Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B262
Nº Convencional: JSTJ00038792
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
DEPÓSITO BANCÁRIO
PROCESSO
FALTA
DEPÓSITO
CONTESTAÇÃO
EFEITOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
FORMA
Nº do Documento: SJ199804160002622
Data do Acordão: 04/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1050/95
Data: 03/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR BANC.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 48 ARTIGO 519 ARTIGO 672 ARTIGO 813 F ARTIGO 806 ARTIGO 848 ARTIGO 856 N2 N3 ARTIGO 860 N1 N3.
CCIV66 ARTIGO 1205 ARTIGO 1206.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ARTIGO 78 N1 N2 ARTIGO 79 N1 N2 A ARTIGO 84.
CONST89 ARTIGO 26 N1.
Sumário : I - Se, na execução movida pelo credor (instituição bancária) contra o devedor forem nomeados à penhora os saldos de quaisquer contas bancárias e/ou de depósitos a prazo que este possuísse em certa outra entidade bancária, com notificação desta nos termos e para os efeitos do art. 860 do CPC67, e, no deferimento desse requerimento, for notificada a dita entidade bancária, além do mais, de que ficavam penhorados os aludidos saldos, for também advertida de que devia declarar se estes existiam, as garantias dos mesmos, a data em que se venciam e quaisquer outras circunstâncias úteis à execução, pois, se nada dissesse, se entenderia que reconhecia a existência da obrigação tal como o saldo das contas, e for ainda notificada, com invocação do citado art. 860, de que, na falta de contestação, ficava obrigada, logo que tais saldos se vencessem, a depositar a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal da execução; e, na sequência de tal notificação, a entidade bancária não produziu qualquer declaração, nem contestou a existência nem a exequibilidade dos créditos do devedor, nem efectuou na Caixa Geral de Depósitos o depósito da respectiva importância; pode o exequente (entidade bancária credora) instaurar, contra a entidade bancária notificada, execução para haver dela o valor da anterior execução e juros de mora até efectivo pagamento.
II - O segredo bancário tem como primordial finalidade a protecção do cliente, que pode dispor dele, o que sucede, nomeadamente, quando notificado na sequência de acção executiva da nomeação à penhora do saldo da sua conta bancária, deixa transitar em julgado o despacho que ordena a notificação (art. 672 do CPC67).
III - O depósito bancário é um depósito irregular, nos termos do disposto nos arts. 1205 e 1206 do CCIV66.
IV - As normas aplicáveis à penhora de depósitos bancários são os arts. 856 e seguintes do CPC67, que regulam a penhora de direitos, e não os arts. 848 e seguintes do mesmo Código, que regulam a penhora de coisas móveis.
V - Nomeados à penhora os saldos de quaisquer contas de depósitos à ordem e/ou de depósitos a prazo que os executados possuam em instituição financeira, esta só pode recusar cooperar com a administração da justiça, nos termos do art. 519 do CPC67 invocando o seu dever de sigilo bancário se o seu cliente a não tiver autorizado a revelar os pertinentes elementos e factos e, ainda, se não se tiver formado caso julgado sobre o despacho que haja ordenado a penhora do crédito do executado sobre a dita instituição.
Decisão Texto Integral: