Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000741 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO CASO JULGADO PODERES DE COGNIÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198607010730641 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG661 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado forma-se relativamente a decisão propriamente dita e não aos respectivos fundamentos. II - A declaração constante da decisão da 1 instancia de que o contrato de arrendamento caducara e que constituiu um dos fundamentos de direito da sentença não pode ser autonomizada para a subtrair aos poderes de cognição do tribunal de 2 instancia. III - Não cometeu, assim, o Tribunal da Relação a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, ao censurar a interpretação da lei efectuada pela 1 instancia, designadamente, no concernente a caducidade do contrato. IV - O contrato de arrendamente de um predio rustico, celebrado no dominio do Codigo de 1867 pelo prazo de 100 anos, para fins não agricolas, e regulado pela lei vigente a data da feitura do contrato. V - Tendo terminado em 29 de Setembro de 1979 o prazo contratual de 100 anos o contrato caducou e, consequentemente, não se renovou. VI - A disposição imperativa do artigo 1025 do Codigo Civil não interfere no termo de contrato, porquanto da sua aplicação resultaria, "ex vi" do artigo 297, n. 1, do mesmo Codigo, um termo posterior ao resultante da aplicação da lei antiga. VII - O facto de o terreno em questão e as construções nele implantadas se situarem em area degradada, sujeitos por isso a expropriação, implica a inexistencia "in casu" das razões sociais e juridicas que estiveram na base da estatuição da renovação obrigatoria do contrato de arrendamento. | ||