Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180027577 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2604/02 | ||
| Data: | 02/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Cabe à seguradora que exerce o direito de regresso conferido pela alínea c) do artigo 19º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob influência do álcool e o acidente provocador de danos indemnizáveis, pagos por ela. 2. O grau de exigência desta prova, não correspondendo a um nível científico de causa de verificação, deve aferir-se por padrões razoáveis do comportamento, fazendo intervir regras da experiência comum de avaliação da conduta lesiva, como processo lógico e mental de assegurar um coeficiente de probabilidade de verificação do dano que, de outro modo, não se verificaria, ou verificar-se ia de modo diferente. 3. O direito de regresso prescreve no prazo indicado pelo art. 498º, nº 2, do Código Civil. 4. O direito de exigir do lesante o regresso da quantia da indemnização paga pela seguradora aos lesados não pode ser limitado ou reduzido, quanto aos montantes efectivamente pagos por aquela, por aplicação do art. 494º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A" intentou, na 3ª Vara Cível do Porto, acção ordinária contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 16.913.921$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Alegou, para tanto, que: - celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 00960023, pelo qual assumiu a responsabilidade civil perante terceiros decorrente dos acidentes ocorridos por causa da circulação do veículo automóvel com matrícula SH; - no dia 29 de Janeiro de 1994, ocorreu um acidente de viação, na via Almirante Coutinho, na cidade do Porto, acidente esse em que interveio o dito veículo automóvel, tripulado pelo ora réu AA, sendo certo que foi este último o culpado pela ocorrência do sinistro, do qual resultou o falecimento de um peão atropelado, BB; - pagou a autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, aos familiares da vítima e à "Empresa-B", para quem a entidade patronal da vítima havia transferido a sua responsabilidade infortunística, a quantia total de 16.913.921$00; - o condutor do veículo SH, ora réu, circulava sob os efeitos do álcool (taxa de 0,65 g/l), pelo que lhe assiste o direito de regresso previsto no art. 19º, al. c ), do Dec.lei nº 522/85 de 31 de Dezembro. Citado, contestou o réu invocando, por um lado, a excepção de prescrição do direito invocado pela autora e, por outro, salientando que o álcool por si ingerido nenhuma influência teve no sinistro e na sua eclosão, antes tendo o sinistro ficado a dever-se à velocidade excessiva a que circulava, sendo também certo que a própria vítima teve culpa na ocorrência do dito sinistro, visto encontrar-se numa via onde a circulação de peões é interdita. Exarado despacho saneador, no qual foi relegada para final a apreciação da excepção de prescrição, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu AA a pagar à autora a quantia de 10.447.928$00, acrescida de juros de mora, às taxas legais, sucessivamente em vigor, desde a citação. Desta sentença apelou o réu, sem êxito embora porquanto, em acórdão de 3 de Fevereiro de 2003, o Tribunal da Relação do Porto, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão impugnada. Inconformado, interpôs agora o réu recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Em contra-alegações bateu-se a autora pela confirmação do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 1. O acórdão recorrido admite que a gravação da prova tem deficiências técnicas. 2. Não obstante, entende não ser de dar razão ao recorrente, uma vez que é perceptível o essencial dos depoimentos testemunhais. I Razão da revista 1. A "Empresa-A " , com sede em Lisboa, propôs a presente acção ordinária contra AA, solteiro, caixeiro, residente em Vila Nova de Gaia, pedindo que seja este condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 16. 913. 921$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, 2. Para tanto, a A, alegou que, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 00960023, pelo qual assumiu a responsabilidade civil perante terceiros decorrente dos acidentes ocorridos por causa da circulação do veículo automóvel matrícula SH. Por outro lado, alegou também que, no dia 29 de Janeiro de 1994, ocorreu um acidente de viação, na via Almirante Coutinho, na cidade do Porto, acidente esse em que interveio o dito veículo automóvel, tripulado pelo ora, Réu AA, sendo certo que foi este último o culpado pela ocorrência do sinistro, do qual resultou o falecimento do peão atropelado, BB . 3. Deste modo, ainda segundo a A, , pagou ela, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, aos familiares da vítima e à Empresa-B "- para quem a entidade patronal da vítima havia transferido a sua responsabilidade infortunística - , a quantia total de esc.16. 913. 921$00. 4. Assim, face ao exposto e porque o condutor do veículo SH, e ora Réu, circulava sob os efeitos do álcool (taxa de 0,65 g/l), deverá ele pagar as quantias antes citadas, por via do direito de regresso que a ela A, lhe assiste, nos termos do art. 19º, al. c ), do DL nº 522/85 de 31.12. 5. Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação, invocando, por um lado, a excepção de prescrição do direito invocado pela A. e, por outro, salientando que o álcool por si ingerido nenhuma influência teve no sinistro e na sua eclosão, antes tendo o sinistro ficado a dever-se à velocidade excessiva a que circulava, sendo também certo que a própria vítima teve culpa na ocorrência do dito sinistro, visto se encontrar numa via onde a circulação de peões é interdita. Concluiu, portanto, pela improcedência da presente acção . 6. Foi lavrado despacho saneador, relegando para final a apreciação da excepção de prescrição. Não houve reclamação sobre a matéria especificada e quesitada. 7. A sentença julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu AA, a pagar à Autora a quantia de esc. 10. 447. 928$00, acrescida de juros de mora, às taxas legais, sucessivamente em vigor, desde a citação. A Relação confirmou a sentença (fls. 470). Daí a revista. II Objecto da revista. São as seguintes as conclusões relevantes do recorrente pelas quais se delimita o objecto da revista. ( Reproduzimo-las todas apenas para não adulterar o contexto, na convicção do desinteresse de algumas): I - O Acórdão recorrido admite que a gravação da prova tem deficiências técnicas. II- Não obstante, entende não ser de dar razão ao Recorrente, uma vez que é perceptível o essencial dos depoimentos testemunhais. III- O Recorrente entende que só na presença da integralidade dos depoimentos testemunhais gravados é que se poderia separar o essencial do acessório. Como tal não aconteceu ! IV - Para além do que, expressões como as referidas no Douto Acórdão recorrido, "confirmar no essencial", "reter o essencial", levam-nos para o domínio da subjectividade, quando o Direito se deve nortear precisamente pelo contrário. V - A nulidade invocada pelo Recorrente não se encontra sanada pois, tendo o Tribunal conhecimento das referidas deficiências técnicas da prova gravada, seja em que altura for e porque meio, fica obrigado a providenciar pela repetição da prova de forma a que a decisão judicial seja o mais harmónica possível com a realidade. VI - Violou, assim, o Douto Acórdão o disposto no art. 9.º, do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/2 e o art. 660º, n.º 2, parte final do C. P. Civil. VII - A alegação do Tribunal recorrido de que a fundamentação das respostas, não se baseia só no teor da sentença penal condenatória, como no depoimento dessas mesmas testemunhas", vem como parece óbvio, reforçar ainda, mais, a posição do Recorrente que atrás se explanou VIII- De acordo, com a jurisprudência dominante, a alínea c) do art. 19.º, do Dec. - Lei n.º 522/85, de 31/12, exige a verificação de dois requisitos cumulativos, por um lado, devia a Recorrida ter provado que o Recorrente, no momento da verificação do acidente, conduzia com uma taxa de alcoolémia superior ao máximo legal permitido, para além da questão do nexo de causalidade, com orientação jurisprudencial já fixada pelo Ac. STJ de 25/5/02. IX- No entanto, dos autos resulta claro que o Recorrente apenas efectuou o exame que detectou a presença de álcool no sangue de 0,65 g/l, duas horas após o acidente. X - O exame para medição do álcool no sangue é um exame pericial, ao qual o julgador não pode aplicar o princípio da livre apreciação da prova, (por se tratar de prova legal. "taxada", científica e sujeita a contra-prova. XI- Como resulta dos autos, de forma clara e inequívoca, não foi efectuado qualquer exame pericial, ao Recorrente no momento do acidente sendo este o único legalmente possível, para a detecção do álcool, pelo que, não está preenchido o primeiro dos requisitos referidos no supra nº VII. XII- Tal matéria deve ser pois alterada, podendo-o ser por este Douto Tribunal, nos termos do disposto no art. 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 2 do C. P. Civil, até porque a Douta Sentença não faz referência a qualquer presunção obrigatória de origem estradal. XIII- A infracção imputada ao Recorrente de condução sob influência do álcool, foi amnistiada. XIV-A propósito do pedido de reembolso das quantias pagas pela A. à seguradora laboral importa dizer que o prazo de prescrição não é, no modesto entender do Recorrente o referido na Douta Sentença confirmada e consignado nos n.º 2 ou 3 do art. 498º do C. Civil. XV- Em matéria de acidente de viação que possa considerar-se simultaneamente como acidente de trabalho, para efeitos de prescrição na acção a intentar pela seguradora de acidente de trabalho contra os responsáveis pelo acidente de viação, é aplicável o dispositivo do nº1... " do artigo atrás referido ". . . e não o seu nº 2. XVI-A tal não é alheia a qualificação jurídica do direito da seguradora laboral, "que não é um direito de regresso, mas antes um direito de indemnização contra terceiro, baseado na consideração de ser este o responsável principal ou primário dentro do fenómeno da subrogação", XVII- A jurisprudência mais recente vai no sentido de mais longe, Ac. STJ de 24/01/02, in site http://www.dgsi..., revista n.º 4056/01- 1.ª Secção, quando refere: "Caracterizado o acidente de viação como de trabalho, tendo a seguradora do acidente de viação, na acção que lhe moveu a vítima pago a esta última a indemnização respectiva, na sequência de transacção homologada judicialmente e transitada em julgado, não está aquela seguradora obrigada a reembolsar a seguradora de acidente de trabalho pelos montantes que pagou à vítima, pela sua segurada, no cumprimento das suas obrigações contratuais." XVIII - Refere a Douta Sentença a fls. 387, último parágrafo, que não foi dirigido contra a A. acção judicial para ressarcimento dos danos patrimoniais. Não percebe o Recorrente a que propósito tal haveria de acontecer, quando é referido no parágrafo imediatamente anterior, "que os familiares optaram quanto a estes danos pela indemnização laboral. É pacífico na jurisprudência e doutrina não se tratarem de indemnização cumuláveis. XIX- Quanto à questão do prazo de um ano referido na base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é referido na Douta Sentença, a fls. 387, 2º parágrafo, a propósito do Ac. da RC. de 19.06.2001, a expressão "inédito ", efectivamente trata-se, à data da contestação do ora Recorrente, duma questão pouco debatida nos nossos tribunais. XX- Como o Recorrente não foi, nem tinha que ser notificado do pedido de indemnização cível, ao contrário da Recorrida. Pelo que tem em seu poder documento cuja junção aos presentes autos se requereu, nos termos do artigo 524.º e 528.º, parte final ambos do C PC, para prova de que pedido de indemnização contra ela deduzido, foi-o antes de decorrido o prazo de um ano referido na contestação do Réu, a fls. 88, artigo 14.º. Facto que não veio a acontecer, mas por razão não imputável ao Recorrente. XXI - Salvo o devido respeito por melhor opinião, um exame pericial detectando a presença de 0,65 g/ 1 de álcool no sangue do Recorrente, efectuado duas horas após acidente, não é bastante para se concluir que este no momento do acidente agia sob a influência do álcool. XXII- Estamos na presença de causas múltiplas nomeadamente, a velocidade excessiva e o cansaço do Recorrente (vidé fls. 389 dos autos, resposta ao quesito 2º da B.I.), sendo que nenhuma delas resultou provada como sendo consequência do grau de alcoolémia que o Recorrente eventualmente teria no momento do acidente mas o qual não foi avaliado seja por recurso a exame pericial ou sequer se aplicou qualquer presunção obrigatória estradal. Sendo que aquelas causas fazem parte do objecto do contrato de seguro em causa nos autos pelo que, a Recorrida, em qualquer dos casos teria de assumir a responsabilidade pelas respectivas consequências. XXIII- Depois, está-se também na presença de uma transgressão do malogrado peão, conforme se depreende de fls. 27 e 28, ambas verso, dos autos e que se foi concausal do mesmo, por violação ao disposto no art. 72.º do C. E. Transgressão esta que ficou esquecida na Douta Sentença confirmada, pois no que concerne a esta questão não levou em conta o trânsito em julgado do Acórdão criminal violando assim, o disposto no art. 3.º-A, do C. P. Civil. XXIV- ao provar que o acidente se ficou a dever também a outras causas que não o álcool, e à conduta contravencional da malograda vítima, deduziu recorrente excepções à presunção legal de culpa e provou-as pelo que, se não se entender que impedem o direito de regresso da seguradora na sua totalidade, não podem deixar de o limitar. XXV- Veja-se, com interesse que, conforme consta das alíneas T e X da Especificação, da Douta sentença confirmada e, das respostas aos arts. 7.º e 8.º da B.I., a Recorrida pagou, logo após a 1.ª sentença, que acabaria por ser revogada por Acórdão do Tribunal recorrido. XXVI- Por outro lado, certamente, a contribuição do peão para o acidente não foi tida em conta na indemnização por acidente de trabalho. Em conclusão: deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. III Questões a resolver Enunciado o objecto da revista, dele se extrai, serem as seguintes as questões a resolver: - A alteração da matéria de facto por deficiente gravação; - A prescrição do exercício do direito de regresso da autora; - A condução do réu sob influencia do álcool, como causa adequada do dano indemnizado pela autora aos familiares do falecido/acidentado - geradora do seu direito de regresso em relação às quantias que pagou como indemnização aos lesados. - A afirmar-se o direito de regresso accionado, se a quantia que foi determinada pela decisão recorrida, é susceptível de redução, segundo os padrões da equidade. IV Matéria de facto Convirá, para a apreciação do tema, assim enquadrado, intercalar os aspectos mais significativos da matéria de facto, que são o suporte da sua resolução, procedendo ao seu reordenamento lógico e cronológico de forma compreensível. Deste modo: - No dia 29 de Janeiro de 1994, por volta das 7 horas da madrugada, o Réu AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SH, pela via Almirante Gago Coutinho, na cidade do Porto, pela fila de trânsito situada mais à direita, considerando-se o sentido Norte - Sul. - A dada altura, o aludido condutor iniciou a ultrapassagem de um outro veículo que aí seguia no mesmo sentido, passando então a circular na fila de trânsito à esquerda. - Após ter passado à frente deste veículo, o Réu voltou a colocar o seu veículo na parte mais à direita da via, no mesmo sentido e marcha. - Circulava nesta altura a uma velocidade não exactamente apurada mas não inferior a 100 Km/h. - A via Almirante Gago Coutinho forma, no local, uma curva para a esquerda, aberta, com duas filas de trânsito e, pelo seu lado direito, um entroncamento com a estrada de acesso à Rua Beato Inácio, tudo no sentido Norte - Sul. - Na altura esta via encontrava-se em obras, existindo no local um separador fixo, em cimento, a dividir a faixa de rodagem em duas metades, destinadas ao trânsito, em sentidos opostos e um separador móvel, em contentores, colocado entre as duas filas de trânsito, ao sentido Norte - Sul. - O Réu, nessa noite, não tinha dormido pois estivera a trabalhar, como habitualmente, a exercer as funções de porteiro numa discoteca, sita nesta cidade do Porto. - O Réu, logo após ter concluído a manobra de ultrapassagem, perdeu o controle do seu veículo, o qual transpôs o traço longitudinal contínuo que delimita a faixa de rodagem da via Almirante Gago Coutinho, em relação à sua berma direita, bem como às "raias" aí pintadas no pavimento, e embateu num "rail" de protecção que se encontrava na confluência da via de acesso à Rua Beato Inácio com a via Almirante Gago Coutinho, colocado a cerca de 2 metros desta. - Aqui, colhendo BB que estava à espera do transporte que o levaria ao trabalho, como era hábito. - Depois de embater no " rail ", por onde roçou numa extensão de cerca de 7 metros, o veículo do Réu transpôs de novo o já referido traço contínuo, passando a circular, outra vez, pela via Almirante Gago Coutinho, onde entrou no espaço aberto que na altura existia no dito separador móvel, embateu no separador fixo e aí se imobilizou virado para Norte. - Como consequência directa e necessária do embate e posterior projecção ao solo, o BB veio a sofrer lesões crânio- encefálicas e abdominais, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. - Na altura do acidente era já de dia claro, fazia bom tempo e o piso da via, no espaço percorrido pelo veículo do arguido, encontrava-se seco, limpo e em bom estado de conservação. - O Réu conduzia com as luzes do seu veículo acesas. - Para além do veículo do Réu e do veículo que este ultrapassou, nenhum outro circulava no sentido Norte - Sul, pela mencionada via. - Entre o " rail " onde embateu, pela primeira vez, e o ponto onde se imobilizou, o veículo do Réu deixou um traço contínuo de marcas de pneus numa extensão de 31,6 metros . - O BB foi projectado e ficou prostrado no solo, inanimado, sensivelmente ao meio da metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Norte - Sul. - Na altura do acidente, nenhum objecto impedia a completa visibilidade da via. - A vítima BB encontrava-se, em local não exactamente apurado, da via Almirante Gago Coutinho, conhecida por VCI.. - O Réu foi submetido a teste de alcoolémia no sangue, através do aparelho SD- 2, da marca Lion, aprovado pela DGV", acusando uma taxa de 0,65 gramas, por litro, de álcool no sangue. - Na noite do acidente, o Réu tinha ingerido urna quantidade não determinada de "whisky" . - O acidente ficou a dever-se ao cansaço, ao efeito do álcool que o Réu ingerira e à velocidade a que seguia.( Artigo 2º da base instrutória). - O exame de alcoolémia ocorreu, cerca de duas horas depois do acidente, e após o Réu ter recebido assistência médica aos ferimentos sofridos. - Por sentença proferida no processo comum n.º 220/95, que correu pela 1ª secção do 1 º Juízo Criminal da Comarca do Porto, com data de 8.1.98, foi o Réu condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 136°, n.º 2, do CP., na pena de um ano e nove meses de prisão, pena esta cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos, assim como na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 5 meses. - Tendo Réu interposto recurso da aludida sentença, por acórdão da Relação do Porto, com data de 18.11.98, foi a sentença alterada, no que se reporta à sua parte criminal, tendo o Réu sido condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 136°, nº 1, do CP, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, e sendo absolvido da sanção acessória de inibição de conduzir de 5 meses - acórdão que transitou. - em consequência do acidente foram produzidos danos patrimoniais e danos não patrimoniais para a mulher e quatro filhos do falecido, que o processo devidamente descreve, e que a autora liquidou, do modo e pelas seguintes quantias: a) 7.483.013$00, por danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do falecido ( mulher e os quatro filhos). b) 2.888.915$00 reembolsados à seguradora "Empresa-B" que esta havia despendido ( e exigiu à autora, como pensões entretanto pagas àqueles familiares do falecido); c) 76.000$00, a título de despesas de funeral. - Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 009600223, a A, " Empresa-A ", assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo conduzido pelo Réu, até ao montante de esc. 35.000.000$00, por lesado, e de esc. 50.000.000$00, no caso de pluralidade de lesados. - À data do acidente a responsabilidade infortunística de "Empresa-C", por conta de quem trabalhava o falecido, encontrava- se transferida para " Empresa-B - Empresa-A ", através da apólice n° 67407. V Direito aplicável 1. Conforme ficou enunciado, o primeiro problema a resolver, tem a ver com a fixação da matéria de facto pelas instâncias. O recorrente argumenta que há insuficiência de matéria de facto por defeito técnico da gravação da prova, devendo a matéria ser renovada, em especial na parte relativa às causas do acidente.( Conclusões: I a XII). Ora, a Relação já explicou (Fls. 466/467) que as deficiências detectadas não são susceptíveis de provocar alteração da matéria de facto, sendo a repetição do julgamento absolutamente inútil e desnecessária, segundo o artigo 265º-1, do Código de Processo Civil.(... O tribunal deve recusar tudo o que é impertinente ou dilatório...). Sublinhe-se também que, se a gravação fosse pouco perceptível ou mesmo incompleta, caberia à parte recorrente reagir, no tempo e no modo adequado, conforme possibilitam os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e como já assinalou a Relação (fls.468). Como também não teria qualquer viabilidade processual, em revista, proceder-se alteração da matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias ( conclusão XII), quando toda a matéria julgada obedece ao regime da apreciação livre, prudente e consciente do julgador, que motivou devidamente, e com racionalidade, a convicção intimamente formada sobre a matéria que julgou. 2. O segundo problema a resolver respeita à prescrição do exercício do direito de regresso da autora. Lembre-se que o que está em causa, não é a prescrição do direito de indemnizar o lesado - direito que prescreve nos prazos estabelecidos pelo artigo 498º -1-2 e 3,do Código Civil. Muito menos se discute qualquer crédito laboral ou direito dele emergente. ( Em especial, conclusões: 18ª, 19ª e 20ª). Discute-se, sim, a obrigação de reembolso que decorre de o garante ( a autora/seguradora) ter satisfeito a obrigação de garantia ( indemnização pelo danos causados pelo acidente de viação por que foi responsável o seu segurado e já se indicaram na matéria de facto - Parte IV) e agora, vir exigir deste, as quantias desembolsadas e os juros correspondentes, enquanto exercício do direito de regresso, com suporte jurídico nos artigos 524º do Código Civil, e 19º, alínea c), do Decreto-Lei n.º522/85, que adiante se retomará. Naturalmente que, o prazo conta-se a partir da data do cumprimento da obrigação de garantia pela autora - o pagamento - da obrigação garantida: a obrigação de indemnizar - e não a partir da data em que o garante tem conhecimento do facto ilícito gerador da obrigação garantida: a aludida obrigação de indemnizar o lesado. E sendo a data de cumprimento da obrigação de garantia, a data do respectivo pagamento aos credores (familiares do falecido) da indemnização garantida, fácil é de perceber que o inicio de contagem do prazo para o exercício do direito accionado ( o regresso à autora das quantias garantidas e que, efectivamente, pagou) foi efectuado em tempo, segundo o n.º 2, do artigo 498º, indicado. Bastará constatar a data de propositura desta acção ( 28 de Abril de 1999 - fls.2), e as datas de entrega pela autora, das quantias aos familiares da vitima, a título da pagamento. ( 3 de Junho de 1996 e 10 de Outubro de 1997 - fls.- 385/386), esclarecendo ainda que o réu foi citado em 13 de Maio de 1999 - fls. 44! Em conclusão, o exercício do direito de regresso accionado conteve-se dentro do prazo estabelecido pelo artigo 498º-2, do Código Civil. 3. Finalmente, a última questão a resolver: se há direito de regresso e, havendo, em que medida.( Conclusão XXIV). É seguramente este o problema mais melindroso a resolver. O direito accionado funda-se, essencialmente, no que dispõe o artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro ( com alterações posteriores), vulgarmente chamada "Lei do Seguro Automóvel/Obrigatório": « Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso...: Contra o condutor, se este... tiver agido sob a influência do álcool...». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, então vigente, estabelecia que «considera-se sob a influência do álcool ... o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, apresente em relatório médico ou pericial ... taxa de álcool superior a 0,5 g/l».(1) A questão assim enunciada tem tido, por parte da nossa jurisprudência, três perspectivas diferentes de abordagem e de resposta, no aspecto em consideração, relativamente ao reembolso pela seguradora do que efectivamente pagou ao lesado pelo acidente rodoviário cujo risco assegurou. Assim: O reembolso é sempre devido ( efeito automático), porque traduz a censura ou juízo de desvalor da acção ou omissão do condutor, já que a seguradora não assume, pelo contrato de seguro, o risco da circulação da viatura, em relação a condutores que provocam acidentes sob influência do álcool; ou, o reembolso só tem lugar se, a situação de alcoolémia for causa do acidente, embora tal relação se presuma, nos termos do artigo 1º, nº2, da Lei n.º 3/82, do artigo 351º ( e 346º) do Código Civil e do artigo 81º-2, do Código da Estrada. Ou, então, o reembolso só tem lugar se, a seguradora fizer a prova de que o sinistro apenas teve lugar por causa ( normativamente adequada) da influência do álcool na produção do acidente. 3.1. A divergência jurisprudencial de entendimento, acabou por ser solucionada através do acórdão uniformizador n.º 6/02, de 28 de Maio de 2002, deste Tribunal, publicado no Diário da República I- série A, de 18 de Julho de 2002, onde se analisou o problema e se decidiu, por maioria, que a alínea transcrita exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. O que significa, retomando duas das teses, que, quer a do efeito automático da condução sob influência do álcool, quer a da presunção da existência do direito de regresso, quando a condução é exercida sob essa influência, arrumariam com facilidade a nossa questão, respondendo-lhe, no caso concreto, pela afirmação clara da existência do direito de regresso accionado pela seguradora. (2) 3.2. Na tese que fez vencimento no acórdão uniformizador, as coisas não são tão claras. É preciso fazer a prova da adequação causal que se vem referindo. Vamos recuperar os factos mais incisivos para uma saída do problema, sob este ângulo: - O Réu foi submetido a teste de alcoolémia no sangue, através do aparelho SD- 2, da marca Lion, aprovado pela DGV", acusando uma taxa de 0,65 gramas, por litro, de álcool no sangue. - Na noite do acidente, o Réu tinha ingerido uma quantidade não determinada de "whisky" . - O acidente ficou a dever-se ao cansaço, ao efeito do álcool que o Réu ingerira ( artigo 2° da base instrutória). - O exame de alcoolémia ocorreu, cerca de duas horas depois do acidente, e após o Réu ter recebido assistência médica aos ferimentos sofridos. 3.3. Há um aspecto que não podemos esquecer: é a dificuldade de prova directa da adequação causal. Daí o melindre referido há pouco, que projecta as dificuldades do julgador na arte de julgar, remetendo-o a uma gestão cuidadosa da flexibilidade da exigência. Talvez a arte se situe por aqui! E como? A resposta extrai-se de regras da vida real. Há que fazer alguma transigência, no contexto ponderativo de certos casos/limite, evitando um qualquer juízo de arbítrio, sem cair no fundamentalismo formal do ritual da prova. O coeficiente de exigência probatória material tem que ser contido nos limites do razoável das circunstâncias concretas, do concreto tipo de nexo causal - onde as presunções judiciais, as regras da experiência comum e da vida não podem deixar de ter uma intervenção significativa, aproximando-nos aqui das teses subscritas como "vencidas" no aludido acórdão uniformizador, enquanto apelam a presunções judiciais - . Todavia, sem abrir mão da exigência do principio - que é salutar - de que à seguradora competirá a prova da relevância da alcoolémia, na produção do acidente (3), e sem cairmos no automatismo ou presunção da causa, que a reverta a uma singela condição sine qua non do resultado. Não é possível - sejamos realistas - a demonstração directa do nexo causal entre a condução sob influência do álcool e o resultado danoso provocado pelo acidente do condutor alcoolizado, em casos do tipo em consideração. À assinalada transigência bastará a prova bastante, porventura a prova de primeira aparência, cabendo ao condutor a contraprova, apontando factos de que resulte a séria possibilidade de um decurso atípico. (4) Não assim, como se afigura ser o caso dos autos, quando, não sendo possível ir mais longe na demonstração do nexo causal, um grau considerável de probabilidade aponta para que o resultado danoso verificado, se enquadra numa consequência típica da condução sob influência do álcool. Não se pode exigir, muito mais, numa área considerada de " prova diabólica" a cuja dificuldade de demonstração directa o julgador não pode ser indiferente, com se sublinhou já. 3. 4. Neste circunspecto enquadramento do direito probatório material e processual do nexo causal, em situações sui generis ( álcool, droga, estupefacientes, neurolépticos...) o problema em desenvolvimento parece ficar facilitado, porque as instâncias consideraram « plenamente demonstrada a influência da taxa de alcoólica existente no sangue do réu para a eclosão do acidente » (fls. 380 verso - sentença). «Demonstra-se que existe um nexo causal entre tal estado e o acidente, essencial e necessário para que haja aplicação do artigo 19, c), do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro» ( fls. 469 - acórdão recorrido). E em resposta ao artigo 2º da base instrutória, se disse, como já se assinalou que o acidente ficou a dever-se ao cansaço e ao efeito do álcool que o réu ingerira . Sobre este segmento, o próprio recorrente (fls.497 verso, n.º 32º), afirma que não é legítimo retirar da expressão " os factos referidos sob alínea h), ficaram a dever-se... ao efeito do álcool que o réu ingerira...". Mas não explica porque é que não é legitimo, resignando a sua posição a dizer que existiram outras causas ( causas múltiplas), o cansaço, o excesso de velocidade, a concorrência de culpa da vitima... 3.5. Clarifiquemos este ponto. O excesso de velocidade... porventura o apontado cansaço... são elementos que integram o suporte do juízo valorativo - a culpa - relativamente à obrigação principal, que é a obrigação de indemnizar, a cargo do responsável/lesante. Não tem que ser necessariamente assim quanto à obrigação subsidiária ou de garantia, a cargo da autora/garante. Entram no juízo da culpa relativo à obrigação de indemnizar; mas não entram no juízo de adequação causal relativo à existência do direito de regresso, quando o garante reclama o retorno do pagamento da obrigação garantida, com base na alínea c), do artigo 19º, do DL 522/85. E reclama, justamente, porque, com base num elevado grau de probabilidade, o efeito danoso não se teria verificado na esfera jurídica do lesado, não fora a condução sob a influência do álcool que o provocou - e de que o excesso de velocidade pode ser a consequência, e já não a causa ou concausa. Trata-se de utilizar o critério paralelo da avaliação do nexo de causalidade do artigo 563º do Código Civil, relativamente à obrigação de indemnizar. É que, é verdade que, nesta situação, estamos remetidos a uma causa verificada objectivamente e inquestionável: a condução sob efeito do álcool, sobre o qual as instâncias concluíram a sua contribuição para o acidente.( Indicado artigo 2º da base instrutória). Neste entendimento se dirá ainda que, o excesso de velocidade e a condução sob cansaço, depois de uma noite inteira sem dormir, com ingestão de Whisky, também podem razoavelmente ser explicados pelo estado de euforia, de morbidez e facilitação próprios que o estado alcoólico potencia e que leva ao embutimento da sensibilidade e da capacidade avaliativa do risco de conduzir. 3.6. Não há que falar em concausas, como pretende fazer crer a tese desenvolvida pelo recorrente ( conclusões XXII a XXIV), "atirando" ainda para confundir, a culpa da vitima ( conclusão XXIV, in fine), ao partir da ideia de que estamos a analisar ainda a obrigação de indemnizar - análise que já foi feita, no modo e no tempo próprios, que não aqui. Se há velocidade a mais... se há cansaço ( nada no processo revelou culpa da vitima), a verdadeira causa normativa ( e não pura condição naturalística), quando se trata de ponderar a existência do direito de regresso previsto pela alínea c), que se vem referindo, situa-se, com um grau elevado de probabilidade típica do nexo causal, no excesso de bebida revelado pelo exame pericial efectuado. Excesso que, no quadro de desenvolvimento exposto em 3.3 e 3.4., se prevenido, teria provavelmente evitado o resultado danoso verificado, em si, e em tamanhas dimensões, permitindo a observância de condições normais de avaliação da condução em concreto, sem violação da regra da velocidade excessiva, ou, pelo menos, com domínio e perfeito controle do automóvel, obviando à produção do trágico resultado danoso ou, ao menos, limitando a extensão das suas consequências tão graves. 4. Falta uma palavra final, e indispensável, sobre a possibilidade, ou não, da redução equitativa do reembolso do montante da indemnização que a seguradora pagou, em resultado da condenação do réu no processo crime e da entidade laboral no processo correspondente ( petição: artigos 24º, 27º, 28º, 33º, 34º; e 37º a 44º - fls.6 a 8, 1º volume). É ponderoso avaliar-se este aspecto. E não é fácil de julgar. Cómodo e fácil seria não investigar a questão, colocando-a, e respondendo sumariamente que "sim", isto é, que a medida do regresso é igual à medida da indemnização. Vejamos o suporte de cada um dos possíveis pratos da balança deste julgamento e, depois, o sentido da inclinação do fiel. A opção, elevada ao seu plano teórico, está em seguir um caminho de pendor mais dogmático ou um caminho de feição mais axiológica, na interpretação do direito aplicável. O Direito não é a lei. Esta é apenas expressão formal daquele. E o intérprete, a voz de ambos. - lembramos. (5) Em defesa daquele primeiro caminho, pode dizer-se que o responsável pelo pagamento da indemnização ( o garante/segurador), não deve ser afectado pelo redução equitativa da medida da obrigação de regresso. Deve receber, na medida em que pagou. É lógico, na postura dogmática de condução do exercício mental judicativo envolvente, que já se sumariou acima. E isto ainda porque, a medida legal da indemnização paga, não deve ser afectada pela medida equitativa do regresso correspondente. Ao juízo de legalidade da medida da indemnização, enquanto encargo da seguradora - que já a pagou - não deve corresponder um juízo de equidade, enquanto, a mesma seguradora, subrogada, vem, depois, exigir do segurado, o reembolso pago. Reconhecemos que se está em presença de uma estrutura lógica perfeitamente sustentável, constitutiva, no fundo, do suporte do direito de regresso accionado, como direito que surge, ex novo, na esfera jurídica da seguradora, por haver cumprido a obrigação de garantia de responsabilidade civil que assegurava ao réu perante as vitimas de acidentes rodoviários por ele causados. Mas também pode dizer-se - é o segundo caminho enunciado, a posição axiológica de leitura do Direito aplicável - que o direito de regresso deriva do contrato de seguro obrigatório/automóvel. Há um mínimo legal de capital/garantia obrigatoriamente assegurado e coberto pela seguradora. ( Artigo 6º do Decreto - Lei n.º 522/85 (redacção actualizada). Trata-se de um seguro obrigatório, imposto ao segurado, sujeito da obrigação de segurar ( artigo 2º) - sujeito por força de lei. Em razão do contrato, a seguradora responde, se, e na medida, em que responde o seu segurado, até ao limite do capital seguro. Nesta linha de pensamento, se dirá que, o réu, é responsável único pela obrigação de indemnizar resultante do acidente. ( Lembre-se que uma coisa é a obrigação de indemnizar, a do réu; outra a obrigação de garantia, a da seguradora). Todavia, ele, réu, não pode ser demandado pela obrigação de indemnizar de que é devedor único, mercê do mecanismo de funcionamento das regras processuais internas relativas a este aspecto do seguro obrigatório automóvel. Se tivesse, ( e pudesse) como tal, sido directamente confrontado com uma acção cível de indemnização, ninguém negará que poderia aí, beneficiar de um juízo equitativo, baseado, nos artigos: 4º, alínea a), 494º e 566º-3, do Código Civil, no momento em que se trata de calcular o valor indemnizável do dano. A lei, no artigo 29º-1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, recusa-lhe a intervenção. Impede que ele seja directamente chamado à acção e, por aí, beneficiar de uma avaliação equitativa do dano, por que é responsável - primeiro responsável, (6) e único obrigado - e a seguradora seu garante. «Só contra a seguradora pode o pedido ser formulado, quando se contiver nos limites de seguro obrigatório, quer exercido em processo civil, quer exercido em processo penal - artigo 29º-1, citado». (7) Trata-se de uma norma especial prevalente sobre as normas relativas à intervenção processual do réu (8) e que assume a força vinculativa que o artigo 7º-3, do Código Civil, lhe confere. ( Cremos que, por palavras outras, são as queixas feitas pelo recorrente nas conclusões XVIII, XIX e XX). Estamos assim, e ainda, no domínio, não voluntarista, da responsabilidade civil extra-contratual. Ora bem. Colocadas as coisas neste pé, e havendo que convocar o fiel da balança, há pouco enunciado, propendemos para considerar que a obrigação de regresso, no caso em exame, é indissociavel da obrigação de indemnizar a que o réu nunca foi, nem poderia ter sido, chamado a responder directamente, face aos mecanismos e específicas razões de funcionamento do seguro obrigatório automóvel. Como indissociável é também, a projecção deste "constrangimento", na esfera jurídica do devedor da obrigação de regresso, emergente, afinal, da obrigação de indemnizar. ( O réu "regressa", porque "devia indemnizar", ou, no mínimo, porque deu causa ao dano indemnizatório). Se ele respondesse directa e unicamente, podendo vir a uma "acção indemnizatória" defender-se, não deixaria de poder beneficiar aí, da doutrina humanizadora, por justa, e por via disso, equitativa, do artigo 494º, do Código Civil - sendo caso. (9)» (10) Caímos, assim, na segunda opção proclamada, na convicção de que, por este caminho, se preenche melhor um espaço de axiologia, mais apropriado à realização do direito, onde se integram as disposições indicadas, e que melhor se coaduna, em nosso modesto entender, com o sentido de Justiça que o julgador deve servir, em sua arte de aplicar o Direito. E, escolha essa, que, no caso, se fortalece na ponderação do seguinte: 4.1. A possibilidade do recurso ao que dispõe o artigo 494º do Código Civil, na valoração da medida do regresso da indemnização, paga pela seguradora, considera: - a situação económica da seguradora e do réu; - a condenação criminal deste, já fixada; - a circunstância de regressar do trabalho nocturno na discoteca; - o desgaste psicológico que o esforço contínuo do trabalho pode representar durante a noite inteira; - a situação profissional modesta que possui; - a circunstância de o agravamento da divida, com juros moratórios desde que foi citado para a presente acção; - e ainda o grau de alcoolémia detectado, para uma pessoa que pesava 100 quilos; - e, finalmente, a contenção de exigência explicada em 3.3., para a particularidade do caso em apreço. (11) Tudo isto são "circunstâncias do caso", na linguagem do artigo 494º, do Código Civil, que, a nosso ver, recomendam o recurso á equidade, para reduzir, através dela, o montante do reembolso solicitado, a metade do valor da obrigação de indemnização de capital pago pela seguradora, e fixado pela sentença (ponto 7, Parte I), sendo devidos juros moratórios à taxa legal, sobre esta importância, desde a citação, como aí foi determinado. V Decisão Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em dar provimento parcial à revista, fixando equitativamente, a quantia a regressar pelo réu no valor de metade estabelecida pela decisão recorrida, com juros moratórios legais, a partir da data da citação. Custas pelo recorrente em metade, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário, sendo a outra metade a cargo da recorrida. Lisboa, 9 de Outubro de 2003. Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros Ferreira de Sousa Salvador da Costa ( vistos por ordem sequencial). ----------------------------------------------------------------------------------- (1) O Decreto-lei n.º408/79, de 25 de Setembro ( artigo 19º c), já previa o direito de regresso quando o condutor tivesse agido sob o efeito do álcool. Só com a Lei n.º 3/82, de 29 de Março, se veio a proibir a condução quando o condutor conduzisse sob influência do álcool, com uma taxa superior a 0,8 g/l., taxa que passou para 0,5 com o Decreto-lei n.º124/90, de 14 de Abril. Pelo Decreto-lei n.º162/01, de 22 de Maio, esta taxa desceu para 0,2, como impedimento para a condução, passando a qualificação criminal para os artigos 291º e 292º do Código Penal. Voltando actualmente à taxa de 0,5 g/l, na redacção do artigo 81º-2, do Código da Estrada, pela Lei n.º20/02, de 21 de Agosto. (2) Vejam-se os diferentes votos de vencido, e sua justificação, produzidos no aludido acórdão uniformizador, em abono do efeito automático ou da presunção, cuja doutrina aqui aplicada, como se salienta no texto, claramente relevaria da procedência do direito de regresso accionado. (3) Neste mesmo sentido, o Professor Sinde Monteiro, Cadernos de Direito Privado, n.º2 , Abril/Junho de 2003, páginas 50. (4) Idem, Professor Sinde Monteiro, local citado páginas 51 e fontes que indica na nota nº71. (5) O jurista tem de construir a solução do caso, a partir da ideia de que a cada caso se aplica todo o direito, por inteiro, como unidade normativa e expressão da sua emergência cultural e social. O Direito é a expressão dessa emergência, como revelação normativa da Sociedade, segundo valores ético-sociais dominantes em cada conjuntura histórica, de tempo e de espaço, de Sociedades determinadas. E é o juiz é quem lhe dá voz. Esta reflexão, não tem, aliás, nada de novidade, mas não pode perder-se de vista, quando se interpreta e aplica a lei - comunitária ou não. ( Texto inédito do relator, a sair em breve, sob o título "Interrogações sobre a Justiça" - no âmbito do Congresso sobre a Justiça). (6) Bastaria lembrar a eventualidade de" bancarrota" da Seguradora e do Fundo de Garantia; ou se o valor do dano excedesse o valor mínimo obrigatório do capital de risco coberto. (7) Ao contrário do que sucede quando é accionado o Fundo de Garantia, em que o réu também é, obrigatória e directamente, accionado - artigo 29º- 6, do Decreto-Lei n.º 522/85. (8) Referimo-nos, particularmente, às disposições dos artigos 320º e seguintes do Código de Processo Civil. (9) O Professor Sinde Monteiro sustenta expressamente esta posição . Diz: « Constituindo a acção de regresso o exercício de uma pretensão baseada na responsabilidade civil, nada nos parece obstar à utilização da faculdade que a lei confere ao julgador de limitar a indemnização no caso de negligência ( artigo 494º do CC), referida esta modalidade da culpa à produção do acidente» (10)- Revista de Direito Privado, n.º 2, Abril/Junho de 2003, páginas 51, ponto IV. (11) No caso que deu origem ao acórdão uniformizador referido no texto, o condutor apresentava uma taxa alcoólica de 1,10 l/g , circunstância que levou a que alguns subscritores desse acórdão, aderindo à sua doutrina em geral, defenderam a procedência da acção de regresso, nesse caso concreto, como parecia óbvio. Solução que foi sufragada " com grande convicção" pelo Professor Sinde Monteiro, local já indicado da revista, Cadernos de Direito Privado, páginas 51, e nota 72, da mesma página, ao assinalar os correspondentes votos de vencido. |