96), de 17.01.01 (Recurso n.º 2367/00), de 06.02.02 (Recurso n.º 1441/01), de 06.03.02 (Recurso n.º 4018/01), de 24.04.02 (Recurso n.º 1589/01), de 08.05.02 (Recurso n.º 34446/01), de 19.10.02 (Recurso n.º 780/02), e de 07.05.03, todos da 4.ª Secção. (11) - Vide, por todos, na jurisprudência recente, As. do STJ de 02.10.02 (Recurso n.º 4101/01) e de 24.09.03 (Recurso n.º 3997/03), ambos da 4.ª Secção. (12) - Trabalhou 18 dias e meio em 1989, 10 dias em 1990, 13 dias em 1991, 11 dias em 1992, 10 dias em 1993, 10 dias em 1994, 43 dias e meio em 1995 e 42 dias em 1996. (13) - Poder-se-á dizer que, se em relação aos outros, ou, pelo menos, à maioria dos trabalhadores da Ré, a incerteza – tendo em conta a previsível data em que era dada a ordem de transferência bancária –, quanto a alguns dias que não trabalhassem no mês, não suscitaria dificuldades de maior em termos de «acerto de contas» no mês seguinte, já em relação ao Autor tal poderia não se verificar, dado o reduzido número de dias que trabalhava por conta da Ré, pelo que o pagamento da retribuição através de ordem antecipada de transferência bancária, poderia redundar em verdadeiros adiantamentos por conta de uma hipotética retribuição (atente-se em que, face ao reduzido número de dias de trabalho anual do Autor ao serviço da Ré, pode ter havido meses em que o Autor não prestou qualquer dia de actividade). (14) - Ac. do STJ de 23.05.01 (Revista n.º 266/01). No mesmo sentido, e entre outros, podem ver-se os acórdãos do STJ de 17.01.01 (Revista n.º 72/00), de 04.04.01 (Revista n.º 3235/00), de 23.05.01 (Revista n.º 266/01) e de 16.06.04 (Proc. n.º 837/03), todos da 4.ª Secção. (15) - Nos termos do anexo V do CCT entre a Associação dos Hotéis do Centro/Sul de Portugal e outros e a Feder. Nacional dos Sind. da Ind. de Hotelaria e Turismo e outros Publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 08-10-83), o empregado de mesa de 1.ª «É o trabalhador que serve refeições e bebidas a hóspedes e clientes. É o responsável por um turno de mesas. Executa ou colabora na preparação das salas e arranjo das mesas para as diversas refeições, prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às refeições e bebidas nos aposentos e noutros locais dos estabelecimentos. Acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia, dá-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas e anota pedidos; serve os alimentos escolhidos; elabora ou manda emitir a conta dos consumos, podendo efectuar a sua cobrança. Segundo a organização e classe dos estabelecimentos pode ocupar-se, só ou com a colaboração de um empregado, de um turno de mesas, servindo directamente aos clientes, utilizando carros ou mesas móveis; espinha peixes, trincha carnes e ultima a preparação de certos pratos; pode ser encarregado da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo diário da secção e proceder à reposição da respectiva existência. No final das refeições procede ou colabora na arrumação da sala, transporte e guarda dos alimentos e bebidas expostos para venda ou serviço e dos utensílios de uso permanente. Colabora na execução dos inventários periódicos e vela pela higiene dos utensílios. Poderá acidentalmente substituir o escanção ou o subchefe de mesa». (16) - Publicado no BTE 1.ª Série, n.º 33, de 08-09-1981. (17)- A matéria de facto é, a este respeito, pouco precisa e esclarecedora, consignando apenas que a Ré fornece aos empregados de mesa roupa para usarem em serviço. |