Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
404/11.3PULSB-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: HABEAS CORPUS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 02/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E CONVOCAÇÃO PARA ELES – MEDIDAS DE COACÇÃO E GARANTIA PATRIMONIAL / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – FASES PRELIMINARES / DETENÇÃO – EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE / EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO – CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO / ACÇÃO DE CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO.
Doutrina:
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 4.ª edição, 2007, 508;
-Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016, Almedina, 2.ª Edição revista, 853 a 855;
-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, 638.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 49.º, N.º 2, 116.º, N.º 2, 222.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B) E C), 223.º, N.º 4, ALÍNEA B), 254.º, N.º 1, ALÍNEA B), 467.º, N.º 1 E 495.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º 1, ALÍNEA A), 55.º, 56.º, N.º 1, ALÍNEA A), 202.º, ALÍNEA B), 203.º, N.º 1, 204.º, N.º 2, ALÍNEA A)
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 822.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º, N.º 1 E 32.º, N.º 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 10-01-2002, PROCESSO N.º 2/02;
- DE 12-06-2003, PROCESSO N.º 4393/03-5ª SECÇÃO;
- DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 353/07;
- DE 10-10-2007, PROCESSO N.º 3777/07;
- DE 07-12-2007, PROCESSO N.º 4815/07;
- DE 23-01-2008, PROCESSO N.º 229/08;
- DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 2184/08;
- DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2396/08;
- DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 96/11.0YFLSB.S1;
- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 1216/05.9GBRG-A.S1;
- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 1316/05.9GBRG-A.S1;
- DE 22-01-2014, PROCESSO N.º 3/14.8YFLSNB.S1;
- DE 28-05-2014, PROCESSO N.º 191/12.8GBTNV-B.S1;
- DE 07-01-2016, PROCESSO N.º 4889/15.0T9VNG-A.S1;
- DE 04-02-2016, PROCESSO N.º 502/15.4JDLSB-A.S1.
Sumário :
I  - Contrariamente ao afirmado pela requerente X não se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório, pois resulta evidente que foram tomadas declarações à arguida com vista a determinar se havia um incumprimento culposo da obrigação que lhe foi imposta que devesse ser sancionado com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Irrelevante é também o pagamento do montante que consubstanciava a obrigação imposta, pois este foi posterior ao trânsito em julgado da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão.
II -  Quanto à, agora, alegada falta de culpa no incumprimento da condição, tendo ficado decidido, por despacho transitado em julgado, que não foram cumpridas as condições de que dependia a suspensão da pena, não pode, em sede de providência de habeas corpus, renovar-se a discussão sobre a justificação da falta de cumprimento dessas condições nem sindicar ou reapreciar a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão em que a requerente foi condenada.
III - Tendo transitado em julgado quer a sentença que condenou a requerente, quer a decisão judicial que revogou a decretada suspensão da execução desta pena por incumprimento, por parte da arguida, da condição imposta, não restam dúvidas de que estas decisões são exequíveis, nos termos do art. 467.º, n.º 1, do CPP, improcedendo o habeas corpus apresentado.
IV - Carece de igual forma de fundamento o requerimento de habeas corpus apresentado pela requerente Y, uma vez que a mesma não se encontra detida, nem presa, sendo que o habeas corpus exige uma privação da liberdade actual, não podendo ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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I. Relatório.

AA, id. nos autos, detida atualmente no estabelecimento prisional de ..., em cumprimento de pena e à ordem do processo comum nº 404/11.3PULSB-A, da Comarca de Lisboa - Tribunal de Instância Local Criminal- ..., invocando o disposto no artigo 222º, nºs 1 e 2, al. b) do Código de Processo Penal, veio requerer a providência de Habeas Corpus, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
« I - DOS FACTOS
A impetrante e a sua mãe BB celebraram no processo à margem uma transacção do pedido cível com a lesada, homologada por sentença de 17 de Dezembro de 2014 (pág. 616 e sgts. 3° volume).
Por sentença transitada em julgado em 17/03/2015, foram a impetrante e sua mãe condenadas, cada uma, numa pena de três anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e sujeita à condição de proceder ao pagamento à assistente de catorze mil e quinhentos euros (14.500 euros) no prazo de 18 meses a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, devendo, ao fim de seis meses estar paga, pelo menos, a quantia de cinco mil euros (5.000 euros) e, ao fim de 12 meses, estar paga, pelo menos, a quantia de dez mil euros (10.000 euros).
Em 16/07/2015 foi registada a penhora à ordem do processo à margem sobre a casa de morada de família pertencente à impetrante e à sua mãe.
Ora a penhora efectuada garantia o pagamento da dívida.
- A impetrante não cumpriu a condição de pagamento à assistente por dificuldades surgidas no recebimento da herança do avô da AA por representação do seu pai (veja-se pág. 839 - 4° volume).
- Mas a dívida estava garantida pela penhora.
- A impetrante mais a sua mãe vendeu a casa de morada de família e, para não irem para a rua, fizeram um contrato de arrendamento com o próprio comprador.
- A impetrante só assim conseguiu pagar ao sucessor da assistente em 21/12/2016.

II - A DEC1SÃO DA REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO
Esta decisão, salvo melhor opinião é nula, porquanto:
Não foi respeitado o princípio do contraditório uma vez que a decisão foi tomada pela Meritíssima Juíza a quo, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.
Foram violados os princípios do art° 32° nº 5 do CRP, art° 495° nº 2 do CPP, art°s 55° e 56° do C. Penal. Veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Proc. 181/06. OTASEI.A.C1 Tribunal da Guarda.
A revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa e só terá lugar como última ratio.
Ora nenhuma culpa foi verificada e como se constata dos factos indicados, conclui-se muito facilmente, e socorrendo-se do aliás douto acórdão sobre o recurso nº 746/05 Comarca do Porto publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acordão do Supremo Tribunal de Justiça nº 184 pág. 182-II, que a prisão da impetrante é ilegal por se tratar de abuso de poder devido a decisões das quais resultam erros grosseiros na aplicação do direito, nomeadamente:
A condição pecuniária sujeita a prisão, no caso de incumprimento, tendo muito antes da sentença uma sentença homologatória da transacção sobre o pedido cível.
Outro erro grosseiro foi a revogação da suspensão da sentença, não tendo havido a prática de crimes da mesma natureza.
A providência do Habeas Corpus, enquanto medida excepcional que é, visa reagir de modo imediato e urgente contra a privação arbitrária da liberdade e contra a manutenção de uma situação de ofensa à liberdade manifestamente ilegal.
A prisão está a causar danos na saúde da impetrante que sofre de Púrpura e a causar transtornos psíquicos nas duas crianças, uma enteada e um filho.
A impetrante requer a providência do Habeas Corpus, devendo ser urgentemente libertada e requer igualmente para a arguida sua mãe, que ainda não está presa, a providência do Habeas Corpus preventivo, o que é da mais elementar Justiça que se espera do mais Alto Tribunal ».

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A Exmª Srª Juíza titular do processo nº 404/11.3PULSB, prestou a informação a que alude o artigo 223º, nº1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
« 1. AA foi condenada nestes autos pela prática em co-autoria material e sob a forma tentada de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203°, nº1, 204°, nº2, al. a) com referência ao art. 202°, al. b) numa pena de três anos e três meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita à condição de proceder ao pagamento à assistente de €14 500,00 no prazo de dezoito meses a contar do trânsito em julgado da sentença devendo ao fim de seis meses estar paga quantia de €5000,00 e ao fim de doze meses estar paga pelo menos a quantia de €l0 000,00.

2. Na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 17 de Dezembro de 2014 foi celebrada transacção quanto ao pedido de indemnização civil.

3. O valor relativo à transacção não foi objecto de pagamento na data acordada.

4. A sentença em apreço foi proferida em 12 de Fevereiro de 2015, tendo transitado pacificamente em julgado.

5. Não tendo sido cumprida a condição a que estava sujeita foi determinada a audição da condenada para o dia 26 de Novembro de 2015.

6. A mesma não compareceram na diligência, apesar de notificadas, tendo sido emitidos mandados de detenção para assegurar a sua presença no dia 10 de Dezembro de 2015.

7. Na data de 10 de Dezembro de 2015 foi ouvida quanto às razões do incumprimento, tendo sido solenemente advertida e tendo-lhe sido prorrogado o prazo para cumprimento do primeiro pagamento previsto na sentença até ao dia 15 de Fevereiro de 2016, mantendo-se os demais nas datas originalmente fixadas.

8. Não foi feito qualquer pagamento, tendo sido designada nova data para audição da condenada, indicando-se para o efeito o dia 6 de Abril de 2016, às 9h30m.

9. A condenada não compareceu alegando motivos de saúde e afirmou não ter procedido ao pagamento do valor em causa por desconhecerem qual a conta bancária para onde fazer tal pagamento, dado o falecimento superveniente da assistente.

10. Foi-lhes fornecida a informação sobre como realizar esse pagamento e, caso se comprovasse clinicamente a impossibilidade alegada por motivo de saúde, determinou-se a designação e nova data para audição das condenadas, dia 26 de Abril de 2016.

11.Não foi junta aos autos informação clínica sobre a indicada doença da condenada, tendo sido emitidos mandados para a sua comparência no dia acima indicado, atenta a falta não justificada.

12.No dia 26 de Abril de 2016 foram apresentados documentos.

13.Por despacho de 4 de Julho de 2016 proferido a fls. 999 a 1004 foi revogada a suspensão da execução das penas de prisão fixadas na sentença determinando-se o integral cumprimento por ambas as condenadas.

14. Foi interposto recurso deste despacho, o qual não foi admitido por ser extemporâneo.

15. Foi apresentado requerimento solicitando derradeira oportunidade de cumprimento da condição aplicada à suspensão da pena de prisão em que foram condenadas.

16. O mesmo foi indeferido.

17. Foi apresentado novo requerimento a 16 de Novembro de 2016, o qual foi também indeferido por inadmissibilidade legal.

18. Foi ainda interposto recurso da decisão proferida a 4 de Julho de 2016, não tendo o mesmo sido admitido por manifesta extemporaneidade.

19. AA deu entrada no estabelecimento prisional de ... no dia 30 de Janeiro de 2016 (04h26m), onde se mantém ».

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Remetida a presente providência ao Supremo Tribunal de Justiça, foi solicitado ao Tribunal de Instância Local Criminal, da Comarca de Lisboa - ..., informação sobre as datas da notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena à defensora das condenadas e do trânsito em julgado desta decisão.

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Convocada a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e realizada a audiência pública, nos termos legais, cumpre, agora, decidir.

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II. Fundamentação

2.1. Da informação acima transcrita e dos demais elementos constantes dos autos, resultam provados os seguintes factos:

1º- No processo comum, com intervenção do tribunal singular , nº 404/11.3PULSB, foi deduzida acusação contra BB e AA, melhor identificadas nos autos, pela prática em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203°, nº1, 204°, nº2, al. a) com referência ao art. 202°, al. b), todos do CP, tendo a assistente CC deduzido contra ambas as arguidas pedido de indemnização civil, pedindo a condenação das mesmas a pagarem-lhe a quantia global de € 29.000,00, pelos danos patrimoniais sofridos, e € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais.

2º- Na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 17 de Dezembro de 2014, as demandadas civis, BB e AA e a assistente e demandante civil, CC celebraram transação quanto ao pedido de indemnização civil, no âmbito da qual aquelas confessaram-se devedoras a esta da quantia de € 29.000,00, que se comprometeram a pagar à assistente no dia 30 de janeiro de 2015, mediante depósito bancário na conta nº ... do Novo Banco, com o NIB... ( cfr. fls. 616 a 621).

3º- Não obstante esta transação ter sido homologada por sentença, transitada em julgado, as arguidas e demandadas civis, não procederam ao pagamento da dita quantia de € 29.000,00, na data acordada.

4º- Por sentença proferida no processo comum singular nº 404/11.3PULSB em 12 de fevereiro de 2015 e transitada em julgado em 17 de março de 2015, foram as arguidas AA e BB , condenadas, cada uma delas, pela prática, em co-autoria material e sob a forma tentada de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203°, nº1, 204°, nº2, al. a) com referência ao art. 202°, al. b), todos do CP, na pena de três anos e três meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita à condição de proceder ao pagamento à assistente de €14 500,00 no prazo de dezoito meses a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo ao fim de seis meses estar paga quantia de €5000,00 e, ao fim de doze meses, estar paga, pelo menos, a quantia de €l0 000,00 ( cfr. fls. 687 a 703).

5º- Em 24.09.2015, a assistente informou nada ter recebido (cfr. fls. 782).

6º- Por despacho de 01.10.2015, foi ordenada a notificação das condenadas para, em 10 dias, prestarem explicações sobre o não pagamento e, não obstante notificadas, as mesmas nada disseram ( cfr. fls. 785 e segs).

7º- Face ao incumprimento da condição imposta por parte das arguidas AA e BB, em 09.11.2015, foi proferido despacho judicial que, para audição destas condenadas, nos termos do art. 495º, n2 do CPP, designou o dia 26 de Novembro de 2015, pelas 9 horas e 30 minutos, advertindo as mesmas de que deveriam ser portadoras de qualquer documento que considerassem relevantes para a apreciação de não cumprimento da condição estabelecida na sentença ( cfr. fls. 803).

6º- Não obstante terem sido notificadas do teor deste despacho, por via postal com prova de depósito, as condenadas não compareceram à diligência marcada para o dia 26.11.2015 (cfr. fls. 809).

7º- E, em 27.11.2015, alegaram que enviariam justificação para a falta em três dias e protestou juntar comprovativo do pagamento integral da dívida em 30.01.2016 ( cfr. fls. 812).

8º- Contrariamente ao afirmado, as arguidas não apresentaram qualquer justificação para a sua falta, pelo que, para assegurar a sua comparência no dia 10 de Dezembro de 2015, o Sr. Juiz determinou a emissão de mandados de detenção para a morada que constante dos autos e para as que resultassem da consulta às bases de dados, nos termos dos arts. 116º, nº2 e 254º, nº1, al. b), ambos do CPP. ( cfr. fls. 807 a 810 e 829).

7º- Ouvidas as condenadas, em 10 de Dezembro de 2015, sobre as razões do incumprimento e não obstante considerar que as justificações por elas apresentadas não mereciam qualquer credibilidade, face à intenção por elas manifestada de procederem ao pagamento e à necessidade de conceder às mesmas uma derradeira oportunidade para demonstrar ao tribunal que pretendiam, de facto, minorar os efeitos nefastos do crime que cometeram, entendeu o Sr. Juiz ser ainda possível manter o juízo de prognose positivo inerente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, pelo que prorrogou o prazo para cumprimento do primeiro pagamento previsto na sentença até ao dia 15 de Fevereiro de 2016, mantendo os demais nas datas originalmente fixadas, e advertiu as condenadas de que futuros incumprimentos da condição ora fixada implicariam a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ( cfr. fls. 838 a 842).

8º- Em 15.02.2016, as condenadas apresentaram requerimento, solicitando a prorrogação do prazo para pagamento até ao dia 19.02.2016, alegando que o mesmo poderia até ocorrer em data anterior ( cfr. fls. 856).

9º- Por despacho de 22.02.2016 foi ordenada a notificação das condenadas para comprovarem o pagamento ( cfr. fls. 858), sendo que as mesmas nada vieram dizer.

10º- Por despacho de 14.03.2016, foi designado o dia 6 de Abril de 2016, às 9h30m para audição das condenadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 56º, nº1. al. a) do CP (cfr. fls. 878).

11º- A assistente faleceu em 08.03.2016 ( cfr. fls. 892).

12º- Por e-mail datado de 05.04.2016, as condenadas anunciaram que iriam faltar à audição por doença, afirmando que o atestado médico fora enviado por correio registado em 05.04.2016. Mais alegaram que não procederam ao pagamento do valor em causa por desconhecerem qual a conta bancária para a qual deviam fazer esse pagamento, dado o falecimento superveniente da assistente. ( cfr. fls. 881).

13º- Não obstante terem sido notificadas, as condenadas faltaram à audição marcada para o dia 06.04.2016, pelo que o Sr. Juiz designou, para o efeito, o dia 26.04.2016, determinando fossem as mesmas informadas de que o pagamento do montante em causa poderia ser feito, em qualquer caso, através de depósito à ordem dos autos ( cfr. fls. 894 a 897).

14º- Contrariamente ao afirmado, as condenadas não juntaram aos autos informação clínica sobre a sua alegada doença nem justificaram a sua falta à audição designada para o dia 6 de abril de 2016, pelo que o Sr. Juiz ordenou a emissão de mandados de detenção contra as mesmas para assegurar a sua comparência à diligência designada para o dia 26 de abril de 2016 ( cfr. fls. 900 a 905).

15º- No dia 26 de Abril de 2016, as condenadas prestaram declarações, alegando, em síntese, que no máximo de 15 dias seria pago o montante indicado na sentença ( cfr. fls. 913 a 915).

16º- Por requerimento de 02.05.2016, as condenadas juntaram aos autos documentos, com vista a demonstrar que tinham quantias a receber e alegaram que até ao dia 15.05.2016 pagariam o valor em dívida (cfr. fls. 924).

17º- Em 14.06.2017, o sucessor da assistente informou que nada tinha sido pago pelas condenadas ( cfr. fls. 993).

18º- Perante este quadro factual, através de despacho fundamentado, proferido em 4 de Julho de 2016, o Sr. Juiz, considerando terem as condenadas violado grosseira e repetidamente os deveres impostos como condição para a suspensão da execução da pena de prisão e infirmado, deste modo, o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena em que foi condenada, à luz do disposto nos arts. 56º e 50º, nº1, do CP, revogou a suspensão da execução da pena de prisão fixada na sentença, determinando o seu integral cumprimento pelas condenadas AA e BB e ordenando a emissão dos competentes mandados de detenção ( cfr. fls. 999 a 1004).

19º- Este despacho foi notificado às condenadas por via postal em 08.07.2016, com prova de depósito na morada do TIR em 11.07.2016, e naquela mesma data ( 08.07.2016), foi notificado à respetiva mandatária por via postal registada, tendo transitado em julgado em 30 de setembro de 2016 ( cfr. fls. 866, 867 e 1005 a 1007 e despacho judicial proferido com data de 06.02.2017 e, entretanto, junto aos autos).

20º- Por requerimento entrado em juízo em 12.10.2016, as arguidas vieram interpor recurso deste despacho judicial, que foi rejeitado por ser extemporâneo (cfr. fls. 1044).

21º- Vieram, então, as arguidas requerer a suspensão da pena de prisão, solicitando derradeira oportunidade de cumprimento da condição aplicada à suspensão da pena de prisão em que foram condenadas ( cfr. fls. 1067 e segs).

22º- Em 14.11.2016, foi proferido despacho que, considerando o trânsito em julgado do despacho judicial que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida, indeferiu esta pretensão das condenadas ( cfr. fls. 1086).

23º- Em 16 de Novembro de 2016, vieram as condenadas requerer o pagamento da pena de multa com a dação de determinados bens, requerendo fosse dada sem efeito a conversão da pena de multa em prisão subsidiária ao abrigo do art. 49º, nº2 do CPP, o que foi indeferido por manifesta inadmissibilidade legal, posto que as arguidas não tinham sido condenadas em nenhuma pena de multa ( cfr. fls. 1119).

24º- AA deu entrada no estabelecimento prisional de Tires no dia 30 de Janeiro de 2016 (04h26m), onde se mantém ( cfr. fls. 1170 a 1172 ) .

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2.2. Fundamentação de direito

Posto que a requerente assenta a sua pretensão na ilegalidade da sua prisão motivada «por facto pelo qual a lei a não permite», importa indagar se a situação em que o mesmo se encontra enquadra-se na previsão do artigo 222.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal e se se verificam os dois requisitos enunciados no artigo 31º, nº1 da CRP, para a concessão de habeas corpus.

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Determina o artigo 31º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que « Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Em anotação a esta norma, referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira In “Constituição da República Portuguesa”, anotada, 4ª ed., 2007, pág. 508. que «a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.».
A providência de habeas corpus visa, portanto, reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, constituindo, uma garantia constitucional de proteção do direito à liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ou detenção ilegal.
Trata-se, no dizer do Conselheiro Maia Costa In, “Código de Processo Penal, Comentado por Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, págs. 853- 855., de uma providência extraordinária, que permite reagir de forma expedita contra a detenção ou prisão ilegais, pondo fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por configurarem violação grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, diretamente verificável a partir dos documentos e informações juntos aos autos (e eventualmente dos factos apurados ao abrigo da al. b) do nº 4 do art. 223º do CPP).
Segundo entendimento uniforme da jurisprudência, constitui «uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional», não podendo ser utilizada «para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação» Neste sentido e entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 10.01.2002 ( proc. 2/02). , estando reservada «aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial» ou por «facto pela qual a lei a não permite» Neste sentido e entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 01.02.2007 ( proc. 353/07)..
São, assim, três os fundamentos de habeas corpus contra a prisão ilegal, enunciados taxativamente no art. 222º, nº2, al. a) [ incompetência da entidade que decreta a prisão]; al. b) [ ser esta motivada por facto pelo qual a lei não a permite] e al. c) [terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais], do CPP, que têm de ser atuais, ou seja, têm de persistir no momento em que se proceder à apreciação do pedido, o que, no dizer do Acórdão do STJ, de 04.02.2016 (Proc. 502/15.4JDLSB-A.S1- 5ª Secção), implica que uma qualquer ilegalidade, porventura havida em fase anterior do processo e que já não persista quando o pedido é apreciado, não pode servir de fundamento.

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A requerente invoca, como fundamento do seu pedido de habeas corpus, o art. 222º, nº 2, b), do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão judicial que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão em que foi condenada é nula, por não lhe ter dado a possibilidade de a contestar e por inexistir culpa no incumprimento, violando, desse modo, o princípio do contraditório consagrado no art. 32º, nº5 da CRP bem como o disposto no art. 495º, nº2 do CPP e arts. 55º e 56º do CP.
Mais argumenta ser a sua prisão ilegal por tal decisão resultar de erro grosseiro, dada a existência de uma sentença homologatória da transação celebrada quanto ao pedido de indemnização civil, quer por não ter havido a prática de crimes da mesma natureza.
Alega ainda que a sua prisão está a causar-lhe danos na sua saúde e transtornos psíquicos em duas crianças: uma enteada e um filho.

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Da factualidade dada como provada e supra descrita sob os nºs 1 a 25, constata-se que a requerente e a arguida BB foram condenadas, cada um delas, por sentença proferida no processo comum nº 404/11.3PULSB-A, da Comarca de Lisboa - Tribunal de Instância Local Criminal- ... e transitada em 17 de março de 2015, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita à condição de proceder ao pagamento à assistente de €14 500,00 no prazo de dezoito meses a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo ao fim de seis meses estar paga quantia de €5000,00 e, ao fim de doze meses, estar paga, pelo menos, a quantia de €l0 000,00.
Mais se constata que através de decisão proferida em 4 de Julho de 2016, o Sr. Juiz, considerando terem as condenadas violado grosseira e repetidamente os deveres impostos como condição para a suspensão da execução da pena de prisão e infirmado, deste modo, o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena em que foram condenadas, à luz do disposto no art. 56º, nº1, al. a) do CP, revogou a suspensão da execução da pena de prisão fixada na sentença, determinando o seu integral cumprimento pelas mesmas e ordenando a emissão dos competentes mandados de detenção, tendo a prisão da requerente ocorrido no dia 30 de janeiro de 2016.
E constata-se ainda que esta decisão revogatória da suspensão da execução da pena foi notificada às condenadas por via postal expedida em 08.07.2016 e com prova de depósito na morada do TIR em 11.07.2016 e que a respetiva mandatária foi notificada naquela mesma data ( 08.07.2016), por via postal registada, o que tudo significa que tais notificações foram efetuadas nos termos em que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.04.2010 Publicado no DR, I Série, de 21.05.2010. fixou jurisprudência, com a consequente ocorrência do trânsito em julgado da referida decisão revogatória em 30 de setembro de 2016.

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Posto que a prisão da requerente foi ordenada por mandado do juiz competente e destina-se ao cumprimento de uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, prazo que está a decorrer desde 30 de janeiro de 2016, resta apenas averiguar se a prisão da requerente foi motivada por facto pelo qual a lei não a permite.
E, a este respeito, diremos que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Desde logo, porque, contrariamente ao afirmado pela requerente não se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório, pois resulta evidente dos factos dados como provados e supra descritos sob os nºs 10 a 17, que, confrontado com o não cumprimento da condição de que estava dependente a suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal, no dia 26 de abril de 2016, tomou declarações às condenadas com vista a determinar se havia um incumprimento culposo da obrigação que lhe foi imposta que devesse ser sancionado com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme estabelece o art. 56º do Código Penal, tendo as mesmas alegado que no máximo de 15 dias seria pago o montante indicado na sentença, vindo, posteriormente, a informar que tal pagamento teria lugar até ao dia 15.05.2016.
De realçar, conforme evidenciam os factos dados como provados sob os nºs 6 a 9, que, antes disto, o tribunal já tinha, em 10 de dezembro de 2015, prorrogado o prazo para cumprimento do primeiro pagamento previsto na sentença até ao dia 15 de fevereiro de 2016 ( mantendo os demais nas datas inicialmente fixadas) e advertido as condenadas de que futuros incumprimentos da condição ora fixada implicariam a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
E, não obstante tal prazo ter sido prorrogado, a pedido das condenadas, para 19 de fevereiro de 2016, a verdade é que as mesmas não cumpriram com o prometido.
Mas, para além disso, as condenadas não deram quaisquer explicações sobre o não pagamento, quando, por despacho de 01.10.2015, foram notificadas para esse efeito.
De igual modo, apesar de notificadas, as condenadas não compareceram à audição designada, nos termos e para efeitos do disposto no art. 495º, nº2 do CPP, para o dia 26 de novembro de 2015, nem à audição designada para o dia 6 de abril de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 56º, nº1, al. a) do CP, tendo apenas comparecido na segunda data marcada ( 10 de dezembro de 2015 e 26 de abril de 2016, respetivamente) na sequência de emissão de mandados de detenção.
Com esta postura e com sucessivas promessas de pagamento, foram protelando o cumprimento da obrigação, pelo que, neste contexto, não se vê que a decisão judicial revogatória tenha violado, de forma grosseira, as normas substantivas e processuais aplicáveis ao caso.
De salientar ainda que, contrariamente ao sustentado pela requerente, não assume qualquer relevo, para efeitos da prisão da condenada constituir ato ferido de ilegalidade ou passível de ser considerada como abuso de poder, a circunstância de lhe ter sido imposta uma condição pecuniária correspondente ao montante global que as condenadas e demandadas civis estavam já obrigadas a pagar por via da sentença homologatória da transação que celebraram com a assistente quanto ao pedido de indemnização por esta deduzido, porquanto inexiste qualquer obstáculo legal à estipulação de uma tal obrigação.
É que, não só o artigo 51, nº1, al. a) do CP, contempla, expressamente, de entre os deveres que podem ser impostos aos condenados como condição da suspensão da execução da pena, a sujeição à obrigação de “pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado», como no caso dos autos a estipulação desta obrigação encontra justificava-se pelo facto das condenadas e demandadas civis terem deixado esgotar o prazo então acordado ( 30 de janeiro de 2015), sem terem efetuado o pagamento do montante em causa ( € 29.000,00).
E o mesmo vale dizer quanto à circunstância deste montante estar garantido por penhora (sobre a casa de morada de família pertencente à impetrante e à sua mãe, efetuada em processo de execução e registada, segundo refere a requerente, em 16/07/2015) pois, como é consabido, a penhora não vale como pagamento, conferindo apenas ao exequente, de harmonia com o disposto no art. 822º do C. Civil, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Irrelevante é também o pagamento deste montante, pois, segundo alega a própria requerente, o mesmo ocorreu em 21.12.2016, sendo, por isso, posterior ao trânsito em julgado da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ( conforme, aliás, se dá conta no despacho proferido a fls. 1184 dos autos principais), ocorrido em 30 de setembro de 2016.
Do mesmo modo, nenhum relevo assume a circunstância das condenadas não terem praticado, posteriormente, à suspensão da execução da pena, outros crimes da mesma natureza, pois a revogação da suspensão fundou-se na alínea a) do nº1 do art. 56º do C. Penal e não na alínea b) deste mesmo artigo, como sustenta a requerente.
Finalmente, quanto à, agora, alegada falta de culpa no incumprimento da condição, cumpre referir que, tendo ficado decidido, por despacho transitado em julgado, que não foram cumpridas as condições de que dependia a suspensão da pena, não pode, em sede de providência de habeas corpus, renovar-se a discussão sobre a justificação da falta de cumprimento dessas condições nem sindicar ou reapreciar a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão em que a requerente foi condenada.
É que, conforme já se deixou dito, constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Cfr., entre muitos outros, acórdãos de 2003.16.12, proc. n.º 4393/03-5ª Secção; 2007.02.01, proc. 353/07; 2007.10.10, proc. nº 3777/07; 2007.12.07, proc. nº 4815/07; 2008.01.23, proc. nº 229/08; 2008.06.25, proc. nº 2184/08; 2008.07.10, proc. nº 2396/08; 21.09.2011, proc. nº 96/11.0YFLSB.S1-3ªSecção; 28.05.2014, proc. nº 191/12.8GBTNV-B.S1-3ª Secção; 2014.01.15, proc. nº 1216/05.9GBRG-A.S1-3ª Secção; 07.01.2016, proc. nº 4889/15.0T9VNG-A.S1-5ª Secção.
, que o habeas corpus não constituiu um recurso sobre actos de um processo nem pode substituir-se aos recursos ordinários, não visando a correcção da qualificação jurídica dos factos fixados, nem a reapreciação da decisão que decretou a prisão, mas apenas verificar se a prisão foi, ou não, ordenada por entidade competente, se foi motivada por factos que a lei não permite ou se se mantém para além dos prazos fixados.
Parafraseando o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 22 de janeiro de 2014, relatado pelo Exmº Srº Conselheiro Pires da Graça no proc. n.º 3/14.8YFLSNB.S1-3ª Secção, “ O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre os crimes verificados e as penas aplicadas (…). No habeas corpus, testa-se se existe, ou não, preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder” .
Por isso, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de janeiro de 2014, relatado pelo Exmº Srº Conselheiro Oliveira Mendes no proc. n.º 1316/05.9GBRG-A.S1-3ª Secção, “em situações como a vertente em que o peticionante se encontra em cumprimento de pena de prisão, a função do Supremo Tribunal consiste em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida”.
Assim, tendo transitado em julgado quer a sentença que condenou a requerente AA, na pena de três anos e três meses de prisão, que a mesma encontra-se a cumprir, quer a decisão judicial que revogou a decretada suspensão da execução desta pena por incumprimento, por parte da arguida, da condição imposta, não restam dúvidas de que estas decisões são exequíveis nos termos do artigo 467º, nº1 do CPP.
Daí concluir-se pela legalidade da prisão da requerente bem como do seu cumprimento, carecendo, por isso, de fundamento o pedido de habeas corpus.

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De igual modo carece de fundamento o pedido de habeas corpus formulado pela requerente relativamente à condenada BB.
Com efeito, não estando a mesma detida nem presa, não se verifica um dos pressupostos desta providência, cuja viabilidade, tal como refere o Conselheiro Maia Costa In obra citada, pág. 854. No mesmo sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, in, Comentário do Código de Processo Penal, 4º ed., pág. 638.
, exige uma privação da liberdade atual, não podendo o habeas corpus, à luz da nossa Constituição, ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão.

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III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em indeferir a petição de habeas corpus apresentada pela requerente, AA, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.
Custas pela requerente, fixando-se em 3UC a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº9 e da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de fevereiro de 2017
(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Rosa Tching (Relator)
Santos Cabral